PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. 2. Fato relevante. A agravante foi removida ex officio da Escola Ivone Lopes para o Centro Escolar Infantil Vovó Justina, localizado aproximadamente 10 km de sua residência, alegando perseguição política e ausência de motivação do ato administrativo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remoção ex officio de servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais viola os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 301/2010; e (ii) saber se a ausência de motivação expressa do ato administrativo gera direito líquido e certo à relotação na unidade de origem. III. Razões de decidir 4. A Lei Municipal nº 301/2010 constitui o Estatuto do Magistério Público de Wenceslau Guimarães e aplica-se exclusivamente aos profissionais do magistério, não abrangendo servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. 5. A remoção de servidor público ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Gerais insere-se no poder discricionário da Administração Pública para organizar seus serviços segundo critérios de conveniência e oportunidade, visando ao melhor atendimento do interesse público. 6. O vício de motivação, embora macule a validade do ato administrativo, não caracteriza, por si só, direito líquido e certo à permanência na lotação anterior. 7. A agravante não logrou comprovar, mediante prova pré-constituída requisitos essenciais para configuração de direito líquido e certo nem mesmo trouxe indícios da alegada perseguição política e desvio de finalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 301/2010, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035103-43.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALCIONE SANTOS DE SOUZA e como Agravado MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035103-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIONE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALCIONE SANTOS DE SOUZA contra MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES em razão da decisão de ID 501822295, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, que, nos autos nº 8000945-07.2025.8.05.0276, indeferiu o pedido liminar. Requer a Agravante a antecipação da tutela recursal para determinar a sua imediata relotação na Escola Ivone Lopes e, no mérito, o provimento do recurso para, confirmando a tutela de urgência, reformar a decisão vergastada. Em suas razões recursais, a agravante narra ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais e, até fevereiro/2025, era lotada na Escola Ivone Lopes, local situado a cerca de 1 km de sua residência. E alega que, em fevereiro/2025, por motivo de perseguição política, foi relotada para o Centro Escolar Infantil Vovó Justina, localidade que dista aproximadamente 10 km de sua residência, sem linha de transporte regular disponível. Argumenta que a remoção de servidores do sistema municipal de educação não é discricionária, mas, sim, está regulada na Lei Municipal nº 301/2010, cujo art. 24 estabelece que a lotação do servidor integrante da carreira do Magistério poderá ser alterada mediante processo específico e observando critérios objetivos previstos nos incisos I e II do §2º do mesmo artigo. Assevera que a Administração Municipal não expediu ato administrativo de remoção devidamente motivado, tendo simplesmente determinado, mediante simples ofício, a transferência da servidora, sem qualquer justificativa. Alega, ainda, que após sua transferência, foram realizadas contratações de servidores na escola onde anteriormente trabalhava, inclusive para a função de auxiliar de serviços gerais, sem a utilização de processo seletivo. Preparo recursal dispensado por ser a Agravante beneficiária da Gratuidade da Justiça, consoante decisão de ID 501822295 dos autos originários. Antecipação da tutela recursal indeferida através da decisão monocrática de ID 85640312. Sem contrarrazões, conforme ID 90031344. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035103-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIONE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão de ID 85640312. Passo à análise do mérito. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, contra ato da Secretária Municipal de Educação de Wenceslau Guimarães que determinou sua remoção ex officio da Escola Ivone Lopes para o Centro Escolar Infantil Vovó Justina, localizado na sede do município, distante aproximadamente 10 km de sua residência. A impetrante sustenta violação à Lei Municipal nº 301/2010 e ausência de motivação do ato administrativo, alegando, ainda, perseguição política. Compulsando os autos originários, verifica-se que a Lei Municipal nº 301/2010 (ID 84706252) constitui o Estatuto do Magistério Público de Wenceslau Guimarães, e o seu art. 2º define os profissionais do magistério como aqueles que exercem atividade de docência ou oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. A agravante, contudo, ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos (ID 84706249), não se enquadrando, portanto, na categoria de profissional do magistério definida pela legislação municipal. Dessarte, as disposições do art. 24 da Lei nº 301/2010, que estabelecem critérios específicos para remoção dos integrantes da carreira do Magistério, não se aplicam à situação da impetrante. A remoção de servidor público ocupante de cargo de Auxiliar de Serviços Gerais insere-se, via de regra, no poder discricionário da Administração Pública para organizar seus serviços segundo juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, visando ao melhor atendimento do interesse público. Todavia, isso não a dispensa o dever de motivação, especialmente quando a medida acarreta prejuízos ao servidor, como no caso em análise, em que a transferência implicou aumento significativo da distância entre o local de trabalho e a residência da servidora. Nesse sentido: O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. (STJ, AgInt no RMS 52.794/PE , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 22/05/2017) O documento de ID 84706251 revela-se como mero ofício de encaminhamento, limitando-se a informar: "Sirvo-me deste para encaminhar a servidora [...] para o Centro Educ. Infantil Vovó Justina", sem indicação dos motivos que ensejaram a medida. Embora tal documento não explicite as razões de interesse público que justificaram a remoção da Agravante, esse vício formal do ato administrativo não gera, por si só, direito líquido e certo à relotação na unidade de origem. O vício de motivação constitui defeito que macula a validade do ato, ensejando sua anulação e determinando à Administração que proceda à devida fundamentação ou, se for o caso, edite novo ato devidamente motivado, mas não implica reconhecimento do direito subjetivo da servidora a permanecer na lotação anterior. O direito líquido e certo, por sua vez, caracteriza-se pela certeza quanto à sua existência, delimitação na sua extensão e exigibilidade no momento da impetração, requisitos que não se fazem presentes in casu, uma vez que a remoção de Auxiliar de Serviços Gerais constitui ato discricionário da Administração, não havendo garantia legal de inamovibilidade para esta categoria funcional. Dessarte, a Agravante não logrou comprovar, mediante prova pré-constituída, a ocorrência de perseguição política e desvio de finalidade. Não há nem mesmo indicação dos nomes dos supostos novos contratados que subsidiem a afirmação de que "foram realizadas contratações de servidores na escola onde anteriormente trabalhava". Assim, conclui-se que a Agravante não trouxe elementos suficientes do alegado direito líquido e certo a permanecer lotada na Escola Ivone Lopes, seja por não se enquadrar nas hipóteses de inamovibilidade previstas na legislação específica do magistério, seja por não comprovar os alegados vícios de desvio de finalidade e perseguição política. Ressalte-se, por oportuno, que não se está aqui julgando o mérito final da demanda, mas tão somente verificando a presença dos requisitos autorizadores da liminar em Mandado de Segurança, o que, no caso concreto, não foram demonstrados. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035103-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALCIONE SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s):
VOTO