PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FALTA DE FORMALIDADE NO CADASTRAMENTO DO RECURSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO E NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos simultaneamente por Azul Companhia de Seguros Gerais e por Juarez Carvalho de Assis e Valdeci Pereira Lima de Assis contra acórdão que majorou indenização por danos morais, reconheceu a legitimidade de parte e determinou devolução em dobro de valores indevidos. II. Questões em discussão 2. Duas questões se apresentam: (i) saber se há omissão quanto à definição dos critérios de juros de mora e correção monetária; (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 85, §11, do CPC, apesar do vício formal no cadastramento do recurso. III. Razões de decidir 3. Configurada a omissão quanto aos critérios de atualização, aplicável a Taxa Selic como juros moratórios, deduzido o IPCA, vedada a cumulação com outro índice, conforme entendimento do STJ. 4. Para danos morais, os juros incidem a partir do acórdão; para a restituição em dobro do indébito, desde cada desembolso indevido. 5. Quanto ao recurso dos autores, não pode ser conhecido por vício formal insanável no peticionamento eletrônico. 6. Contudo, a majoração de honorários advocatícios é matéria de ordem pública, cabendo a fixação, de ofício, em 12% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da Azul Companhia de Seguros Gerais conhecidos e acolhidos. 8. Embargos de declaração de Juarez Carvalho de Assis e Valdeci Pereira Lima de Assis não conhecidos. Honorários majorados de ofício para 12%. Tese de julgamento: "1. A Taxa Selic, deduzido o IPCA, deve ser aplicada como juros moratórios e correção monetária quando não houver índice específico fixado no título judicial. 2. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é devida mesmo de ofício, conforme art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 1.022, II; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2059743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000958-95.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e outros e como apelada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, ROBERTO DOS REIS PEREIRA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE JUAREZ CARVALHO DE ASSIS, majorando ex officio os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos interpostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e por JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível para reconhecer a legitimidade da Sra. Valdeci Pereira Lima de Assis, majorar a indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada. Em suas razões recursais (ID 76773227), a Embargante AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS aponta omissão no julgado, sustentando que o Acórdão não fixou os critérios de juros de mora e correção monetária sobre as verbas indenizatórias e de restituição. Por sua vez, os Embargantes JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS (ID 76855466) alegam omissão do Acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Devidamente intimados para ofertar contrarrazões aos recursos, os embargados quedaram-se inertes (ID 86240929). Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, ROBERTO DOS REIS PEREIRA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Compulsando-se os autos, verifica-se a interposição de dois recursos de Embargos de Declaração por partes distintas, o que impõe as suas análises de forma apartada. - Do recurso interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de omissão no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Conforme o relatório, a embargante sustenta que deve ser sanada omissão relacionada aos critérios de juros de mora e correção monetária sobre as verbas indenizatórias e de restituição, porquanto não estabelecidos no acórdão. Os Embargos de Declaração opostos pela Ré/Apelada merecem ser acolhidos. O Acórdão de ID 76445679, embora tenha reformado a sentença para majorar a condenação e determinar a restituição em dobro do indébito, não especificou os critérios de atualização monetária e juros de mora sobre tais valores. A omissão, neste ponto, é manifesta, ensejando a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. O tema dos critérios de atualização monetária e juros moratórios em obrigações pecuniárias tem encontrado recente uniformização na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o entendimento mais atual da Corte Superior, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, determina o Superior Tribunal de Justiça que deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. Essa orientação jurisprudencial está em consonância com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo novo paradigma para a incidência de juros moratórios. No caso dos autos, inexiste determinação específica de critérios de atualização monetária e juros moratórios no acórdão embargado, impondo-se a aplicação do entendimento jurisprudencial supra referido. Assim, tanto para a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) quanto para a restituição em dobro do indébito (R$ 3.552,66), deve ser aplicada a Taxa Selic como juros moratórios, deduzido o IPCA, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Sobre o tema, confira-se o elucidativo aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art . 406.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ - AgInt no AREsp: 2059743 RJ 2022/0020555-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) - Grifos aditados. Para a indenização por danos morais, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic (deduzido o IPCA) deve ser a partir da data do Acórdão, momento em que a quantia foi arbitrada por este Tribunal. Quanto à restituição em dobro do indébito, a incidência da Taxa Selic (deduzido o IPCA) deve ocorrer a partir de cada desembolso indevido, por se tratar de ilícito contratual, conforme orientação jurisprudencial consolidada. - Do recurso interposto por JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS Não obstante a relevância do tema apontado pelos Embargantes, a análise dos autos revela um vício processual insanável que impede o conhecimento do recurso. O processamento eletrônico dos atos judiciais requer a observância das formalidades impostas pela legislação e pelas normas de organização judiciária. Em consonância com o Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA, o cadastramento de petições recursais como Embargos de Declaração ou Agravo Interno deve ser realizado de forma específica, selecionando o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno". Contudo, a parte Embargante não observou tal formalidade no momento do cadastramento de seu recurso (ID 76855466) e, apesar de devidamente intimada a corrigir o vício, quedou-se inerte (ID 86240929), o que configura o descumprimento de pressuposto formal de admissibilidade recursal. Assim, o não conhecimento dos Embargos é medida que se impõe. Entretanto, a questão da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constitui matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo Tribunal. Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos patronos dos Autores em grau recursal, que obtiveram a reforma parcial da sentença, faz-se devida a majoração da verba honorária de sucumbência. Considerando que a sentença (ID 66333577) havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da condenação e, em segundo grau, o recurso de apelação foi provido em parte, impõe-se a majoração em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de: i) conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para, sanando a omissão, determinar que a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) seja acrescida de juros e correção monetária, com a devida dedução do IPCA. O termo inicial para a incidência da taxa deve ser a partir da data do Acórdão, momento em que a quantia foi arbitrada. Quanto à restituição em dobro do indébito (R$ 3.552,66), a incidência da taxa SELIC, com a dedução do IPCA, deve ocorrer a partir de cada desembolso indevido. ii) não conhecer dos Embargos de Declaração opostos por JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e VALDECI PEREIRA LIMA DE ASSIS, mas, de ofício, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-95.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUAREZ CARVALHO DE ASSIS e outros
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, ROBERTO DOS REIS PEREIRA
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
VOTO