PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030855-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: ROBERTO ANDRADE AMORIM
Advogado(s): TIAGO CARVALHO PEDREIRA, BRUNO NUNES MORAES


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). READEQUAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu a multa cominatória originalmente fixada em R$ 181.500,00 para R$ 30.000,00. O agravante pretende o reconhecimento da nulidade da multa ou, subsidiariamente, nova redução, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta e violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória poderia ser mantida, diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação; (ii) estabelecer se o valor da multa, mesmo reduzido, se revela desproporcional ou irrazoável, justificando nova intervenção judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As astreintes possuem natureza jurídica coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, conforme o art. 537 do CPC, não sendo dotadas de caráter indenizatório ou punitivo.

4. A possibilidade de modificação ou exclusão da multa está prevista no § 1º do art. 537 do CPC, sendo legítima quando evidenciada excessividade, insuficiência ou justa causa para o descumprimento.

5. A decisão agravada reduziu substancialmente a penalidade, ajustando-a aos parâmetros da razoabilidade, sem comprometer sua eficácia coercitiva, em consonância com o exercício legítimo do poder conferido ao juízo de origem.

6. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi acompanhada de provas idôneas, ônus que incumbia ao agravante nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. A obrigação judicial — retirada de gravame indevido sobre veículo — insere-se na atividade regular da instituição financeira, não havendo justificativa técnica plausível apresentada para o descumprimento.

8. A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor das astreintes apenas em hipóteses de manifesta excessividade, o que não se verifica no caso concreto.

9. A decisão agravada respeita os princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A multa cominatória pode ser reduzida pelo juízo, a qualquer tempo, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. A simples alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não elide a incidência da multa, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da alegada inviabilidade.

3. A revisão judicial do valor das astreintes exige a demonstração de manifesta excessividade, não se aplicando quando a sanção se revela compatível com a finalidade coercitiva.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8030855-34.2025.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que figuram, como agravante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e, como agravado, Roberto Andrade Amorim.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030855-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: ROBERTO ANDRADE AMORIM
Advogado(s): TIAGO CARVALHO PEDREIRA, BRUNO NUNES MORAES


RELATÓRIO


Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista (ID 490816427, do processo originário), que acolheu parcialmente impugnação à execução da multa cominatória promovida pelo agravado, reduzindo seu valor de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Alegou que a imposição de multa cominatória, ainda que no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) seria desarrazoada e desproporcional, especialmente diante da suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.

 

Aduziu que a sanção pecuniária fixada possui caráter coercitivo e não punitivo, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, salientando que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revisão da multa cominatória diante da excessividade do montante estipulado.

 

Requereu a exclusão da multa ou, alternativamente, sua redução substancial, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Através da decisão de ID 83313483 foi indeferida a suspensividade ao recurso.

 

Apesar de intimado, o agravado não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 86117141.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 17 de outubro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030855-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
AGRAVADO: ROBERTO ANDRADE AMORIM
Advogado(s): TIAGO CARVALHO PEDREIRA, BRUNO NUNES MORAES



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu a multa cominatória (astreintes) inicialmente fixada no valor de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Pretende o agravante de ver reconhecida a nulidade da sanção pecuniária ou, ao menos, nova redução, sustentando que a obrigação imposta é de impossível cumprimento, de modo que a manutenção da multa cominatória violaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, acrescentando que o caráter coercitivo das astreintes restaria desvirtuado, já que não se estaria diante de resistência voluntária ao cumprimento da ordem judicial.


No que se refere ao exame da possibilidade de imposição e manutenção de astreintes, cumpre registrar que tais penalidades possuem natureza jurídica essencialmente coercitiva, com o intuito de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação fixada, não sendo dotadas de caráter indenizatório ou punitivo.


A previsão legal encontra-se delineada no art. 537, caput, do CPC, cuja finalidade é assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, mediante meios indiretos de tutela.


É certo que a fixação do valor da multa deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, princípios estruturantes do processo civil contemporâneo e imanentes ao Estado Democrático de Direito.


Conforme disciplina o § 1º do referido art. 537, o magistrado poderá, a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade da multa fixada, inclusive excluí-la, caso se evidencie a sua insuficiência, excessividade ou, ainda, a ocorrência de justa causa para o descumprimento da ordem judicial.


No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada, longe de implicar em imposição arbitrária ou desmedida, consistiu na própria mitigação da sanção originariamente arbitrada, reduzindo substancialmente o valor da multa cominatória de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


O juízo de origem, portanto, exercitou, de forma legítima e moderada, a prerrogativa conferida pelo art. 537, § 1º, I, do CPC, promovendo readequação da penalidade para ajustá-la aos parâmetros da razoabilidade, sem desvirtuar sua natureza coercitiva.


Consoante salientado na decisão que indeferiu a suspensividade ao recurso, a fixação da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura exorbitante, mormente porque a sanção pecuniária foi fixada dentro dos limites da razoabilidade e da finalidade coercitiva da medida.


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa cominatória pode ser revista, mas somente em hipóteses de manifesta excessividade, o que não se evidencia neste momento processual.


Nesse sentido:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração dos danos morais em razão da recusa injustificada em autorizar a cobertura de tratamento médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - in casu, R$ 10.000,00 - não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2438742 MG 2023/0303894-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)”.


A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, embora sustentada pelo agravante, não veio acompanhada de comprovação documental idônea.


A obrigação judicial imposta retirada de gravame indevidamente mantido sobre o veículo do recorrido é providência que, em tese, se insere no âmbito de atuação ordinária da instituição financeira, não sendo admissível que a parte se exima de cumpri-la mediante alegações genéricas ou meramente retóricas de inviabilidade técnica.


O ônus de demonstrar a impossibilidade da prestação recai sobre aquele que a invoca, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus esse que não foi devidamente satisfeito.


Ressalte-se que a simples menção ao potencial dano patrimonial oriundo da sanção pecuniária, sem a demonstração efetiva da impossibilidade de cumprir a prestação exigida, não possui o condão de infirmar a legitimidade da multa imposta.


Com efeito, a decisão agravada, ao reduzir o valor das astreintes, o fez com amparo legal e em conformidade com os princípios processuais da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma.


Diante disso, voto pelo não provimento do agravo.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora