PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA E POSTERIOR COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E O MESMO PEDIDO (MEDIATO E IMEDIATO). ARTIGO 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 339 DO STF. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 do STF. 2.Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e os temas de repercussão geral do STF. 3.Inexiste violação à fundamentação (Tema 339), dada a adequada prestação jurisdicional e o caráter infraconstitucional das matérias. 4.Negativa de seguimento não configura usurpação de competência do STF. 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há repercussão geral em matéria infraconstitucional. 2. A fundamentação sucinta e suficiente atende ao art. 93, IX, da CF. 3. Negativa de seguimento nos termos do art. 1.030 do CPC não configura usurpação de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV; art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário nos autos do processo de nº 8001519-10.2023.8.05.0176, em que figuram como Agravante o Município de ELIAS PATROCÍNIO DOS SANTOS e como Agravado MUNICÍPIO DE JAGUARIPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente 2º Vice-Presidente – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-10.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s):ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO, BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Camaçari contra decisão monocrática (ID 81085143) que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fulcro nos Temas 339 do Supremo Tribunal Federal, afetados sob a Sistemática da Repercussão Geral. Nas razões recursais (ID 82089650), o Agravante sustenta, em síntese, que houve indevida negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, 37, incisos X e XI, e 93, IX, todos da Constituição Federal. Reitera que os dispositivos foram objeto de prévio prequestionamento e afirma que o juízo de admissibilidade realizado extrapolou os limites legais, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário. A parte agravada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 86993208. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2º Vice-Presidente - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-10.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO, BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
RELATÓRIO
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral. “APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA E POSTERIOR COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) E O MESMO PEDIDO (MEDIATO E IMEDIATO). ARTIGO 337 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS PATROCÍNIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001519-10.2023.8.05.0176, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de coisa julgada da presente ação em relação ao Mandado de Segurança tombado sob o nº 0000204-80.2012.8.05.0140, que também tramitou na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré – BA, notadamente por se tratar das mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Em ambas as ações pretendem a nomeação e posse do apelante no concurso público promovido pelo Município de Jaguaripe no ano de 2008. 3 – A ratio essendi da coisa julgada impede que a parte proponha duas ações visando o mesmo resultado. Em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir. Embora diversos os ritos processuais eleitos, evidentemente que tanto no Mandado de Segurança quanto na Ação Ordinária, o pedido e a causa de pedir são idênticos, o que conduz ao reconhecimento da coisa julgada, devendo ser afastada qualquer nova alegação de irregularidade que resulte na anulação do ato de exclusão do candidato ao concurso público promovido pelo Município de Jaguaripe – BA. 4 – Nestas condições, existe óbice ao conhecimento da presente demanda, conforme bem declinado pelo douto Magistrado singular na sentença. 5 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar a tese do agravante. O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe: Assim, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, sendo prescindível a resolução individualizada de cada ponto controverso. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2º Vice-Presidente - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001519-10.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIAS PATROCINIO DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO, BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES
VOTO
O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados no Temas 339do STF.
Em que pesem as alegações do agravante, observa-se que o acórdão combatido (ID 71389764), prolatado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, de modo manter a sentença de primeiro grau que, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Veja-se a ementa do julgado:
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)