PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033688-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON-BA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso interposto contra o Estado da Bahia, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de multa administrativa imposta pelo PROCON-BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a validade da multa administrativa aplicada à Embargante, sob alegação de ausência de fundamentação e de desproporcionalidade da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir vícios específicos no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses jurídicas apresentadas pela Embargante, inclusive quanto à suposta desproporcionalidade da multa e à legalidade do processo administrativo, afastando as alegações com base na ausência de prova idônea e na presunção de legitimidade dos atos administrativos.

5. A ausência de juntada dos autos de infração e de elementos documentais capazes de demonstrar vícios nos processos administrativos atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
6. O simples descontentamento da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou contradição, tampouco justifica a oposição de embargos de declaração.

7. Foram prequestionadas, de forma genérica, todas as matérias discutidas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8033688-32.2019.8.05.0001, em que figura como embargante, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e embargado ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033688-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face do acórdão de ID 79131118 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8033688-32.2019.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto em face do ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença proferida. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMNETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON-BA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON-BA, reconhecendo a legalidade do processo administrativo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a parte apelante possui legitimidade para responder pelas irregularidades apontadas nos autos de infração; (iii) se há higidez material e formal no processo administrativo e na competência do PROCON-BA para aplicação das penalidades; e (iv) se as multas impostas são desproporcionais em relação às irregularidades encontradas e ao impacto econômico para a empresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ausência de fundamentação na sentença quando o magistrado expõe, ainda que sucintamente, os motivos que embasam sua decisão, conforme entendimento do STJ e do CPC/2015, art. 489, § 1º.

4. O PROCON-BA possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções administrativas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Decreto nº 2.181/1997 e Decreto Estadual nº 7.521/1999.

5. No caso em apreço, a Apelante não trouxe aos autos a íntegra dos processos administrativos e/ou autos de infração que pretende anular, tampouco demonstrou, de maneira clara e objetiva, os alegados vícios formais e materiais que comprometeriam a higidez dos atos administrativos impugnados, conforme regra do art. 373, I, CPC. Sem a devida comprovação dos fatos alegados, não há como acolher a pretensão recursal, sob pena de inverter o ônus probatório e admitir presunção de nulidade de ato administrativo sem base documental ou probatória concreta.

6. A Apelante, ao propor a ação anulatória, visou à desconstituição de atos administrativos dos quais já tinha prévio conhecimento, não podendo, posteriormente, requerer a juntada de cópias de processos administrativos ou autos de infração, consoante art. 435, CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8033688-32.2019.8.05.0001. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 11/03/2025 a 18/03/2025. Disponibilizado em 20/03/2025)


Afirma a parte embargante em suas razões, ID 79812501, sinteticamente, a) que “não há, data máxima vênia, qualquer posicionamento desta Colenda Câmara a respeito da legalidade do quantum arbitrado, apenas se foi enfatizando os parâmetros, de forma abrangente, que puderam levar o PROCON à aplicar uma sanção daquela magnitude”; b) “que o proveito econômico recebido pela Embargante, não condiz como justificativa hábil à validar a multa aplicada pelo PROCON, o que, segundo a afirmativa feita por Vossas Excelências, é requisito primordial para o seu arbitramento”; c) “que, de acordo com o princípio do interesse na manutenção da empresa, temos que esta, por atender à diversas pessoas e setores, como os credores, trabalhadores, consumidores, ente estatal e a sociedade como um todo, tem uma proteção especial, sendo necessário buscar a preservação de sua unidade de produção, pois o benefício gerado por suas atividades atingem diversas pessoas em todo o país”; d) “que a aplicação da multa, no patamar elencado pelo Órgão fiscal, que elevou a sua carga à caráter milionário, é ilegal e viola princípios constitucionais básicos insculpidos na constituição como direito fundamental da presente peticionante”; e) que “a multa aplicada jamais poderia redundar, tal como redundou, em obstáculo à própria atividade empresária, sob pena de pôr em risco a manutenção da sua produção, o que resvalará no interesse subjetivo de diversos outros sujeitos alheios ao processo, à exemplo dos demais consorciados que serão atingidos, de maneira indireta, pelo ato coator ilegal da autoridade fiscalizatória”; e f) “que a multa aplicada deve ao menos ser reduzida ao patamar condizente aos reais parâmetros fáticos, que significa em montante não superior a R$100.000,00 (cem mil reais)”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento do horizontal.

Em contrarrazões, ID 80625324, o Embargado sustenta, também em síntese, que o acórdão embargado tratou expressamente de todos os pontos impugnados. Defende, ainda, a) que “o acórdão embargado destacou que a apelante não trouxe aos autos a íntegra dos processos administrativos ou autos de infração que pretendia anular, tampouco demonstrou objetivamente os vícios formais ou materiais que maculassem os atos administrativos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia por força do inciso I do art. 373 do CPC”; b) que “diante da ausência de provas, não é possível aferir eventual desproporcionalidade ou inadequação na fixação do quantum da sanção imposta, razão pela qual não há qualquer vício a ser sanado, tampouco elementos que autorizem a revisão judicial do mérito do ato administrativo, sob pena de indevida substituição da discricionariedade técnica do órgão competente pelo juízo de conveniência do Poder Judiciário”; c) “que os embargos de declaração manejados não têm por finalidade sanar vício, mas sim reabrir discussão sobre matéria já devidamente enfrentada e decidida, com fundamento fático e jurídico suficiente”; e d) que “O procedimento levado a efeito pelo PROCON no processo administrativo que culminou na aplicação de multa ao embargante seguiu rigorosamente os trâmites legais, não padecendo de nenhum vício capaz de macular sua validade. Todo procedimento administrativo foi praticado em estrita observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Apenas ao final, após ter assegurado o devido processo legal administrativo, a autoridade legitimada aplicou a multa ora impugnada”. Pugna, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou pela sua rejeição.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 03 de julho 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033688-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES, NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face do acórdão de ID 79131118 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8033688-32.2019.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto em face do ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença proferida. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMNETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON-BA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON-BA, reconhecendo a legalidade do processo administrativo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença recorrida incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) se a parte apelante possui legitimidade para responder pelas irregularidades apontadas nos autos de infração; (iii) se há higidez material e formal no processo administrativo e na competência do PROCON-BA para aplicação das penalidades; e (iv) se as multas impostas são desproporcionais em relação às irregularidades encontradas e ao impacto econômico para a empresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ausência de fundamentação na sentença quando o magistrado expõe, ainda que sucintamente, os motivos que embasam sua decisão, conforme entendimento do STJ e do CPC/2015, art. 489, § 1º.

4. O PROCON-BA possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções administrativas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Decreto nº 2.181/1997 e Decreto Estadual nº 7.521/1999.

5. No caso em apreço, a Apelante não trouxe aos autos a íntegra dos processos administrativos e/ou autos de infração que pretende anular, tampouco demonstrou, de maneira clara e objetiva, os alegados vícios formais e materiais que comprometeriam a higidez dos atos administrativos impugnados, conforme regra do art. 373, I, CPC. Sem a devida comprovação dos fatos alegados, não há como acolher a pretensão recursal, sob pena de inverter o ônus probatório e admitir presunção de nulidade de ato administrativo sem base documental ou probatória concreta.

6. A Apelante, ao propor a ação anulatória, visou à desconstituição de atos administrativos dos quais já tinha prévio conhecimento, não podendo, posteriormente, requerer a juntada de cópias de processos administrativos ou autos de infração, consoante art. 435, CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8033688-32.2019.8.05.0001. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 11/03/2025 a 18/03/2025. Disponibilizado em 20/03/2025)


Pretende a parte embargante a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial.

Os argumentos utilizados pela Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais de fato existentes.

Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, o recurso da Embargante foi conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido anulatório formulado na inicial, ao entender que o processo administrativo que ensejou a aplicação da multa não continha ilegalidades, aplicando corretamente a sanção em virtude do descumprimento da legislação de proteção ao consumidor. O Juízo Singular afastou, ainda, a inexistência de confisco no caso concreto, já que as multas aplicadas revelaram-se razoáveis e proporcionais, já que levaram em conta a condição do ofensor e o bem jurídico lesado (o direito do consumidor).

Verticalizando a apreciação da matéria, no voto condutor do acórdão foi destacado expressamente que a atividade administrativa de fiscalizar as relações de consumo e apurar a prática de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor está disciplinada no Decreto n. 2.181/1997, a partir do art. 33 e que a aplicação de multas PROCON, graduada consoante a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator (art. 57 do CDC), constitui um dos mecanismos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do consumidor e na estruturação da ordem econômica (art. 170 da CF), com caráter pedagógico, sem qualquer função ressarcitória, com a finalidade de desestimular a reincidência do agente econômico na conduta censurada.

Nessa toada, no tocante à discussão acerca do valor da multa aplicada pelo PROCON/BAHIA, foi destacado que dos autos não fez a Embargante constar os elementos mínimos capazes de dispersar a higidez material e formal da autuação do órgão, dotada de presunção relativa de legitimidade e legalidade, deixando de instruir a inicial com a documentação apta necessária à avaliação dos atos administrativos, atraindo, portanto, a incidência do art. 373, II, do CPC. Trago enxertos do voto:


[...]

E para se desincumbir de tal desiderato não basta que a parte autora repita seu inconformismo desde a seara administrativa até esse instante recursal, sem demonstrar, através dos meios de prova pertinentes, a existência de suporte para sua reivindicação, sem demonstrar minimamente a inconsistência da autuação, seja sob o aspecto formal, seja quanto aos aspectos materiais, quando poderia, por exemplo, ser demonstrado equívoco na apuração das infrações acostando aos autos os respectivos autos de infração lavrados. Veja-se a jurisprudência pátria acerca da matéria:

[...]

Na hipótese dos autos, analisando detidamente a farta documentação acostada pela Apelante, verifica-se que os documentos de ID´s 65169537-65169547, 65169548-65169749 e 65169750-65169762, referem-se aos contratos firmados pelos consumidores ou sentenças proferidas em processos de índole consumerista, não fazendo qualquer prova da existência de vícios da atuação do PROCON/BAHIA, sendo sequer possível apurar se as multas impugnadas se originaram dos mesmos contratos coligidos aos autos. [ID 77165359]


Ora, considerando que os autos não foram instruídos com as cópias do(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s) correlato(s), revela-se inviável a análise substancial quanto à eventual desproporcionalidade entre as condutas imputadas e as sanções administrativas aplicadas. A mera irresignação manifestada pela parte, desacompanhada de elementos probatórios idôneos e específicos, mostra-se insuficiente para infirmar a higidez dos atos administrativos questionados.

Sendo assim, não se verifica qualquer omissão no acórdão hostilizado, que enfrentou o mérito das teses propostas pela ora Embargante, rejeitando-as.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, embora alegando omissão, almeja a Embargante, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos.

Por fim, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes, de sorte que declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento.

Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume o acórdão embargado.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator