PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054434-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILBERTO DANTAS DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. PERCENTUAL DE 54,65%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOTA TÉCNICA ATUARIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PERIODICIDADE ANUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS 8(OITO) MESES DE VIGÊNCIA. RISCO DE INADIMPLÊNCIA PARA IDOSO. JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E CONCILIADORES. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. ART. 98, § 1º, IV E VI, DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde e concedeu gratuidade da justiça com exclusão de honorários de terceiros (peritos e conciliadores).

O Agravante, idoso de 68(sessenta e oito) anos, insurge-se contra reajuste de 54,65% aplicado retroativamente pela operadora de autogestão (CASSI), alegando abusividade, falta de transparência e violação da periodicidade anual.

II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão parcial da justiça gratuita, com exclusão de honorários periciais e de conciliadores, viola o art. 98 do CPC e o acesso à justiça; e (ii) saber se o reajuste de 54,65% aplicado por operadora de autogestão apresenta indícios de abusividade e ilegalidade por inobservância da transparência e da periodicidade anual.

III. Razões de decidir:

3. A gratuidade da justiça deve ser integral quando comprovada a hipossuficiência, abrangendo expressamente honorários periciais e de conciliadores, conforme o art. 98, § 1º, IV e VI, do CPC.

A exclusão de tais despesas baseada em análise subjetiva, sem dados objetivos que infirmem a declaração de pobreza, contraria o entendimento consolidado do STJ e o direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.

Embora não se aplique o CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), estes submetem-se à Lei n. 9.656/98 e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

O reajuste de 54,65% mostra-se exorbitante e carece de fundamentação técnica atuarial detalhada, o que gera verossimilhança quanto à abusividade alegada.

A implementação do reajuste em prazo inferior a 12(doze) meses, (8 meses após a adesão), viola o princípio da periodicidade anual estabelecido nas Resoluções Normativas n. 557/2022 e n. 565/2022 da ANS.

O perigo de dano é evidente, dado que o aumento expressivo compromete a subsistência de beneficiário idoso e gera risco iminente de suspensão da cobertura assistencial essencial.

IV. Dispositivo e tese:

4. Recurso provido.

Tese de julgamento:

“ A gratuidade da justiça concedida a pessoa natural compreende, por força de lei, os honorários de perito e de conciliadores, salvo prova objetiva em contrário da capacidade financeira.”

“ O reajuste anual em planos de saúde de autogestão exige demonstração técnica atuarial e deve respeitar a periodicidade mínima de 12 (doze) meses.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8054434-11.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, ADILBERTO DANTAS DA SILVA, e, Agravada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões,(documento datado e assinado eletronicamente).


 Desembargador Almir Pereira de Jesus

RELATOR




(07)













 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054434-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILBERTO DANTAS DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILBERTO DANTAS DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA que, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Pedido de Repetição de Indébito e Tutela Provisória de Urgência, tombada sob n. 8158689-17.2025.8.05.0001, ajuizada pelo Agravante em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

“(…) DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação aos honorários relativos a terceiros com atuação no processo, a exemplo dos conciliadores e peritos eventualmente nomeados. A restrição é razoável considerando a essencialidade do pagamento para a prestação dos serviços e prosseguimento do feito bem como o fato de que seus valores, ao menos neste momento, não parecem incompatíveis com a capacidade econômica do requerente.

…

A questão fundamental, no entanto, é que, tratando-se a ré de uma caixa de assistência, caso a aplicação de reajuste muito superior à inflação de determinado período seja o único meio de manter sua sanidade financeira, a medida é lícita, cabendo aos associados a opção de retirada com garantia de transferência de eventuais carências.

Isto posto, a procedência do pedido não é mais ou menos provável a partir da comparação entre o percentual aplicado e o acumulo inflacionário, sendo indispensável ponderar se a alíquota é justificável do ponto de vista financeiro para manutenção do serviço cooperativo.

Nestes termos, é evidente que a avaliação não prescinde do conhecimento exato dos índices aplicados em cada período e sua justificativa. Por tal razão, impossível neste momento processual presumir a irregularidade apontada na inicial.

Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR(...)”- ID 518183623 dos autos de origem.


Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 90356647), alegando que é pessoa idosa de 68(sessenta e oito) anos, tendo sido surpreendido com um reajuste de 54,65%(Cinquenta e quatro e sessenta e cinco por cento) em seu plano de saúde coletivo, aplicado pela Agravada.

Sustenta que o sobredito aumento é unilateral, abusivo e compromete sua subsistência, visto que a Operadora não apresentou justificativa técnica ou atuarial idônea para o percentual aplicado, carecendo de transparência.

Argumenta que o reajuste foi implementado retroativamente, antes do prazo mínimo de 12(doze) meses de vigência contratual (iniciado em 06.03.2024 com aumento em novembro de 2024), violando, claramente, a legislação setorial.

Ressalta a necessidade de acompanhamento médico contínuo, de modo que o valor da mensalidade pós-reajuste gera risco iminente de inadimplência e perda da cobertura assistencial.

Ademais, insurge-se contra a exclusão de honorários periciais e de conciliadores do benefício da justiça gratuita, aduzindo que o art. 98, § 1º, do CPC não permite tal restrição e que sua hipossuficiência é presumida.

Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar a suspensão imediata do reajuste de 54,65%(cinquenta e quatro e sessenta e cinco por cento), restabelecendo o valor anterior da mensalidade e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela e conceder a gratuidade da justiça de forma integral.

Deferida a suspensividade requestada, consoante se depreende da decisão constante do ID 90423446.

Contrarrazões constantes do ID 92893755.


É o que importa relatar.

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento(art. 931 do CPC), ressaltando que o feito comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador-BA,(datado e assinado eletronicamente).


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

                                  

(07)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054434-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILBERTO DANTAS DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do presente recurso.

A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na decisão que deferiu o pleiteado efeito suspensivo(ID 90423446), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.

Demais disso, impende pontuar que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo, tão somente, uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que já fora feito.

O objeto do presente recurso reside em aferir a legalidade do reajuste implementado pela Operadora de Saúde no contrato do Agravante, bem como a exclusão do custeio de honorários de peritos e conciliadores da abrangência da gratuidade da justiça concedida em sede do 1º Grau.

Pois bem, a decisão hostilizada, ao deferir, parcialmente, a justiça gratuita, estabeleceu uma restrição que merece ser revista. O Juízo a quo excluiu do benefício os honorários relativos a terceiros, como conciliadores e peritos, sob a justificativa de que tais valores "não parecem incompatíveis com a capacidade econômica do requerente" (ID 518183623).

Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça “ a declaração de pobreza juntada pela parte possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado a análise do caso concreto, aliado à documentação coligida nos autos, para verificar se há indícios de que a parte possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais”.

Nesse contexto, o art. 98, § 1º, em seus incisos IV e VI, é claro ao dispor que a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado e do perito, sendo essa cobertura aplicável à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.

A mera inferência de que os valores "não parecem incompatíveis" com a capacidade econômica do requerente, sem a indicação de dados objetivos que infirmem a declaração de hipossuficiência (ID 516818463), configura uma análise subjetiva e genérica que contraria a sistemática legal e o entendimento consolidado sobre a matéria.

Para um idoso, como o Agravante, que já enfrenta dificuldades financeiras decorrentes de um reajuste abusivo em seu plano de saúde, qualquer encargo adicional pode inviabilizar a continuidade da demanda e a defesa de seus direitos.

Tendo o Recorrente comprovado sua hipossuficiência econômica, a concessão do benefício deve ser integral. Logo, a decisão que impõe o custeio de honorários periciais e de conciliadores ao assistido constitui violação diretamente à literalidade da lei e ao direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF).

Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada neste ponto, para que a justiça gratuita seja concedida em sua integralidade, abrangendo todas as despesas processuais, incluindo os honorários periciais e de conciliadores, conforme a expressa previsão legal.

Acerca do tema, essa colenda Corte de Justiça não destoa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL PELO JUÍZO A QUO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO COMPROMETIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo os honorários periciais, e indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contrato consignado. 2. A exclusão dos honorários periciais da gratuidade da justiça concedida pelo juízo de origem compromete o acesso à Justiça, contrariando o art. 98 do CPC e o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, quando a parte comprova sua hipossuficiência financeira. 3. O art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, combinado com a Resolução nº 17/2019 do TJBA, assegura que o custeio de perícias em casos de gratuidade da justiça deve ser realizado por recursos públicos, desde que a necessidade esteja devidamente comprovada. 4. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito (indícios de vício de consentimento no contrato) e perigo de dano (impacto dos descontos mensais na subsistência do agravante) –, é cabível a tutela de urgência para suspender os descontos questionados. 5. Decisão reformada para conceder integralmente a gratuidade da justiça, abrangendo todas as despesas processuais, e deferir a tutela de urgência para suspender os descontos mensais referentes ao contrato nº 1505123240 até decisão ulterior, sob pena de multa diária. Recurso conhecido e provido(TJBA, Agravo de Instrumento: 8053576-14.2024.8.05.0000, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07.01.2025 e Data de Publicação: 11.01.2025).


Não obstante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), a relação jurídica permanece sujeita à Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, fundamentalmente, aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da vedação à onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil).

A decisão agravada assentou a viabilidade do reajuste anual por sinistralidade em planos de autogestão, delegando a definição dos índices à livre negociação entre as partes e condicionando o reconhecimento de eventual abusividade à comprovação contábil da sanidade financeira da Operadora de Saúde.

Ao contrário das demais modalidades de planos de saúde em que compete a ANS autorizar o reajuste das mensalidades, no caso dos planos de autogestão, como o ora contratado, há limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicados em razão de alteração dos custos.

No caso em liça, o percentual de reajuste aplicado, de 54,65% (cinquenta e quatro e sessenta e cinco por cento), mostra-se, neste momento processual, exorbitante e desproporcional.

Malgrado as operadoras de autogestão não se submetam aos índices de reajuste anualmente estipulados pela ANS para os planos individuais, tal prerrogativa não as exime do dever de transparência, tampouco as autoriza a promover majorações desprovidas de demonstração técnica e atuarial que justifiquem o incremento dos custos assistenciais.

A comunicação enviada ao Agravante (ID 516818467) menciona genericamente "alta sinistralidade" e "desequilíbrio econômico", mas não apresenta nota técnica atuarial, planilhas de custos ou qualquer estudo detalhado que demonstre a necessidade e a correção de um índice tão elevado.

A ausência de informações claras e a falta de fundamentação técnica detalhada para o percentual aplicado violam o dever de transparência, que é um corolário do princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as relações contratuais, inclusive as de autogestão.

Nessa trilha, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, assume relevância crucial. É a Agravada quem detém todos os documentos, planilhas e cálculos atuariais que supostamente embasaram o reajuste.

Portanto, exigir que o Recorrente produza a prova de que o reajuste é injustificado seria lhe atribuir um ônus excessivamente difícil, senão impossível, de ser cumprido.

A Operadora, por sua vez, tem a maior facilidade e o dever de possuir e apresentar a documentação técnica que justifique a legalidade e a correção do percentual aplicado.

Então, a mera alegação de que a avaliação da licitude "não prescinde do conhecimento exato dos índices aplicados em cada período e sua justificativa" (ID 518183623) reforça a necessidade de que tais informações sejam fornecidas pela Agravada, e a ausência delas na fase inicial já gera um forte indício de irregularidade.

Acresça-se a isso que a flagrante desobediência ao princípio da periodicidade anual constitui vício que imprime elevado relevo à verossimilhança das alegações do Agravante, visto que a implementação de novos valores em prazo inferior a doze meses afronta diretamente o equilíbrio contratual e a segurança jurídica que deve nortear as relações suplementares de saúde.

O Recorrente aderiu ao plano em 06.03.2024 (ID 516818465). O reajuste anual, contudo, foi implementado de forma retroativa a novembro de 2024 (ID 516818467), ou seja, após 8 (oito) meses de vigência contratual, com cobrança efetiva em dezembro de 2024.

As normas da ANS, como a Resolução Normativa n. 565/2022 (art. 27, II) e a Resolução Normativa n. 557/2022 (art. 25), estabelecem a periodicidade mínima de 12 (doze) meses para a aplicação de reajustes anuais.

Embora a Súmula 608 do STJ afaste o CDC, a Lei n. 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS continuam a regular aspectos essenciais dos planos de saúde, inclusive os de autogestão, no que tange à regulação mínima e aos princípios contratuais.

A violação da periodicidade mínima é uma afronta direta à previsibilidade e à estabilidade contratual, elementos essenciais para a segurança jurídica dos beneficiários.

A decisão guerreada não abordou este aspecto da periodicidade, focando, apenas, na possibilidade de reajuste por sinistralidade.

Diante de tal cenário, não remanesce dúvida que a probabilidade do direito do Agravante em ter o reajuste revisado e a periodicidade respeitada mostra-se suficientemente demonstrada nos autos.

Por sua vez, o risco de dano irreparável é latente. O Agravante conta com 68(sessenta e oito) anos de idade, e, conforme demonstrado pelos extratos de utilização do plano de saúde (ID 516818475), necessita de acompanhamento médico contínuo e intervenções periódicas em diversas áreas, como oftalmológica, musculoesquelética e vascular, tendo realizado consultas, sessões de fisioterapia e procedimentos cirúrgicos relevantes.

A manutenção do reajuste de 54,65% (cinquenta e quatro e sessenta e cinco por cento) elevou a mensalidade de R$ 1.171,95 (mil, cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) para R$ 1.812,42 (mil, oitocentos e doze reais e quarenta e dois centavos), além da cobrança retroativa de R$ 1.280,94 (mil, duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) referente aos meses de novembro e dezembro de 2024 (ID 516818469).

Essa majoração abrupta e a cobrança retroativa representam um impacto financeiro significativo no orçamento do Agravante, comprometendo sua subsistência e gerando um risco concreto de inadimplência, podendo, inclusive, ocasionar a suspensão ou o cancelamento do plano de saúde, privando-o da assistência médica essencial de que necessita.

A essencialidade do serviço de saúde para a preservação da vida e da integridade física do Recorrente, somada ao risco iminente de perda da cobertura em decorrência de um aumento que se afigura, neste juízo perfunctório, abusivo e ilegal, configura o perigo de dano de forma inequívoca.

Em casos análogos, colhe-se precedente deste colendo Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE APLICADO NA DECISÃO. FALTA DE REQUISITO ATINENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ELENCADAS NO ART 311 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-BA, Agravo de Instrumento: 80226747820248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024)- grifos aditados.

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO para, confirmando a liminar, suspender o reajuste de 54,65% (cinquenta e quatro e sessenta e cinco por cento) aplicado pela Operadora Agravada e,por conseguinte, mantendo a mensalidade do plano de saúde no valor anterior ao aumento, bem como garantir a integralidade da gratuidade da justiça, incluindo expressamente os honorários periciais e de conciliação.


Salvador-BA,(datado e assinado eletronicamente)


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 




(07)