PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300141-82.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA
Advogado(s): DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA, CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s):FERNANDO WEIBEL KAUFMANN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE MATERIAL DE ATAS CONDOMINIAIS COM BASE EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO À SUFICIÊNCIA DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA E APOIADA EM PROVA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falsidade material de atas de assembleia do Condomínio Residencial Villa Serena, com base em prova pericial grafotécnica complementar conclusiva. O apelante sustenta a existência de omissões na resposta aos quesitos complementares e a consequente necessidade de realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa.

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de apelação contra decisão que julga incidente de falsidade documental, inclusive quando proferida em autos apartados.

3. A decisão de primeiro grau anulou sentença anterior e determinou a complementação da perícia, diante da ausência de resposta a quesitos relevantes e da não análise dos documentos originais arquivados em cartório, sendo devidamente cumprida a diligência pelo perito.

4. A manifestação complementar, com base em exame dos documentos originais, concluiu, de forma clara e fundamentada, pela existência de adulterações materiais nas atas de assembleia, configurando prova técnica idônea e suficiente.

5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o perito respondeu aos quesitos formulados e a parte apelante não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar o laudo complementar, tampouco demonstrou erro técnico ou parcialidade do expert.

6. A realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre no presente caso.

7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0300141-82.2020.8.05.0113, originários da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, figurando como Apelante, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA, e Apelada, KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelos motivos expendidos no voto da Relatora.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300141-82.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA
Advogado(s): DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA, CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA SERENA em face de decisão, mantida após aclaratórios, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna, que julgou procedente o Incidente de Falsidade Documental autuado em apenso à Ação Declaratória de Nulidade de Assembleias proposta por KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A., que assim decidiu:


"(...) No caso em apreço, a questão que se coloca, então, é verificar se houve vício físico na elaboração de documentos, consubstanciado na alegada adulteração das atas condominiais, mediante inclusão de assinaturas que não constavam originalmente nos referidos documentos.

Com o escopo de instruir adequadamente o feito, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se para tanto especialista com larga experiência na área, o qual, em um primeiro momento, afastou a existência de adulterações nos documentos.

Contudo, após análise dos documentos originais depositados em cartório, o expert concluiu pela

existência adulteração, verbis:

“Em reanálise realizada pelo perito, nas ATAS DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (depositadas em cartório). De tal razão, FORAM encontradas alterações, acréscimos, colagem, conforme demonstrado na presente manifestação. E por tais motivos, o perito pode afirmar que as ATAS DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (2015; 2017; 2018) periciadas, FORAM ADULTERADAS e são FALSAS“ – caixa alta nos originais (ID 257136103).

No tocante à impugnação do laudo pela parte acionada, com pedido de realização de nova perícia, dispõe o artigo 480 do CPC que o juiz, a requerimento da parte ou sem provocação, poderá determinar a realização de nova perícia sempre que a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

Nesse cenário, a perícia postulada, na realidade, ostenta o caráter de uma nova perícia, de sorte que a razão que a justificaria não se mostra diversa daquela estabelecida pelo artigo 480 do CPC, qual seja, a necessidade de esclarecimento da matéria.

Sucede que, no caso concreto, a parte acionada não demonstrou a insuficiência dos esclarecimentos prestados no trabalho pericial, limitando-se a esgrimir argumentos relacionados à metodologia utilizada pelo perito e a aspectos formais do trabalho desenvolvido, todavia, não carreou qualquer elemento capaz de desmerecer as conclusões da perícia hostilizada.

De fato, nota-se que o perito analisou detidamente os documentos impugnados, utilizando a técnica própria do seu mister, concluindo, ao final, pela existência de adulteração nos mencionados instrumentos, de sorte que não se justifica a realização de nova perícia tal como postulado pela parte acionada.

Nesse cenário, à míngua de argumentos ou provas técnicas capazes de refutar o apontamento pericial, impõe-se concluir que, materialmente falando, os documentos impugnados foram adulterados e, portanto, são materialmente falsos.

Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a falsidade material das atas da assembleia geral ordinária do Condomínio Residencial Villa Serena, relativas aos anos de 2015, 2017 e 2018.

Sem honorários advocatícios, conforme precedente do STJ, verbis: “ (...) não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade (...)”. (AgInt no REsp 1439734/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

Custas processuais pela parte autora.

Como consequência, determino a retomada do curso do processo de nº 0505619-58.2018.8.05.0113, em apenso, devendo o cartório efetuar a conclusão para sentença, com observância da ordem cronológica, uma vez que não há outras provas a serem produzidas.

Expeça-se alvará em favor do perito (...)".


Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida.

A parte apelante sustenta, em síntese, que o último laudo pericial carece de respostas a quesitos complementares que foram oportunamente apresentados, motivo pelo qual teria havido cerceamento de defesa. Afirma, ademais, a existência de divergência entre as conclusões dos dois laudos constantes nos autos, pugnando pela realização de nova prova pericial e, subsidiariamente, pela improcedência do incidente.

Contrarrazões apresentadas, com requerimento de manutenção da decisão combatida.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300141-82.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA SERENA
Advogado(s): DANNY LUIS GIRARDI BARBOSA, CRISTIANO LIMA ARAUJO
APELADO: KAUFMANN CACAU INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que reconheceu a falsidade material de documentos condominiais, com base em prova pericial grafotécnica conclusiva. Sustenta o apelante a existência de omissões na resposta aos quesitos complementares e a necessidade de realização de nova perícia, sob pena de cerceamento de defesa.

Inicialmente, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua jurisprudência consolidada, já pacificou o entendimento de que é cabível a interposição de apelação contra decisões que julgam incidente de falsidade documental, ainda que em autos apartados. Nesse sentido, confira-se:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Precedentes.

3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.256.556/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 856.954/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.).


Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.

No caso em apreço, o incidente foi instaurado a pedido da parte autora, com fundamento na alegada adulteração de atas de assembleia do Condomínio Residencial Villa Serena. A petição inicial veio acompanhada de documentação comprobatória, sendo posteriormente determinada a produção de prova pericial.

A primeira manifestação técnica foi tida como insuficiente, uma vez que o expert deixou de responder a quesitos relevantes formulados pela parte autora, bem como não analisou os originais depositados em cartório. Tal insuficiência foi reconhecida por este mesmo juízo a quo, por meio de decisão que acolheu os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença inicial e determinando a intimação do perito para apresentação de laudo complementar.

Cumprida a determinação judicial, o perito, agora de forma mais minuciosa, apresentou manifestação complementar com base na análise dos documentos originais, concluindo, com clareza, que as atas foram adulteradas. Eis o trecho mais significativo da manifestação técnica (ID 257136103):

“Em reanálise realizada pelo perito, nas ATAS DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (depositadas em cartório). De tal razão, FORAM encontradas alterações, acréscimos, colagem, conforme demonstrado na presente manifestação. E por tais motivos, o perito pode afirmar que as ATAS DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (2015; 2017; 2018) periciadas, FORAM ADULTERADAS e são FALSAS.”

Importante destacar que a falsidade material reside no vício da forma do documento, sendo aferida por meio de exame técnico que aponte inserções ou supressões indevidas em seu conteúdo físico, a exemplo de colagens, raspagens, ou outros sinais de manipulação mecânica.

As alegações do apelante, no sentido de que os quesitos complementares não teriam sido apreciados, não merecem prosperar. O conteúdo da manifestação pericial complementar revela, de forma expressa, a resposta a todos os pontos controvertidos, inclusive com referência ao documento original arquivado em cartório. A invocação de cerceamento de defesa, nesse contexto, revela-se infundada, porquanto a prova técnica é clara, coerente e conclusiva.

Além disso, é cediço que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, somente se admite a realização de nova perícia quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida. Tal hipótese não se verifica na espécie, pois o último laudo pericial, além de suprir as lacunas anteriores, foi elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, não havendo elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade, veja-se:


Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.


Saliente-se, ainda, que a parte apelante, em momento algum, indicou erro técnico específico ou apresentou parecer técnico idôneo que pudesse infirmar as conclusões do perito nomeado pelo juízo. Limitou-se a reiterar a suposta contradição entre os laudos, sem considerar que a manifestação complementar foi elaborada em atendimento à decisão judicial expressa e prevalece sobre as conclusões iniciais.

Desse modo, considerando que a sentença se encontra devidamente fundamentada, com base em prova técnica idônea, e que foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não há falar em nulidade ou necessidade de nova perícia.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a falsidade material das atas condominiais impugnadas.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora