PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/05/2022. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AFASTADA CONFORME PROVA NOS AUTOS. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, REJEITADAS. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DE UMA QUESTÃO. CONTEÚDO NÃO CONSTANTE NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.. A gratuidade de justiça é concedida quando comprovada a insuficiência financeira do impetrante, conforme o art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos que afastem essa presunção. Em relação à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, não há necessidade de citação dos demais candidatos, pois possuem apenas expectativa de direito à nomeação, conforme precedentes do STJ. O controle judicial de provas de concurso público limita-se à legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Segundo o STF (Tema 485), o Poder Judiciário não deve intervir na avaliação do conteúdo de questões de concurso, a menos que haja incompatibilidade evidente com o edital, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. A questão 14 da prova objetiva apresenta conteúdo que extrapola os temas especificados no edital, o qual não contempla a figura geométrica do cubo em seu conteúdo programático de matemática. Assim, configurou-se violação ao princípio da vinculação ao edital. Em relação às demais questões impugnadas, não foram constatados elementos que justifiquem a intervenção judicial para sua anulação, permanecendo dentro da discricionariedade da banca examinadora. Segurança concedida em parte, com a anulação da questão 14 da prova objetiva do impetrante, devendo ser realizada nova classificação na lista do concurso, caso alcance a pontuação necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8034797-45.2023.8.05.0000, em que é impetrante ELNATA RODRIGUES DE MELO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - CPMBA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo. .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034797-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELNATA RODRIGUES DE MELO
Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (5)
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASSI
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por ELNATA RODRIGUES DE MELO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - CPMBA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Preliminarmente, requereu o benefício da assistência gratuita que foi concedido em decisão ID 48051493. Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança, para garantir o seu direito líquido e certo, para dar seguimento nas fases do concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, EDITAL SAEB/05/2022, requerendo anulação das questões nºs 11, 14, 19, 26, 35, 58 e 76 da Prova Objetiva, alegando estarem equivocadas, apresentando erros grosseiros e que desobedeceram ao quanto preceituado no Edital, cobrando assuntos não previstos e adotando assertivas incorretas. Arguiu ademais, acerca das ilegalidades contidas em cada uma das questões indicadas, pontuando que havendo a anulação das mesmas, poderá avançar nas demais etapas do concurso, lhe conferindo o direito à correção da sua prova discursiva. Assim, impetrou o Mandado de Segurança em face dos atos do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - CPMBA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de tutela de urgência, para determinar que seja declarada a nulidade das questões de nº 11, 14, 19, 26, 35, 58 e 76 da prova, e caso atinja pontuação correspondente até a posição prevista para prosseguimento nas próximas etapas, seja o Impetrante convocado IMEDIATAMENTE para a correção da redação; IV. OU, alternativamente, caso assim não entenda, que proceda a ANULAÇÃO das questões JÁ DEBATIDAS POR ESTE TRIBUNAL, como as de nº 11 e 14, salientando-se que a de nº 76, também não possui previsão editalícia, realçando-se ainda o fato de que o Impetrante necessita, no momento, de APENAS 2,5 PONTOS. De forma subsidiária, requereu a reserva de vaga para o cargo pretendido até que seja realizada a revisão da nota do Impetrante. Requereu a liminar, que foi concedida em parte, somente favorável em relação a reserva de vaga, ID 48051493. O Estado da Bahia em ID 49837362, interveio no feito, pugnando pela denegação da segurança, aduzindo, em síntese, preliminarmente impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegou ausência de prova pré-constituída e litisconsórcio necessário, no mérito, arguiu a impossibilidade do exame do mérito de questões pelo poder judiciário, princípio da vinculação ao edital do certame. Em ID 49837365, foram prestadas informações pelo Secretário de Administração, afirmando que inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo que justifique a impetração do presente mandado de segurança. Entende, assim, que a denegação da segurança é medida que se impõe. Devidamente intimada, ID 53199102, a impetrante não apresentou impugnação. Parecer do Ministério Público ID 53240132, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta. (Local e data conforme chancela eletrônica). ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034797-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELNATA RODRIGUES DE MELO
Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (5)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELNATÃ RODRIGUES DE MELO, contra supostos atos abusivos ou omissivos do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - CPMBA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação das questões da Prova Objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022. Cabe inicialmente analisar as preliminares ventiladas pelo Estado da Bahia. Da impugnação ao deferimento da Justiça Gratuita: Convém notar que a gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, o qual tem por objetivo proporcionar o acesso à Justiça aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Vale esclarecer que a nova sistemática processual civil na inteligência do Art. 99, §3º, do NCPC, estabelece a presunção de veracidade, quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita. O impetrante, alegou a insuficiência financeira, juntou documentos/carteira de trabalho (ID 47681145) que atesta o quantum arguido. Assim, ratifico o deferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista estarem presentes todos os requisitos necessários. Da preliminar do Litisconsórcio necessário: Não merece prosperar, tendo em vista, que o STJ já pacificou entendimento, através de inúmeros precedentes apresentados, de que se revela dispensável a citação de os demais candidatos aprovados em concurso, pois os mesmos possuem mera expectativa ao direito à nomeação. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO. PLEITO DE CONFORMAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL À LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSTENTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito. Precedentes: AgRg no AREsp 151.813/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016; AgRg no AREsp 656.540/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016; e, AgRg no REsp. 1.478.420/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.2.2015.III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 939.391/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 09/03/2017). [...] (TJ-SC - AC: 09010831120148240028 Içara 0901083-11.2014.8.24.0028, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 19/09/2019, Quinta Câmara de Direito Público) (g.n). Sobre a inexistência de prova pré-constituída, tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda. No mérito, a questão é de se verificar se o impetrante tem direito a declaração da nulidade das questões em comento, bem como a possibilidade de prosseguir nas demais etapas do certame. O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, em outras palavras, é remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Neste sentido, ensinam Alexandre de Moraes, citando Castro Nunes, e, também Hely Lopes Meirelles, respectivamente: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.” (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 5ª Edição. São Paulo: Atlas, p. 151). “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 609/610). Nos termos do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o acesso aos cargos, empregos e funções públicas depende do preenchimento de alguns requisitos exigidos por lei, dentre eles, a prévia aprovação em concurso e em todas as fases que são previstas no edital que o rege. Destarte, tais disposições constantes no edital devem ser observadas tanto pelos candidatos quanto pela própria Administração, pois, em obediência ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas reguladoras estabelecidas para o certame, não há possibilidade de serem desvirtuadas ou desobedecidas por nenhum dos envolvidos. Não obstante o esforço de inteligência dos argumentos lançados na exordial do mandamus, a possibilidade do controle de legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário necessita de demonstração clara e insofismável de ilegalidade que não se vislumbra nos autos. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os critérios objetivos utilizados por banca examinadora de concurso público para correção de prova discursiva aplicada isonomicamente a todos os candidatos insere-se no âmbito do mérito administrativo, o que inviabiliza sua revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete realizar unicamente o controle de legalidade do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, já firmou entendimento, Tema 485, entendendo que: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). A pretensão da Impetrante de anular as questões e ser reclassificada esbarra nesse entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal acima. Da mesma forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que: (...) "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Neste sentido também já se posicionou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR QUE VISAVA A CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO III, DO ART. 7º DA LEI Nº 12.016/09. OBSERVÂNCIA DO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO EFETUAR NOVA CORREÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu a liminar que visava a convocação da impetrante/agravante para as etapas subsequentes do certame. 2. É vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo no âmbito de sua conveniência e oportunidade, podendo, apenas e excepcionalmente, examiná-lo no que tange a sua legalidade. 3. Assim, numa análise superficial, própria do momento processual, não se vislumbra ilegalidade na atuação da Administração, notadamente porque esta observou devidamente as regras previstas no edital quanto a eliminação dos candidatos que obtivessem nota igual a zero, tendo em vista que da interpretação da norma editalícia, observa-se que ela se refere ao candidato que zerar toda a prova objetiva e não somente uma das disciplinas da reportada prova. 4. De igual sorte, no que se refere ao erro grosseiro na elaboração da questão 29, consoante já ressaltado, é defeso ao Poder Judiciário efetuar nova correção de prova, reapreciando as notas concedidas pela banca examinadora, porquanto trata-se de matéria atinente ao mérito administrativo, de modo que, possuindo o quesito apenas uma resposta correta e estando esta em consonância com o enunciado da questão, não há que se falar em reforma da decisão combatida. 5. Deste modo, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar, na forma do inciso III, do art. 7º, da Lei do Mandado de Segurança. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80033862320198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 01/2018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊCNIA REJEITADAS. MÉRITO. REAVALIAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA BANCA EXAMINADORA NAS QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e de decadência rejeitadas. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. No caso concreto, verifica-se que a Banca Examinadora fundamentou exaustivamente o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, restando evidente que o mandado de segurança tem por escopo único rediscutir os critérios de avaliação adotados pela Administração Pública, o que não se admite. 4. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80260014120188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/07/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027515-58.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALEX LAIO ROCHA SILVA Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO REJEITADA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. EDITAL SAEB Nº 002/2019. MANDADO DE SEGURANÇA N. 8050589-73.2022.8.05.0000 5 PONTUAÇÃO AFERIDA EM PROVA DISCURSIVA (REDAÇÃO). EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PELO JUDICIÁRIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Governador do Estado da Bahia, juntamente com o Secretário da Administração, determinou a realização do concurso regido pelo edital SAEB/2019, sendo, portanto, parte legítima para figurar no presente mandamus. É de competência do Chefe do Executivo Estadual o provimento dos cargos públicos estaduais, ao teor do disposto no art. 105, XIII, da Constituição Estadual. 2. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário ante expectativa de direito à nomeação dos candidatos do certame, não podendo este fato tornar-se óbice para o seguimento do mandamus, em atenção ao princípio da demanda – STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que os critérios objetivos utilizados por banca examinadora de concurso público para correção de prova discursiva aplicada isonomicamente a todos os candidatos insere-se no âmbito do mérito administrativo, o que inviabiliza sua revisão pelo Poder Judiciário, a quem compete realizar unicamente o controle de legalidade do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes – RE 632853. 4. Cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo-lhe vedado, portanto, reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade. 5. Não há falar em intervenção do Judiciário quando não comprovada a vulneração dos princípios da legalidade e da vinculação a instrumento convocatório. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8027515- 58.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante ALEX LAIO ROCHA SILVA e impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS (3). MANDADO DE SEGURANÇA N. 8050589-73.2022.8.05.0000 6 ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA pretendida, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8027515- 58.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 02/02/2023 ) . Destarte, cabe ao Poder Judiciário analisar apenas a legalidade do edital e do ato administrativo inquinado de abusivo, sem, contudo, adentrar no exame do mérito administrativo, identificado como sendo a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, é vedado ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade. Ao analisar as provas dos autos, verifica-se demonstrado apenas em parte o direito invocado, ou seja, os argumentos apresentados pelo Impetrante não se mostram de forma suficiente relevantes para fundamentar a certeza do seu direito à anulação de todas as questões impugnadas. É dizer, não há comprovação básica acerca da vulneração dos princípios da legalidade e da vinculação a instrumento convocatório, a reclamar a intervenção do Judiciário. Somente em uma questão, verificou-se a necessidade de anulação, veja-se: No ID 47684543, foi anexado aos autos pelo impetrante o edital de abertura de inscrições - SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022, no qual, a partir da página 23 a 27, pode-se fazer a leitura dos assuntos exigidos pela banca examinadora comparando com as questões da Prova Tipo 3, em que também anexou no ID 47684554. Da análise do conteúdo programático constante do edital, verifica-se a presença dos assuntos relativos às questões 11, 19, 26, 58 e 76. A respeito das alegações da parte impetrante quanto ao pedido de anulação das questões referidas acima, de n.s 11, 19, 26, 58 e 76, alegando haver 02 (duas) alternativas corretas, ou que a alternativa correta não corresponder ao que foi proposto no enunciado da questão, ou, mesmo, que não existia alternativa correta ou completa, ou que contém erros grosseiros, cabe esclarecer, conforme já expresso e fundamentado em tese provisória anteriormente ID 49726970 , sabe-se que não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo, menos ainda os critérios de correção de questões em certames públicos promovidos por outros Entes Públicos na esfera dos diversos Poderes da República. O exercício do controle dos atos administrativos fica restrito à legalidade dos referidos atos e aos princípios que regem o certame, a luz do Princípio da Vinculação às normas do edital. No que diz respeito a questão 35 da prova objetiva, voltada a ATUALIDADE, não se vislumbra que a assertiva foi elaborada com conteúdo diverso do edital. Verifica-se que, o que se transcreve são relatos de fatos ocorridos conforme previsão do conteúdo programático (anexo II) - ATUALIDADES, Pg 24, isto porque os assuntos abordados são contextos ocorridos à época que o Impetrante se candidatou a concorrer a uma das vagas do concurso a que se trata esta demanda. Perceba-se que o cronograma referente a ATUALIDADES não especifica qualquer data de ocorrência do fato, menciona, sim, acontecimentos possam ter ocorridos em qualquer data/época. Vejamos: ATUALIDADES: 1. Globalização: conceitos, efeitos e implicações sociais, econômicas, políticas e culturais. 2. Multiculturalidade, Pluralidade e Diversidade Cultural. 3. Tecnologias de Informação e Comunicação: conceitos, efeitos e implicações sociais, econômicas, políticas e culturais. Agora veja-se a questão 35: 35. Um dia histórico para o mundo da música. A cantora conquistou o Grammy Latino de “Melhor Álbum de Música Popular Brasileira” nesta quinta-feira (17.11) e se tornou a primeira artista assumidamente trans a levar esse prêmio. Ao ter seu nome revelado na cerimônia, que acontece em Las Vegas, todos os convidados a aplaudiram de pé. (Disponível em: https://cultura.uol.com.br) A notícia trata do prêmio dado à cantora (A) Gloria Groove. (B) Pabllo Vittar. (C) Liniker. (D) Linn da Quebrada. (E) Aretuza Lovi. Desta feita, não assite razão ao Impetrante, em decorrência do conteúdo programático (ATUALIDADES) não especificar data da ocorrência de fatos, competia ao impetrante, quando dos seus estudos, atentar-se aos eventos sociais, políticos, econômicos e culturais noticiados, acompanhando e mantendo-se atualizado dos contextos históricos ao redor do mundo, já que vivemos no fenômeno da globalização, este cobrado no edital e assunto constante das assertivas questionadas. No que se refere especificamente a questão 14, entende-se assistir razão em parte ao impetrante, vez que não consta previsão editalícia em seu conteúdo programático na parte de conhecimentos gerais, de se exigir, no conteúdo de Matemática, geometria espacial, a figura do cubo, conforme foi exigido, vejamos o conteúdo: ANEXO II CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PMBA CONHECIMENTOS GERAIS MATEMÁTICA: 1. Conjuntos numéricos: Números Naturais, Inteiros, Racionais, Reais e Complexos (forma algébrica e forma trigonométrica). Operações, propriedades e aplicações. Sequências numéricas, progressão aritmética e progressão geométrica. 2. Álgebra: Expressões algébricas. Polinômios: operações e propriedades. Equações polinomiais e inequações relacionadas. 3. Funções: generalidades. Funções elementares: 1º grau, 2º grau, modular, exponencial e logarítmica, gráficos. Propriedades. 4. Sistemas lineares, Matrizes e Determinantes: Propriedades, aplicações. 5. Análise Combinatória: Arranjos, Permutações e Combinações simples, Binômio de Newton e Probabilidade em espaços amostrais finitos. 6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias. 7. Trigonometria: razões trigonométricas, funções, fórmulas de transformações trigonométricas, equações e triângulos. Agora a questão 14, ID 47684554, pág. 10, in verbis: 14. O comprimento da aresta de um cubo é igual ao comprimento do lado do quadrado que é base de uma pirâmide quadrangular. A medida da altura da pirâmide é o dobro do comprimento do lado de sua base. A razão entre o volume do cubo e o volume da pirâmide é: (A) 5/2 (B) 3 (C) 2 (D) 3/2 (E) 4/3 Observa-se que no conteúdo programático, no item 6, parte que trata do assunto referente a geometria, especificamente geometria espacial, não faz qualquer referência a forma geométrica do cubo, desse modo, constata-se que o assunto constante da assertiva extrapolou os limites do previsto no edital. Nessa senda, o “edital do concurso público é lei do concurso público”. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão). Ademais analisando mais a fundo o edital, verifica-se que há previsão de cláusula de barreira (subitem 10.1) , veja-se: 10. DA 2º ETAPA: PROVA DISCURSIVA – REDAÇÃO 10.1 A 2ª Etapa: Prova Discursiva - Redação será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas e somente será corrigida a Prova Discursiva - Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Capítulo 2 por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. 10.1.1 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, será corrigida a Prova Discursiva - Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas reservadas previstas no Capítulo 2 por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no item 10.1, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. A cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital. O subitem acima transcrito (10.1) da norma editalícia estabelece que somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 10.1 do Capítulo 10 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Capítulo 2, por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. Observando assim, que a “cláusula de barreira” também chamado de “afunilamento de concurso público” revela-se como critério restritivo. O STF no Tema 376, já fixou o entendimento no sentido da legalidade e que não ofende o princípio da isonomia, veja-se a TESE FIRMADA: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Desta feita, todas as provas apresentadas demonstram que o Impetrante faz jus parcialmente ao quantum requerido. Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, para anular a questão 14 da prova objetiva realizada pelo Impetrante e, caso alcance a pontuação necessária, que seja realizada sua nova classificação na lista, permitindo o prosseguimento das demais etapas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009. Publique-se. Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034797-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELNATA RODRIGUES DE MELO
Advogado(s): JOAO VITOR GOMES DOS SANTOS
IMPETRADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros (5)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI
VOTO
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário definir se determinada questão contém 2 (duas) ou mais assertivas corretas, se a alternativa correta não correspondeu ao enunciado da questão, ou se existia alternativa correta ou incompleta, ou se existe erro em sua formulação, conforme objetiva o suplicante em relação as questões 10, 11, 45 e 46 . Tal definição é de competência da banca examinadora.