PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072988-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILERMANDO MARTINS NEVES
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA
AGRAVADO: NIVALDO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s):FABIANA FERNANDES GOMES

FOB3

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. INÉRCIA DE ALGUNS RÉUS. INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PERANTE O PERITO NOMEADO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL PELO INTERESSADO. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por réu adimplente contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de afastamento de responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos honorários periciais e determinou o depósito integral do montante fixado sob pena de preclusão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o réu que depositou sua cota-parte dos honorários periciais pode ser obrigado a complementar o depósito referente à cota dos corréus inadimplentes, como condição para a realização da prova técnica requerida de forma comum.

III. Razões de decidir

3. O custeio dos honorários periciais é submetido ao rateio proporcional entre os réus em litisconsórcio quando a perícia decorrer de interesse comum de toda a defesa passiva.

4. A prestação dos serviços do perito judicial ostenta caráter indivisível, sendo necessária a realização do depósito integral da remuneração aprovada para o início dos trabalhos do auxiliar, sob pena de repassar ao perito o risco financeiro da inércia dos devedores.

5. Ao litisconsorte diligente que pagar a totalidade do valor para evitar a preclusão da prova, assiste o correspondente direito de regresso para buscar o reembolso das respectivas frações ideais contra os corréus inadimplentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

7. Tese jurídica: "A obrigação pelo depósito das despesas com honorários periciais reveste-se de caráter indivisível para fins de início das atividades do perito judicial, competindo ao réu interessado na prova efetuar o recolhimento integral das despesas para evitar a perda da prova técnica, garantindo-se o direito de regresso e cobrança imediata em face dos corréus inadimplentes pelas cotas devidas."

Referências:

Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, artigo 95.

Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 283.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8072988-91.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Dilermando Martins Neves e como agravado Nivaldo de Jesus Júnior, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor deste Relator.

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072988-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILERMANDO MARTINS NEVES
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA
AGRAVADO: NIVALDO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): FABIANA FERNANDES GOMES

FOB3

RELATÓRIO

1. Relatório

O presente agravo de instrumento foi interposto por Dilermando Martins Neves contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais em fase de instrução processual (processo originário nº 0505086-43.2014.8.05.0080), ajuizada por Nivaldo de Jesus Júnior. A decisão impugnada (ID 94789135) indeferiu o pedido do réu agravante para afastar a responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos honorários do perito judicial, ordenando o depósito integral do valor sob pena de perda da prova técnica e julgamento antecipado do feito.

O agravante sustenta que efetuou de boa-fé o recolhimento integral de sua fração ideal correspondente aos honorários da perícia. Argumenta que a inércia dos litisconsortes passivos Ciro de Oliveira Ferreira, Wilson Majdalani de Melo e Rinaldo Antunes Barros, os quais deixaram de depositar suas cotas-partes, ensejou certidão cartorária de inadimplemento (ID 511812355 – autos de origem). Pede a reforma do ato recorrido para declarar extinta sua obrigação de depósito, mantendo-se a perícia com a aplicação de medidas coercitivas de bloqueio de contas exclusivamente em desfavor dos corréus inadimplentes.

O pedido de concessão de tutela de urgência recursal para atribuição de efeito suspensivo ao agravo foi indeferido pela decisão liminar (ID 96787867), sob o fundamento de que a medida de adiantamento integral visa preservar o início dos trabalhos do perito, sem caracterizar prejuízo irreversível ao recorrente. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado Nivaldo de Jesus Júnior deixou transcorrer o prazo in albis (ID 99799103).

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072988-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DILERMANDO MARTINS NEVES
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA
AGRAVADO: NIVALDO DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): FABIANA FERNANDES GOMES

FOB3

VOTO

2. Juízo de Admissibilidade

O recurso atende de forma integral aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade resta plenamente demonstrada, pois a decisão recorrida foi publicada em 14 de novembro de 2025 e o protocolo do presente agravo ocorreu em 24 de novembro de 2025, respeitando-se o prazo legal de quinze dias úteis. O recolhimento do preparo foi devidamente comprovado pelo agravante mediante a juntada do correspondente documento de arrecadação judicial devidamente pago (ID 94789139).

O cabimento do agravo de instrumento está justificado pela urgência decorrente da iminente preclusão da produção da prova técnica essencial à defesa do réu, enquadrando-se na hipótese de taxatividade mitigada do rol de cabimento recursal admitida na orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Presentes as condições recursais, o agravo de instrumento é conhecido.

3. Natureza do Custeio no Litisconsórcio Passivo

A controvérsia processual diz respeito à legitimidade da decisão que impôs ao réu adimplente o ônus de adiantar a totalidade dos honorários do perito técnico nomeado, em face da inércia e omissão de depósito por parte dos demais litisconsortes passivos simples (ID 527971803 – autos de origem). No âmbito do processo civil, a obrigação de custear a remuneração do perito judicial obedece ao dever de adiantamento da despesa pela parte que postulou a perícia, ou ao rateio proporcional quando esta for requerida por ambas as partes ou de ofício, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a prova técnica foi deferida no interesse comum de toda a defesa técnica dos demandados litigantes em litisconsórcio passivo simples.

Muito embora as partes que compõem o polo passivo em litisconsórcio simples atuem com independência, a realização dos trabalhos do perito judicial constitui obrigação dotada de natureza indivisível. O perito nomeado pelo juiz não presta serviços fracionados em percentuais individualizados para cada codevedor; sua atuação consubstancia-se em um ato técnico único e integrado que beneficiará e instruirá o convencimento do magistrado em benefício ou prejuízo de toda a defesa passiva. Tolerar a paralisação ou o não início dos trabalhos periciais sob a justificativa de inadimplemento parcial de alguns dos réus importaria em impor ao auxiliar da justiça o injusto risco financeiro de inadimplência de parte dos litigantes, prejudicando o regular andamento da atividade jurisdicional.

Logo, a determinação de recolhimento integral das despesas para viabilizar a prova técnica não infringe a regra legal que veda a presunção de solidariedade obrigacional. Trata-se de requisito prático e financeiro para a concretização do ato probatório. Ao réu que realizar o adiantamento total da verba pericial, assegura-se expressamente o direito de regresso para exigir de cada um dos litisconsortes codevedores inadimplentes a sua respectiva cota-parte, conforme estabelece o artigo 283 do Código Civil. Desse modo, o agravante poderá buscar o reembolso das quantias adiantadas em desfavor de Ciro de Oliveira Ferreira, Wilson Majdalani de Melo e Rinaldo Antunes Barros, os quais deixaram de cumprir com o dever processual de pagamento (ID 511812355 – autos de origem).

4. Poder de Direção Instrucional e Ausência de Perigo de Dano

O estabelecimento de prazos e a fixação de preclusão para o adiantamento das despesas periciais inserem-se no âmbito dos poderes de direção e condução do processo outorgados ao magistrado de primeiro grau para assegurar a organização e a celeridade da marcha processual. Verificada a desídia prolongada dos corréus litigantes (ID 511812355 – autos de origem), a determinação judicial de pagamento do valor global constitui medida necessária para impulsionar a instrução, cabendo ao interessado na produção da prova técnica promover o depósito total para evitar as consequências do julgamento antecipado (ID 527971803).

Ademais, não resta demonstrada a presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação para o agravante. A obrigação imposta envolve encargo financeiro de caráter meramente patrimonial, passível de compensação futura ou imediato ressarcimento regressivo contra os litisconsortes inertes. A exigência do depósito, sob essa ótica, não representa cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, servindo como pressuposto material para que o recorrente possa validamente produzir a prova técnica de seu interesse.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão recorrida que ordenou o depósito integral dos honorários periciais fixados na origem sob pena de preclusão da prova técnica.

Com o objetivo de viabilizar o direito de defesa e assegurar a instrução, orienta-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura de novo prazo de quinze dias a fim de que o agravante promova o depósito do valor remanescente da perícia.

Fica assegurado ao recorrente o direito de cobrar regressivamente as cotas-partes de responsabilidade dos réus Ciro de Oliveira Ferreira, Wilson Majdalani de Melo e Rinaldo Antunes Barros imediatamente após a comprovação do depósito, nos próprios autos originários ou por via autônoma.


Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR