EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E TRSD. LEI MUNICIPAL 8.464/13 E LEI 8474/13. TRANSFERÊNCIA AO PODER EXECUTIVO PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU (ART. 2º, §2º). INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL. ART. 150, INCISO I, CF. MAJORAÇÃO E CRIAÇÃO DE TRIBUTO. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL. ART. 97, CTN. PRECEDENTES DO STF. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SEFAZ/DGRN Nº 12/2013, 33/2015 e 36/2016. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ยช TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2021.
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº8006945-53.2017.8.05.0001 RECORRENTE: GLEDSON ARRUDA CAMARA CARDOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado em Ação Anulatória de Lançamento Fiscal ingressada em face do Município de Salvador, na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que as alterações dos critérios de apuração do IPTU introduzidas pelas Leis 8.464/2013 e 8.473/2013 violaram os princípios da reserva legal, da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, do não confisco, além de eivadas de insanável vício formal que inquina de nulidade o processo legislativo de aprovação da Lei 8.473/2013. Pretende obter a declaração judicial da inconstitucionalidade e da ilegalidade dos critérios de apuração do IPTU e TRSD introduzidos pela referida legislação, para que fique afastada a obrigatoriedade do seu recolhimento, em exercícios futuros, calculado em observância aos referidos critérios. Desta forma, pleiteia a parte autora declaração da invalidade dos lançamentos referentes aos exercícios financeiros de 2013 a 2017, devendo-se realizar novo lançamento de tais exercícios de IPTU, conforme dispositivos constitucionais e legais. Na sentença após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Inconformado, a parte acionante interpôs recurso inominado. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A parte autora ingressou com Ação contra o Município de Salvador requerendo, incidentalmente, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013, que alteraram os critérios de fixação dos valores de IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos – TRSD, sob o fundamento de violação aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, proporcionalidade, vedação ao confisco, capacidade contributiva e reserva legal, de molde a ser reconhecida a ilegalidade nos lançamentos de IPTU DE 2013 a 2017, de 2013 a 2017, devendo-se realizar novo lançamento de tais exercícios de IPTU, conforme dispositivos constitucionais e legais. A sentença vergastada, após ressaltar que os diplomas legais questionados são objeto das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, entendeu, ao final, inexistir qualquer violação a princípios constitucionais, mantendo hígida a constitucionalidade da norma municipal e, por consequência, a cobrança dos tributos questionados (IPTU e TRSD). A análise do mérito da matéria submetida ao acertamento jurisdicional, consistente na verificação da legalidade dos lançamentos do IPTU e cobrança da TRSD, no exercícios de 2013 a 2017, passa, necessariamente, pelo exame, de maneira incidental, por meio do controle difuso, da constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013. A Lei Municipal nº 8.464/2013, visando alterar dispositivos da Lei n. 7.186/06, criou a tabela progressiva do IPTU para os imóveis da cidade de Salvador, dispondo nos §§ 2º e 3º, art. 2º: “§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as tabelas de alíquotas progressivas para imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, constantes da Tabela de Receita nº I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de cálculo. § 3º Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no parágrafo anterior serão calculados conforme metodologia constante das correspondentes notas explicativas, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano."(NR) Observa-se que a norma transferiu ao Poder Executivo a competência para definir o valor das parcelas de cada intervalo de valor venal do imóvel, o que acaba por atingir diretamente a base de cálculo do tributo, na medida em que dá margem à sua modificação, trazendo reflexos imediatos no que se pagará pelo imposto. O art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional – CTN, estabelece que “equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso”. Detecta-se, assim, que, de forma disfarçada, houve a efetiva transferência para o executivo municipal da competência para a fixação do valor do IPTU, que poderá, anualmente, majorar o imposto, de acordo com a delegação legislativa. De fato, as Instruções Normativas SEFAZ/DGRN nº 12/2013, 33/2015 e 36/2016, sob o argumento de promover a atualização de valores, resultaram na modificação da base de cálculo do IPTU, implicando na sua majoração. O art. 150, inciso I, da Constituição Federal dispõe ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Cuida-se do princípio da legalidade tributária, garantia constitucional, que exige lei em sentido formal para a criação e majoração de tributos. Na mesma direção, a doutrina pátria: “De fato, em nosso ordenamento jurídico, os tributos só podem ser instituídos e arrecadados com base em lei. Este postulado vale não só para os impostos, como para as taxas e contribuições que, estabelecidas coercitivamente, também invadem a esfera patrimonial privada. No direito positivo pátrio o assunto foi levado às últimas conseqüências, já que uma interpretação sistemática do Texto Magno revela que só a lei ordinária (lei em sentido orgânico-formal) pode criar ou aumentar tributos. Dito de outro modo só à lei -tomada na acepção técnico-específica de ato do Poder Legislativo, decretado em obediência aos trâmites e formalidades exigidos pela Constituição - é dado criar ou aumentar tributos.” (CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006). A leitura das referidas Instruções Normativas, oriundas da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Salvador, revelam que a base de cálculo do IPTU, que corresponde ao valor venal do imóvel, vem sendo anualmente objeto de reajuste pelo Poder Executivo Municipal, implicando na majoração do imposto por meio de instrumento normativo diverso daquele estabelecido pela Carta Maior para a prática do ato (art. 150, I, CF). Desse modo, em razão da inconstitucionalidade do § 2º, art. 2º, da Lei Municipal nº 8.464/2013, tendo em vista a violação ao princípio constitucional da legalidade tributária, inserto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, na medida em que delegou ao Poder Executivo Municipal a competência para alterar a base de cálculo do IPTU, possibilitando a sua majoração por instrumento normativo diverso da lei em sentido formal, reconheço a ilegalidade dos lançamentos do IPTU, nos anos de 2016 e 2017. No mesmo sentido, segue o Supremo Tribunal Federal: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO E ACIMA DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA: REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) 9. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 648.245, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida nestes autos e reafirmou a jurisprudência no sentido de que, com base no princípio da reserva legal (art. 150, inc. I, da Constituição da República), somente por lei ‘em sentido formal é possível alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, cabedo apenas sua atualização por meio de decreto, desde que em patamar inferior aos índices inflacionários oficiais de correção monetária’: ‘Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido’ (DJe 24.2.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”. (ARE 854801, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não destoa do entendimento, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. REGIME DE PROGRESSIVIDADE FISCAL PARA AS ALÍQUOTAS DA EXAÇÃO. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI MUNICIPAL 8464/13 NÃO APRESENTA AS TABELAS COM DADOS NUMÉRICOS E AS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS. COMPLEMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DO PODER EXECUTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MAJORAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0556314-66.2015.8.05.0001, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/03/2017). Quanto à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, depreende-se que o cálculo do valor devido leva em consideração a área do terreno, bem como a área de construção, elementos integrantes da base de cálculo do IPTU, cuja inconstitucionalidade no processo de fixação dos valores restou acima evidenciada, e, desse modo, irá, irremediavelmente, irradiar seus efeitos no cálculo da TRSD. Em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança do IPTU do Município de Salvador, nos lançamentos de 2013 a 2017, realizados com fundamento nos valores venais dos imóveis, fixados pelo Poder Executivo, com arrimo nas Instruções Normativas SEFAZ/DGRN nº 33/2015 e 36/2016, posto que em violação direta ao princípio da reserva legal, inserto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, determinando que os valores devidos a título de IPTU e TRSD tenham por fundamento o montante cobrado no exercício de 2013, acrescido do percentual correspondente ao IPCA; e b) condenar o Município de Salvador ao pagamento da diferença de valores recolhidos a maior pela parte autora, ora recorrente, em relação ao IPTU e TRSD, nos lançamentos efetuados nos anos anteriores, realizados com fundamento na base de cálculo do imposto, fixada em instruções normativas expedidas pelo Executivo Municipal, aplicando-se juros de mora idênticos àquele em que a Fazenda Pública Municipal remunera o crédito tributário e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto. Juiz(a) Relator(a) VSG