PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094852-52.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO CESAR SENA CELESTINO JUNIOR
Advogado(s):EDSON DOS ANJOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO SOFRIDA DURANTE A PROVA. SEGUNDA CHAMADA REALIZADA ANTES DE 15.05.2013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA Nº 335 DO STF. APROVAÇÃO NAS ETAPAS POSTERIORES. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. RECURSO  NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da desclassificação do autor de concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. O candidato foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física – TAF após sofrer lesão durante a própria avaliação.
  2. A Administração autorizou a realização de novo teste físico, mas concedeu ao candidato intervalo de apenas 24 horas, apesar da apresentação de atestado médico que recomendava três dias de repouso. Por força de tutela judicial, o autor realizou novo TAF, foi considerado apto, superou as etapas posteriores e concluiu o Curso de Formação de Soldados, conforme ata publicada em 27.04.2012.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema nº 335 da repercussão geral impede a validade da segunda chamada do TAF realizada por força de tutela judicial; (ii) saber se a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal preserva o novo teste físico realizado antes de 15.05.2013; e (iii) saber se foi razoável o prazo de 24 horas concedido pela Administração para que o candidato, lesionado durante a própria avaliação, repetisse o exame físico.

III. Razões de decidir

  1. O Teste de Aptidão Física constitui requisito legítimo para ingresso na carreira policial militar e pode ter caráter eliminatório quando previsto em lei e no edital. A Administração e os candidatos vinculam-se às regras do instrumento convocatório, em respeito à legalidade e à isonomia.
  2. No julgamento do RE nº 630.733/DF, correspondente ao Tema nº 335 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de direito à segunda chamada do teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais do candidato, salvo previsão editalícia em sentido contrário.
  3. O precedente, contudo, modulou os efeitos da decisão para preservar a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15.05.2013. No caso, o autor realizou o novo teste, prosseguiu no concurso e concluiu o Curso de Formação antes desse marco temporal, conforme ata publicada em 27.04.2012.
  4. A situação encontra-se abrangida pela modulação dos efeitos do Tema nº 335, o que impede a invalidação da segunda chamada realizada por força de tutela judicial.
  5. O autor não foi dispensado do cumprimento da exigência editalícia. Ele se submeteu novamente ao TAF, foi considerado apto, superou as etapas subsequentes e concluiu regularmente o Curso de Formação, demonstrando possuir a capacidade física necessária ao exercício do cargo.
  6. A lesão ocorreu durante a execução da própria prova. Embora a Administração tenha admitido a repetição do exame, concedeu intervalo de apenas 24 horas, em desacordo com o atestado médico que recomendava três dias de repouso. As circunstâncias evidenciam a falta de razoabilidade do prazo concedido.
  7. A vinculação ao edital não afasta o controle jurisdicional da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos. A intervenção judicial não substituiu a banca examinadora, pois não modificou os critérios técnicos do TAF nem atribuiu aprovação ao candidato sem a realização do exame.
  8. A aprovação no novo teste físico, nas etapas posteriores e no Curso de Formação, aliada ao exercício regular da função policial por mais de uma década, reforça a segurança jurídica e a proteção da confiança.
  9. Em razão do  não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00.

Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos do Tema nº 335 do STF preserva a validade do teste de aptidão física em segunda chamada realizado até 15 de maio de 2013, ainda que autorizado por decisão judicial. 2. Não configura substituição da banca examinadora a decisão judicial que assegura ao candidato nova submissão ao teste físico, sem modificar os critérios técnicos da avaliação ou dispensá-lo da realização do exame. 3. É irrazoável a concessão de apenas 24 horas para a repetição do teste de aptidão física quando a lesão ocorre durante a própria avaliação e há atestado médico recomendando período superior de repouso. 4. A aprovação do candidato no novo teste físico, nas etapas posteriores e no curso de formação demonstra o atendimento da exigência de aptidão física e reforça a segurança jurídica.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733/DF, Tema nº 335 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 15.05.2013, DJe 20.11.2013; STJ, REsp nº 1.568.816/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.09.2016, DJe 29.09.2016.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094852-52.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO CESAR SENA CELESTINO JUNIOR
Advogado(s): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por JULIO CESAR SENA CELESTINO JUNIOR.


O autor alegou ter sido desclassificado do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/2008, destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, após ser considerado inapto no Teste de Aptidão Física – TAF.


Sustentou que sofreu lesão durante a realização do exame e que, embora a Administração tenha autorizado a repetição da prova, concedeu-lhe intervalo de apenas 24 horas, apesar da apresentação de atestado médico recomendando três dias de repouso.


Deferida a tutela antecipada, o candidato realizou novo teste físico, no qual foi aprovado, prosseguindo nas etapas subsequentes do certame.


A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato administrativo que desclassificou o autor e determinar seu ingresso no Curso de Formação, bem como sua posterior nomeação e posse, caso obtivesse êxito nas demais etapas. O Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.


Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que o edital previa o caráter eliminatório do TAF e não assegurava nova oportunidade ao candidato acometido por lesão temporária.


Defende que a concessão de tratamento diferenciado afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, destacando a relevância da aptidão física para o exercício da atividade policial militar.


Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.


Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Afirma que a lesão ocorreu durante a própria realização da prova e que o intervalo de 24 horas concedido para o reteste era incompatível com a recomendação médica. Acrescenta que foi posteriormente aprovado no TAF, concluiu o Curso de Formação e exerce regularmente a função policial há mais de uma década.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0094852-52.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JULIO CESAR SENA CELESTINO JUNIOR
Advogado(s): EDSON DOS ANJOS RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato que desclassificou o autor do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, após ser considerado inapto no Teste de Aptidão Física – TAF em razão de lesão sofrida durante a avaliação.


Na origem, o autor alegou ter sido desclassificado do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/2008, destinado ao ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, após ser considerado inapto no Teste de Aptidão Física – TAF.


É cediço que o Teste de Aptidão Física constitui requisito legítimo para o ingresso na carreira policial militar, podendo assumir caráter eliminatório quando previsto em lei e no edital. A Administração e os candidatos encontram-se vinculados às regras do instrumento convocatório, cuja observância assegura tratamento isonômico aos participantes.


No julgamento do RE nº 630.733/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema nº 335, a seguinte tese:


“Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.”


Embora a orientação geral afaste o direito à remarcação do teste físico por circunstância pessoal do candidato, o próprio precedente preservou expressamente a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15 de maio de 2013.


No caso, a Ata de Conclusão do Curso de Formação de Soldados PM/2011.2, publicada no Boletim Geral Ostensivo da Polícia Militar em 27 de abril de 2012, registra o nome do autor entre os concluintes, com média 8,8437 e conceito “Muito Bom”. Desse modo, o novo teste físico e o prosseguimento no certame ocorreram antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.


A situação do apelado encontra-se, portanto, abrangida pela modulação dos efeitos do Tema nº 335, o que impede a invalidação da prova realizada por força da tutela judicial.


Em hipótese semelhante, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.568.816/PR, reconheceu a validade da nova avaliação física realizada por candidato amparado por tutela judicial concedida antes do marco estabelecido pelo STF. Naquele caso, foram igualmente consideradas a aprovação nas etapas posteriores, a conclusão do curso de formação e a efetiva demonstração da aptidão exigida para o cargo.


Confira-se:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR . TESTE FÍSICO. ACIDENTE OCORRIDO DIAS ANTES DA DATA PREVISTA EM EDITAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. REMARCAÇÃO, POR SENTENÇA DE MÉRITO . AVALIAÇÃO, NA QUAL O CANDIDATO LOGROU ÊXITO COM NOTAS MÁXIMAS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE NO CARGO PÚBLICO OCUPADO. PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES . 1. A pretensão recursal objetiva a manutenção de sentença de primeiro grau que concedeu direito à remarcação de teste físico em certame para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná como Soldado, em razão de impedimento médico, ocasionado por acidente ocorrido dias antes da data prevista em edital. 2. Na espécie, o recorrente tomou posse, tendo em vista sua aprovação em todas as fases do certame com notas máximas - inclusive no curso de formação realizado pelo período de 1 (um) ano, entre 20 de setembro de 2014 a 18 de setembro de 2015 - encontrando-se atualmente em pleno exercício no cargo em que foi investido . 3. Assim, independentemente das arguições levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a que veio a ser submetido com notas máximas. 4. É de interesse do aspirante ao cargo público "e da Administração que o candidato seja testado em suas condições normais, tendo em vista que a relação de emprego que se pretende manter é de natureza permanente e duradoura, não devendo a avaliação ser influenciada por condições desfavoráveis passageiras" (Franciso Lobello de Oliveira Rocha, Regime Jurídico dos Concurso Públicos, Ed . Dialética, SP, 2006, p. 147). 5. Portanto, considerando que o recorrente foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso (provas, teste físico e curso de formação), tomou posse e encontra-se em exercício, a consolidação da sua posse no cargo público afigura-se recomendável, diante das peculiaridades do caso, uma vez que a confirmação no cargo não acarretará nenhum prejuízo para administração, nem tão pouco a qualquer outro candidato . Precedentes: MS 13.237/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 24/4/2013; REsp 1.444 .690/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014; RMS 31.152/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/2/2014; AgRg no REsp 1 .205.434/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/8/2012; RMS 38.699/DF, Rel . Mininistro Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2013. 6 . Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1568816 PR 2015/0180118-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2016 RSTJ vol. 245 p. 208)


A orientação mostra-se aplicável à hipótese, pois o autor não foi dispensado do cumprimento da exigência editalícia. Submeteu-se novamente ao TAF, foi considerado apto, superou as fases posteriores e concluiu regularmente o Curso de Formação.


As circunstâncias concretas também reforçam a manutenção do julgado. Conforme reconhecido na sentença, a lesão ocorreu durante a execução da própria prova, e a Administração admitiu a realização de novo teste, concedendo, contudo, intervalo de apenas 24 horas, apesar da apresentação de atestado médico recomendando três dias de repouso.


Não se cuida, portanto, de simples ausência do candidato ou de pedido de remarcação decorrente de enfermidade anterior à avaliação. A controvérsia envolve também a razoabilidade do prazo concedido pela própria Administração para que o candidato lesionado pudesse demonstrar sua efetiva capacidade física.


A vinculação ao edital não impede o controle jurisdicional da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos. A intervenção judicial, no caso, tampouco implicou substituição da banca examinadora, pois não houve revisão dos critérios técnicos do TAF nem atribuição de aprovação sem a realização do exame.


Na hipótese, contudo, a manutenção da sentença decorre da validade da prova realizada antes do marco temporal preservado pelo Tema nº 335 e da efetiva aprovação do autor nas etapas do concurso. O exercício regular da função policial por mais de uma década constitui apenas elemento adicional de segurança jurídica e proteção da confiança.


As razões recursais, centradas no caráter eliminatório do TAF e na inexistência abstrata de direito à segunda chamada, não afastam a modulação expressamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nem as peculiaridades comprovadas nos autos.


Impõe-se, assim, a manutenção da sentença recorrida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora