PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E ATOS DE IMPROBIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL À REVELIA DO ENTE RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL. PROVAS DOCUMENTAIS QUE NADA DEMONSTRAM AS GRAVES AFIRMAÇÕES DA EXORDIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. PARTE AUTORA QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO, REQUERENDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000449-74.2017.8.05.0173, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, em que é apelante MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO, e apelada DANIELE SANTOS MIRANDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-74.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):
APELADO: DANIELE SANTOS MIRANDA
Advogado(s):CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Réu MUNICIPIO DE MUNDO NOVO em face da sentença prolatada pelo MM. juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, nos autos da Ação nº 8000449-74.2017.8.05.0173, em que é apelada a autora DANIELE SANTOS MIRANDA, pela qual se julgou procedente em parte a ação, de modo a julgar improcedente o pedido de responsabilização por atos de improbidade administrativa à revelia do ente público réu, para condená-lo ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 90390896, destacando a fundamentação de mérito e o dispositivo sentencial: “2.2. Do mérito. Sustenta a parte autora que foi aprovada, em abril/2016, no processo seletivo referente ao Edital n. 0001/2016 e Edital n. 0004/2016 e que, após discussões acerca da anulação do processo seletivo, iniciou suas atividades em 30/1/2017. Todavia, durante o exercício de suas atividades laborativas (31/1/2017 a 11/4/2017), alega ter sido vítima de perseguição política e que houve violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativas. Nesse contexto, enumera que vivenciou as seguintes situações: (i) acusação por fotos postadas por Luzinar Medeiros; (ii) alocação em sala sem condições dignas de trabalho, (iii) ausência de acesso a computadores, bem como demais requisitos mínimos para o adequado atendimento ao público; (iv) isolamento e rejeição; (v) recebimento de tarefas inócuas; (vi) descontos remuneratórios injustificados; (vii) instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) injustificado; (viii) divulgação do PAD e (ix) ameaça. Por fim, narra que precisou de atendimento médico em virtude do assédio moral. Para comprovar suas alegações acostou aos autos: (i) postagens das redes sociais; (ii) ofício enviado ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Mundo Novo/BA; (iii) contracheques; (iv) pedido de averiguação de assédio moral; (v) declaração de realização de atividades sem sua presença; (vi) fotos da sala em que foi alocada e (vii) ofício enviado ao Ministério Público. Pois bem. O assédio moral pode ser definido como: toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. A doutrina destaca que o assédio moral como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, possui quatro elementos, a saber: "a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão" (Rodolfo Pamplona Filho) (TRT-15 - ROT: 00100314920155150022 0010031-49.2015.5.15.0022, Relator: FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação: 02/09/2019) No mesmo sentido é o pensamento de Amauri Mascaro do Nascimento: (...) Cotejando as definições acima colacionadas com os elementos fáticos contidos nos autos tenho que restou configurado o assédio moral. Isso porque as condutas abusivas foram demonstradas, sendo consubstanciadas no comprometimento da honra e da imagem profissional da autora, por meio da inauguração de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos com Idosos sem comunicar à autora (Id 9051136); dos descontos salariais injustificados (Ids 9051139 e 9051144); no atraso para o início das atividades laborais (Id 117222630) e nas condições precárias da sala em que foi alocada para trabalhar (Id 9051153). A multiplicidade de condutas abusivas descritas, por sua vez, demonstra o caráter reiterado das ações. Restou demonstrada, também, a natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo por meio das condições de trabalho que foram impostas à autora (Id 9051153). Por fim, ficou comprovada também a finalidade de exclusão da parte autora, que não participou de eventos, demorou a iniciar suas atividades laborativas e não teve conhecimento da abertura de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos com Idosos. Restando configurado o assédio moral, passo à análise dos danos morais. Sobre o dano moral, Sérgio Cavalieri Filho assim afirma: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99). Nesse sentido, entende-se por dano moral a lesão a um dos direitos da personalidade como a honra, a imagem, a saúde, a integridade física ou psicológica, da qual resulte dor, tristeza, vexame e/ou humilhação. Pretende a parte autora a indenização por danos morais em virtude de ter sido vítima de assédio moral. Para a caracterização da responsabilidade civil é necessário, em regra, a identificação da ação ou omissão do agente, da culpa, do nexo causal e do dano. No caso, contudo, dispensa-se o requisito da culpa, tendo em vista que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, CRFB/88. O ato ilícito resta concretizado por meio do assédio moral. O dano também ficou demonstrado diante do abalo à honra que a autora teve ao ser submetida a condições precárias de trabalho (Id 9051153) e ao ser excluída da inauguração de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos com Idosos (Id 9051136). Por fim, verifica-se o nexo causal, tendo em vista que o assédio moral foi o responsável pelo abalo da honra da autora. No que diz respeito ao valor da indenização a ser arbitrado, devem ser consideradas as peculiaridades da causa, bem como aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do fato de que o valor deve ser suficiente para penalizar o agente causador do dano. Assim, entendo como razoável a fixação do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Passo ao exame do pedido de reconhecimento do assédio moral como ato administrativo e aplicação de suas sanções. A Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) foi alterada pela Lei n. 14.230/21. Com a alteração, passou-se a exigir o dolo característico para a tipificação da improbidade administrativa. Vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (original sem grifos). Tenho que, no caso em tela, não houve a demonstração do dolo específico, apto a caracterizar a improbidade administrativa, de modo que indefiro a caracterização do assédio moral como ato de improbidade administrativa, bem com a aplicação das sanções decorrentes. 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/15 e: RECONHEÇO a ocorrência do assédio moral; DETERMINO o pagamento, por parte da requerida, de indenização a título de danos morais, na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4357 e 4425) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, contados desde a data do arbitramento. Os juros de mora serão calculados à razão de 1% ao mês, de forma simples, até julho de 2001 (Decreto-Lei 2.322/1987); 0,5% ao mês, de forma simples, até junho de 2009 (Lei 9.494/1997); e posteriormente pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando incidirá somente a SELIC, contados desde data do ato ilícito (31/1/2017) (CC, art. 398; Súmula 54/STJ) CONDENO autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais; CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa; CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa; DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora. Fica suspensa a exigibilidade dos valores da parte autora enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Sem condenação da parte ré ao pagamento de custas, em face da isenção legal. Fica essa sentença submetida ao rito do art. 523 do CPC/15. Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC/15), tendo em vista que é possível concluir que o proveito econômico a ser obtido em sede de liquidação de sentença dificilmente irá ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos (Nesse sentido: (AC 00012806220154013606, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:12/07/2018 PAGINA:.). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, datado e assinado eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito.” Ao ID nº 90390899 o Município de Mundo Novo interpôs apelação para suscitar a ausência de provas robustas de assédio moral, pois a documentação juntada pela parte autora, sobretudo postagens em redes sociais, ofício enviado ao setor de Recursos Humanos, contracheques com descontos e pedido averiguação formulado pela própria parte autora não seria suficientes, em si mesmos, para comprovar conduta abusiva e reiterada típica de ambiente de trabalho hostil e persecutório como afirmado pela autora. Aponta que o ofício questionado, embora possa indicar insatisfação, não demonstra, por si, uma prática sistemática com objetivo de prejudicar a autor, e que os descontos em contracheque, ainda que indevidos, não se mostram acompanhados de demonstração de que foram aplicados simultaneamente de forma arbitrária e com intuito de humilhar ou constranger a autora, não tendo sido produzida prova nesse sentido. Mais disso, suscita que O pedido de averiguação de assédio moral, a declaração de realização de atividades sem a presença da autora, as fotos da sala e o ofício enviado ao Ministério Público, embora possam sugerir problemas no ambiente de trabalho, não provam, de forma inequívoca, a existência de assédio moral. Aduz que os fatos narrados ocorreram na mudança de gestão, circunstância em que muitas vezes é necessário tempo para maior organização da demandas públicas, e que a situação de precariedade do prédio onde a autora labora se estendia a todos os servidores, por ser o edifício disponível naquele momento. Suscita a não demonstração e inexistência de nexo causal entre as condições de trabalho e o alegado dano moral, bem assim que seria necessária a comprovação de dano à honra, ônus do qual não teria se desincumbido a autora, sendo frágeis as provas apresentadas. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada para patamar de R$. 3.000,00 de modo a se evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Pugna pelo provimento do recurso. Ao ID 90390903 a autora apelada apresentou contrarrazões invocando primeiramente o precedente da apelação cível de nº 8000448-89.2017.8.05.0173, julgado pela Terceira Câmara Cível desta Corte, em que se teria confirmado sentença em circunstâncias idênticas ou similares em face do mesmo réu, invocando-se o dever de se manter estabilidade, coerência e integridade das decisões judiciais nos termos do art. 926 do CPC. No mérito suscita que o provimento condenatório fora decorrente da contumácia processual do réu, e que o julgamento antecipado em favor da parte autora não foi “automático” mas sim mediante comprovação dos fatos articulados na petição inicial, pelo que a parte autora teria demonstrado a absoluta veracidade da prova documental constitutiva de seu direito, sendo por iso desnecessária dilação probatória. Suscita que o réu mesmo revel poderia ter impedido o julgamento antecipado desde que ingressasse no processo a tempo de requerer provas nos termos do art. 349 do CPC/2015. Aduz que demonstrada a prática de atos ilícitos caracterizadores de dano moral, é devida a condenação do ente, e que os fato provados demonstraram dissabor atrelado à efetiva violação aos direitos da personalidade e da dignidade humana. Afirma que o valor da condenação se mostra adequado conforme o princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto. Pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 25 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-74.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):
APELADO: DANIELE SANTOS MIRANDA
Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. II. DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A sentença objeto da apelação resta parcialmente viciada por nulidade em razão da não verificação pelo juízo a quo da patente ilegitimidade ativa da parte autora para uma parcela da pretensão deduzida, razão pela qual a ação deveria ter sido parcialmente extinta nesse tocante, não podendo a sentença versar sobre a mesma sequer julgar improcedente a pretensão como fez o juízo a quo. Isto porque desde o início do feito cumpria ao juízo de pronto ter verificado a nítida ilegitimidade ativa da parte autora, na condição de ex-servidora temporária admitida por processo seletivo, para postular, como pretendeu, no sentido da reconhecimento de atos de improbidade administrativa e imposição de penalidades de perda de direitos políticos e multa previstos na lei nº 8.429/1992. É que, exatamente como suscitado pelo Ministério Público no parecer de ID 90390764, a ação civil para imputação de atos de improbidade administrativa possui legitimidade ativa restrita e taxativa, conferida apenas ao Parquet e concorrentemente às pessoas jurídicas interessadas, União, Estados ou Municípios, por meio de seus órgão de advocacia pública, conforme o caso e o prejuízo discutido, mas nunca às pessoas naturais em geral, ainda que agentes públicos. Ademais, se vislumbra também hipótese de nítida ilegitimidade passiva, pois, a despeito de a autora, sem legitimidade, requer a aplicação de tais penalidades à pessoa do Prefeito da municipalidade, verifica-se que este jamais foi incluído no polo passivo da ação, no qual figurava somente o próprio Ente Municipal réu. Nessa linha, a parte autora era ilegítima para requerer esta parte da postulação, e o juízo jamais poderia ter conhecido deste pleito, sequer para, como procedeu, reconhecer a ausência do elemento do dolo na tipificação da improbidade administrativa, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.429/92 com redação dada pela Lei n. 14.230/21. Pelo exposto, há de se reconhecer a nulidade parcial da sentença nesse ponto, para substituí-la por reconhecimento de ilegitimidade ativa e extinção parcial da ação. De outro lado, embora se flagre de ofício também outra causa aparente nulidade, tem-se que a mesma não deve ser reconhecida pela inexistência de prejuízo. É que no caso concreto o ente municipal fora citado de forma imprópria, por meio de ato do oficial de justiça dirigido à pessoa do Prefeito, ao tempo em que o Art. 242 § 3º do CPC/2015 comanda que no caso da citação dos entes públicos, a citação deve exclusivamente ser dirigida apenas aos órgãos de representação judicial. Ocorre que, a despeito deste fato, e de o juízo ter tecnicamente aplicado revelia, não houve nulidade por falta de prejuízo tendo em vista que: 1- antes da prolação da sentença o réu compareceu aos autos para apresentar contestação (ID 90390876), em face da qual houve oportunidade de réplica pelo autor (ID 90390886), e posterior renovação da oportunidade às partes de especificarem provas a produzir (ID 90390891), quando se calou o réu; 2- Embora nominalmente aplicada a revelia, esta se deu sem aplicação dos seus efeitos materiais em razão da indisponibilidade do interesse público consistente na eventual condenação do ente municipal. Pelo exposto, embora constatada também esta outra razão de aparente nulidade, a mesma não deve ser reconhecida, face à não caracterização de prejuízo. III. MÉRITO Razão assiste ao apelante, pois conquanto sejam numerosos os mesmo de prova documental apresentados pela parte autora nos autos, cada um destes apenas serviria para demonstrar fatos objetivos sem caracterização patente de conduta assediadora explícita, e nem mesmo a pura conjunção destes seria suficiente para, sem uma maior dilação instrutória - de ônus probatório da parte autora - se chegar a uma conclusão de ter ocorrido a ilicitude apontada e a produção de danos morais. É dizer, embora não seja absolutamente impossível que o conjunto de fato narrados tenham ocorrido no contexto de uma postura voltada a espezinhar a autora como a mesma afirma, a prova que efetivamente foi produzida quando aos fatos objetivos extraídos dos documentos passou muito longe de comprovar esta conotação de ato orquestrada para causar sofrimento psíquico, de modo que, para que restasse demonstrada, no mínimo deveria ter ocorrido uma ampla dilação probatória por meio de colheita de provas testemunhais e depoimentos capaz de caracterizar o quanto alegado, prova esta que, no entanto a parte autora dispensou. Com efeito, no tocante à suposta colocação da autora em sala em condições impróprias, ou de não lhe ser disponibilizado acesso a computador, ou outras condições mínimas de atendimento, cumpre reconhecer que a prova objetiva colacionada pela autora - para além de ofícios e pedidos de averiguação redigidos e assinados por si e outros colegas também em aparente conflito com o réu, e que não servem, assim, como elemento de prova isenta - consiste tão somente em fotografia que, concretamente, aponta apenas um ambiente de trabalho humilde e sem um computador visível, o que de fato aparenta significativa precariedade. No entanto, as regras da experiência indicam que tais condições não são incomuns nos aparatos públicos dos municípios do interior do Estado. Em que pese tal aspecto não sirva de escusa absoluta para a existência de tais condições na administração, há de se reconhecer que a pura precariedade de infra-estrutura, embora possa ter impacto negativo no ânimo e bem estar no trabalho, desde não caracterize alguma situação específica de significativo perigo, ou algum grau tecnicamente constatado de insalubridade, não pode ser considerada como causadora de danos morais indenizáveis nos servidores públicos, sob pena de se tornar ilícita a simples insuficiência de recursos materiais dos entes municipais, a qual que infelizmente é uma realidade no âmbito da nação e do Estado da Bahia. Quanto a alegação constante da inicial de suposto isolamento, rejeição e recebimento de tarefas inócuas, malgrado não seja totalmente impossível que tais fatos tenham ocorrido, há que se dizer que quanto a estes, que obviamente não deixariam rastros de provas materiais e documentais óbvias, não se produziu, de outro lado, absolutamente nenhuma prova, pois como relatado, não ocorreu a oitiva de uma única testemunha presente e capaz de falar sobre tais fatos. Assim, a simples alegação da autora, desacompanhada de prova testemunhal que pudesse corroborar a ocorrência dessa suposta exclusão sistemática com o fim de ofender e causar sofrimento psíquico, resume-se a uma particular percepção subjetiva da ex-servidora autora, também insuficiente para amparar um decreto condenatório. Quanto ao fato de que a autora teria sofrido atraso no tocante ao início de suas atividades em razão de informação no sentido de que o próprio processo seletivo que a aprovara para exercício das atividades para que fora contratada poderia ser anulado, e que tal situação depois se teria revertido, cumpre dizer que, a rigor a parte autora não juntou qualquer prova de tais circunstâncias, mas que a existência de tais fatos não chegou a ser controvertida pelo réu. Inobstante tem-se que o reconhecimento pelo ré quanto à simples materialidade destes percalços iniciais se mostra acompanhada de explicações e documentações que não denotam ter ocorrido, neste ponto, qualquer comportamento ilegal da administração pública, quiçá capaz de causar algum dano extrapatrimonial à autora. Ao contrário, apenas se constata que, no contexto de uma mudança de gestão municipal conturbada e marcada por ausência de colaboração de transição da gestão anterior, como denota o relatório situacional de ID 90390884, os edifícios, computadores e arquivos públicos relacionados à pasta da Assistência Social no âmbito do município de Mundo novo foram encontrados em situação desarranjo e descaso, o que, a princípio, teria dificultado tanto o início de todos os trabalhos assistenciais e assenhoramento das informações acerca dos processos seletivos realizados ainda no ano anterior de 2016, como também ensejado uma revisão da licitude deste mesmos procedimentos seletivos prévios à gestão então atuante. Nesse tocante, não de vislumbra de plano da documentação colacionada pelo ente réu - pois relativo a isto nada juntou a autora - alguma irregularidade explícita que aponte desvirtuamento da possibilidade de auto-tutela como forma de causa lesão moral à autora, verificando-se ao contrário que no mínimo houve instauração de procedimento próprio correspondente com concessão de prazo de defesa mediante notificação pessoal dos envolvidos. Conquanto o prazo concedido possa ter sido exíguo, de cinco dias, a verdade é que não se realizou com isto qualquer prejuízo extrapatrimonial à autora ou demais participantes do processo seletivo, pois como incontroverso entre as partes, não ocorreu a referida anulação. Assim, nem o mero fato da instauração desta averiguação, ainda que com resultado de conservação da validade da seleção pública, nem a dita demora no início das atividades pode ser considerada como causadora de prejuízos extrapatrimoniais à autora Quanto à alegação de que a autora não teria sido convidada para um evento de inauguração de um projeto de assistência social, ou mesmo informada sobre a sua implantação, e que este estaria sendo realizado por equipe de pessoas diferentes daquela aprovada em processo seletivo para atuação nesta seara, cumpre dizer que tal fato, na forma como exposta e face à ausência de provas que tragam outros elementos, não indicia ilicitude aparente, nem se mostra apto a gerar dano moral. Isto porque - sem com isto se significar qualquer menoscabo à autora ou à dignidade do trabalho público que exercia de forma temporária - é fato que nem os servidores públicos estatutários, nem os celetistas, nem as pessoas que tal como a autora são contratadas para serviço público temporário mediante processo seletivo simplificado, gozam de qualquer prerrogativa de participação em eventos ou mesmo de inclusão obrigatória no fazer de políticas públicas específicas, a despeito de se referirem à pasta administrativa em que colaboram. Os mesmos também nem detém - salvo extraordinárias prerrogativas funcionais previstas em lei, tal como existe para certos cargos de estado - exclusividade sobre a execução de tais atividades públicas, não podendo por isto sofrerem alguma verdadeira lesão extrapatrimonial indenizável. Ao contrário, tais atividades podem ser executadas, desde que dentro da legalidade, por diversas formas como melhor entender Administração Pública, tanto por equipes de outros servidores estatutários, celetistas ou temporários, ainda que vinculados aos outras secretarias e órgãos internos, quanto por parcerias público-privadas de várias espécies. Sobretudo, a autora nada prova especificamente quanto às circunstâncias em que poderia se vislumbrar alguma ilegalidade ou situação ofensiva à moral nesse tocante, sendo absolutamente insuficiente e imprestável para esse fim as imagens de postagens em redes sociais de ID 90390743. Tais imagens, objetivamente, apenas retratam que a pessoa identificada com Zelma Lopes teria postado um evento de abertura relacionada à Secretaria de Ação Social, com as identificações “Grupo Bem Viver”, referência à região do “Umbuzeiro” e os dizeres “Secretaria de Ação Social mostrando seu trabalho” acompanhada de todos de pessoas não identificadas em uma situação organizada e urbana. Todo o resto, da ausência de participação da autora ou de seus colegas também em aparente conflito com o Ente Réu, até alguma suposta ilegitimidade da atuação ali ocorrida se sustentam em puras alegações da autora, desguarnecidas de qualquer prova, sequer de natureza oral, em razão da dita dispensa da realização de instrução. No tocante à alegação de contra si teria sido instaurado processo administrativo indisciplinar por si considerado como injustificado, se conclui, da mesma forma, ser absolutamente parca a prova de suas alegações, eis que nem sequer cópia do referido procedimento fora juntada pela autora, para que ao menos se pudesse verificar o seu conteúdo em busca de algum elemento de evidência de ilegalidade ou impropriedade explícita - o que nem assim necessariamente ensejaria dano moral. Diferentemente, tem-se que a instauração de processos administrativos disciplinares, como regra, integra o poder dever da administração pública de apurar eventuais infrações ou comportamento impróprios, e os atos que a compõem são revestidos de presunção de legalidade e veracidade. Embora esta presunção possa elidida, é ônus da parte autora que afirma ocorrer desvio de finalidade em sua utilização provar tal vício do processo administrativo, prova esta que é desafiadora de se produzir mesmo quando juntada a cópia integral dos autos e realizada ampla dilação probatória com depoimentos e testemunhos capazes de revelar intenções ilícitas. No entanto, como visto, a parte autora também não produziu prova neste sentido, seja documental, seja oral, capaz de comprovar suas alegações, destacando-se não servir em nada para este fins meros relatos escritos de interesse e consignados pela própria autora, ainda que dirigidos a autoridades ou contendo somente afirmações, no que se enquadram tanto “pedido de averiguação” de ID 90390747 como o ofício de ID 90390748. Para se exaurir o exame das provas dos autos, cumpre dizer também que em nada corroboram as alegações da autora ou representam qualquer confissão deste suposto caráter indevido da instauração dos processos administrativos disciplinares, entre os quais existiria um direcionado à autora, pois consistem em relatórios relatando, a princípio, comportamento impróprio de servidores do CRAS, e tão somente portaria posterior tornando sem efeito as prévias portarias aberturas de processo disciplinar, havendo informação na defesa de que os procedimentos não chegaram a ser instaurados, conjunto documental este que, de ônus da parte autora, é vago e absolutamente insuficiente para de construir qualquer juízo no sentido da irregularidade da autuação discutida, muito menos de sua destinação de assediar. Mais disso, o contracheques juntados à inicial, objetivamente, apenas registram a ocorrência de faltas com descontos correspondentes, fato ordinário no serviço público e insuscetível de causar dano extrapatrimonial para além do próprio decréscimo salarial decorrente, ainda que se provasse terem sido indevidas. No entanto, também quanto a este aspecto, a prova dos autos se mostra inexistente, existindo novamente apenas alegações sem um único testemunho ou depoimento correspondente, quiça prova material de comparecimento nas datas referidas ou das justificativas correspondentes. O mesmo pode se dizer da alegação de dita divulgação do PAD também alegado desvio de finalidade, e ainda de suposta ameaça, desguarnecida de qualquer provas quanto à suas circunstâncias ou materialidade. Nessa linha, há que se concluir que a mera reunião de “várias provas” como afirmado pela autora e aderido pelo Juizo a quo, não significa que o resultado da instrução dê ensejo a uma conclusão de ocorrência de assédio e dano moral como afirmado nem justifique condenação do ente réu, quando cada uma destas “provas” após escrutínio, nada revela capaz de corroborar a tese autora substancialmente fundada apenas em alegações. É dizer, a simples multiplicidade dos documentos, desprovida de uma dilação probatória que pudesse dar densidade às afirmações graves trazidas na inicial, não é fundamento em si para se julgar procedente a ação quando sua análise detida resulta em ser um conjunto de nada, mera coletânea de elementos sem força probatória de fatos na extensão afirmada pela autora. Pelo exposto, conclui-se que não se desincumbiu a parte autora do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I do CPC/2015 , pelo que cabe dar provimento ao recurso para julgar improcedente a ação na sua fração em relação à qual a parte autora tinha legitimidade ativa para postular. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO no sentido de, ANULAR PARCIALMENTE de ofício a sentença, de modo a extirpar o julgamento de mérito quanto ao pedido de imputação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, substituindo-a por reconhecimento de ilegitimidade ativa, e extinguindo parcialmente a ação neste ponto, e, no restante, DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a ação, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida desde a origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-74.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
Advogado(s):
APELADO: DANIELE SANTOS MIRANDA
Advogado(s): CAMILA AZEVEDO TANNUS FREITAS
VOTO
Mais disso, a pura fotografia apresentada não é suficiente para se comprovar de modo contextualizado que a referida precariedade de instalações tenha sido um fato especificamente direcionado à autora, não se podendo presumir ou inferir, por exemplo, que esta não seja uma situação mais generalizada de todo o edifício ou de demais prédios públicos da municipalidade. Se pretendia a autora demonstrar suas afirmações nessa extensão, deveria ter contextualizado a referida prova não apenas por suas alegações, mas sim em instrução adicional que corroborasse a suposta singularidade ou distinção de tratamento, tais como provas orais, demais fotografias, ou laudo técnico que apontasse perigos ou insalubridade concretas.
Todavia, tal complemento que poderia contextualizar a referida fotografia não foi produzido, pois a parte autora julgou desnecessária qualquer dilação probatória. Nessa linha, quanto a este ponto, a parte autora não comprovou a pessoalidade e direcionamento particular desta inconveniência, havendo quanto a esta suposta conotação ofensiva apenas alegação da parte autora, não corroborada por qualquer testemunho ou depoimento no sentido de que tal circunstância tenha ido além da pura falta de estrutura da administração ou tenha sido um fator deliberadamente arquitetado para a humilhar como afirma, o que não é suficiente para condenação.