PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036006-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITA ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÕES PRELIMINARES REJEITADAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia contra execução individual movida por Benedita Andrade Ferreira, com fundamento em mandado de segurança individual no qual foi reconhecido o direito à paridade com o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de 40 horas, com efeitos patrimoniais a partir da impetração (outubro/2021). A exequente apresentou planilha com valor atualizado em R$ 125.731,83. O Estado alegou excesso de execução, inclusão indevida de parcelas e incorreções nos critérios de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a competência do juízo da execução; (ii) definir se a execução individual depende de liquidação prévia ou está suspensa por ação coletiva correlata; (iii) reconhecer a legitimidade ativa da exequente; (iv) estabelecer se houve cumulação indevida de índices na planilha; (v) determinar se VPNI e Enquadramento Judicial podem ser incluídos na base de cálculo do piso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo, pois o cumprimento de sentença tramita perante o mesmo órgão que proferiu o mandado de segurança individual, sendo inaplicável o Tema 1029/STJ.

  2. Afastam-se as alegações de necessidade de liquidação prévia e suspensão com base no Tema 1169/STJ, pois o título é individual, líquido e certo, não derivado de sentença genérica ou ação coletiva.

  3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, dado que a exequente é a própria impetrante no mandado de segurança com decisão transitada em julgado.

  4. Verifica-se, de ofício, que a planilha da exequente aplica a Taxa SELIC de forma cumulada com outros índices de correção ou juros, o que contraria o art. 3º da EC nº 113/2021, que determina sua aplicação única, a partir de 09.12.2021.

  5. O título judicial veda a inclusão de parcelas autônomas como VPNI e Enquadramento Judicial na base de cálculo do piso nacional, uma vez que tais verbas não possuem natureza reflexa vinculada ao vencimento básico.

  6. O termo inicial dos efeitos patrimoniais deve respeitar a data da impetração do mandado de segurança (22.10.2021), conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

  7. O magistrado possui poder-dever de reavaliar os cálculos apresentados à luz do título executivo, ainda que a impugnação não detalhe exaustivamente os supostos erros, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Impugnação acolhida parcialmente.

Tese de julgamento:

  1. As preliminares de incompetência, ilegitimidade ativa e necessidade de liquidação prévia são rejeitadas quando o cumprimento de sentença decorre de título judicial individual líquido e certo.

  2. É indevida a cumulação da Taxa SELIC com outros índices de atualização ou juros após 09.12.2021, nos termos da EC nº 113/2021.

  3. Vantagens pessoais desvinculadas do vencimento base, como VPNI e Enquadramento Judicial, não integram a base de cálculo do Piso Nacional do Magistério.

  4. Os efeitos financeiros do mandado de segurança iniciam-se na data da impetração, sendo devidas apenas as diferenças proporcionais a partir de então.

  5. O juiz pode, de ofício, ajustar os cálculos da exequente para garantir a estrita observância dos limites do título executivo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 525 e 535; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 107 e 109; Lei Federal nº 11.738/2008.


Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp nº 1.887.589/GO, rel. Min. Og Fernandes, j. 06.04.2021.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

PRESIDENTE


 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036006-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITA ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 69249473) foi apresentada pelo ESTADO DA BAHIA em face da execução promovida por BENEDITA ANDRADE FERREIRA, tendo como fundamento o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8036006-20.2021.8.05.0000 (ID 33550863).

No referido julgado, foi concedida, de forma individualizada, a segurança em favor da exequente, reconhecendo-lhe o direito à paridade de vencimentos com os servidores ativos do magistério público estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com base no Piso Nacional do Magistério proporcional à jornada de 40 horas semanais. Determinou-se, ainda, a observância dos reflexos legais sobre as demais verbas remuneratórias e a limitação dos efeitos patrimoniais à data da impetração do mandado de segurança, ocorrida em outubro de 2021, aplicando-se, para fins de atualização do crédito, os critérios fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

A parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 59553654), atualizada até março de 2024, apontando crédito no valor de R$ 125.731,83 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), observando os parâmetros do título executivo, com aplicação da taxa SELIC e exclusão de parcelas expressamente vedadas pelo acórdão, como VPNI e vantagens decorrentes de enquadramento judicial.

O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 69249473), arguindo diversas preliminares (incompetência dos juizados, necessidade de liquidação individualizada e suspensão do feito em razão do Tema nº 1169 do STJ, insuficiência da liquidação coletiva, ilegitimidade ativa e necessidade de demonstração do direito à paridade) e, no mérito, excesso de execução, questionando a metodologia de cálculo da exequente, especialmente quanto à natureza e cômputo das verbas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei 12578/2012 Inc", a forma de pagamento e o valor da causa. Juntou sua própria planilha de cálculos (ID 69249474).

A parte exequente apresentou manifestação (ID 73302437) refutando todos os pontos da impugnação, destacando que o cumprimento de sentença é fundado em título executivo individual, e que os cálculos seguem os parâmetros definidos no próprio acórdão, sem considerar parcelas vedadas.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.


Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036006-20.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BENEDITA ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A impugnação é tempestiva e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecida.

De início, observo que a presente execução individual se refere ao título executivo judicial formado no Mandado de Segurança individual nº 8036006-20.2021.8.05.0000cujos parâmetros são soberanos para a definição do crédito da Exequente. Questões decididas em outros processos coletivos, embora possam servir de orientação interpretativa, não se sobrepõem aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada no presente feito individual,

As preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia não merecem prosperar

Rejeita-se a prejudicial de incompetência do Juízo e Impropriedade do Rito. O Estado alegou que não seria competente o juízo para processar o cumprimento de sentença, invocando o Tema 1029/STJ. Tal alegação não procede, pois o Mandado de Segurança tramitou é individual e está sendo cumprido perante a própria Seção Cível de Direito Público do TJBA, juízo natural e competente para processar o feito. Não se trata de execução em Juizado Especial da Fazenda Pública como equivocadamente alegou. 

Afasta-se a preliminar de necessidade de liquidação prévia e suspensão pelo Tema 1169/STJ sob a alegação de tratar-se de sentença genérica. O acórdão que fundamenta a execução é individual, proferido especificamente em favor da Exequente Benedita Andrade Ferreira, com definição clara do direito à paridade e dos critérios de cálculo. Portanto, não se aplica o Tema 1169/STJ nem os artigos 509 e 511 do CPC, pois o título é líquido e certo, bastando a apuração do valor devido.

Também não se acolhe a tese de prejudicialidade externa por existência de Ação Coletiva. Esta execução decorre de título judicial individual autônomo. O Tema 60/STJ trata de sobrestamento de ações individuais que discutem o mesmo mérito de ação coletiva ainda em curso, o que não é o caso.

Por fim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. A Sra. Benedita é a própria Impetrante no Mandado de Segurança nº 8036006-20.2021.8.05.0000, cuja decisão transitada em julgado reconheceu seu direito individual à paridade de vencimentos com o Piso Nacional do Magistério. Logo, é parte legítima para propor o cumprimento do julgado.

No mérito, não obstante a generalidade da impugnação estatal no que tange à demonstração pormenorizada de eventuais equívocos na planilha da Exequente, passa este Juízo a analisar, de ofício, a conformidade dos cálculos apresentados com o título executivo.

Cumpre assentar que a atividade jurisdicional na fase de cumprimento de sentença, especialmente contra a Fazenda Pública, não se exaure na mera homologação de cálculos apresentados pelas partes. Impõe-se ao magistrado um poder-dever de zelar pela correta liquidação do julgado, assegurando que os valores executados correspondam fielmente ao título executivo e às decisões judiciais que o complementam. Este múnus decorre da necessidade de preservar o erário e garantir a justa composição da lide, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.589/GO, de relatoria do Ministro Og Fernandes, consolidou o entendimento de que:


"2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. [...] 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação." (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021,)

 

Portanto, a análise criteriosa dos cálculos apresentados é medida impositiva, independentemente da forma como a impugnação foi processada, visando assegurar a fiel execução do julgado.

Confrontando os cálculos apresentados pela Exequente (planilha ID 59553656) com os parâmetros definidos no v. Acórdão exequendo (ID 33550863), verifico, de ofício, a necessidade de adequações para garantir a sua exata correspondência com o título judicial.

No que se refere ao termo inicial para a apuração dos efeitos patrimoniais, o v. Acórdão exequendo foi expresso ao restringi-los à data da impetração da Ação em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF. Considerando que o mandamus foi impetrada em 22 de outubro de 2021, os valores retroativos devem ser computados a partir de outubro de 2021. Observa-se que a planilha da Exequente neste ponto específico, inicia a apuração em outubro de 2021, alinhando-se ao comando judicial.

Sobre os critérios de incidência de juros e correção monetária, o Acórdão exequendo definiu de forma clara e vinculante que se deve observar: "(...) juros de mora pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, até 08/12/2021 (STJ, Tema 905) e Taxa SELIC para ambos a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), nos termos da fundamentação supra."

A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º, é taxativa ao determinar que, a partir de sua vigência (publicada em 09/12/2021), nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.

Dessa forma, a planilha apresentada pela Exequente necessita de ajuste, pois, verifica-se a aplicação da Taxa SELIC, com juros adicionais ou outro índice de correção, o que viola frontalmente a EC nº 113/2021, cujo art. 3º prevê que, a partir de 09/12/2021, a SELIC deve ser aplicada de forma única, por abranger tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora. Assim, a planilha deve ser retificada para aplicar: até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, incidentes de forma simples e individual sobre cada parcela inadimplida; a partir de 09/12/2021: exclusiva aplicação da Taxa SELIC, acumulada mensalmente. 

Relativamente à base de cálculo do piso salarial e ao cômputo das verbas "VP Lei 12578/2012 Inc" (VPNI) e "Enquad. Dec. Judicial", o título executivo (Acórdão ID 33550863) garantiu à Impetrante o direito "(...) à paridade de vencimentos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho de 40h (quarenta horas), com observância das parcelas reflexas, que utilizem o vencimento como base de cálculo, em atendimento à Lei nº 11.738/2008 (...)".

A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, refere-se ao vencimento básico inicial da carreira (art. 2º, § 1º), conforme entendimento do STF na ADI nº 4.167/DF. Assim, o vencimento básico (ou subsídio, conforme a estrutura remuneratória) da Exequente deve ser ajustado para corresponder, no mínimo, ao valor do Piso Nacional vigente para sua jornada.

O acórdão assegurou a observância do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, e a incidência desse valor apenas sobre as verbas reflexas — ou seja, aquelas expressamente vinculadas ao vencimento básico.

Entretanto, a planilha de ID 59553656 aplicou o reajuste decorrente do piso sobre rubricas como VPNI (VP Lei 12.578/2012) e Enquadramento Judicial, que possuem natureza pessoal ou valor fixo, e não podem ser consideradas reflexas automáticas, salvo previsão legal específica ou determinação expressa no julgado — o que não se verifica neste caso.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente a impugnação, razão pela qual determino, no prazo de 15(quinze) dias, apresentação de nova planilha tendo como termo inicial dos efeitos patrimoniais o mês de outubro de 2021, correspondente à data da impetração; a atualização dos valores deverá observar os seguintes critérios: até 08/12/ 2021 correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança; a partir de 09 /12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada qualquer cumulação com outros índices de atualização ou juros. Quanto à base de cálculo, o vencimento básico deve ser ajustado ao Piso Nacional proporcional à jornada de 40 horas, com atualização apenas das parcelas reflexas previstas em lei. As vantagens pessoais sem natureza reflexa, como “VPNI” e “Enquadramento Judicial”, devem permanecer em seus valores nominais, sem qualquer reajuste. A nova planilha deve detalhar mês a mês os critérios adotados, sob pena de rejeição.

É como voto. 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA