PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001775-70.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIA ISABEL CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECHAÇADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. BRUMADO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM SALA DE AULA. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 2/3 PREVISTO EM LEI. REQUERIMENTO DE ÔNUS DA PROVA PELO ENTE PÚBLICO, A FIM DE COLACIONAR A PROGRAMAÇÃO DE HORAS/AULAS DA REQUERENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDEFERIDO PELO JULGADOR A QUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.

 

  1. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°.8001775-70.2018.8.05.0032, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Brumado, na qual figuram como Apelante JÚLIA ISABEL CONCEIÇÃO DA SILVA e Apelado o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGANDO PREJUDICADO, NO MÉRITO, O APELO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001775-70.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIA ISABEL CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JÚLIA ISABEL CONCEIÇÃO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, objetivando a implementação do limite máximo de 2/3 da carga de aulas com 13 e 26 aulas de 50 minutos para 20 e 40 horas, respectivamente, com o pagamento das horas extraordinárias (id:45917975)

Contestação e réplica devidamente ofertadas (ids: 45917987 e 45917997).

Assim, sobreveio a sentença de id:45918123, cujo teor julgou improcedente o pleito autoral, condenando a Demandante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de Justiça.

Inconformada, a Autora interpôs Apelação, noticiando ser Professora, prestando serviços de regência e magistério na rede municipal de ensino, com direitos reconhecidos e regulados pelas Leis Municipais n.º s1.313/2004 e 1.780/2016.

Esclareceu que os profissionais que lidam com creche e educação infantil trabalham 20 e 40 horas semanais de forma integral em sala de aula, mais as horas complementares, gerando trabalho extraordinário, o que afrontaria a legislação atinente à matéria.

Aduziu que sua jornada exclusiva em sala de aula poderia ser comprovada pelo Réu, colacionando documento como o controle do ponto eletrônico, o que não ocorreu, malgrado houvesse requerimento administrativo, formulado pelo sindicato local, e pedido judicial, nos autos, no momento oportuno.

Arguiu a necessidade de reforma do decisum, devendo-se observar o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho da atividade em sala de aula, por tratar de direito assegurado.

Concluiu, pugnando pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença e a total procedência dos pleitos exordiais (id:45918127).

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade. No mérito, rechaçou as teses apresentadas, buscando a improcedência do inconformismo (id:45918130).

Instada, a Recorrente manifestou-se sobre a prejudicial (id:45918130).

Assim, retornaram os autos para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 2 de outubro de 2023.

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BGRAGA

Juiz Substituto

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001775-70.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIA ISABEL CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Ab initio, no que pertine à preliminar de ausência de dialeticidade, não deve, a mesma, ser acolhida.

Cediço que a Recorrente deve demonstrar, em suas razões, as questões fáticas e de direito, contrapondo-o com os motivos da decisão recorrida, atacando-a, o que, efetivamente, ocorreu no caso sob comento.

De outro prisma, insta consignar, de pronto, a necessidade de análise da nulidade da sentença impugnada, antes de se adentrar o mérito recursal.

O cerne recursal está assentado, portanto, no direito da apelante a horas extraordinárias, decorrentes do desrespeito ao limite de “de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

Pretendeu a Apelante, desta sorte, que fosse a aplicada, em seu favor, a distribuição dinâmica do ônus da prova, transferindo-se a comprovação do fato constitutivo do direito ao ente empregador, detentor dos documentos necessários à sua comprovação. Por tal razão, requereu a exibição de documentos, pelo Ente Público, a fim de provar as horas efetivamente trabalhadas em sala de aula, porquanto disporia de ponto eletrônico (ids: 45917997 e 45918003), pleito indeferido pelo Julgador primevo, que julgou antecipadamente a lide (id:45918119).

Ato contínuo, o Magistrado, ao sentenciar, julgou improcedente o pleito autoral, justamente, por carência de prova da realização de horas extras.

Desta forma, considerando o direito probatório das partes, tem-se que, o indeferimento do pedido de exibição de documentos acarretou a nulidade da decisão terminativa, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício.

Os princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório, de matriz constitucional, apresentam alguns desdobramentos elencados pela doutrina processualista, dentre eles o Direito à Prova.

Gize-se que a documentação referida poderia revelar ou não a atividade extraordinária, inexistindo razões plausíveis para o indeferimento do pedido pelo Juiz.

Neste sentido, leciona Daniel Amorim em “Manual De Direito Processual Civil. Volume único. 10 ed. Salvador: JUSPDIVM. 2018”:

“Encontra-se na doutrina uma forte tendência na defesa da natureza constitucional do direito à prova, que, embora não esteja expressamente previsto no Texto Maior, seria decorrência da moderna visão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou ameaça a direito"), atualmente analisado à luz do acesso à ordem jurídica justa (...). Dentro dessa nova visão do princípio constitucional, visivelmente preocupada com a qualidade da prestação jurisdicional, encontra-se o direito à prova, que garantirá o efetivo exercício do devido processo legal, em especial o respeito ao contraditório. A garantia do devido processo legal e do contraditório, ambos garantidos de forma expressa por nossa Constituição Federal, alçam o direito à prova no processo civil ao patamar constitucional.”

Destarte, inviabilizada a devida apreciação da controvérsia.

Em que pese o Magistrado seja o destinatário final das provas, podendo, em tese, indeferir a produção de diligências que, de forma fundamentada, considere inúteis ou meramente protelatórias, este não era o caso dos autos, especialmente porque a prova depende de documentos sob a guarda exclusiva do Município, devendo-se aplicar a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

Sobre a matéria, o julgado abaixo transposto:

“REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1- É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II do CPC). 2- (...). 3- O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Competia ao Município fazer prova de que o Autor não desempenhou jornada extraordinária e em horário noturno, ou, ainda, que realizou os pagamentos respectivos, o que não ocorreu nos autos. 4 - Aceitar o inadimplemento do réu diante do trabalho efetivamente prestado pelo autor seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 5-SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário n.º0004763-41.2013.8.05.0271, Rel. MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 13/07/2021).

Logo, evidencia-se a imprescindibilidade do deferimento do pedido de produção de prova da Autora, que pretendia demonstrar o tempo de trabalho em sala de aula, comprovando-se, por conseguinte, o tempo extraordinário graças aos serviços extra-sala por ela realizados, tendo sido tolhida do exercício regular da ampla defesa e do contraditório.

Gize-se que o Réu é o único detentor do controle de frequência e programação de aulas da Professora/Recorrente, devendo-se reconhecer, por isso, a nulidade a sentença guerreada.

Assim, inexistindo fundamentos robustos para o indeferimento do pedido juntada de documentos que revelassem a jornada de trabalho da Autora, consistente na programação de aulas correspondente ao período requerido, é imperioso pontuar que a dilação probatória não guardou estrita observância ao princípio do contraditório, entendido como o direito à efetiva participação de ambas as partes no curso da demanda e na formação do convencimento do julgador, a justificar a anulação da sentença.

Nessa linha intelectiva, a jurisprudência específica desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE OBEDECER À PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS HORAS DEDICADAS A ATIVIDADES EXTRACLASSE, MAS TRABALHADAS NO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ALEGADO LABOR EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS EM SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. 1. Não pode haver o julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos com fundamento na ausência de provas, quando houve pedido formulado em tempo hábil acerca da instrução probatória. 2. O indeferimento do pedido de exibição de documentos e omissão quanto à distribuição prévia do ônus probatório caracteriza manifesto cerceamento de defesa e afronta ao Devido Processo Legal (Contraditório, Ampla Defesa e Direito à Prova). 3. Sentença anulada para que o feito retorne à fase instrutória, a fim de que seja oportunizada às partes a produção dos meios de provas essenciais ao deslinde do feito.” (TJ/BA, AP n.º8001861-41.2018.8.05.0032, rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, 10/06/2023);

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE HORAS DE LABOR EM SALA DE AULA ACIMA DO LIMITE DE 2/3 PREVISTO EM LEI. INDENIZAÇÃO COMO HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO PARA JUNTAR PROGRAMAÇÃO DE HORAS/AULAS DA APELANTE RELATIVA AO PERÍODO OBJETO DA LIDE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE JULGOU NÃO PROVADAS AS HORAS EXTRAS, E IMPLEMENTADO O LIMITE DE 2/3 DA JORNADA EM SALA PELA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A pretensão do Apelante funda-se em alegação de violação, no âmbito municipal, do limite de 2/3 de horas trabalhadas por professores em sala de aula, previsto no § 4º, do artigo 2º, da Lei do Piso, Lei Federal n. 11.738/2008, e artigo 67, V e VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, requerendo indenização como horas extras e reflexos em demais parcelas indenizatórias. 2. O Autor formulou reiteradamente pedido de exibição de documentos pelo Município, detentor exclusivo das provas que atestam a quantidade de horas de trabalho em sala de aula efetivamente exigida pelo Ente, prova essa que restou, todavia, indeferida com fundamento em falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Embora indeferida a prova, o juízo a quo entendeu não comprovadas as horas extras e inexistente violação ao limite de 2/3 de horas em sala de aula no que tange à Apelante, com fundamento na edição de Lei Municipal de nº 1.780/2016 que implementou o referido limite no plano abstrato, reputando ainda que eventuais inobservâncias da fração máxima de horas intraclasse não deveriam ser indenizadas como horas extras. 4. Hipótese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa com prejuízo para o Apelante, uma vez que não era exigível o prévio requerimento administrativo para requerer em juízo a prova mediante pedido de exibição de documentos de posse do poder público - não sendo aplicável à espécie o entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS pelo STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - bem assim por deveria ter sido atribuído ao Município ab-initio o ônus da exibição de documentos de sua guarda exclusiva para eventualmente infirmar a alegação de horas excedentes laboradas em sala de aula. 5 - O indeferimento do pedido de exibição de documentos impede o adequado conhecimento pelo Tribunal da matéria devolvida pertinente à controvérsia estabelecida entre as razões de mérito do recurso interposto e das contrarrazões do Apelado, face à carência da devida dilação probatória sobre ocorrência ou não de horas extras no caso concreto, e a eventual quantidade das mesmas. Motivo pelo qual não se encontra a causa madura para julgamento de mérito pela Corte nos termos do art. 1.013 § 3º do CPC, devendo o processo ser anulado desde a sentença para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, permitindo-se a exibição de documentos requerida, e posterior prolação de novo julgamento. Nulidade da sentença reconhecida para determinar o retorno dos autos à origem, para realização da exibição de documentos requerida. Recurso prejudicado” (TJ/BA, AP n.º8001227-45.2018.8.05.0032, Rel. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, 31/05/2023).

Por fim, reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o conhecimento das razões do Apelo.

De outra banda, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos ser encaminhados à origem, para regular processamento e produção da prova indispensável ao deslindo do feito.

Ex positis, CONHEÇO O APELO, afastando as preliminares arguidas, e DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA por cerceamento de defesa, JULGANDO PREJUDICADO, por conseguinte, o recurso interposto pela Acionante, devendo o caderno processual ser encaminhado à origem, para reabertura da instrução processual, devendo o Julgador primevo determinar a juntada dos documentos essenciais ao deslinde do feito, especialmente os que revelem a programação da carga horária da Acionante, no período discutido, oportunizando-se o devido contraditório, antes da prolação de novo julgamento.

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Juiz Substituto