Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8079202-98.2025.805.0000.

Origem: Serrinha-BA (Vara Criminal/Júri).

Paciente: Cleber Alexandre Pestana Farakasses

Impetrante: Guilherme Lázaro Costa e Silva – OAB-SP Nº 490.632.

Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal de Serrinha-BA.

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, “E”, DO CPP. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRISÃO DECRETADA APÓS JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio simples (art. 121, caput, do CP), praticado em 2005, com condenação proferida em 07.11.2025 pelo Tribunal do Júri da Comarca de Serrinha/BA. A impetração aponta ilegalidade na decretação da prisão após o julgamento, alegando ausência de contemporaneidade e constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se à legalidade da determinação de prisão imediata do réu condenado pelo Tribunal do Júri, à luz do artigo 492, I, “e”, do CPP, e da tese firmada no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF, que trata da execução provisória da pena com fundamento na soberania dos veredictos.

III. Razões de decidir

A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1.068) reconhece a possibilidade de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento na soberania dos veredictos, independentemente do trânsito em julgado da decisão condenatória.

O artigo 492, I, "e", do CPP, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), autoriza a decretação da prisão, inclusive preventiva, após condenação pelo Júri, sendo prescindível a demonstração de contemporaneidade do fato para fins de segregação cautelar, desde que respeitados os princípios do devido processo legal e da motivação judicial.

Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão imediatamente após a condenação do paciente, ainda que tenha respondido ao processo em liberdade, sobretudo diante da atual orientação jurisprudencial, que privilegia a efetividade da decisão soberana do Tribunal do Júri.

A alegação de ausência de periculum libertatis não encontra amparo fático suficiente nos autos, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta (homicídio praticado com múltiplos golpes de faca) e do contexto conflituoso anterior entre os envolvidos.

Ausente prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, o writ não se presta como sucedâneo recursal nem como instrumento para revisão do mérito da decisão penal condenatória.

IV. Dispositivo e tese

Ordem conhecida e denegada.

Tese firmada:

"1. É legítima a determinação de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 492, I, 'e', do CPP, ainda que o réu tenha respondido ao processo em liberdade, conforme orientação firmada no Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF."

"2. A soberania dos veredictos autoriza a imediata prisão do réu condenado, sendo prescindível a demonstração de contemporaneidade da custódia cautelar."

Dispositivos legais citados:

CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII e LXVIII;

CPP, arts. 312, 313, 492, I, “e”;

CP, art. 121, caput; art. 33, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 07.10.2021;

STJ, AgRg no HC 850.280/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.12.2024, DJE 17.12.2024;

STJ, AgRg no RHC 185.589/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8079202-98.2025.805.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente impetração e, no mérito, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, [data conforme registro do sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


RELATÓRIO 

O Advogado Guilherme Lázaro Costa e Silva - OAB-SP nº 490.632 impetrou pedido de Habeas Corpus (id. 96272716) em favor de CLEBER ALEXANDRE PESTANA FARAKASSIS, apontando como autoridade Coatora o MM. Juiz da Vara do Júri da Comarca de Serrinha/BA (Autos nº 0003296-77.2005.8.05.0248), alegando, em apertada síntese, que o Paciente foi condenado, após submissão ao julgamento no Tribunal do Júri (recentes 07.11.2025), nas iras do artigo 121, caput, do CP, cabendo-lhe uma pena de 12 (doze) anos de reclusão (inicial fechado – artigo 33, § 2º, do CP), acusado que foi de no dia 16 de março de 2005, por volta das 18h30min, na rua Dr. João Barbosa, bairro da Vaquejada, armado com uma faca, desferido vários golpes contra Sandro Reis de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls… Consta mais ainda que o denunciado convivia com Tania Rodrigues Nunes, com a qual tinha dois filhos; mas que ultimamente vinham se desentendendo por motivos de ciúmes, chegando ao ponto de há cerca de um mês antes do fato, quando ambos se encontravam em um bar juntamente com um grupo de pessoas, ele enciumado chegou a agredi-la com uma garrafa, fato que acabou por abalar mais ainda o relacionamento entre ambos, causando a separação e em consequência, passou ela a se relacionar com a vitima Sandro, que é tio do denunciado. Acontece que no dia do fato, visivelmente transtornado e irritado, o denunciado, por volta das: 15h00min, chegou na residência onde se encontrava a sua ex-companheira Tânia, entrou no quarto onde ela estava assistindo televisão e depois de um breve dialogo, o denunciado pegou o aparelho de TV atirando-o no chão, em seguida armou-se com uma faca com intuito de agredi-la sendo contudo contido pelo genitor do mesmo. Diante desses fatos através de uma ligação de telefone ele contou o ocorrido a Sandro, e combinaram juntos prestar queixa na delegacia de policia. No retorno, ao chegar em casa, por volta das 18:00hs e quando estavam conversando no portão, foram surpreendidos pela presença do denunciado que armado com a faca, aplicou o primeiro golpe nas costas da vitima, ao virar-se recebeu outros golpes que lhe atingiram a região mandibular esquerda, na linha axilar anterior esquerda, abaixo do mamilo esquerdo e na região lombar direita, causando-lhe graves lesões, que resultaram a sua morte.

Afirma que Cleber respondeu a acusação em liberdade, de um remoto evento criminoso ocorrido em longínquos 16.03.2005, não sendo admissível seu decreto preventivo imediato ao julgamento popular (ausência de contemporaneidade), estando na iminência de ser preso em face da expedição do mandado de prisão (id. 96272916).

Sustenta que ingressou com recurso de apelação em que se pede, inclusive, o direito de o suplicante aguardar em liberdade o deslinde do julgamento.

Juntou os documentos entendidos necessários, tempo em que pugnou pela concessão da liminar e sua confirmação em definitivo quando do julgamento meritório, medida prefacial negada, conforme decisão fixada no id. 96383448, em 16.12.2025.

Dispensados os informes precedentes, em razão da possibilidade de consulta dos autos originários, manifestou-se a douta Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos (id. 96702964, em 19.12.2025) pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o Relatório.


VOTO

Sabe-se que a via utilizada, de conhecida natureza constitucional (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal) é destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, material probatório, não trazido na Impetração.

Revelam os autos que Cleber Alexandre Pestana Farakassis foi condenado, após submissão ao julgamento no Tribunal do Júri (recentes 07.11.2025), nas iras do artigo 121, caput, do CP, cabendo-lhe uma pena de 12 (doze) anos de reclusão (inicial fechado – artigo 33, § 2º, do CP), acusado que foi de no dia 16 de março de 2005, por volta das 18h30min, na rua Dr. João Barbosa, bairro da Vaquejada, armado com uma faca, ter desferido vários golpes contra Sandro Reis de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico encartado nos autos principais.

Dúvidas não se têm do acerto precedente quando após o julgamento popular, advindo condenação, determinou-se a imediata prisão do réu, em obediência harmoniosa à novel jurisprudência, oriunda dos Tribunais Superiores:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. RECENTE JULGAMENTO DO STF SOBRE O TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME, 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que afastou a execução provisória da pena imposta em condenação proferida pelo Tribunal do Júri, sustentando a necessidade de cumprimento imediato da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da pena aplicada, à luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que fixou a tese sobre a soberania dos veredictos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 4. Esse entendimento afasta a limitação anteriormente interpretada no art. 492, I, "e", do CPP, permitindo a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos. 5. No caso concreto, a execução provisória da pena imposta ao agravado encontra amparo na decisão vinculante do STF, não configurando constrangimento ilegal. 6. Restabelece-se, assim, a decisão que determinou a execução provisória da pena imposta ao agravado. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO AGRAVADO. (AgRg no HC n. 850.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (ONZE) E TENTADOS (TRÊS), TORTURAS FÍSICA (TRÊS) E PSICOLÓGICA (UMA), EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO À PENA DE 275 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. ART. 492, I, "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante respondeu ao processo em liberdade e, quando da prolação da sentença que o condenou às penas de 275 (duzentos e setenta e cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado - onze vezes), 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentando - três vezes); 1º, I, "a", § § 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura física - três vezes), e 1º, I "a", § § 3º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 (tortura mental - uma vez), o juízo singular, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP, determinou a imediata execução da reprimenda. A decisão do magistrado de primeiro grau se embasou em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, pelo que não há se falar em constrangimento ilegal manifesto. De se destacar que a matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. A questão então suscitada pelo eminente Relator Ministro Roberto Barroso foi no sentido de "saber se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença", tendo proposto a tese de que "a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" - Tema 1.068. O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido. Assim, diante da disciplina da questão pelo disposto no art. 492, inciso I, do CPP, que segue vigente no ordenamento jurídico, não vislumbro ilegalidade a ser sanada. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.589/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).

Sendo assim, depreende-se que o impetrante esqueceu de robustecer em suas alegações provas justificadoras do alegado constrangimento sofrido pelo Paciente, em face da decisão farpeada, sendo sabido que não é só necessária alegar, mas também provar o alegado, principalmente quando se trata de análise em sede de Habeas Corpus, onde a dilação probatória não se recomenda.

Concorda comigo a douta Procuradoria de Justiça:

“Nesse aspecto, considerando que a prisão provisória do paciente fora decretada após condenação em Plenário do Tribunal do Júri, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade da decisão ou desnecessidade da cautelar, uma vez que o entendimento surgiu em sede de tema repetitivo, o que é suficiente para sua aplicabilidade. Isto posto, entende-se ser cabível a segregação cautelar logo após a condenação do indivíduo nos casos que o Juiz natural da causa é o Tribunal do Júri. Imperioso demonstrar que a jurisprudência brasileira já entendia pela possibilidade da decretação da preventiva quando da condenação em Plenário do Desse modo, tendo em vista que fora sedimentado o entendimento (Tema de Repercussão Geral nº. 1068 do STF) acerca da decretação da prisão preventiva após condenação pelo Conselho de Sentença, não se visualiza ilegalidade ou desnecessidade da prisão cautelar, haja vista que a segregação ocorreu dentro das formalidades legais. Assim, evidencia-se que a decretação da prisão preventiva fora proferida em devida consonância com o entendimento jurídico sobre o tema. O que afasta qualquer alegação de desnecessidade ou ilegalidade da medida. Assim, como se observa, considerando que inexiste qualquer ilegalidade nos autos, bem como há a necessidade de manutenção da preventiva não observamos existência de fundamento que justifique o relaxamento da prisão. Ante o exposto, consubstanciando-se nos argumentos acima expendidos, manifesta-se esta PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL pelo CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus e, para, no mérito, DENEGAR À ORDEM, vez que não restou configurado o propagado constrangimento ilegal. É o parecer.” (id. 96702964, em 19.12.2026, grifos aditados).

Ex Positis, lastreado em pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, acolho o conteúdo do Pronunciamento Ministerial para conhecer do presente Habeas Corpus e denegar a ordem. É como penso e decido.

 

Salvador, [data conforme registro do sistema].

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator