PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DETERMINAÇÃO AO BANCO GESTOR DE DEPÓSITO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DE VALOR MAIOR QUE O DEPOSITADO. PERÍCIA, HOMOLOGAÇÃO, PENHORA E ORDEM LEVANTAMENTO QUANTO AO VALOR DA “ATUALIZAÇÃO” DO DEPÓSITO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DEVOLUÇÃO. 1- O banco gestor dos depósitos judiciais exerce mera função administrativa e não é parte no processo ou executado no cumprimento de sentença: não se sujeita à formação de coisa julgada, não é obrigado a apresentar impugnação para evitar perder direito, e não precluem quanto a este quaisquer matérias, não cabendo tecnicamente também sequer acolher sua preliminar de ilegitimidade passiva, se jamais foi réu ou executado no feito. Inobstante, o fato de não ter sido admitido no feito como parte ou terceiro não prejudica sua legitimidade para recorrer das decisões inquinadas de nulidade justamente pela violação ao limite subjetivo do processo em seu desfavor; 2- A atualização do valor que esteja na posse do banco em razão do depósito judicial não se insere na controvérsia do cumprimento de sentença, não fica sob arbítrio do juízo da execução, nem pode ser objeto de prova pericial, ou mesmo “homologada” em desfavor de quem não é parte, mesmo que tal informação seja eventualmente necessária para apurar o saldo final devido pelo executado. 3- O valor atualizado do depósito judicial que a parte beneficiária pode e deve receber nos próprios autos, sem instauração de ação autônoma entre a parte e o banco, é o que for informado e estiver atualmente disponível na conta para levantamento junto ao banco gestor, de forma incontroversa; 4- Eventual controvérsia verdadeiramente existente entre o beneficiário do depósito e o banco gestor do depósito judicial quanto ao valor desta atualização extrapola os limites objetivos e subjetivos da execução, e exige manejo de ação própria autônoma pelo executado que com isso se vir obrigado a pagar eventual saldo da condenação a maior, se ocorrer, não havendo sequer interesse do credor. 5- Na hipótese de omissão ou demora do banco gestor em informar o valor atualizado de depósito judicial, de maneira que prejudique identificar o saldo devido e a continuidade da execução, o magistrado pode utilizar meios coercitivos cabíveis, ou mesmo prosseguir a execução sem dedução do depósito - hipótese em que o executado é que terá direito de ação contra o banco - mas não pode arbitrar nos próprios autos o valor desta atualização, em desfavor do banco que auxilia a justiça, a pedido do exequente. 6- Tendo o juízo incorrido em erro de procedimento desde a determinação de realização da perícia, porque não havia sequer cálculos do exequente referentes à atualização do valor da condenação propriamente dita - e sim apenas quanto ao depósito - bem assim em erro grave na interpretação do laudo, pela confusão entre o grande valor do dito saldo da execução devido pelo ente expropriante e o pequeno montante do valor atualizado do depósito inicial junto ao banco gestor, cumpre determinar a nulidade de todo o processo desde quando determinada a perícia, e confirmar a ordem de devolução da quantia sob pena de mora e caracterização de apropriação indébita. 7- É inadmissível a tese recursal de que a situação de recebimento indevido pelo exequente da vultosa quantia ocorrida não causaria prejuízo ao banco gestor dos depósitos judiciais apenas porque o Estado da Bahia seria devedor do mesmo valor, e “garantidor” do mesmo, não podendo quem não é parte ser obrigada a aguardar a satisfação do crédito pelo ente devedor no lugar do exequente. Ao contrário, a devolução se impõe de forma imediata, tendo o exequente assumido o risco ao alegar de modo inverossímil, antes e depois da perícia nula, e sem base sequer nesta, que o pequeno valor do depósito judicial seria superior a um milhão de reais após atualização e conversão de moedas. 8- Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os elementos deste Agravo de Instrumento de nº 8065673-46.2024.8.05.0000, em que é Agravante a BANCO BRADESCO SA e agravados o ESPÓLIO DE NESTOR ALTAMIRANDO LOPES e ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065673-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como NESTOR ALTAMIRANDO LOPES
Advogado(s):FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, KATTIA MELLO LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Presente a Bela. Amanda Paula Tavares Feitoza.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO BRADESCO SA contra a decisões de ID ID213620425, complementada pelas r. decisões de IDs 470255591 e 466956554 proferidas pelo MM. Juízo de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/Ba que, nos autos da Ação de desapropriação nº 0000329-71.1986.8.05.0039, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face do ESPÓLIO DE NESTOR ALTAMIRANDO LOPES ora Agravado, pelas quais determinou a expedição de alvará para levantamento pelo réu do montante de R$ 1.153.323,56 (um milhão cento e cinquenta e três mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) previamente bloqueado em desfavor do agravante, a título de restituição do depósito inicial do ente expropriante que era de e CR$ 77.771,00 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e um cruzeiros) quando realizado em dezembro de 1981. O processo de conhecimento foi ajuizado em 1986, e se refere a uma ação de desapropriação na qual, em seu início, houve depósito judicial do valor incontroverso proposto pela administração a título de prévia indenização para fins de imissão na posse, no valor de CR$ 77.771,00 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e um cruzeiros) quando realizado em dezembro de 1981 (ID 126898338). A sentença que julgou a fase de conhecimento do processo de ID 126899269 a 126899275, fixou o valor histórico de CR$ 140.932,46 (cento e quarenta mil novecentos e trinta e dois cruzeiros e quarenta e seis centavos) a título de indenização devida pelo ente expropriante, o Estado da Bahia. Ao ID 126899365 verifica-se julgamento de provimento de recurso de apelação fixando o preço do metro quadrado em CR$ 80,00/m² (oitenta cruzeiros por metro quadrado), vindo a transitar em julgado somente em 27/12/1984 (ID 126899366). Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo pedido de liquidação por cálculos na forma do CPC/1973 de ID 126899369 a 126899370 em 19/07/1985, deferimento por cota em 03/06/1992, após o que nota-se formação de autos físicos já com cadastramento digital no qual o nome da parte exequente fora grafado errado como NESTOR ALTAMIRO LOPES, e novo despacho somente em 08/10/2018 (ID 126899381) determinando intimação das partes para apresentação de cálculos sob pena de arquivamento, havendo nos autos certidão de intimação somente do Estado da Bahia quanto a esta determinação (ID 126899382), em face do que o ente peticionou ao ID 126899385 a 126899387 já em 29/01/2019 para aduzir que a forma de liquidação requerida pelo exequente não mais subsistia no CPC/2015 e requerer a extinção da execução em razão da não apresentação de cálculos pelo exequente. Ao ID 126899385 o espólio exequente compareceu para informar que processo permaneceu por longo tempo fora de ordem, com duplicidade de autuação em que os pedidos dos exequentes se davam nos autos de nº 000047047-09.1981.05,039, correndo em juízo diverso, o qual se verificou depois ser mera cópia por duplicação indevida. Após informar as providências que vinham sendo tomadas nos mencionados autos duplicados, requereu a devolução do prazo para apresentação de cálculos, a convalidação dos autos praticados nos autos nº 000047047-09.1981.05,039, e, pela primeira vez nestes autos, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, ora agravante, para que este transferisse e deixasse à disposição do juízo o valor de R$. 1.428.869.96 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), que seria correspondente ao valor atualizado referente ao depósito de ID 126898338. Ao ID 126899524 a 126899530 os agravados juntaram cálculos próprios, no qual constou como valor inicial CR$ 77.771,00 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e um cruzeiros), índice de poupança acumulado de 36.246.382.309.975,3%, taxa de conversão de moedas de 1.000 x 1.000 x 1.000 x 2.750, totalizando taxa de 2.750.000.000.000, expurgos inflacionários de 471,6518% e juros moratórios de 2955,4360%, resultado em 1.428.869.96 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). Ao ID 126899533 nota-se que nos mencionados autos nº 000047047-09.1981.05,039 aquele juízo não competente deferiu pela primeira vez em 27/11/2018, a expedição de ofício em face do banco gestor de depósitos judiciais ora agravante, para prestação de informações, o qual foi expedido em 22/01/2019 ao ID 126899535 para que o banco informasse ao juízo o destino final do valor depositado ao ID 126898338 ou prestar informações pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias, pedido reiterado ao ID 126899716, mas não deferido antes da decisão que reconheceu a natureza de cópia imprópria daqueles autos, determinando sua baixa definitiva (ID 126900012) Ao ID 126900042 o juízo a quo designou perito para realização de “conferência de atualização e conversão dos valores na atual moeda corrente, referente ao demonstrativo de cálculos apresentados pelas procuradoras do expropriado na presente Ação de desapropriação” (cálculos de atualização do depósito, constantes do ID 126899524 a 126899530). Em atenção ao quanto determinado, o perito promoveu os cálculos de ID 126900124 e seguintes, apurando e atestando explicitamente na sua conclusão de ID 126900127 que em 15/04/2021 o montante do “valor do depósito incontroverso corrigido” era de R$ 2.223,76 (dois mil duzentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) - linha 05 do quadro resumo constante do ID 126900127. Apurou e concluiu ainda o perito no mesmo ID 126900127 que o valor total do crédito exequendo na mesma data era de R$ 1.050.701,54 (um milhão cinquenta mil setecentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), e que o total do crédito exequendo abatido do depósito incontroverso (isto é, R$ 1.050.701,54 menos R$ 2.223,76) equivalia naquela mesma data a R$ 1.048.447,79 (um milhão, quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos). Por fim, apurou que incidindo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre este montante, no valor de R$ 104.847,78 (cento e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) de titularidade dos advogados do espólio ora agravado, o somatório do saldo devido com a parcela de honorários resultava no valor total para execução de R$ 1.153.325,56 (Um milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Este foi o quadro constante do resumo do cálculo pericial ID 126900127: Ao ID 139176856 os agravados exequentes manifestaram-se sobre a perícia acima relatada para afirmar que o perito teria chegado à conclusão de que o valor de Cr$ 77.771,00, com devida conversão e atualização, equivalia então à soma de R$ 1.153.325,56 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) Em 17/09/2021 o juízo a quo proferiu decisão de ID 139530245 pela qual acatou pela primeira vez a tese dos exequentes de que o valor de R$ 1.153.323,56 (hum milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) referido no laudo pericial ao ID 126900127 corresponderia não ao valor total atualizado da condenação, mas sim ao valor atualizado do depósito inicial na ação de desapropriação, em razão do que determinou que fosse expedido ofício ao Local do Banco Bradesco S.A., sob a forma da requisição, para que, no prazo máximo de quinze dias contínuos, fosse realizado o depósito judicial desse montante, nos seguintes termos: “Expeça-se ofício ao Gerente Local do Banco Bradesco S.A., sob a forma da requisição, para que, no prazo máximo de quinze dias contínuos, proceda o depósito judicial atualizado do valor apurado pelo contabilista nomeado por este juízo, no valor de de R$ 1.153.323,56 (hum milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) em razão de depósito judicial promovido pelo representante legal do Estado da Bahia, no então Banco do Estado da Bahia-BANEB, para fins de imissão de posse no bem imóvel objeto da presente Ação Expropriatória, através do respectivo depósito judicial para os devidos efeitos legais, tratando-se, portanto, de valores incontroversos, sob pena de bloqueio nas contas bancárias da instituição financeira, para o efetivo cumprimento da ordem judicial. Cumpra-se, após o pagamento das custas processuais devidas para a referida diligência. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 17 de setembro de 2021 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito” Ao ID 140977562 o Estado da Bahia apresentou impugnação aos cálculos do perito, para aduzir que o valor devido pelo executado ao exequente deveria ser de R$ 205.107,60 (duzentos e cinco mil, cento e sete reais e sessenta centavos), em vez de “R$1.153.325,56” apurados. Ao ID 141361312 o mesmo Estado da Bahia opôs embargos de declaração em 22/09/2021 em face da decisão de ID 139530245 que determinou a expedição de ofício ao Bradesco para depósito do valor de R$ 1.153.325,56, por estar ainda em curso o prazo de manifestação do Estado acerca do cálculos do perito, e para destacar a ocorrência de erro material do juízo, pois o valor de o valor de R$ 1.153.323,56 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) corresponderia ao valor apontado pelo perito como montante total devido como indenização, e não à atualização do depósito judicial. Ao ID 159705269 os exequentes ora agravados requereram, com fundamento no decurso do prazo da determinação anterior, que fosse realizado “BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO BANCO BRADESCO NO VALOR DE R$ 1.153.323,56 (hum milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), a fim de que a parte final do despacho de ID 139530245 seja efetivada: “sob pena de bloqueio nas contas bancárias da instituição financeira”, pedido reiterado aos ID 165383275, 180524976, 199602570 e 199727854. Ao ID 169066337 o Agravante respondeu ao juízo através de ofício, para informar que os dados informados eram insuficientes para a localização das informações requisitadas, pedindo o envio de dados de identificação de CPF e número de protocolo Sisbajud, bem assim a expedição de novo ofício com as informações em comento. Ao ID 184711723 o juízo acolheu os embargos de declaração do estado, declarando a nulidade da decisão de ID 139530245 e determinando que em razão dos questionamentos, o contabilista nomeado nos autos apresentasse manifestação sobre os supostos erros de cálculos apontados pelo Estado da Bahia. Ao ID 185099841 o perito manifestou-se sustentando que os juros moratórios constavam do título exequendo, que o Estado da Bahia estava correto quanto à taxa de juros compensatórios utilizada, sustentou que nada havia a ser modificado quanto à base de cálculo dos juros e ao cálculo dos honorários advocatícios, e que a questão relativa ao índice correto de atualização do depósito incontroverso seria questão de direito, pelo que se colocou à disposição do juízo para readequação dos cálculos, ao que, fraqueada nova manifestação do Estado, houve reiteração da manifestação já apresentada 189014441, o mesmo ocorrendo novamente por parte do perito ao ID 190196445. Ao ID o juízo decidiu no sentido de que as explicações do perito afastaram as razões de impugnação do Estado da Bahia e apontavam pela correção dos cálculos periciais, nada tratando expressamente nesta decisão sobre o apontado erro material quanto à identificação de que valor corresponderia ao valor da condenação e que valor corresponderia à atualização o valor do depósito judicial inicial, terminando por homologar os cálculos decorrentes da perícia judicial. Ao ID 221469416 o Estado da Bahia opôs novos embargos de declaração que reiteraram teses de inobservância dos parâmetros do título executivo a ocorrência de erro material quanto à identificação dos valores de atualização do depósito judicial inicial e da própria condenação devida. Ao ID 169066337 o Agravante respondeu novamente ao juízo através de ofício, para dizer que os dados informados eram insuficientes para a localização das informações requisitadas, pedindo o envio de dados de identificação de CPF e número de agência ou conta para que fosse feita nova pesquisa para localização do depósito. Ao ID 277973311 o espólio agravado reiterou pedido de expedição de novo ofício requisitório sob pena de bloqueio BACEN-JUD, o que foi deferido em termos diversos no despacho de ID 279891296, para determinar a expedição de ofício “sob a forma de Requisição das referidas informações necessárias para o prosseguimento da presente Ação expropriatória, para o devido cumprimento, no prazo máximo de dez dias, sob pena de desobediência à ordem judicial, sem custas, haja vista que já foram anteriormente recolhidas para a realização da referida diligência.” O ID 335720541 o juízo a quo, com fundamento no descumprimento da requisição do juízo pelo gerente local da instituição financeira depositária dos valores incontroversos, decidiu pela determinação de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD junto ao BANCO BRADESCO SA, no valor R$1.153.323,56 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) a título de restituição do depósito do valor incontroverso, para posterior levantamento pelo representante legal do espólio de NESTOR ALTAMIRANDO LOPES, na pessoa da SRA. MARINALVA PEREIRA DE SOUZA LOPES, CPF 538.540.985- 53, bem assim que após os autos ficassem conclusos para julgamento dos valores controversos entre o espólio e o Estado da Bahia. Aos IDs 343478344 e 355432064 o agravante apresentou, respectivamente, embargos de declaração e impugnação aduzindo essencialmente matéria idêntica àquela relatada no tocante às razões do presente agravo de instrumento, e em face da decisão supracitada foi interposto o prévio agravo de instrumento nº 8002137-95.2023.8.05.0000, da relatoria do Eminente Des. Marcelo Silva Brito, julgado não provido com fundamento na ausência de risco de prejuízo irreversível quando havia apenas ordem de bloqueio, sem indício de pretensão de levantamento imediato conforme ID 393555639 a 393555637 . Ao ID 393555634 o espólio agravado requereu o levantamento do valor depositado. Ao ID 343478351 e 343478352 foi proferida decisão homologando o cálculo do contabilista e determinando o cumprimento da ordem judicial de requisição do valor. Ao ID 476246248 fora proferida decisão determinando a expedição de alvará “com as devidas formalidades de praxe em favor da representante legal do Espólio de NESTOR ALTMIRANDO LOPES, para levantamento do valor bloqueado judicialmente junto ao Banco Bradesco S.A, ID 338554642, haja vista o teor das decisões judiciais prolatadas em grau de Recursos nos Egrégios Tribunais de Justiça do Estado da Bahia e no Superior Tribunal de Justiça, que desta forma, negaram provimento aos Recursos interpostos pela referida instituição financeira em decorrência do bloqueio judicial no valor depositado judicialmente pelo Estado da Bahia para fins de imissão na posse do bem imóvel expropriado nos autos da presente Ação, conforme determinado nos termos da decisão de ID 336225306, em face da qual foram opostos embargos de declaração de ID 469368854, rejeitados ao ID 470255591. Em suas razões recursais, ID. 72036365, BANCO BRADESCO SA suscita preliminarmente que a decisão seria nula por ausência de fundamentação e de análise da impugnação oposta pelo banco agravante no tocante ao valor homologado a título de atualização do montante do depósito inicial na ação de desapropriação. Aduz que era deficiente a fundamentação no sentido de haver coisa julgada ou preclusão em desfavor do agravante, pois o recurso anterior fora julgado sem provimento tão somente com fundamento no fato de que não havia à época ordem de levantamento de valores, mas sim tão somente de bloqueio, o que não geraria prejuízo ou insegurança ao agravante, e, assim, não adentrou ao mérito das teses de impugnação. Aduz que sua impugnação ainda resta sem análise e por meio da decisão ora agravada já existe ordem de liberação dos valores aos réus, com risco de irreversibilidade. Requereu o banco que se reconhecesse que a sua ilegitimidade, pois a responsabilidade pelo depósito seria do atual banco gestor dos depósitos judiciais, e não do agravante que já se eximiu da responsabilidade mediante acordo com o TJBA, pois o BRB atua como agente exclusivo do Tribunal desde 12/2021, quando houve a transferência dos saldos de contas pelo Banco do Brasil. Subsidiariamente, requer que se reconhecer o erro cometido pelo juízo a título de excesso de execução ou penhora, para responder apenas pelo valor atualizado da quantia efetivamente depositada. Sustenta montante atualizado relativo ao depósito originário de CR$77.771,00 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e um cruzeiros) seria equivalente a R$ 16.413,35 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), pelo que afirma que seria necessário remeter os autor à contadoria do juízo. Ao ID 72342718, o Eminente Des. Marcelo Silva Brito, então relator, concedeu efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão recorrida e determinar a imediata devolução do valor levantado, para permanecer depositado em conta judicial até ordem em contrário, com fulcro na alegação de acordo firmado pelo BRADESCO com o TJBA em 2013, pelo qual todos os depósitos teriam sido transferidos ao Banco do Brasil, bem assim pela presença de indícios de discrepância entre o valor do depósito original atualizado e o montante homologado a este título, a indicar que o último valor poderia corresponder, como afirma o agravante, à indenização integral da desapropriação, de responsabilidade do Estado da Bahia, e não apenas à atualização do depósito inicial, bem assim no valor expressivo do levantamento, a indicar irreversibilidade. Intimado acerca do presente agravo de Instrumento, a parte agravada apresentou contrarrazões intempestivas ao ID 76033608. Intempestivas porque, considerando-se que a publicação foi disponibilizada no dia 01/11/2024 no DJE, o registro de ciência pelos advogados se deu em 05/11/2024, sendo o primeiro dia útil do prazo 06/11/2024, de forma que, mesmo descontados todos os dias sem expediente no período, 15/11/2024 e 20/11/2024, o prazo de contrarrazões se esgotou em 28/11/2024, ao tempo que a peça de resposta fora juntada em 29/11/2024. Inobstante a intempestividade, a parte agravada afirmou o acerto da decisão agravada porque inexistiria perigo na demora, tendo em vista que, como o recorrente alega ser equivocado o montante que foi considerado como sendo o valor corrigido do depósito inicial, se supostamente o valor levantado pelo desapropriado corresponder ao valor total da indenização pela desapropriação devida pelo Estado da Bahia, então este ente estatal seria garantidor do crédito em face do agravante. Dessa forma, na hipótese de ser determinada a restituição em caso de provimento do recurso, tal devolução seria provável e garantida pelo Estado, não havendo risco concreto de irreversibilidade da medida. Aduz que como o desapropriado demorou quase quarenta e quatro anos para receber o valor correspondente ao depósito inicial, seria afronta à justiça afirmar haver urgência na devolução dos valores. Alega que a questão discutida encontra-se marcada pela coisa julgada e pela preclusão, porque o agravante teve diversas oportunidade e fora intimado numerosas vezes para informar a localização do depósito e o valor corrigido correspondente e se manteve inerte, e porque os argumentos deste recurso foram invocados no agravo de instrumento nº 8002137-95.2023.8.05.0000 interposto contra a decisão de ID 466956554 sendo mantida a decisão pelo tribunal e pelo STJ e transitando em julgado, não sendo possível a rediscussão da matéria. Afirma que a legitimidade do banco agravante decorreria da notória incorporação e sucessão do já extinto banco BANEB pelo BRADESCO, que o próprio agravante teria reconhecido não saber se os valores correspondentes ao depósito teriam sido transferidos ao Banco do Brasil, e reconheceu ter identificado extratos do valor depositado em contas de sua guarda. Afirma que há preclusão quanto à possibilidade de discutir o valor do bloqueio ou existência de excesso, porque a correção do valor da atualização do depósito inicial foi exaustivamente debatida na impugnação e embargos de declaração apresentados pelo Expropriante, e por que o agravante não indicou no primeiro grau o valor que entedia como devido, nem impugnou tempestivamente o laudo pericial, operando-se preclusão quanto ao valor homologado pelo juízo. Afirma que o valor de R$ 1.153.323,56 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) é a quantia equivalente ao depósito judicial promovido pelo representante legal do Estado da Bahia, no então Banco do Estado da Bahia-BANEB, ao qual fora sucedido pelo Banco BRADESCO S.A., para fins de imissão de posse pelo próprio ente público no bem imóvel expropriado, objeto da Ação Expropriatória. Ao ID 73305905 a parte agravada apresentou Agravo Interno contra a decisão de ID 72342718 que concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a devolução dos valores levantados, arguindo teses essencialmente idênticas àquelas já relatadas no tocante às contrarrazões de ID 76033608. Ao ID 74830786 o BANCO BRADESCO SA apresentou contrarrazões ao agravo interno para afirmar que o julgamento do agravo nº 8002137-95.2023.8.05.0000 não gerou qualquer preclusão ou coisa em julgado em seu desfavor porque foi negado provimento ao mesmo ao reclamo tão somente pelo fato de que à época não havia ordem judicial de levantamento, de forma que a manutenção do bloqueio não geraria insegurança ao agravante, não tendo ocorrido apreciação da matéria de mérito além deste ponto, estando preenchido este critério de risco quando da interposição do presente agravo. Aduz que demonstrou não ser parte legítima tendo em vista que o BRB passou a ser o agente exclusivo do PJBA, tendo ocorrido o fechamento do sistema do antecessor BB desde 12/2021, não sendo o Banco Bradesco mais depositário dos valores. Suscita que demonstrou o excesso de execução e da penhora, pois o valor de valor de CR$77.771,00 (cruzeiros) - devidamente atualizado para dezembro de 2022 perfaz e R$ 16.413,35 (dezesseis mil, quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), e não mais de 1 milhão de reais (cálculos e parecer próprio de ID 72036774, de forma que o valor de R$ 1.153.325,56 está relacionado ao saldo remanescente da indenização devida em razão da desapropriação (pelo Estado), não o saldo atualizado da conta. Aduz que não há coisa julgada sobre a matéria recursal pois o Banco agravado não figura como parte na desapropriação de origem. Aponta a existência de perigo da demora por não se conhecer capacidade financeira dos autores para a devolução do valor levantado. Suscita que o argumento de que o Estado garantiria tal valor não faz o menor sentido, considerando que o Banco Bradesco não tem qualquer relação com o direito material em discussão – indenização pela Desapropriação, e que até o momento não há notícia de cumprimento da liminar pela parte agravante, mesmo tendo tomado ciência expressa da decisão. Aduz que o banco se manifestou nos autos assim que tomou ciência da decisão que determinou bloqueio e transferência, considerando que não era parte no processo, e que as intimações anteriormente ocorridas foram no sentido de o Banco Agravado localizar o valor depositado, e não para impugnar valores atualizados ou explicar sobre sua responsabilidade ou a de terceiros, não tendo qualquer oportunidade de impugnar o laudo em questão, por nunca ter sido intimado nestes termos, nem poderia, por não ser parte, não lhe tendo sido concedida ampla defesa. Aduz que o agravante não explicou como a quantia de cerca de R$ 2.000,00 em 2003 foi atualizada para perfazer cerca de 1,1 milhão de reais em 2022. Requer seja negado provimento ao agravo interno. Ao ID 75091243 juntou precedente jurisdicional paradigma e argumentações no sentido de sua aplicabilidade, sendo franqueado o contraditório ao espólio agravado conforme despacho de ID 75392706. Ao ID 76033594 o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento para informar a interposição do agravo de instrumento simultâneo de nº 8070807-54.2024.8.05.0000 e concordar com a necessidade de reforma da decisão agravada em razão do erro material já apontado pelo Estado da Bahia e pelo ora agravante no sentido de que os valores supracitados (R$ 1.153.323,56), ao contrário do que restou consignado erroneamente pelo magistrado em sua decisão, não correspondem ao valor atualizado do depósito inicial realizado pelo Estado da Bahia, como requisito para deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem objeto da desapropriação, o qual segundo cálculos do Estado equivaleria hoje a R$ 5.440,99 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), bem assim reiterou a existência de divergências nos cálculos em relação aos parâmetros do título executivo judicial. Ao ID 76033608 o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao agravo interno para aduzir essencialmente matéria idêntica à das contrarrazões de ID 76033594. Ao ID 72342718, o Eminente Des. Marcelo Silva Brito, então relator, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo superveniente às manifestações já exaradas no processo, sem comprometimento da validade e eficácia dos atos já praticados nos termos do art. 146, § 7º do CPC, face ao que determinei a retirada do processo de pauta e o retorno dos autos conclusos ao meu gabinete. Ao ID 86031978, os agravantes, por novo procurador, requer o não conhecimento do recurso, por não ser o agravante parte no processo, nem figurar ou ter sido admitido como terceiro juridicamente interessado, por não atender aos requisitos do art. 119, e § único do CPC. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 04 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065673-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como NESTOR ALTAMIRANDO LOPES
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, KATTIA MELLO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO o recurso de agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II- DAS QUESTÕES RECURSAIS E CONTRARRECURSAIS Rejeita-se de início a tese contrarrecursal levantada pelo espólio agravado ao ID 86031978 de que o recurso do agravante não deveria ser conhecido por não ser este parte no processo nem ter sido admitido como parte ou terceiro interessado, porque não atenderia aos requisitos do art. 119 e § único do CPC. Isto porque, justamente em razão do fato de a agravante não ser parte executada no feito, reconhece-se de ofício, no segundo grau, a nulidade absoluta de grande parte dos atos processuais praticados no primeiro grau, conforme segue mais detalhadamente explanado nos capítulos seguintes, nulidade esta que, por alcançar a própria decisão recorrida e tudo mais quanto decidido e realizado desde a determinação da realização da perícia pelo juízo a quo, acarreta tanto em restar prejudicado parte do mérito do recurso, quanto a confirmação da ordem de desfazimento da penhora e do posterior levantamento pelo agravado, ainda que por fundamento diversos dos da decisão ID 72342718. Ademais, a legitimidade do agravante para recorrer do provimento que lhe impôs, de forma nula, a realização de penhora com posterior levantamento dos valores seus, não depende de que este tenha sido reconhecido como parte ou como terceiro interessado no processo, e pelo contrário, se justifica exatamente por este ter sido prejudicado absurdamente sem integrar a relação processual. Rejeita-se também, pelo mesmo motivo, a tese contrarrecursal de “coisa julgada” ou preclusão acerca da matéria discutida, suscitada pelo agravado, seja pela afirmada omissão do agravante em se contrapor antes às decisões anteriores que homologaram o valor de R$ 1.153.323,56 (hum milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) ou acolheram a tese do espólio agravado de que o banco agravante seria responsável pelo pagamento dessa quantia a título de restituição do depósito judicial ocorrido no início do processo, seja em razão do teor do julgamento do prévio agravo de instrumento nº 8002137-95.2023.8.05.0000. Isto porque, como adiantado, a solução que se impõe neste feito é o reconhecimento de ofício de nulidade absoluta do todos os atos processuais anteriores desde a determinação da perícia judicial, isto é, desde o primeiro momento em que juiz da execução, em escancarada violação dos limites objetivos e subjetivos do processo, pretendeu fazer prova pericial sobre o “valor da atualização de depósito judicial” e e ainda “homologar” tal valor com erro material inescusável, e com base nisto, imputar a obrigação de restituir esse valor indevidamente arbitrado ao BANCO BRADESCO SA, que nunca foi parte no processo. A nulidade absoluta ora verificada, portanto, relaciona-se à violação dos limites da relação processual da ação em fase de execução, tanto sob o aspecto subjetivo - pois o juízo realizou atos expropriatórios em face do BANCO BRADESCO SA, ora agravante, que não era parte no processo, muito menos o executado - quanto sob o aspecto objetivo, pois determinou a produção de prova, homologou valores, e decidiu sobre questão que não podia sequer ser objeto de controvérsia nos próprios autos da ação em cumprimento de sentença, por não competir ao juízo da execução fixar em hipótese nenhuma qual deve ser o valor correto da atualização de um montante meramente depositado em juízo. Quanto ao aspecto subjetivo, como visto, dúvida não existe de que o BANCO BRADESCO SA nunca integrou a presente relação processual, triangularizada tão somente entre o espólio expropriado, exequente no cumprimento de sentença, e o expropriante Estado da Bahia, o qual é o executado no cumprimento de sentença porque reconhecidamente ainda é devedor do valor correspondente à indenização fixada na sentença e no acórdão que julgaram a ação na sua fase de conhecimento. Por outro lado, o BANCO BRADESCO SA figurou como mero gestor dos depósitos judiciais, e por isso exerceu mera função administrativa, auxiliar da justiça. Dessa forma, tal banco gestor de depósitos não é parte no processo, nem é o executado no cumprimento de sentença, e em razão disto, não se sujeita à formação de coisa julgada alguma neste processo, nunca foi obrigado a apresentar impugnação alguma em qualquer momento do feito para evitar perder direito seu, e, por óbvio, caso seja teratologicamente tratado como se fosse parte executada para sofrer procedimentos expropriatórios, é evidente que não precluem quanto a este quaisquer matérias por não terem sido aduzidas antes. É dizer a eventual não apresentação de impugnação ou recurso contra quaisquer fixações judiciais de valor ou decisões anteriores proferidas em seu desfavor neste processo não lhe impõe qualquer prejuízo que o impeça de buscar à jurisdição para defesa de seu direito a qualquer momento, pois tais faculdades somente são exercidas ou deixam de ser exercidas com preclusão pelas partes do processo, somente sendo estas as sujeitas ao ônus da preclusão e à formação da coisa julgada no feito que integram. Mais disso, na mesma linha do quanto decidido pelo eminente relator antecessor no diverso agravo de instrumento nº 8070807-54.2024.8.05.0000, tem-se que o prévio julgamento do do agravo n.º 8002137-95.2023.8.05.0000 também não produziu coisa julgada em desfavor do agravante, tanto em razão da nulidade parcial do processo ora reconhecida, porque este sequer era parte, quanto porque a razão de decidir no julgamento daquele agravo fora apenas a ausência de risco de prejuízo irreversível quando havia apenas ordem de bloqueio, o que não alcança este recurso justamente interposto quando já há autorização de levantamento do valor pelo réu, e gravosa efetivação deste levantamento indevido. Por outro lado, quanto ao aspecto objetivo, o comportamento do juízo a quo realmente extrapolou o objeto da execução, de maneira a acarretar a nulidade absoluta dos atos processuais desde o momento em que determinou a realização de prova pericial para conferir se estava certo ou errado o valor que o exequente pretensamente informou nos autos a título de “atualização do depósito judicial”, a qual deve ser reconhecida de ofício, mesmo que não suscitada pelo agravante, a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública, não sendo o seu reconhecimento passível de preclusão para o julgador. É que o valor “atualizado” de um depósito judicial que a parte beneficiária pode e deve levantar nos próprios autos, sem a necessidade de instauração de uma eventual ação autônoma entre a parte e o banco que auxilia a justiça, é o que estiver atualmente disponível na conta para levantamento junto ao banco gestor, de forma incontroversa, e tiver sido espontaneamente informado pelo banco, se for o caso. Sobretudo, nem a eventual hipótese de ausência de localização do depósito judicial muito anos depois de terem sido depositados os valores, nem alguma demora recalcitrante ou desleixada do banco administrador dos depósitos judiciais em informar o valor atual do montante depositado ao início do processo jamais poderão autorizar o exequente a ele mesmo atribuir valor que entende devido a este título nos próprios autos para exigi-lo do banco neste mesmo feito executivo, nem permitem que o juízo da execução, sem instauração de lide autônoma, se arvore a periciar, arbitrar ou “homologar” tal valor. Ao contrário, se realmente se instaurar uma controvérsia verdadeira com mero o banco gestor do depósito judicial, acerca do quantum que efetivamente deveria ser restituído para fins de levantamento do depósito, caso ocorra eventual discordância quanto à atualização do valor encontrado em conta, tal pretensão deverá ser exercida em ação própria de conhecimento, e não o bojo da execução, nunca se permitindo que processo seja sequestrado para fins diversos daquele a que se volta a feito. Em segundo lugar, tem-se que a legitimidade para este questionamento será sempre do devedor e nunca do credor, pois, ao cabo, é o executado quem deverá quitar todo o saldo devido em razão da condenação, independentemente do quanto já possa ser levantado pelo credor em razão do prévio depósito judicial. Ou seja, na hipótese concreta de uma informação e disponibilização supostamente "a menor" no tocante à atualização de uma valor depositado em juízo, caso isto realmente ocorra, o que não foi o caso dos autos, o prejudicado seria, em tese, o executado devedor, pois teria que pagar saldo maior Por outro lado, em caso de omissão total ou demora do banco gestor dos depósitos judiciais em localizar o montante que consigo fora depositado, ou ainda de informar qual o valor atualizado deste depósito e disponiblizá-lo para levantamento, embora se reconheça que isto pode causar embaraço ao prosseguimento da execução, por inviabilizar a liquidação do saldo que resta para ser quitado, ainda assim, em hipótese alguma isto permitirá que a execução passe a se dirigir a apurar este valor, cabendo no máximo a utilização dos meios coercitivos de que dispõe o magistrado, como a aplicação de astreintes, ou envio de comunicação ao parquet para apurar eventual crime de desobediência. Em último caso, poderá ocorrer até o prosseguimento do cumprimento da sentença para que se ultime a quitação da obrigação de pagar pelo devedor sem o abatimento do depósito, de forma a não se prejudicar o exequente indefinidamente, situação extrema esta na qual o devedor, como dito, é que terá direito de ação contra o banco depositário pelos prejuízos, o que deverá exercer mediante ajuizamento autônomo. Pelo exposto, resta evidenciado que deve ser reconhecida a nulidade absoluta por arrastamento de todos os atos processuais e decisões ocorridas no feito desde a decisão de ID 126900042 em que se determinou a intimação de perito para conferir atualização e conversão dos valores do depósito judicial do valor incontroverso depositado ao início do processo, pelo qual este primeiro apreciou o requerimento do exequente no sentido de que fosse o banco depositante tolhido a disponibilizar, conforme cálculos iniciais do espólio, R$. 1.428.869.96 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos). Por consequência, estão incluídas nesta declaração de nulidade todos os atos processuais correspondentes à própria realização da perícia em que se fundou o juízo, dado que sequer poderia ter versado sobre a apuração do montante atualizado do depósito judicia, bem assim a decisão de pretensa homologação deste valor, e como decorrência também de quaisquer, todos os demais atos de expedição de ofícios para disponibilização dessa quantia, e igualmente tanto a decisão que determinou a realização de penhora de valores do banco agravante, quanto por fim, a decisão agravada que viabilizou o seu levantamento temerário. Cumpre destacar que, embora no julgamento do agravo de instrumento n.º 8070807-54.2024.8.05.0000, interposto pelo Estado da Bahia, se tenha reconhecido a ocorrência e erro material de modo a se anular a perícia e se determinar a necessidade de realização de nova prova pericial, ressalta-se que neste julgamento, sem qualquer contradição, chega-se a uma conclusão nulidade de muito maior extensão, quanto à ocorrência não só da nulidade da perícia, mas também da própria decisão judicial que a determinou, para o fim impróprio de se conferir a correção da atualização do valor do depósito judicial, porque como dito, o cumprimento da sentença nunca poderia ter se voltado a isto, e sequer é possível ao juízo admitir prova para esse fim no bojo da execução. Sobretudo, é nula toda a fase de cumprimento desde este ponto, porque não se vislumbra inclusive que o exequente tenha jamais apresentado seus próprios cálculos quanto ao valor devido pelo Estado da Bahia para fins de execução, pois aqueles cálculos particulares juntados pelo exequente aos ID 126899524 a 126899530, expressamente, nunca se referiram ao valor total objeto do título judicial e devido pelo estado, e sim somente à suposta atualização do depósito judicial inicial, de modo que o juízo jamais poderia sequer ter dado seguimento a execução nos termos em que se apresentava requerida. Quanto à tese recursal de ilegitimidade passiva, no sentido de que os valores discutidos caso devidos, deveriam ser restituídos pelos bancos gestores posteriores, BANCO DO BRASIL ou BRB JUS, nota-se a mesma resta prejudicada ao menos quanto aos argumentos levantados, sobretudo porque o teor deste julgamento já é no sentido de se reconhecer que o agravante sequer era parte no processo pois jamais fora sequer indicada como parte executada, mas sim figurava com mera função administrativa no feito, de modo que nem se caberia falar em reconhecimento de ilegitimidade passiva propriamente dita. Mais disso, embora não se vislumbre que o termo de acordo de ID 72036773, ou mesmo o cheque no valor de R$ 62.183.708,92 (sessenta e dois milhões cento e oitenta e três mil setecentos e oito reais e noventa e dois centavos) comprove a transferência, no que tange especificamente ao depósito judicial em discussão, pelo BANCO BRADESCO SA, então entidade bancária gestora dos depósitos judiciais pertinentes aos processos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao BANCO DO BRASIL, por não haver nos autos a planilha anexa identificadora dos depósitos componentes da transferência, referida no dito acordo, ressalta-se que o fato de que o agravante nunca indicado como parte na execução já é reconhecido para fins que abarcam o desfazimento da penhora ainda por outro fundamento. Quanto à ocorrência de erro pelo juízo a quo no tocante à identificação do significado do valor de R$ 1.153.323,56 (um milhão cento e cinquenta e três mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) informado pelo perito em seu laudo, embora esta verificação nem mesmo seja absolutamente necessária para se reconhecer a nulidade já explicitada - pois é antecedente - tem-se que, inobstante todos os valores discutidos pelas partes estejam prejudicados, em razão da nulidade da perícia e do restante dos autos processuais, tal erro foi evidente, e se observa ainda que o mesmo nasceu a partir de requerimentos reiterados e absolutamente equivocados do espólio exequente, ora agravado. Primeiramente, flagra-se que mesmo antes da realização da perícia nula, o espólio exequente já tinha pretensão de receber valor milionário exclusivamente a título de levantamento só do depósito judicial que se referia ao valor incontroverso depositado pelo ente expropriante ao início do processo, ao ponto de sequer ter apresentado cálculos próprios no tocante ao valor final da própria condenação. Isto porque já na petição de ID 126899385 o espólio agravado apresentou cálculos seus, que atualizavam e convertiam moedas para que a quantia de CR$ 77.771,00 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e um cruzeiros) em 1981 milagrosamente se tornasse 1.428.869.96 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) em 2019, chegando ao ponto de incluir absurdos juros moratórios no que alegava ser mera atualização de um depósito judicial. Após isto, como reconhecido, o juízo já incorreu em erro que remonta em nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes com já fundamentado, desde o momento que admitiu a realização de perícia para conferência da correção destes cálculos, descuidando-se de que o exequente sequer havia juntado cálculos referentes ao próprio objeto da execução, isto é, o valor que estaria exigindo como decorrente da condenação. Realizada a perícia, nota-se que não foi o perito do juízo que cometeu o erro material de troca do valor do depósito pelo da condenação total atualizada, pois o laudo pericial simplesmente jamais afirmou, como depois insistiram o exequente e o magistrado, que o valor de R$ 1.153.323,56 (um milhão cento e cinquenta e três mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) fosse correspondente à atualização do depósito judicial. Cumpre transcrever o quadro de resumo dos cálculos do perito (ID 126900127), que exatamente o documento citado na dita decisão de “homologação” pelo juízo a quo, para que se observe como era óbvio que o “valor do depósito atualizado” conforme aquela perícia nula, era muito menor, e como não era possível nem escusável confundir os dois valores distintos: Outrossim, para não restar qualquer dúvida, o perito afirmou na mesma página do laudo citada pelo juízo a quo na decisão de homologação errônea (ID126900127) que “Seguindo as decisões judiciais dos autos, a perícia apurou a condenação devida pelo autor em razão da desapropriação do terreno do réu no montante de R$ 1.153.325,56, conforme demonstrativo-resumo”, de modo que o perito identificou com clareza que esse grande montante total, superior a um milhão de reais, seria o remanescente a ser pago pelo Estado, incluindo indenização e juros. É dizer, o valor acolhido pelo magistrado como sendo o da atualização monetária do valor da parcela incontroversa depositada ao início do processo, na verdade, era o inverso: o valor final atualizado da condenação (indenização integral) após deduzido o valor atualizado do depósito judicial, que conforme o perito, era de apenas R$ 2.223.76 (dois mil duzentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) Ademais o juízo a quo jamais poderia ter considerado que esta quantia vultosa seria o resultado da mera atualização monetária (sem quaisquer juros) de CR$77.771,00 (setenta e sete mil setecentos e setenta e um cruzeiros), mesmo tendo tais valores sido depositados quarenta e quatro anos atrás. Não seria nem plausível tal resultado, mesmo sem se usar conhecimentos técnicos, pois é notória a extrema redução de valores nominais quando se fazem as conversões de valores das várias moedas anteriores ao real. Inobstante, apesar de ser claro que não era isto que estava descrito na perícia, o espólio exequente veio ao ID 139176856 dizer sem receios justamente que o perito teria chegado à conclusão de que o valor de Cr$ 77.771,00, com devida conversão e atualização, equivalia então à soma de R$ 1.153.325,56 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), o que obviamente não era verdadeiro, nem jamais seria possível a qualquer pessoa concluir do que escreveu o expert. Desta forma, por ter pugnado voluntariamente, mais de uma vez nos autos, que forma injustificável, que mera atualização desta pequena quantia equivaleria mais de um milhão de reais, tanto antes como depois da perícia que, embora processualmente nula, havia concluído literalmente o contrário, tem-se que o espólio exequente, ora agravado, assumiu integralmente o risco de ter que devolver tudo quanto recebido caso depois se flagrasse o escancarado indébito, com ora ocorre. Para além, nota-se o magistrado teve ainda diversas oportunidades de corrigir o erro, tendo em vista que o Estado da Bahia, em conduta que demonstrou lealdade e cooperação processual, embora em seu próprio prejuízo imediato, o alertou em sede de embargos de declaração por duas vezes, aos ID 141361312 e 221469416. Conquanto tenha o juízo chegado a anular a decisão sua anterior em atenção aos primeiros aclaratórios do Ente, o mesmo, ao observar manifestações do perito que apenas não reconheceu erro técnico seu nesse ponto, aos ID 185099841 e 190196445, aferrou-se novamente à conclusão de que existiria laudo pericial no sentido de que Cr$ 77.771,00 em 1981 equivaleram a R$ 1.153.325,56 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), sempre pontuado pelas manifestações reiteradas do espólio exequente nesse sentido, o que, no entanto, nunca foi atestado, e não era objeto da execução, mas não impediu que se ultimasse em penhora e levantamento indevido da quantia pelo agravado. Quanto à tese contrarrecursal do espólio agravado de que, mesmo que o valor recebido não fosse correspondente à mera atualização do depósito recursal, e sim relativo ao valor atualizado da obrigação de pagar do ente expropriante, não haveria prejuízo para o banco agravante, apenas por que o Estado da Bahia seria devedor desta mesma quantia e assim “garantidor da dívida, isto é manifestamente improcedente em nada justifica que não se realize a imediata devolução do valor. Isto por que não se pode obrigar que não era parte na execução, o mero banco gestor dos depósitos judiciais, apenas porque foi ilegalmente obrigado a pagar mediante provimentos viciados de nulidade absoluta, a aguardar a satisfação do crédito pelo executado no lugar do exequente. Ao contrário, a devolução imediata é medida que se impõe. Pelo exposto, tanto em razão da nulidade absoluta dos atos processuais e decisões de determinação e realização da perícia, homologação do seu valor, ordem de bloqueio e autorização de levantamento, em razão da qual a penhora jamais deveria ter ocorrido, quanto em razão do evidente erro do juízo, deve ser confirmada a determinação de devolução imediata da quantia levantada, como consequência lógica da anulação dos atos processuais ora determinada, porém não sendo mais aplicável a disposição no sentido de permanecer o valor depositado em conta judicial até posterior deliberação, porque já realizada neste julgamento. Outrossim, pelos mesmo fundamentos ora explanados no tocante ao recurso principal, cumpre julgar prejudicado o agravo interno interposto pelo espólio agravado contra a determinação de devolução proferida desde a antecipação de tutela recursal de ID 72342718, ora confirmada, uma vez que o provimento antes provisório não mais subsiste quando substituído por este julgamento definitivo. III- CONCLUSÃO: Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo de instrumento, para reconhecer de ofício a nulidade absoluta de todos os atos processuais e decisões ocorridas no feito desde a decisão de ID 126900042 nos autos de origem, anulando-se perícia, homologação, ordens de penhora e levantamento de valores do agravante, confirmando-se ainda a antecipação de tutela recursal no sentido da determinação de devolução do valor levantado, a qual deve ocorrer de forma imediata e para fins de levantamento pelo agravante, sob pena de incidência de mora ou caracterização de apropriação indébita e crime de desobediência. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065673-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA
AGRAVADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como NESTOR ALTAMIRANDO LOPES
Advogado(s): FLAVIA UCKONN OLIVEIRA, KATTIA MELLO LOPES
VOTO