PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006202-31.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| IMPETRANTE: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS e outros (3) | ||
| Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, ALANO BERNARDES FRANK, LEONARDO MOREIRA CAMPOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE POSSÍVEL CRIME DE TRÂNSITO COM DOLO EVENTUAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. PLEITO DE ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS INVESTIGATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eneas de Carvalho Silva Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada no contexto de acidente de trânsito com resultado de dois óbitos e três feridos, alegando ausência de requisitos legais, incompatibilidade com o estado de saúde do Paciente, existência de condições subjetivas favoráveis e cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos sigilosos do pedido de prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva, diante da suposta ausência de seus pressupostos legais e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do estado de saúde do Paciente; (iii) determinar se é legítima a negativa de acesso aos autos sigilosos da investigação à defesa técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo em decisão judicial devidamente fundamentada, que aponta a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta da conduta (acidente causado sob indicativo de embriaguez, em alta velocidade e na contramão), evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública, e a aplicação da lei penal, agravada pela condição de foragido do Paciente.
4. A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em hipóteses de supostos crimes praticados na direção de veículo automotor com dolo eventual, mesmo diante da existência de condições pessoais favoráveis, quando demonstrada a gravidade do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
5. Não se acolhe o pedido de prisão domiciliar, pois não restou demonstrado que o Paciente esteja extremamente debilitado por doença grave, tampouco a impossibilidade de atendimento médico adequado no sistema prisional, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a aplicação do art. 318, II, do CPP.
6. A negativa de acesso integral aos autos da investigação, inclusive à decisão que decretou a prisão preventiva, configura violação ao direito de defesa previsto na Súmula Vinculante nº 14 do STF, devendo ser franqueado o acesso aos elementos já documentados nos autos e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências em andamento que justifiquem, excepcionalmente, o sigilo temporário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem parcialmente concedida.
Teses de julgamento:
1. A decretação de prisão preventiva por crime de trânsito com indícios de dolo eventual é legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
2. A prisão domiciliar somente pode substituir a preventiva se comprovada, por prova pré-constituída, a extrema debilidade por doença grave e a impossibilidade de tratamento intramuros.
3. A negativa de acesso da defesa a autos sigilosos viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF, quando impede o conhecimento de provas já documentadas e dos fundamentos do decreto de prisão, devendo ser ressalvadas apenas as diligências em andamento e não incorporadas ao inquérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV; CPP, arts. 282, 312 e 318, II; Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV e XV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, RHC n. 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13.06.2023; STJ, HC n. 824.146/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC n. 181.893/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.09.2023; STJ, RHC n. 206.227/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2025; TJBA, MS n. 8003416-19.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 25.04.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8006202-31.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA. 15.387), LEONARDO MOREIRA CAMPOS (OAB/BA.32.015) e ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB/BA. 17.217), como Paciente, ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO, e, como Impetrado, o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem vindicada, tão somente para autorizar aos Impetrantes o acesso aos autos n.º 8000298-90.2026.8.05.0271, ressalvadas as medidas e diligências sigilosas pendentes de cumprimento, ainda não documentadas no respectivo procedimento investigatório, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Concessão Parcial da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006202-31.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| IMPETRANTE: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS e outros (3) | |
| Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, ALANO BERNARDES FRANK, LEONARDO MOREIRA CAMPOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA. 15.387), LEONARDO MOREIRA CAMPOS (OAB/BA.32.015) e ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB/BA. 17.217), em favor do Paciente ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA.
Narram os Impetrantes que, no dia 23 de janeiro de 2026, o Paciente se envolveu em um acidente na rodovia BR-101, sentido Valença, em que houve a colisão do seu veículo e um terceiro, que transportava múltiplos passageiros de forma irregular, sendo que o sinistro resultou no óbito de duas pessoas e em lesões graves a outros passageiros, incluindo uma criança, além de ter causado ferimentos graves ao próprio Paciente, que foi submetido a intervenção cirúrgica e recentemente recebeu alta hospitalar.
Alegam que não obtiveram acesso aos autos, ou mesmo da decisão que decretou a custódia do Paciente, mesmo após requerimento feito, com juntada de procuração, conforme certidão da Vara Criminal acostada.
Aduzem que a Defesa ficou surpresa com a determinação de custódia, após manifestação popular de amigos das vítimas e a impossibilidade de acesso ao processo, motivo de interposição deste HC durante o Plantão Judiciário.
Sustentam a existência de constrangimento ilegal, em razão de cerceamento de defesa; ausência de requisitos para a custódia cautelar; bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a prisão domiciliar, dado o estado de saúde do Paciente, que foi hospitalizado, submetido a cirurgia e obtido alta hospitalar recente, encontrando-se em recuperação.
Argumentam a ausência do dolo eventual do homicídio culposo na direção de veículo automotor, a impossibilitar o decreto de prisão preventiva.
Justificam, ainda, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, por ser médico, primário, exercer a profissão no Município de Valença/BA há mais de 13 anos; possuir conduta ilibada, reputação profissional reconhecida; residência fixa em Salvador/BA e Valença/BA; emprego lícito e estável, destacando que ele inclusive estava se dirigindo para atendimento de seus pacientes quando ocorreu o acidente.
Acrescentam, por fim, que o Paciente “nunca respondeu a qualquer processo criminal; não estava ingerindo bebida alcoólica no momento do acidente; também foi vítima do evento, sofreu lesões graves e passou por cirurgia; não se ocultou, nem tentou se evadir; manifesta expressamente a intenção de se apresentar à autoridade policial”.
Diante de tais considerações, os Impetrantes pleiteiam, em sede liminar, com a posterior confirmação da ordem no âmbito definitivo, a revogação da segregação cautelar do Paciente, expedindo-se o competente contramandado ou alvará de soltura, com a possibilidade de se fixar medida cautelar diversa da prisão. Subsidiariamente, requerem a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, a ser cumprida em clínica de reabilitação, enquanto perdurar o tratamento médico, ou, alternativamente, em sua residência. Pugnam, outrossim, em caráter urgente, que “seja imediatamente assegurado aos Impetrantes o acesso integral da defesa aos autos e à decisão judicial”.
À impetração foi acostada a documentação de ID 98278990 e seguintes.
Distribuídos os autos durante o Plantão Judiciário de Segunda Grau, inicialmente, o Desembargador Plantonista Pedro Augusto Costa Guerra, indeferiu os pedidos de medida liminar (ID 98278666). Contudo, em uma segunda decisão, proferida no mesmo dia, o Desembargador Plantonista reconsiderou parcialmente o entendimento anterior, para deferir um dos pleitos liminares, tão somente para que o Juízo de Primeira Instância decidisse com urgência o pedido de acesso aos autos de n.º 8000298-90.2026.8.05.0271 e às provas já encartadas, em observância à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (ID 98282216).
As demais pretensões liminares, como a revogação da prisão, e a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, foram mantidas para apreciação do Colegiado, após a coleta das informações judiciais.
A decisão reiterou a requisição de informações à Autoridade Coatora no prazo de 05 (cinco) dias.
Os Impetrantes opuseram Embargos de Declaração (ID 98287113) contra a decisão de ID 98282216, alegando contradição e obscuridade. Requereram a concessão de efeito modificativo para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, conceder medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, e, ainda, que fosse determinado o imediato acesso aos autos, e não apenas uma recomendação de análise do pedido ao Juízo de primeiro grau.
Em nova decisão, o Desembargador Plantonista não conheceu dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que se tratavam de “pedido de reconsideração (sob a roupagem de Embargos de Declaração com efeitos infringentes)”, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, que regulamenta o Plantão Judiciário de Segundo Grau. A decisão reafirmou que a análise do mérito caberia ao Órgão Colegiado após a colheita das informações (ID 98290929).
Durante o expediente regular, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, medida livre sorteio (ID 98312532).
Proferido despacho, foi determinado que os autos aguardassem em Secretaria as informações requisitadas ao Juízo impetrado (ID 98374987).
Os informes judiciais foram colacionados (IDs 98628824 e 98662732).
Em petições de ID 98572457 e 98652544, os Impetrantes pleitearam, em caráter urgente, que fosse autorizado o acesso imediato aos autos, em consonância com precedentes anteriores desta E. Corte, bem como que fosse revogada a prisão preventiva do Paciente, “tendo em vista que a autoridade coatora foi capaz de juntar diversos documentos na sua Informação, mas não colacionou o decreto de prisão”, ao que esta Relatoria se reservou a analisar quando do julgamento do mérito do writ (ID 98670388).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela “parcial concessão da ordem, tão somente para possibilitar aos impetrantes o acesso aos autos nº. 8000298-90.2026.8.05.0271, nos termos da Súmula Vinculante nº. 14” (ID 98729928).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 09 de fevereiro de 2026.