PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CONTRATOS DE MÚTUO E SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão interlocutória que, de ofício, reconheceu a incompetência do Juízo Cível e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo. 2. A agravante sustenta que a relação jurídica com sua associada configura "ato cooperativo típico" regido pela Lei nº 5.764/1971, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a competência especializada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre cooperativa de crédito e associado, decorrente da prestação de serviços financeiros (empréstimo, cartão de crédito e cheque especial), caracteriza relação de consumo capaz de atrair a competência absoluta das Varas de Relações de Consumo. III. Razões de decidir 3. A natureza de sociedade cooperativa não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. As operações de crédito e serviços bancários ofertados pela cooperativa aos seus associados enquadram-se no conceito de serviço do art. 3º, § 2º, do CDC, uma vez que a cooperativa atua de forma equiparada às instituições financeiras no mercado de consumo. 5. Caracterizada a relação de consumo, a competência das Varas de Relações de Consumo possui natureza absoluta (ratione materiae), devendo ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras tradicionais, sendo absoluta a competência das varas especializadas em relações de consumo para processar e julgar as demandas daí decorrentes." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8043119-83.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, SICOOB CREDICOM, e, como Agravada, ANA MARIA GUIMARÃES DORTAS MATOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043119-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
AGRAVADO: ANA MARIA GUIMARAES DORTAS MATOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Monitória nº 8141153-95.2022.8.05.0001, no sentido de declinar da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, sob o fundamento de que a relação jurídica em tela possui natureza consumerista. Em suas razões recursais (ID 87206799), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja mantida a tramitação da demanda na 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA. Sustenta, em síntese, que as cooperativas de crédito não se submetem ao regime consumerista, uma vez que o ato cooperativo é regido por legislação própria (Lei nº 5.764/1971) e possui natureza civil-estatutária, inexistindo a figura do lucro ou a exploração de mercado típica das instituições bancárias comuns. Argumenta que a relação entre cooperativa e cooperado é de auxílio mútuo e não de consumo, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por conseguinte, a competência especializada das Varas de Consumo, devendo o feito processar-se perante o juízo cível comum. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o perigo de dano decorrente do deslocamento indevido da competência e dos prejuízos processuais advindos da tramitação em juízo incompetente. Este Relator, em decisão monocrática (ID 87274403), indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 96139121). É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043119-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
AGRAVADO: ANA MARIA GUIMARAES DORTAS MATOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A matéria devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se a analisar o acerto ou o desacerto da decisão interlocutória que, de ofício, reconheceu a incompetência do Juízo Cível para processar e julgar Ação Monitória, com base na natureza consumerista da relação jurídica existente entre uma cooperativa de crédito e sua associada. A Agravante insurge-se contra o reconhecimento da relação de consumo, defendendo a tese de que a controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da Lei nº 5.764/71, que rege as sociedades cooperativas. Argumenta que os contratos de mútuo, cartão de crédito e cheque especial, por terem sido celebrados entre a cooperativa e uma de suas associadas, caracterizam-se como "atos cooperativos típicos", o que, em sua visão, afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo. Contudo, e com a devida vênia aos robustos argumentos expendidos pela parte Recorrente, a sua pretensão não merece prosperar. A decisão proferida pelo juízo a quo revela-se irretocável, porquanto alinhada à legislação de regência e à jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores sobre a matéria. A controvérsia fundamental reside em determinar se a relação jurídica subjacente à Ação Monitória, que visa à cobrança de débitos oriundos de produtos financeiros, se enquadra como relação de consumo. A resposta a essa indagação é afirmativa. É inegável que a Agravante se constitui formalmente como uma sociedade cooperativa, regida pela Lei nº 5.764/71. O artigo 79 deste diploma legal define o ato cooperativo como aquele praticado entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais, estabelecendo em seu parágrafo único que tal ato "não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". A Agravante se ampara nessa definição para sustentar que suas operações financeiras com a Agravada são internas, de natureza associativa, e não de mercado. Todavia, a interpretação de tal dispositivo não pode ser realizada de forma isolada e literal, dissociada da natureza material da atividade efetivamente desempenhada e do sistema normativo como um todo, em especial das normas de ordem pública que protegem o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a mera condição de cooperativa não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: O critério determinante para a caracterização da relação de consumo não é a natureza societária do fornecedor, mas sim a natureza do serviço ou produto ofertado e a posição do adquirente na relação. Conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, serviço é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Por sua vez, o artigo 2º do mesmo Código define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso em apreço, a própria Agravante narra que a dívida objeto da cobrança é oriunda de "contratos de empréstimo eletrônico, cartão de crédito e utilização de cheque especial". Tais operações são, inquestionavelmente, serviços de natureza financeira e de crédito, idênticos àqueles oferecidos por qualquer instituição financeira tradicional no mercado de consumo. Ao contratar tais serviços, a Agravada, ainda que na condição de cooperada, posicionou-se como destinatária final do crédito concedido, utilizando-o para suas necessidades pessoais. Nesse contexto, a cooperativa de crédito, ao ofertar e administrar produtos e serviços financeiros dessa espécie, transcende a esfera do ato cooperativo em sentido estrito – que estaria mais ligado à gestão e administração mútua de recursos para fins associativos – e passa a atuar de maneira equiparada a uma instituição financeira. Essa equiparação, para fins de aplicação do CDC, é expressamente reconhecida pela jurisprudência, conforme a Súmula 297 do STJ, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, a distinção fundamental reside em separar os atos genuinamente cooperativos, relacionados à administração da sociedade e à participação do associado como seu integrante, daqueles atos em que a cooperativa atua como uma fornecedora de serviços no mercado, ainda que restrito aos seus membros. A concessão de crédito para consumo pessoal, por meio de empréstimos, cartões e cheques especiais, insere-se inequivocamente nesta segunda categoria. A relação jurídica estabelecida, nesse ponto, perde seu caráter puramente associativo e adquire contornos nítidos de uma relação de consumo, atraindo a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista. Uma vez estabelecida a natureza consumerista da relação, a questão da competência se resolve de maneira direta. A competência para julgar as lides que envolvem relações de consumo é definida em razão da matéria (ratione materiae) e, como tal, possui natureza absoluta. As normas de organização judiciária do Estado da Bahia, em especial a Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça, atribuem às Varas de Relações de Consumo a competência exclusiva para processar e julgar tais feitos. Sendo a competência absoluta, ela não pode ser modificada pela vontade das partes e deve ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, agiu com absoluto acerto o Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador ao reconhecer sua incompetência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Manter o processo em uma vara cível comum significaria não apenas violar as normas de competência absoluta, mas também privar a parte hipossuficiente da relação – a consumidora – de ser julgada por um juízo especializado e de se valer de todos os institutos protetivos previstos no CDC, como a possibilidade de inversão do ônus da prova, a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais e a análise da abusividade de encargos sob a ótica consumerista. Desse modo, a decisão agravada não comporta qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a relação de consumo e, consequentemente, a competência absoluta de uma das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043119-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
AGRAVADO: ANA MARIA GUIMARAES DORTAS MATOS
Advogado(s):
VOTO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE