PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SISTEMA HÍBRIDO DE INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. contra acórdão que negara provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária por morte natural no valor de R$ 100.000,00 ao autor Vital Alves de Araújo, referente à apólice nº 000687644, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação. A embargante sustenta erro material quanto à fixação dos índices, defendendo aplicação da SELIC conforme Tema 112/STJ, Tema 176/STJ e a Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os critérios de correção monetária e juros aplicáveis, à luz da Lei nº 14.905/2024, e se devem ser ajustados os índices para adoção do sistema híbrido decorrente da vigência da nova lei. III. Razões de decidir A omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária configura vício sanável pelos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, justificando o exame da matéria. A Lei nº 14.905/2024 altera os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a atualização monetária deve seguir o IPCA, enquanto os juros de mora devem observar a taxa legal, correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA (§1º do art. 406). Normas de atualização monetária e juros, por sua natureza processual e interesse público, possuem aplicação imediata aos processos em curso, consoante o princípio tempus regit actum e o art. 6º da LINDB. A jurisprudência do STJ, em precedentes sobre situações análogas, firmou que leis supervenientes que alteram juros e correção monetária aplicam-se apenas prospectivamente, preservando os critérios vigentes nos períodos anteriores, razão pela qual deve ser adotado sistema híbrido. Antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), aplicam-se os índices anteriormente determinados pela sentença (INPC e juros de 1% ao mês). A partir de 01/09/2024, incidem os critérios da nova legislação: IPCA para a correção monetária e SELIC deduzido o IPCA para juros de mora. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem retroagir para períodos anteriores à sua vigência.” "2. A atualização monetária deve observar o INPC até 29/08/2024 e, após essa data, o IPCA.” “3. Os juros de mora devem seguir a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, posteriormente, a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8181808-12.2022.8.05.0001, em que figuram como parte embargante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e parte embargada VITAL ALVES DE ARAUJO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181808-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: VITAL ALVES DE ARAUJO
Advogado(s):MURILLO SANTANA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face do Acórdão que negou provimento ao apelo por ela interposto, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos. A demanda foi ajuizada por VITAL ALVES DE ARAÚJO, em razão do falecimento de seu irmão, Emanoel Alves de Araújo, segurado de apólice de seguro de vida em grupo mantida junto à empresa ré. Consoante narrado, a pretensão autoral consistiu no recebimento da indenização relativa ao evento morte natural do segurado. O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a acionada a pagar ao autor a indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à cobertura securitária por "Morte”, Apólice n° 000687644, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do sinistro, e juros de 1% ao mês a partir da citação. Deste modo, a seguradora apresentou Embargos de Declaração (ID 90853157) para arguir erro material quanto à aplicação do INPC e juros de 1% ao mês, defendendo a aplicação da SELIC, com base no Tema 112/STJ, no Tema 176/STJ e na Lei Federal n.º 14.905/2024, pleiteando, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos Embargos Declaratórios, ante sua notória inadmissibilidade. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181808-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: VITAL ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da irresignação suscitada nos Embargos de Declaração cinge-se na pretensão da embargante de que seja sanado o erro verificado no julgamento da Apelação, na medida em que o respectivo Acórdão não analisou a questão relativa aos juros e correção monetária. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, questiona-se a aplicação da correção monetária e juros legais, posto que o Acórdão recorrido manteve a sentença e, consequentemente, a correção monetária pelo INPC, a partir do sinistro, e juros de 1% ao mês a partir da citação. A parte embargante defende que os valores das condenações judiciais deverão ser atualizados pela SELIC, composta de atualização monetária e juros de mora, conforme consolidado no Tema 112/STJ, cujo objeto veio a ser posteriormente positivado pela Lei Federal nº 14.905/2004, de que a Taxa Legal fixada pelo art. 406/CC corresponde à SELIC. Sobre o tema, importa salientar que a Lei n. 14.905/2024, que introduziu novas normas a respeito da correção monetária e dos juros moratórios, em especial no que toca aos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, estabeleceu nova redação aos citados artigos nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Da leitura dos recentes comandos normativos, depreende-se que: (i) a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao passo que (ii) o cálculo dos juros de mora será balizado pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA. Desta maneira, a sentença deveria atender ao advento da Lei nº 14.905/2024, na medida em que a obrigatoriedade do uso da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) deduzido o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) se opera assim que esgotada a vacatio legis da inovação legal, visto que, por se tratar de norma de natureza processual e de interesse público, aplica-se imediatamente aos processos em curso, por força do princípio tempus regit actum. Em outras palavras, a partir do dia seguinte ao do término da vacatio legis, 29/08/2024, incide diretamente por força de lei o quanto disposto no artigo 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, independentemente de intervenção judicial. Logo, no presente caso, institui-se inevitavelmente um sistema híbrido de aplicação. A regra no direito brasileiro é a da aplicação imediata da lei nova, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme o art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No que concerne a juros de mora e correção monetária, o STJ possui entendimento (notadamente no julgamento de casos análogos, como a aplicação da Lei nº 11.960/2009) de que a nova lei, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, não pode retroagir para regular períodos anteriores à sua vigência. Isso significa, como dito, que será estabelecido um sistema híbrido de cálculo: Período Anterior à Lei: Para o lapso temporal entre o evento danoso (ou a citação, a depender do caso) e a data de vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados os critérios de correção e juros que estavam em vigor anteriormente. Período Posterior à Lei: A partir da data em que a nova lei entrou em vigor (01/09/2024 para a maioria dos dispositivos), os juros e a correção monetária passarão a ser calculados conforme as novas regras. Essa sistemática busca preservar a segurança jurídica e o direito adquirido, aplicando a lei vigente à época de cada período de mora. Sendo assim, assiste parcial razão à embargante, posto que o índice estabelecido na sentença não deve prevalecer para todo o período indicado, devendo ser considerado o sistema híbrido supracitado. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, condenando a acionada a pagar ao autor a indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à cobertura securitária por "Morte”, Apólice n° 000687644, acrescido de correção monetária, a partir do sinistro, até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, e juros, a partir do evento danoso, de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, a taxa Selic deduzido o IPCA. Sala de Sessões, de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181808-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: VITAL ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES
VOTO