PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ACÓRDÃO QUE, AO CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, OMITIU-SE QUANTO À FIXAÇÃO DE TETO PARA A MULTA MENSAL. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR A OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento do paciente, confirmando a tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg e fixou multa mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem, contudo, estabelecer um limite máximo para sua incidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente no que se refere à ausência de fixação de um teto para a multa cominatória (astreintes), a fim de assegurar a razoabilidade e a proporcionalidade da medida coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento. 4. O Acórdão embargado, ao confirmar a liminar recursal, fixou multa para o caso de descumprimento, mas foi omisso quanto à necessidade de estabelecer um valor máximo, o que é medida prudente para evitar que a sanção se torne excessivamente onerosa e desproporcional à obrigação principal. 5. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da decisão judicial. No entanto, sua aplicação não pode ser ilimitada, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A fixação de um teto atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a fixação de um limite máximo para a cobrança das astreintes, especialmente em obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, como forma de manter a relação de proporcionalidade com o bem jurídico tutelado. 7. Considerando o custo anual estimado do tratamento com o medicamento, que, segundo a Nota Técnica do NATJUS, é de aproximadamente R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a fixação do teto da multa nesse patamar mostra-se razoável e proporcional. 8. A alegação do embargado de que a fixação de teto seria mera faculdade e que a lei já permite a revisão posterior não impede que o julgado seja integrado desde logo para prevenir a ocorrência de valor exorbitante, conferindo maior segurança jurídica à relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8074927-09.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, IVALDO FERREIRA CAIRES, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074927-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA CAIRES
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, JAMILE ROCHA CUNHA, DAVI GONCALO BRITO CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102784506) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão (ID 101874445), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por IVALDO FERREIRA CAIRES. O julgado embargado reformou a decisão de primeiro grau (ID 95180370) e confirmou a liminar recursal (ID 95341070) para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento PIRFENIDONA 267mg ao agravante, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais (ID 102784506), o embargante, ESTADO DA BAHIA, sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão. Argumenta que, embora o julgado tenha fixado a multa cominatória para o caso de descumprimento, foi omisso quanto à fixação de um teto. Alega que a ausência de um limite máximo para a multa viola o princípio da proporcionalidade e pode acarretar enriquecimento ilícito da parte autora, desvirtuando o caráter coercitivo da medida. Salienta que a fixação da multa sem um limite tem o potencial de gerar uma onerosidade excessiva para o Poder Público, destoando da finalidade das astreintes, que é garantir o cumprimento da obrigação, e não penalizar o réu ou servir como fonte de enriquecimento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, com a consequente fixação de um teto para a multa imposta. Contrarrazões (ID 103212098), sustentando a inexistência de omissão, ao argumento de que a fixação de um teto para as astreintes é uma faculdade do julgador, e não um requisito legal obrigatório da decisão. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos de declaração. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074927-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA CAIRES
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, JAMILE ROCHA CUNHA, DAVI GONCALO BRITO CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado, nos termos consignados no Relatório. O cerne da insurgência do ESTADO DA BAHIA reside na alegação de que o Acórdão proferido por esta Câmara (ID 101874445) incorreu em omissão, ao deixar de fixar um teto para a multa cominatória imposta. Assiste razão ao embargante. O recurso de embargos de declaração, conforme delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a aperfeiçoar as decisões judiciais, corrigindo vícios de obscuridade, contradição, erro material ou, como no caso em exame, suprindo omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento, seja ela de fato ou de direito, arguida pelas partes ou que devesse ser conhecida de ofício. Da análise dos autos, verifica-se que o Acórdão embargado (ID 101874445), ao confirmar a liminar que impôs ao Estado o fornecimento do medicamento Pirfenidona 267mg, estabeleceu multa mensal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, nos seguintes termos: “[…] sob pena de multa mensal de R$ 20.000 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas eventualmente necessárias.” O julgado, de fato, se omitiu quanto à fixação de um limite máximo para a incidência da multa, questão relevante para garantir a proporcionalidade da medida coercitiva, especialmente em se tratando de obrigações de fazer de trato sucessivo, impostas à Fazenda Pública. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do CPC, tem natureza coercitiva, e não indenizatória ou punitiva. Seu objetivo primordial é compelir a parte ao cumprimento da obrigação específica de fazer, não fazer ou entregar coisa. Contudo, a sua aplicação não pode se dar de forma ilimitada, sob pena de gerar um montante desproporcional à própria obrigação principal e ocasionar o enriquecimento sem causa da parte adversa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. A tese do embargado (ID 103212098), de que a ausência de um teto não constitui omissão, pois o valor pode ser revisto a qualquer tempo com base no artigo 537, § 1º, do CPC, não prospera. Embora a legislação processual permita a modificação da multa vincenda que se tornar excessiva, a fixação de um teto desde o seu arbitramento é uma medida de prudência e razoabilidade que visa prevenir, desde logo, o acúmulo de um valor exorbitante. Essa providência confere maior segurança jurídica e conformidade ao julgado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando futuras e desnecessárias controvérsias sobre a matéria. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a fixação de um teto para as astreintes como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal e o bem jurídico tutelado, o que se mostra especialmente recomendável em casos como o presente, que envolvem o fornecimento contínuo de medicamento de alto custo. Registre-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À FIXAÇÃO DO LIMITE (TETO) DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha corretamente estabelecido multa diária pelo descumprimento da obrigação no fornecimento de medicamentos, deixou de estipular o limite (teto) para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa. [omissis] (STJ - EDcl no REsp: 1850267 MG 2019/0351359-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Portanto, a omissão apontada é manifesta e deve ser sanada, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, pois a sua correção implicará na modificação do dispositivo do acórdão para incluir a limitação da multa. Passo, então, à fixação do teto da verba cominatória. Considerando o custo anual do tratamento, que conforme a Nota Técnica do NATJUS (ID 96836172) foi estimado em R$ 240.663,84, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, convicto estou que a fixação de um teto no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) se revela adequada como limite máximo para as astreintes. Tal valor é suficiente para manter o caráter coercitivo da medida sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido ou impor ônus desproporcional ao erário. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão (ID 101874445), fazendo constar em seu dispositivo que a multa mensal fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fica limitada a um teto global de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Permanecem inalterados os demais termos do Acórdão embargado. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074927-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVALDO FERREIRA CAIRES
Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS, JAMILE ROCHA CUNHA, DAVI GONCALO BRITO CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO