PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006202-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS e outros (3)
Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, ALANO BERNARDES FRANK, LEONARDO MOREIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE POSSÍVEL CRIME DE TRÂNSITO COM DOLO EVENTUAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS. PLEITO DE ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS INVESTIGATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eneas de Carvalho Silva Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada no contexto de acidente de trânsito com resultado de dois óbitos e três feridos, alegando ausência de requisitos legais, incompatibilidade com o estado de saúde do Paciente, existência de condições subjetivas favoráveis e cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos sigilosos do pedido de prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva, diante da suposta ausência de seus pressupostos legais e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do estado de saúde do Paciente; (iii) determinar se é legítima a negativa de acesso aos autos sigilosos da investigação à defesa técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra amparo em decisão judicial devidamente fundamentada, que aponta a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta da conduta (acidente causado sob indicativo de embriaguez, em alta velocidade e na contramão), evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública, e a aplicação da lei penal, agravada pela condição de foragido do Paciente.

4. A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em hipóteses de supostos crimes praticados na direção de veículo automotor com dolo eventual, mesmo diante da existência de condições pessoais favoráveis, quando demonstrada a gravidade do delito e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

5. Não se acolhe o pedido de prisão domiciliar, pois não restou demonstrado que o Paciente esteja extremamente debilitado por doença grave, tampouco a impossibilidade de atendimento médico adequado no sistema prisional, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a aplicação do art. 318, II, do CPP.

6. A negativa de acesso integral aos autos da investigação, inclusive à decisão que decretou a prisão preventiva, configura violação ao direito de defesa previsto na Súmula Vinculante nº 14 do STF, devendo ser franqueado o acesso aos elementos já documentados nos autos e que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências em andamento que justifiquem, excepcionalmente, o sigilo temporário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem parcialmente concedida.

Teses de julgamento:

1. A decretação de prisão preventiva por crime de trânsito com indícios de dolo eventual é legítima quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

2. A prisão domiciliar somente pode substituir a preventiva se comprovada, por prova pré-constituída, a extrema debilidade por doença grave e a impossibilidade de tratamento intramuros.

3. A negativa de acesso da defesa a autos sigilosos viola a Súmula Vinculante nº 14 do STF, quando impede o conhecimento de provas já documentadas e dos fundamentos do decreto de prisão, devendo ser ressalvadas apenas as diligências em andamento e não incorporadas ao inquérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV; CPP, arts. 282, 312 e 318, II; Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV e XV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14; STJ, RHC n. 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13.06.2023; STJ, HC n. 824.146/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no RHC n. 181.893/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.09.2023; STJ, RHC n. 206.227/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2025; TJBA, MS n. 8003416-19.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 25.04.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8006202-31.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA. 15.387), LEONARDO MOREIRA CAMPOS (OAB/BA.32.015) e ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB/BA. 17.217), como Paciente, ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO, e, como Impetrado, o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem vindicada, tão somente para autorizar aos Impetrantes o acesso aos autos n.º 8000298-90.2026.8.05.0271, ressalvadas as medidas e diligências sigilosas pendentes de cumprimento, ainda não documentadas no respectivo procedimento investigatório, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado o Relator Des. Baltazar Miranda Saraiva, fez a leitura do voto pela Concessão Parcial da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006202-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS e outros (3)
Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, ALANO BERNARDES FRANK, LEONARDO MOREIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA. 15.387), LEONARDO MOREIRA CAMPOS (OAB/BA.32.015) e ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB/BA. 17.217), em favor do Paciente ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA.


Narram os Impetrantes que, no dia 23 de janeiro de 2026, o Paciente se envolveu em um acidente na rodovia BR-101, sentido Valença, em que houve a colisão do seu veículo e um terceiro, que transportava múltiplos passageiros de forma irregular, sendo que o sinistro resultou no óbito de duas pessoas e em lesões graves a outros passageiros, incluindo uma criança, além de ter causado ferimentos graves ao próprio Paciente, que foi submetido a intervenção cirúrgica e recentemente recebeu alta hospitalar.


Alegam que não obtiveram acesso aos autos, ou mesmo da decisão que decretou a custódia do Paciente, mesmo após requerimento feito, com juntada de procuração, conforme certidão da Vara Criminal acostada.


Aduzem que a Defesa ficou surpresa com a determinação de custódia, após manifestação popular de amigos das vítimas e a impossibilidade de acesso ao processo, motivo de interposição deste HC durante o Plantão Judiciário.


Sustentam a existência de constrangimento ilegal, em razão de cerceamento de defesa; ausência de requisitos para a custódia cautelar; bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a prisão domiciliar, dado o estado de saúde do Paciente, que foi hospitalizado, submetido a cirurgia e obtido alta hospitalar recente, encontrando-se em recuperação.


Argumentam a ausência do dolo eventual do homicídio culposo na direção de veículo automotor, a impossibilitar o decreto de prisão preventiva.


Justificam, ainda, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, por ser médico, primário, exercer a profissão no Município de Valença/BA há mais de 13 anos; possuir conduta ilibada, reputação profissional reconhecida; residência fixa em Salvador/BA e Valença/BA; emprego lícito e estável, destacando que ele inclusive estava se dirigindo para atendimento de seus pacientes quando ocorreu o acidente.


Acrescentam, por fim, que o Paciente “nunca respondeu a qualquer processo criminal; não estava ingerindo bebida alcoólica no momento do acidente; também foi vítima do evento, sofreu lesões graves e passou por cirurgia; não se ocultou, nem tentou se evadir; manifesta expressamente a intenção de se apresentar à autoridade policial”.


Diante de tais considerações, os Impetrantes pleiteiam, em sede liminar, com a posterior confirmação da ordem no âmbito definitivo, a revogação da segregação cautelar do Paciente, expedindo-se o competente contramandado ou alvará de soltura, com a possibilidade de se fixar medida cautelar diversa da prisão. Subsidiariamente, requerem a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, a ser cumprida em clínica de reabilitação, enquanto perdurar o tratamento médico, ou, alternativamente, em sua residência. Pugnam, outrossim, em caráter urgente, que “seja imediatamente assegurado aos Impetrantes o acesso integral da defesa aos autos e à decisão judicial”.


À impetração foi acostada a documentação de ID 98278990 e seguintes.


Distribuídos os autos durante o Plantão Judiciário de Segunda Grau, inicialmente, o Desembargador Plantonista Pedro Augusto Costa Guerra, indeferiu os pedidos de medida liminar (ID 98278666). Contudo, em uma segunda decisão, proferida no mesmo dia, o Desembargador Plantonista reconsiderou parcialmente o entendimento anterior, para deferir um dos pleitos liminares, tão somente para que o Juízo de Primeira Instância decidisse com urgência o pedido de acesso aos autos de n.º 8000298-90.2026.8.05.0271 e às provas já encartadas, em observância à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (ID 98282216).


As demais pretensões liminares, como a revogação da prisão, e a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, foram mantidas para apreciação do Colegiado, após a coleta das informações judiciais.


A decisão reiterou a requisição de informações à Autoridade Coatora no prazo de 05 (cinco) dias.


Os Impetrantes opuseram Embargos de Declaração (ID 98287113) contra a decisão de ID 98282216, alegando contradição e obscuridade. Requereram a concessão de efeito modificativo para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, conceder medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, e, ainda, que fosse determinado o imediato acesso aos autos, e não apenas uma recomendação de análise do pedido ao Juízo de primeiro grau.


Em nova decisão, o Desembargador Plantonista não conheceu dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que se tratavam de “pedido de reconsideração (sob a roupagem de Embargos de Declaração com efeitos infringentes)”, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, que regulamenta o Plantão Judiciário de Segundo Grau. A decisão reafirmou que a análise do mérito caberia ao Órgão Colegiado após a colheita das informações (ID 98290929).


Durante o expediente regular, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, medida livre sorteio (ID 98312532).


Proferido despacho, foi determinado que os autos aguardassem em Secretaria as informações requisitadas ao Juízo impetrado (ID 98374987).


Os informes judiciais foram colacionados (IDs 98628824 e 98662732).


Em petições de ID 98572457 e 98652544, os Impetrantes pleitearam, em caráter urgente, que fosse autorizado o acesso imediato aos autos, em consonância com precedentes anteriores desta E. Corte, bem como que fosse revogada a prisão preventiva do Paciente, “tendo em vista que a autoridade coatora foi capaz de juntar diversos documentos na sua Informação, mas não colacionou o decreto de prisão”, ao que esta Relatoria se reservou a analisar quando do julgamento do mérito do writ (ID 98670388).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela “parcial concessão da ordem, tão somente para possibilitar aos impetrantes o acesso aos autos nº. 8000298-90.2026.8.05.0271, nos termos da Súmula Vinculante nº. 14” (ID 98729928).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 09 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006202-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS e outros (3)
Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, ALANO BERNARDES FRANK, LEONARDO MOREIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-BA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ALANO BERNARDES FRANK (OAB/BA. 15.387), LEONARDO MOREIRA CAMPOS (OAB/BA.32.015) e ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS (OAB/BA. 17.217), em favor do Paciente ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA.


Sustentam os Impetrantes, em síntese: a) a ausência de requisitos da prisão preventiva, na hipótese, destacando que o Paciente se envolveu em acidente, que lamentavelmente resultou em dois óbitos e uma vítima ferida, sem ter feito uso de bebida alcoólica, de modo que não haveria que se falar em homicídio doloso a albergar a medida extrema, a qual estaria ancorada em anseios midiáticos infundados; b) a incompatibilidade da custódia com seu atual estado de saúde, eis que o Paciente teve que ser internado e submetido a cirurgia, razão pela qual o decreto preventivo constituiria flagrante violação à dignidade humana; c) a existência de condições subjetivas favoráveis, destacando tratar-se de Paciente primário, médico no Município de Valença/BA há mais de 13 anos, com reputação ilibada e residência fixa; e, por fim, d) cerceamento de defesa e violação ao teor da Súmula Vinculante n.º 14 do STF, dada a impossibilidade de acesso aos autos e ao decreto preventivo.


Passa-se à análise das teses defensivas.


I – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS


Da detida análise dos autos, verifica-se que os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medida cautelar diversa não merecem albergamento.


Com efeito, consoante se extrai do decreto preventivo acostado pela Autoridade apontada coatora, restaram suficientemente delineados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último notadamente ante a necessidade de garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do delito, que levou a óbito duas pessoas e deixou três gravemente ferida internada no hospital, tendo sido citados, no particular, elementos objetivos dos autos, como o exame pericial do local do crime, vídeos e os depoimentos prestados em sede policial, inclusive por testemunhas oculares, no sentido de que, antes da colisão, o veículo do Paciente estava na contramão da via, em alta velocidade e que, logo após, ele teria tentado se livrar de uma garrafa de bebida alcoólica que estava dentro do automóvel, tendo um deles chegado a afirmar que “parecia que ele estava disputando um racha sozinho”, que “A batida foi um estrondo, uma cena de guerra” e que, quando chegou “perto, o cheiro de álcool vindo do carro dele era muito forte, insuportável”.


Confira-se, na íntegra, a decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente:


“Vistos etc. Trata-se de representação por prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial da 1ª Delegacia Territorial de Valença em face de ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, caput (por duas vezes), e no artigo 129, § 1º, inciso II (por três vezes), todos do Código Penal, na modalidade de dolo eventual. Segundo a representação, o investigado, na condução de veículo automotor, teria provocado um grave acidente de trânsito em 23 de janeiro de 2026, que resultou no óbito das vítimas Bruna da Silva Santos e Johnny Santos Bispo, além de causar lesões corporais de natureza gravíssima em Camila Figueredo de Oliveira, Joao Pedro Figueredo Santoro e Arielsson Sousa Santos. Ouvido o Ministério Público, este opinou pelo deferimento do pedido por identificar presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme parecer circunstanciado de ID 540409010. É o que importa relatar, passo a decidir. Após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima et extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presente a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Em relação à prova da materialidade e aos indícios suficientes de autoria, tenho que estes encontram-se robustamente presentes na hipótese. A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 00060964/2026-A02 (ID 539617951), das requisições de exames periciais necroscópicos para as vítimas fatais (ID 539617951, fls. 7 e 32), da requisição de perícia em local de acidente de trânsito (ID 539617951, fl. 9), bem como pelos relatos iniciais que descrevem a dinâmica do evento trágico. A consequência nefasta dos atos investigados, com o ceifamento de duas vidas e a imposição de ferimentos graves a outras três pessoas, dentre elas uma criança de tenra idade, confere contornos de tragédia ao evento, tornando a materialidade dos fatos inconteste. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem de forma contundente sobre o representado, ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO. A representação da Autoridade Policial (ID 539617951, fls. 36-39) é clara ao apontá-lo como o condutor do veículo que, de maneira imprudente e assumindo o risco de produzir o resultado, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o automóvel onde se encontravam as vítimas. Os elementos informativos colhidos durante a fase inicial da investigação, incluindo vídeos juntados aos autos (ID 539796586) e os depoimentos de testemunhas presenciais (ID 539965387), formam um mosaico probatório coeso que indica a sua responsabilidade pelo acidente. Conforme se extrai do termo de depoimento da testemunha ocular, Sr. Aroldo de Jesus, este afirmou de forma categórica: “Eu estava vindo logo atrás do carro das vítimas e vi tudo. A caminhonete do médico veio com tudo na contramão, em altíssima velocidade. Parecia que ele estava disputando um racha sozinho. Não teve como o outro motorista desviar. A batida foi um estrondo, uma cena de guerra. Quando cheguei perto, o cheiro de álcool vindo do carro dele era muito forte, insuportável.” No mesmo sentido são os depoimentos de Eunice Santos da Silva, Maria Antônia Fonseca de Souza e Joilton Angelo de Jesus Santos que, para além de confirmarem que o veículo do representado estava na contramão da via, reforçaram a convicção de que este estava embriagado e que chegou a tentar se livrar de uma garrafa de bebida alcoolica que estava dentro do veículo. Tais deposições são corroborada pelo exame pericial de local de crime e pelos diversos vídeos acostados aos autos pela autoridade policial. Por estes mesmos motivos é que se extrai haver periculosidade em concreto e gravidade da conduta delitiva, havendo contemporaneidade fática entre o crime e a representação, preenchendo-se os requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Penal. Vale pontuar que a jurisprudência em teses nº 12 do STJ é clara no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". Perlustrando-se os autos se vê de logo que, há comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública encontra-se severamente abalada pela gravidade concreta da conduta do representado. Não se trata de um mero acidente de trânsito, mas de um ato que, pelas circunstâncias em que se deu – condução de veículo sob aparente e forte influência de álcool, em alta velocidade e na contramão de direção –, evidencia um total desprezo pela vida humana, configurando, em tese, dolo eventual. A conduta do investigado ceifou duas vidas, deixou uma vítima com o rosto desfigurado e uma criança de dez anos com traumatismo craniano, lutando pela vida em um hospital. Tal comportamento gera um profundo sentimento de insegurança e revolta na comunidade local, que clama por uma resposta firme do Poder Judiciário. A repercussão midiática do caso apenas reflete o abalo social causado pela tragédia. Ademais, a necessidade da custódia cautelar se impõe pela conveniência da instrução criminal. Conforme noticiado pela Autoridade Policial na representação de ID 539617951 (fl. 37), a família do representado, agindo em seu nome, se recusou a autorizar a coleta de material sanguíneo para a realização do exame de alcoolemia, procedimento essencial para a comprovação de um elemento crucial do tipo penal. Embora o investigado não seja obrigado a produzir prova contra si mesmo, tal conduta, no contexto de um delito de tamanha gravidade e diante de outros indícios de embriaguez, revela uma clara intenção de obstaculizar a busca pela verdade real e de frustrar a persecução penal. Essa deliberada tentativa de dificultar a produção probatória denota que, em liberdade, o representado poderá, por si ou por interpostos, continuar a interferir no bom andamento das investigações, seja coagindo testemunhas ainda não ouvidas, seja buscando alterar outros elementos de convicção. A prisão, neste cenário, é medida indispensável para garantir a lisura da colheita de provas. Por estes mesmos motivos é que se extrai haver periculosidade em concreto e gravidade da conduta delitiva, havendo contemporaneidade fática entre os crimes e a representação, preenchendo-se os requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Penal. O fato ocorreu há poucos dias, em 23/01/2026, e a necessidade da segregação se mantém hígida, especialmente diante dos atos voltados a embaraçar a investigação. Por fim, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que, muito embora as medidas cautelares gozem de preferibilidade frente à decretação de segregação cautelar, nos dizeres de Gustavo Badaró, a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de que “A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas.” (STJ - HABEAS CORPUS HC 623459 SP 2020/0291339-7 (10/06/2021) Analisando o caderno processual vê-se com clareza que o caso é de decretação da prisão preventiva. A conduta atribuída ao representado ultrapassa os limites da culpa, adentrando a seara do dolo eventual, ao assumir conscientemente o risco de provocar um resultado letal ao dirigir de forma perigosa e sob influência de álcool. A necessidade de se resguardar a ordem pública, abalada pela brutalidade do evento, e de se garantir uma instrução processual livre de interferências indevidas, impõe a adoção da medida mais severa prevista em nosso ordenamento jurídico. Desta feita, por estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, acolho o pronunciamento ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO. DETERMINO ainda: a) Expeça-se o competente Mandado de Prisão e insira-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP/CNJ). b) A presente ordem prisional deverá ser cumprida no prazo máximo de seis meses, sob pena de reanálise da necessidade da medida. c) Deverá a autoridade policial prestar informações atualizadas sobre o andamento das investigações e sobre o cumprimento da ordem prisional no prazo de trinta dias. d) Mantenha-se o segredo de justiça dos presentes autos, conforme já certificado (ID 539840876), para preservar a eficácia das diligências investigativas em curso. e) Aguardem os autos em cartório até a comunicação do cumprimento do mandado de prisão ou até que haja requerimentos dos interessados. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Cumpra-se. Valença/BA, 29 de janeiro de 2026. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito” (ID 98628842). (Grifos nossos).



O decisum se encontra alinhado ao entendimento da Corte de Cidadania, que chancela a necessidade da medida extrema em hipóteses análogas, conforme se extrai dos seguintes julgados:


PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi e da periculosidade do agente, evidenciada pela prática, em tese, de duplo homicídio qualificado na direção de veículo automotor, porquanto a decisão que impôs a custódia baseou-se no fato de ter a caminhonete do acusado, que trafegava em alta velocidade, atingido violentamente a motocicleta em que estavam as vítimas. Ademais, logo depois do acidente, o réu abandonou o automóvel (que tinha em seu interior um isopor cheio de bebidas alcoólicas) e fugiu do local do acidente em outro veículo. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que não ficaram comprovadas a impossibilidade de tratamento médico adequado ao acusado pelo sistema carcerário bem como a alegação de ser ele o único responsável pelos cuidados do filho menor. Ademais, há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar, em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em questão. Precedentes. 6. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC n. 178.038/PA, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, com pedido de revogação da custódia. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante e, após descumprir medidas cautelares, teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o descumprimento de medidas cautelares e a gravidade concreta dos fatos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP 4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência, demonstrando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 5. O descumprimento de medidas cautelares justifica a decretação da prisão preventiva, evidenciando a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. O paciente dirigiu sem carteira de habilitação, na contramão, em forma de zigue-zague sob o efeito de álcool. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC n. 824.146/PE, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). (Grifos nossos).


Nesse contexto, uma vez devidamente justificada a prisão preventiva, ante a gravidade concreta do delito, mostra-se irrelevante a existência de eventuais condições subjetivas favoráveis, além de inadequada a adoção de medidas cautelares diversas, no caso em análise, uma vez que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.


Não é outro o entendimento jurisprudencial pátrio:


[…] MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 223.246/PR, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025). (Grifos nossos).


[…] 1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito. 2. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 123.812/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014; STJ, AgRg no HC 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC 209.719/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025. (STJ, AgRg no HC n. 1.022.656/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025). (Grifos nossos).


Insta observar, in casu, que a gravidade concreta do delito já se soma à condição de foragido do Paciente, nos termos do quanto apontado nos informes judiciais:


“[...] a Autoridade Policial aportou aos autos o Ofício nº 21228/2026 (ID 541424391), datado de 03 de fevereiro de 2026, comunicando circunstância de extrema gravidade: o representado, ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO, encontra-se em local incerto e não sabido, ostentando, portanto, a condição de foragido. A comunicação policial informa que foram realizadas diligências para a sua captura no município de Santo Antônio de Jesus/BA, tanto no hospital onde recebera atendimento médico, quanto em sua residência, todas, contudo, infrutíferas. De forma ainda mais contundente, a autoridade policial ressalta que o conhecimento prévio, por parte da defesa, acerca da decretação da prisão, pode ter sido o fator determinante para a ausência da captura, comprometendo o êxito imediato da ordem judicial.” (ID 98662732). (Grifos nossos).


Destarte, na hipótese em apreço, a custódia cautelar se revela necessária igualmente para a garantia da aplicação da lei penal, o que reforça a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.


II – DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR


No que concerne ao pedido subsidiário de substituição da medida extrema por prisão domiciliar, em que pese o alegado estado de saúde do Paciente, insta consignar que não restaram devidamente comprovados os requisitos previstos no art. 318, II, do CPP.


Com efeito, embora os Impetrantes aduzam que o “o paciente sofreu graves lesões em decorrência do acidente, foi internado, submetido a procedimento cirúrgico e recebeu alta hospitalar recentemente, encontrando-se em pleno período de recuperação pós-operatória”, estando atualmente “internado/acolhido em clínica de reabilitação, sob acompanhamento médico especializado, necessitando de cuidados clínicos contínuos”, a Defesa não logrou demonstrar que o Paciente se encontre extremamente debilitado por doença grave e tampouco a efetiva impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, em interpretação dada ao art. 318, II, do CPP:


[…] 4. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória os requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. A documentação juntada pela defesa não atesta que o paciente se encontra em estado de saúde extremamente debilitado, pois "não há nenhum laudo médico que analise todo o seu quadro clínico e indique a necessidade dele ser atendido de forma especial em sua residência". Do mesmo modo, não ficou comprovada a impossibilidade de o agravante receber o atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Ademais, o juízo singular, fundado na ausência de comprovação, minimamente satisfatória da imprescindibilidade de o paciente obter o benefício da prisão domiciliar para receber tratamento médico extramuros do sistema prisional, encaminhou cópia da decisão ao estabelecimento prisional para ciência registro da necessidade da devida assistência médica ao agravante. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 181.893/RN, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023). (Grifos nossos).


In casu, a documentação acostada, consistente em Relatório Médico de Alta Hospitalar, demonstra que, após a colisão dos veículos, o Paciente esteve internado no Hospital Incar, situado em Santo Antônio de Jesus/BA, por cinco dias, tendo sido submetido a uma cirurgia de laparotomia exploradora e, finalmente, liberado para tratamento profilático fora do ambiente hospitalar, com a prescrição de medicamentos via oral e encaminhamento para avaliação com neurocirurgião devido a um traumatismo crânio encefálico leve (IDs 98279004, 98279012 e 98279011).


Não há, contudo, nenhum apontamento de doença grave acometida ao Paciente, e tampouco indicação médica para estadia em clínica de reabilitação com acompanhamento multidisciplinar, como afirmam os Impetrantes, a demonstrar a inviabilidade do seu tratamento intramuros.


Assim, como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça, “a simples alegação de que a `submissão do paciente ao ambiente carcerário, nessas condições, mostra-se absolutamente incompatível com seu estado de saúde, além de representar risco concreto à sua integridade física´ não possui o condão de possibilitar a revogação da prisão preventiva em sede de habeas corpus, porquanto o ´rito do habeas corpus exige prova pré-constituída, não permitindo dilação probatória´ (STJ, AgRg no HC n. 880.602/SP, Quinta Turma, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024). (ID 98729928).


Não se acolhe, portanto, o pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária.


III – DO PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS


Finalmente, pugnam os Impetrantes seja deferido o imediato acesso aos autos em que foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, a fim de que os causídicos possam cumprir com o seu mister de exercer a devida defesa do seu cliente.


Após recomendação emanada pelo Plantão Judiciário de 2º Grau, a fim de que fosse brevemente decidido o pleito defensivo de acesso aos autos sigilosos, a Autoridade Coatora indeferiu temporariamente o pedido, em 02 de fevereiro de 2026, nos seguintes termos:


“Vistos etc. O direito à defesa técnica constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, LV da Constituição Federal. Além disso, a Súmula Vinculante nº 14 do STF estabelece que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Por sua vez, o art. 7º, XIII da Lei 8.906/94 assegura ao advogado o direito de "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos." Doutra banda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, não obstante as prerrogativas constitucionais e legais do advogado, deve-se observar que o direito de acesso não constitui prerrogativa absoluta, especialmente quando há circunstâncias específicas que justifiquem limitações temporárias. Neste sentido, vejamos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA .I. Caso em Exame. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado por delitos previstos nos artigos 157, § 3º, II ou 121 do Código Penal, visando cessar constrangimento ilegal supostamente cometido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Tremembé. Pedido de liminar para habilitação da advogada nos autos do inquérito policial . II. Questão em Discussão 2. Determinar se há direito de acesso aos autos de inquérito policial que tramitam sob sigilo, antes da conclusão das diligências investigatórias. III . Razões de Decidir 3. A decisão que indeferiu o acesso aos autos não afronta a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que garante acesso apenas aos elementos de prova já documentados. 4. O sigilo das investigações é necessário para a eficácia das diligências, conforme artigo 20 do Código de Processo Penal . IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1 . O direito de acesso aos autos é restrito a elementos de prova já documentados e que não comprometam diligências em andamento. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.906/94, art . 7º, XIII; CPP, art. 20. Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante nº 14. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23545993920248260000 Tremembé, Relator.: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 20/12/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/12/2024) Desta forma “o direito de acesso aos dados de investigação, conforme previsto no art. 7º, §§ 10 e 11 da Lei 8.906/94, não traduz prerrogativa absoluta do advogado constituído pelo investigado sob pena de se frustrar o objeto e a ecácia de diligências instauradas” (TJDFT - Acórdão 1359065, 07230752620218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021) Na hipótese dos autos, havendo diligência em curso não é recomendável, neste momento, seja franqueado o acesso dos autos à defesa do representado sob pena de frustração da diligência. Desta banda, indefiro o pedido de habilitação. Determino à serventia que proceda contato telefônico com a autoridade policial representante para que informe o andamento das diligências cientificando-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para liberação de aceso à defesa. Cumpra-se. Intime-se. Valença/BA, 2 de fevereiro de 2026. Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito” (ID 98628833). (Grifos nossos).


Posteriormente, após a formulação de novos pedidos, o Juízo impetrado novamente os indeferiu, nos seguintes termos:


“[…] I - DOS PEDIDOS DE ACESSO AOS AUTOS Compulsando os autos, verifica-se o pleito de habilitação formulado por ANTÔNIO BISPO (ID 539796586), visando atuar como assistente de acusação no presente feito. Ocorre que, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, não cabe a figura do assistente de acusação na fase de investigação. A intervenção da vítima ou de seus sucessores, nos termos do art. 268 do CPP é restrita à fase da ação penal, iniciada com o oferecimento e recebimento da denúncia, não se estendendo ao inquérito policial ou a procedimentos cautelares investigativos, que possuem natureza inquisitorial. Ademais, o art. 269 do CPP afirma que “o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar”, determinando que o assistente poderá ingressar no feito em qualquer momento da ação penal, do seu recebimento até o trânsito em julgado, mas sempre pressupondo a existência de uma relação processual já instaurada. Portanto, sendo o presente feito uma medida cautelar vinculada a um inquérito policial ainda em curso, carece de amparo legal o pedido de assistência neste momento. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que estão previstos taxativamente no art. 271 do Código de Processo Penal os atos que o assistente de acusação tem legitimidade para praticar, não estando incluídos os atos investigatórios. Nesse sentido: “Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que a legitimidade do assistente de acusação é restrita às hipóteses previstas no art. 271 do Código de Processo Penal (...) A função do assistente de acusação seria auxiliar o Ministério Público na ação penal pública, com aptidão para interferir no processo, e não promover a ação penal. (HC 287.948⁄DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02⁄09⁄2014) Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação contido no ID 539796586. Em relação ao pedido de habilitação formulado pela defesa, em decisão proferida em 02 de fevereiro de 2026 (ID 540985685), este Juízo indeferiu, de forma temporária e fundamentada, o pedido de habilitação e acesso aos autos (ID 540792392). Naquela oportunidade, consignou-se que a existência de diligências investigatórias em curso, notadamente aquelas voltadas ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do investigado, recomendava a manutenção do sigilo para não frustrar a eficácia da medida. Foi determinado, inclusive, que a autoridade policial informasse o prazo para a liberação do acesso, o que foi devidamente comunicado (ID 540975748). Contudo, antes mesmo do esgotamento do prazo concedido, a Autoridade Policial aportou aos autos o Ofício nº 21228/2026 (ID 541424391), datado de 03 de fevereiro de 2026, comunicando circunstância de extrema gravidade: o representado, ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO, encontra-se em local incerto e não sabido, ostentando, portanto, a condição de foragido. A comunicação policial informa que foram realizadas diligências para a sua captura no município de Santo Antônio de Jesus/BA, tanto no hospital onde recebera atendimento médico, quanto em sua residência, todas, contudo, infrutíferas. De forma ainda mais contundente, a autoridade policial ressalta que o conhecimento prévio, por parte da defesa, acerca da decretação da prisão, pode ter sido o fator determinante para a ausência da captura, comprometendo o êxito imediato da ordem judicial. Tal cenário não apenas corrobora a correção da decisão anterior, mas agrava sobremaneira os motivos que justificam a restrição temporária de acesso ao feito. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, embora garanta ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados, ressalva expressamente que tal direito diz respeito ao exercício do direito de defesa. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica ao interpretar que essa prerrogativa não é absoluta e não abrange as diligências em andamento, cuja publicidade prematura possa, como no caso concreto, inviabilizar a própria efetividade da persecução penal. A frustração do cumprimento do mandado de prisão é a prova cabal e irrefutável do prejuízo que o acesso irrestrito, neste momento, acarretaria. Nesse sentido, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RMS 66364/RS é de aplicação imperativa ao caso em tela, ao assentar que: "É possível a decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento durante o inquérito policial, quando a publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, em observância ao preceituado na Súmula Vinculante n. 14/STF" (RHC 71.214/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2016). Em prosseguimento, afirma que [...] Ainda que a defesa sustente não existir, nos autos, prova de que haveriam de fato diligências em curso, não cabe a esta Corte duvidar da veracidade do afirmado, que tem (juris tantum) presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida. (STJ - AgRg no RMS: 66364 RS 2021/0130390-9, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, já se posicionou pela legalidade do indeferimento do acesso quando houver risco concreto à investigação, conforme se depreende do julgado na Rcl 68377 AgR/SP: A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. [...] Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência da Súmula Vinculante 14, porquanto indeferido acesso aos autos da medida cautelar em razão da existência de diligências em andamento, cujo conhecimento prévio, segundo a autoridade reclamada, “atrapalha e prejudica o trabalho da autoridade policial”. (STF - Rcl: 68377 SP, Primeira Turma, PUBLIC 27-08-2024) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] A decisão questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14, pois indeferiu o pedido de vista dos autos do Inquérito Policial feito pela defesa do investigado, até que diligências em curso sejam concluídas. III No decorrer da instrução criminal, a defesa poderá acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas, sem que isso configure afronta à Súmula Vinculante 14. (STF - AgR Rcl: 38778 SP, Relator.: Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Publicação: DJe-078 31-03-2020) No presente caso, a principal diligência em curso é, justamente, a localização e captura de um foragido da justiça. Franquear o acesso integral aos autos neste momento, permitindo que a defesa conheça as estratégias e informações que estão sendo coligidas pela polícia para efetivar a prisão, seria uma medida contraproducente e que atentaria contra a própria administração da justiça. O interesse público na efetivação da ordem de prisão e na aplicação da lei penal se sobrepõe, neste momento específico e de forma temporária, à prerrogativa de acesso irrestrito. Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, mantenho a decisão de ID 540985685 e indefiro, por ora, o pedido de habilitação e acesso aos autos formulado pela defesa de ENEAS DE CARVALHO SILVA FILHO, até que seja noticiada a efetivação do mandado de prisão ou que a autoridade policial comunique expressamente não haver mais prejuízo à investigação [...]”. (ID 98628824). (Grifos nossos).


Malgrado a fundamentação utilizada pelo Juízo, frise-se que, embora não se descure da necessidade de se conferir sigilo a determinadas investigações em andamento (art. 20 do CPP), a Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal conferiu ao defensor devidamente constituído nos autos o acesso aos elementos probatórios já documentados no caderno investigativo, relacionados ao exercício do direito de defesa, ainda que de natureza sigilosa. In verbis:


“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”


Isto porque, evidentemente, impedir a Defesa de ter acesso aos elementos de prova já produzidos, bem como aos fundamentos que embasaram o decreto preventivo, por via de consequência, obstará a possibilidade de combatê-los, configurando, portanto, flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Nessa esteira, eis o entendimento desta E. Corte:


MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECISUM QUE INDEFERIU À DEFESA CONSTITUÍDA O PEDIDO DE ACESSO A AUTOS SIGILOSOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. NEGATIVA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS E DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DIREITO DO DEFENSOR DE TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, QUE DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ACESSO AOS ELEMENTOS QUE EMBASARAM O DECRETO PRISIONAL E OS SEUS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N.º 14 DO STF. ARTIGO 7º, XIV E XV, DO ESTATUTO DA OAB. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RESSALVAS NECESSÁRIAS PARA MEDIDAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO, AINDA NÃO DOCUMENTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. WRIT CONHECIDO E SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, RESSALVADAS AS MEDIDAS E DILIGÊNCIAS SIGILOSAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO. I – Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO DA SILVA ANDRADE, por meio das advogadas REBECA MATOS (OAB/BA 36.226) e LORENA CORREIA (OAB/BA 34.610), apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA. II – Pleiteia o Impetrante, em síntese, a vista integral dos autos sigilosos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8000073-75.2023.805.0271, cujo acesso teria sido negado à sua defesa técnica, devidamente constituída e habilitada no processo, em violação à Súmula Vinculante n.º 14 do STF. III – A admissibilidade do writ of mandamus está condicionada à existência de direito líquido e certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder, que deve ser demonstrado por meio de provas documentais pré-constituídas e apresentadas desde a sua impetração, ante a inadmissibilidade de dilação probatória em seu rito estreito. Precedentes e doutrina. IV – Da análise dos autos, verifica-se que, embora, a princípio, a impetração não estivesse instruída com prova pré-constituída denotando, indene de dúvidas, a verossimilhança do direito alegado pelo Impetrante, a lacuna – ocasionada justamente pela falta de acesso aos autos mencionados –, foi devidamente suprida pelas informações judiciais, demonstrando que, no dia 1º de fevereiro de 2023, foi indeferido o pedido da Defesa de acesso aos autos, mantendo-se o seu integral sigilo. V – Da leitura da decisão, observa-se que o pleito de acesso aos autos sigilosos foi indeferido pelo Juízo impetrado, sob o argumento de que franquear o acesso ao procedimento, neste momento processual, pode comprometer a eficácia das medidas cautelares deferidas, salientando que podem ser ainda requeridas diligências sigilosas, e que o contraditório será exercido de modo diferido, após a juntada do relatório pela Autoridade Policial ao procedimento investigativo. VI – Não obstante, vislumbra-se flagrante ilegalidade no decisum supramencionado, uma vez que, consoante cediço, embora não se descure da necessidade de se conferir sigilo a determinadas investigações em andamento (art. 20 do CPP), a Súmula Vinculante n.º 14 do STF conferiu ao defensor devidamente constituído nos autos o acesso aos elementos probatórios já documentados no caderno investigativo, relacionados ao exercício do direito de defesa, ainda que de natureza sigilosa. VII – Evidentemente, impedir a Defesa de ter acesso aos elementos de prova já produzidos, bem como aos fundamentos que embasaram o decreto preventivo, por via de consequência, obstará a possibilidade de combatê-los, configurando, portanto, flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o artigo 7º, incisos XIV e XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estipula expressamente o direito do advogado de ter vista dos processos em que atua como defensor, ainda mais quando relacionados a investigações e decretos prisionais, viabilizando-se, assim, o devido exercício do seu múnus constitucional. VIII – Os Tribunais pátrios e esta Corte vêm consignando a impossibilidade de indeferir a vista dos autos sob o argumento genérico de haver diligências pendentes de realização, bem como destacando o direito da Defesa técnica de acesso aos fundamentos que embasaram o decreto preventivo, consoante inteligência da Súmula Vinculante n.º 14 do STF. Precedentes. IX – Finalmente, destaca-se que, nos termos do entendimento sumulado, considerando a necessidade de sigilo de diligências cautelares em andamento, a fim de que não seja comprometido o seu bom sucesso, o direito de acesso aos autos não é absoluto, restringindo-se às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, de sorte que são excluídos desse espectro as informações e providências investigatórias ainda em curso e não documentadas no inquérito policial (STJ, AgRg no HC 506.890/SP, Quinta Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, julgado em 16/05/2019, DJe 24/05/2019). X – Parecer ministerial pelo conhecimento e concessão parcial da segurança. XI – Writ CONHECIDO e Segurança PARCIALMENTE CONCEDIDA, ressalvando-se as medidas e diligências sigilosas pendentes de cumprimento, ainda não documentadas no procedimento investigatório. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 8003416-19.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 25/04/2023). (Grifos nossos).


PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO À ADVOGADA AO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E CONCEDIDO. Nos termos da Súmula vinculante nº 14, é inoponível ao advogado do acusado o direito de acesso aos autos de procedimentos investigativos abertos em desfavor deste, se a providência não implicar em situação de risco à investigação e/ou diligências em andamento. Hipótese em que foi negado à patrona do Impetrante o acesso ao decreto de prisão preventiva dele, em afronta ao princípio da ampla defesa, art. 7º, incisos XIV e XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e o entendimento sumulado. Mandado de segurança conhecido e concedido. (TJBA, Mandado de Segurança n.º 8037926-29.2021.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal, Relator: Des. Substituto MOACYR PITTA LIMA FILHO, Publicado em: 01/04/2022). (Grifos nossos).


MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS À DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. A utilização do mandado de segurança visa aniquilar ato manifestamente ilegal, teratológico ou revestido de abuso de poder por parte da autoridade coatora, devendo a parte demonstrar estarem presentes os genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O impetrante que postula acesso aos autos de busca e apreensão, na condição de procurador constituído do investigado, ainda que em caráter sigiloso, possui legítimo interesse em ter acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, consoante Súmula Vinculante nº 14 do STF (TJBA, Mandado de Segurança n.º 8030948-70.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Criminal, Relatora: Des.ª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 16/02/2021). (Grifos nossos).


Assim, verifica-se que a negativa de acesso aos autos de origem, obstando aos defensores, inclusive, de conhecer dos elementos que embasaram o decreto de segregação cautelar do seu patrocinado, bem como dos seus fundamentos, viola frontalmente a Súmula n.º 14 do Supremo Tribunal Federal, bem assim os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do artigo 7º, incisos XIV e XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que estipula expressamente o direito do advogado de ter vista dos processos em que atua como defensor, ainda mais quando relacionados a investigações e decretos prisionais, viabilizando-se, assim, o devido exercício do seu múnus constitucional.


Noutro giro, destaca-se que, nos termos do entendimento sumulado, considerando a necessidade de sigilo de diligências cautelares em andamento, a fim de que não seja comprometido o seu bom sucesso, o direito de acesso aos autos não é absoluto, restringindo-se às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, de sorte que são excluídos desse espectro as informações e providências investigatórias ainda em curso e não documentadas no inquérito policial (STJ, AgRg no HC 506.890/SP, Quinta Turma, Relator: Min. JORGE MUSSI, julgado em 16/05/2019, DJe 24/05/2019).


Nesse sentido, igualmente pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer pela concessão parcial da segurança pleiteada, para possibilitar aos Impetrantes o acesso aos autos nº. 8000298-90.2026.8.05.0271. Veja-se:


“No que se refere ao pedido elaborado pelos impetrantes para possibilitar o acesso aos autos nº. 8000298-90.2026.8.05.0271, somos pelo acolhimento, nos termos da Súmula Vinculante nº. 14. Com efeito, os advogados do paciente possuem o direito de “ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº. 14 (grifamos). A propósito, colacionamos dois julgados do Superior Tribunal de Justiça e um do Supremo Tribunal Federal: “Processo penal. Recurso em habeas corpus. Pedido de habilitação nos autos pela defesa do investigado. Possibilidade de acesso aos elementos de prova já documentados. Prisão preventiva decretada. Necessário acesso aos atos documentados no feito, a fim de viabilizar eventual pedido de revogação. Exercício da ampla defesa. Inteligência da Súmula Vinculante n. 14. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso em habeas corpus provido.” (RHC n. 206.227/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025). “De acordo com o enunciado sumular vinculante n. 14/STF, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, documentados em procedimento investigatório, tenham relação com o exercício do direito de defesa. O direito assegurado, nos termos fixados pela Corte Suprema, a investigado, por meio de sua defesa, de acessar elementos informativos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias, relacionadas a terceiros.” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg na CauInomCrim nº. 21/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025). “A Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante 14, porquanto indeferido o acesso da defesa do reclamante a elementos não documentados em procedimento cautelar de interceptação telefônica. Ausência de utilização de qualquer prova produzida nos autos onde o reclamante pediu vista. Agravo regimental conhecido e não provido.” (Supremo Tribunal Federal, Rcl 23338 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19-02-2019, Processo Eletrônico Dje-044, Divulg 01-03-2019, Public 06-03-2019)” (ID 98729928).


Sendo assim, na esteira do parecer ministerial, conclui-se pela evidente a necessidade de sanar, pela via deste remédio heroico, a ilegalidade do decisum que indeferiu o acesso aos autos indicados, com as devidas ressalvas que a cautela impõe em procedimentos da espécie.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem vindicada, tão somente para autorizar aos Impetrantes o acesso aos autos n.º 8000298-90.2026.8.05.0271, ressalvadas as medidas e diligências sigilosas pendentes de cumprimento, ainda não documentadas no respectivo procedimento investigatório.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01