PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-31.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM BASILIO
Advogado(s):  
APELADO: LIDIA AZEVEDO FREIRE
Advogado(s):MAIZA CRISTINA REGO SOUSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2016. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – SÉRIES INICIAIS. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PREVISÃO EM EDITAL DE 39 (TRINTA E NOVE) VAGAS. APELADA CLASSIFICADA NA 51ª COLOCAÇÃO. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001389-31.2019.8.05.0153, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE DOM BASILIO e Apelada LIDIA AZEVEDO FREIRE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

Sala das Sessões, 9 de Dezembro de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-31.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM BASILIO
Advogado(s):  
APELADO: LIDIA AZEVEDO FREIRE
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM BASILIO, em face da sentença (Id. 55254592) prolatada no processo n.º 8001389-31.2019.8.05.0153, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a impetrada em 30 dias nomeie a impetrante na forma do quanto postulado nesta ação mandamental.

Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sem custas”. 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 55254593), o Recorrente alega que “as referidas contratações descritas pela Apelada realizadas pelo Município no ano de 2017, foram para exercer a função de Professor(a) Substituto – Séries Iniciais, uma vez que, foram contratações por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previsto no artigo 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, regulada pela Lei Complementar Municipal n°361/2007, de 15 de outubro de 2007 no seu artigo 228, IV, consoante documento digitalizado anexo, de maneira que a Apelada não trouxe prova pré-constituída que evidencia o alegado surgimento de vagas dentro do quadro efetivo, não se prestando a essa comprovação a tão só contratação temporária de Professor(a) Substituto – Séries Iniciais. Noutros termos, a referida contratação temporária, só por si, não faz presumir o surgimento de vagas no correlato quadro efetivo, o que faz eliminar possível vestígio de preterição na convocação e nomeação da Apelada”.

Aduz que “o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, o que não ocorreu no presente caso”.

Sustenta que “no tocante ao referido certame REDA que tinha seu prazo de validade de 02 (dois) anos, a partir da data de sua homologação, ou seja, 03 de maio de 2018, nos termos do Decreto Municipal n°081/2018, de 03 de maio de 2018, conforme documento anexo digitalizado, portanto, teve o seu prazo expirado na data de 03 de maio de 2020. Por oportuno, cumpre registrar que entre o ano de 2017 e no início de 2018, vários servidores efetivos do apelante requereram licenças em diversas hipóteses garantidas por lei, consoante Decretos digitalizados anexo, assim como alguns servidores efetivos assumiram cargos comissionados na atual gestão, daí o surgimento das referidas vagas temporárias, como também, atende uma determinação judicial emanada da Ação Civil Pública n°8000362-81.2017.8.05.0153”.

Enfatiza que “o Processo Seletivo Simplificado (REDA) para contratação temporária dos Professores(as) Substituto Séries Iniciais, não se mostra contundente para restar provada a criação de vagas, porque esse instituto não tem o condão de gerar, direta ou indiretamente, cargo público ou ampliar o número de suas vagas. Isso porque, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa do Apelante, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido. Por outro lado, forçar o Apelante a nomeação da Apelada, uma vez que, sua colocação é excedente ao número de vagas legalmente criadas não encontra respaldo por impossibilidade jurídica, de modo que seria infringir o princípio da repartição de poderes mediante invasão de competência privativa constitucionalmente delimitada”.

Discorre que “o referido certame atende a uma determinação constitucional, permitindo a prestação rápida de serviços emergenciais à coletividade, flexibilizando a pesada estrutura burocrática na contratação de pessoal sem ampliação do seu quadro permanente, uma vez que, este foi para preenchimento do cargo de Professor Substituto – Séries Iniciais, cargo este não efetivo, o que denota-se daí o resguardo do direito da apelada em ter reconhecida sua expectativa de direito para convocação no certame indicado na peça vestibular (lei anexa). Nesta senda, o Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração, de modo que, evidencia-se que o Apelante agiu em conformidade com o ordenamento jurídico”.

Realça que “não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo a Apelada aprovada como excedente à nomeação, já que isso não induz ao entendimento de que foram criadas novas vagas para o cargo em que alega a Apelada terem sido preteridas, impondo-se, para tanto, a comprovação de que tais contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo a serem providos, o que não se verifica no presente caso. Assim, não cabe ao Judiciário criar vagas de Professores(as) de Educação Infantil e Séries Iniciais quando o Município, através de lei, não as criou. Acrescenta-se, ainda, que o fato de o Apelante ter contratado Professores temporários para suprir a carência dos quadros, não convola a expectativa de direito da Apelada em direito líquido e certo à sua nomeação, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê expressamente a possibilidade da a lei estabelecer ‘os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público’”.

Pontua que “a doutrina e a jurisprudência hoje assentadas consagram o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação, fato submetido ao juízo de conveniência e oportunidade do Apelante, a qual não tem a obrigação de nomeá-la a Apelada dentro do prazo de validade do referido certame. Ora, se o Apelante nomeou os habilitados de acordo sua conveniência e oportunidade exatamente na ordem classificatória, não preterindo a Apelada em benefício de outro aprovado, não há que se falar em qualquer lesão jurídico pela ausência de sua nomeação”.

Afirma que, “na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito da Apelada, poderia convola-se em direito subjetivo à sua nomeação, caso a mesma demonstrasse de forma cabal, que durante o período de validade do referido certame, o Apelante proveu em seu quadro, cargo vago para o qual existem candidatos aprovados, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato este que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, o que fazia nascer para a Apelada, o direito à nomeação, por imposição do art.37, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, o que não ocorreu no presente caso”.

Dispõe que “no prazo de 04 (quatro) anos de validade do referido certame, foram chamados os 48 (quarenta e oito) mais bem classificados, ou seja, para chegar à classificação da Apelada, o Apelante terá que convocar os 03 (três) melhores classificados que a mesma, uma vez que, é vedado descumprir a ordem de classificação, de modo que, a nomeação para além dos cargos previstos no referido Edital do Certame fica jungida ao interesse público e disponibilidade orçamentária”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, denegando-se a segurança.

Regularmente intimada, a Recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 60349722.

No Parecer n.º 66419981, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do apelo, “reformando-se in totum a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau”.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-31.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM BASILIO
Advogado(s):  
APELADO: LIDIA AZEVEDO FREIRE
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM BASILIO, em face da sentença (Id. 55254592) prolatada no processo n.º 8001389-31.2019.8.05.0153, que concedeu a segurança, para determinar a nomeação de LIDIA AZEVEDO FREIRE, na forma postulada na inicial. 

Do exame dos autos, infere-se que a impetrante, ora Apelada, prestou concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Dom Basílio, regido pelo Edital n.º 01/2016 (Id. 55254573). De acordo com o Anexo II do Edital, foram previstas 39 (trinta e nove) vagas para o cargo de professor de educação infantil – séries iniciais do ensino fundamental, para o qual a Apelada concorreu, tendo se classificado em 51º lugar (Id. 55254568, fl. 02).  

Em sua inicial (Id. 55252067), a impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo à nomeação, por ocorrência de preterição, em razão da realização de Processo Seletivo Simplificado pelo Município de Dom Basílio, para a contratação temporária de Professor Substituto – Séries Iniciais, tendo sido previstas 17 (dezessete vagas).  

Os Tribunais Superiores têm posicionamento favorável aos classificados em cadastro de reserva e/ou em patamar excedente ao número de postos previstos pela Administração, com o direito à ocupação do respectivo cargo, quando constatado que as vagas editalícias foram alcançadas em decorrência de desistências, exclusões ou preterições.

Em 09/12/2015, a questão foi submetida ao Plenário do STF, no julgamento do RE 837.311/PI - Tema 784, cujo Relator foi o Ministro Luiz Fux, sob a técnica da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

A tese assentada em sede de repercussão geral é a de que inexiste discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação nas hipóteses: “i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.

A presente situação envolve o surgimento de novas vagas durante a validade do certame. Na linha da decisão do STF, deve ser demonstrado o comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Na hipótese, a alegação de preterição se fundamenta na abertura de Processo Seletivo Simplificado para a contratação de Professor Substituto – Séries Iniciais, por tempo determinado, para atender a situação de excepcional interesse público.

A contratação de servidores temporários por parte da Administração Pública não caracteriza, necessariamente, a preterição dos candidatos aprovados, tendo em vista que a necessidade do Ente Federativo pode se restringir ao suprimento de necessidade excepcional e temporária do serviço, a teor do disposto no art. 37, IX da CF/1988, e não à necessidade permanente da função, com o preenchimento de cargos de provimento efetivo.

No caso, a Impetrante/Apelada não adunou o edital do referido Processo Seletivo Simplificado ao feito. Tampouco comprovou, documentalmente, a quantidade de contratados temporários para o exercício da função de Professor Substituto. Desse modo, a mera realização do referido Processo Seletivo, para atender as necessidades transitórias da administração pública municipal, não configurou prova pré-constituída inequívoca, capaz de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à convocação, já que não foi configurada a situação de preterição da candidata aprovada para o preenchimento de cargo efetivo.

A propósito, consulte-se julgados do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes. 2. Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 61771 PR 2019/0262509-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais em que pretende a impetrante ser nomeada para o cargo em que foi aprovada como excedente em concurso público de professor. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65863 MG 2021/0051804-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021) (grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Não há falar em citação dos demais candidatos da lista de espera ou dos servidores contratados a título precário. Considerando que a impetrante pleiteia a nomeação, posse e investidura em cargo público, observa-se que o desfecho da causa não acarretará interferência direta na esfera jurídica dos demais candidatos, desde que obedecida a ordem de classificação no concurso, pois não importará nulidade do certame, desfazimento de nomeações ou alteração da classificação dos demais candidatos. II - E cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017. III – É cediço que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017. V - No caso dos autos, a impetrante foi classificada na 7ª colocação, figurando em posição fora do número de vagas ofertadas pelo certame. Dessa forma, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir sua nomeação, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da Administração em preenchê-las, não sendo suficiente para tanto a mera contratação de temporários ou a abertura de novo concurso. Precedentes: AgInt no RMS 46.079/RR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e RMS 55.667/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017. VI - A inteligência do acórdão guerreado é dissonante da jurisprudência desta Corte, uma vez que a outrora impetrante não foi classificada em posição que lhe conferisse direito subjetivo à nomeação, o que configura apenas expectativa de direito. VII - Outrossim, contratações de temporários não implicam necessariamente preterição dos candidatos aprovados, pois atendem às necessidades transitórias da Administração. Além disso, o posterior surgimento de novas vagas e abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1172832 PI 2017/0235238-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) (grifou-se).

Em seu opinativo (Id. 66419981), a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da inexistência de direito líquido e certo à nomeação no presente caso, diante da não comprovação da ocorrência de preterição. Confira-se: 

“Sob outra vertente, a Demandante, ora Apelada, habilitada em cadastro de reserva, não apresentou provas que comprovassem o surgimento de novas vagas, sendo que até mesmo a previsão legal de mais cargos, por si só, não altera a vinculação ao instrumento editalício no que tange à estipulação de determinado número de vagas.  

[...] no caso telado, não há como se aplicar esse respeitável entendimento jurisprudencial, haja vista que não foi demonstrado que houve o surgimento de novas vagas, através da convocação”.

Confira-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, referentes ao mesmo certame:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, MAS CLASSIFICADOS ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL NÃO TÊM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, MESMO NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, SALVO SE COMPROVADA PRETERIÇÃO OU ARBITRARIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. (TJ-BA - APL: 80002983720188050153, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA VINDICADA. CANDIDATA APROVADA FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL PARA O CARGO DE PROFESSORA – SÉRIES INICIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO, QUANDO INEXISTENTE CARGOS VAGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80003702420188050153 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) (grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E SÉRIES INICIAIS. MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRTAÇÃO TEMPORÁRIA ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE 837.311/PI NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ATO ILEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80003451120188050153, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifou-se).

Diante da ausência de comprovação do direito líquido e certo da impetrante à sua nomeação no referido concurso público, a sentença merece ser reformada, para denegar a ordem.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida para denegar a segurança. Não cabe a condenação em honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível,  9 de Dezembro de 2024.

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator