PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-36.2015.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FCT-FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: SANDRA CRUZ GUIMARAES SANTOS e outros
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, SAULO VELOSO SILVA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por FCT FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS e por SANDRA CRUZ GUIMARÃES SANTOS contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, na qual se reconheceu, parcialmente, a procedência do pedido formulado pela autora. A demandante alegou que, mesmo após a conclusão do curso de graduação em “Normal Superior” e colação de grau em 2009, a instituição de ensino permaneceu inerte quanto à emissão e entrega de seu diploma, o que lhe causou prejuízos profissionais e sofrimento emocional. Pleiteou a entrega do diploma e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré alegou perda superveniente do objeto, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização em R$ 5.000,00. Ambas as partes recorreram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto diante da emissão posterior do diploma; (ii) definir se o atraso na entrega do diploma caracteriza falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar; (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância deve ser mantido, reduzido ou majorado; (iv) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A emissão do diploma durante o curso do processo não acarreta perda do objeto, pois subsiste o interesse processual no pedido de indenização por danos morais, cuja causa decorre do atraso injustificado na entrega do documento.

4. A relação jurídica entre aluna e instituição de ensino configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação de serviços educacionais.

5. A demora de quase cinco anos entre a colação de grau e a efetiva emissão do diploma configura conduta omissiva injustificada, desbordando do que se entende por prazo razoável, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência e da razoabilidade.

6. As alegações da ré quanto à suposta burocracia e ausência de prazo legal não afastam sua responsabilidade, sendo seu dever demonstrar a adoção tempestiva de medidas para emissão do diploma, o que não foi comprovado nos autos.

7. A ausência de comunicação formal à aluna sobre a disponibilidade do diploma impede a responsabilização da autora por eventual demora em sua retirada.

8. O dano moral decorrente da omissão da ré é presumido (in re ipsa), dada a gravidade do atraso e os impactos sobre a vida profissional e emocional da autora, extrapolando a ideia de mero aborrecimento.

9. A majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 mostra-se adequada diante da extensão do dano e do porte econômico da ré, sem representar enriquecimento sem causa da autora.

10. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não a partir do evento danoso, como dispõe a Súmula 54 do STJ, inaplicável ao caso.

11. A correção monetária incide a partir da data do presente acórdão, por ter havido majoração do valor da indenização, conforme orientação da Súmula 362 do STJ.

12. A majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação é cabível, à luz do art. 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso da ré.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso da ré desprovido; recurso da autora parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 20; CC, arts. 186, 422 e 405; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0000472-36.2015.8.05.0268, oriundos da Comarca de Urandi, em que figura como, simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos FCT FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS e SANDRA CRUZ GUIMARÃES SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO DA AUTORA.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-36.2015.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FCT-FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e outro
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: SANDRA CRUZ GUIMARAES SANTOS e outro
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, SAULO VELOSO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelos simultâneos interpostos, de um lado, pela FCT FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS e do outro por SANDRA CRUZ GUIMARÃES SANTOS, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada pela segunda contra a primeira, julgou procedente em parte a postulação.

Costa da exordial (ID 67351981), que a autora, concluiu o curso de graduação em "Normal Superior" junto à instituição de ensino ré, FCT FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, tendo colado grau em agosto de 2009. Sustentou que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações acadêmicas e de ter contatado a ré por diversas vezes para obter seu diploma, inclusive mediante correspondência registrada, a instituição permaneceu inerte, não realizando a entrega do documento.

Afirmou que tal omissão lhe causou graves prejuízos, incluindo a perda de uma oportunidade de emprego como docente, além de angústia e frustração. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação de entrega do diploma, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar o feito, a FCT FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (ID 67352006), arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que o diploma pleiteado já havia sido emitido e estava disponível para retirada, juntando cópia do documento (ID 67352007), datado de 2014.

No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando não haver prazo legal para a expedição de diplomas e que a demora decorreu de trâmites burocráticos e da própria inércia da autora em retirar o documento. Sustentou, ainda, a não configuração de danos morais, tratando-se a situação de mero dissabor, e, subsidiariamente, impugnou o valor da indenização pretendida, por considerá-lo excessivo.

A autora apresentou réplica (ID 67352012), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, salientando que a posterior emissão do diploma não afasta a responsabilidade da ré pelos danos causados durante o longo período de espera.

Sobreveio a sentença (ID 67352118), em que a Magistrada reconheceu a falha na prestação do serviço, entendendo pela ocorrência de dano moral.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 67352121), buscando a reforma do julgado.

Em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender que o montante arbitrado é irrisório e desproporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico da ré. Requer, ademais, que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e que os honorários de sucumbência sejam elevados para 20% sobre o valor da condenação.

Também inconformada, a ré apresentou seu apelo (ID 67352124), reiterando, inicialmente, alegação de perda do objeto. No mérito, insiste na tese de inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, afirmando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado.

Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora (ID 67352133), ao passo em que a Ré permaneceu silente, conforme certificado no ID. 91358630.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000472-36.2015.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FCT-FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: SANDRA CRUZ GUIMARAES SANTOS e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, SAULO VELOSO SILVA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENSINO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas por FCT FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS e por SANDRA CRUZ GUIMARÃES SANTOS contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, na qual se reconheceu, parcialmente, a procedência do pedido formulado pela autora. A demandante alegou que, mesmo após a conclusão do curso de graduação em “Normal Superior” e colação de grau em 2009, a instituição de ensino permaneceu inerte quanto à emissão e entrega de seu diploma, o que lhe causou prejuízos profissionais e sofrimento emocional. Pleiteou a entrega do diploma e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré alegou perda superveniente do objeto, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização em R$ 5.000,00. Ambas as partes recorreram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto diante da emissão posterior do diploma; (ii) definir se o atraso na entrega do diploma caracteriza falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar; (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância deve ser mantido, reduzido ou majorado; (iv) determinar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A emissão do diploma durante o curso do processo não acarreta perda do objeto, pois subsiste o interesse processual no pedido de indenização por danos morais, cuja causa decorre do atraso injustificado na entrega do documento.

4. A relação jurídica entre aluna e instituição de ensino configura relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação de serviços educacionais.

5. A demora de quase cinco anos entre a colação de grau e a efetiva emissão do diploma configura conduta omissiva injustificada, desbordando do que se entende por prazo razoável, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência e da razoabilidade.

6. As alegações da ré quanto à suposta burocracia e ausência de prazo legal não afastam sua responsabilidade, sendo seu dever demonstrar a adoção tempestiva de medidas para emissão do diploma, o que não foi comprovado nos autos.

7. A ausência de comunicação formal à aluna sobre a disponibilidade do diploma impede a responsabilização da autora por eventual demora em sua retirada.

8. O dano moral decorrente da omissão da ré é presumido (in re ipsa), dada a gravidade do atraso e os impactos sobre a vida profissional e emocional da autora, extrapolando a ideia de mero aborrecimento.

9. A majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 mostra-se adequada diante da extensão do dano e do porte econômico da ré, sem representar enriquecimento sem causa da autora.

10. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não a partir do evento danoso, como dispõe a Súmula 54 do STJ, inaplicável ao caso.

11. A correção monetária incide a partir da data do presente acórdão, por ter havido majoração do valor da indenização, conforme orientação da Súmula 362 do STJ.

12. A majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação é cabível, à luz do art. 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso da ré.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso da ré desprovido; recurso da autora parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 20; CC, arts. 186, 422 e 405; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.


Exsurge a tempestividade dos Apelos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A ré/apelante sustenta, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Argumenta que, tendo o diploma sido emitido e disponibilizado para retirada, conforme documento de ID 67352007, a pretensão autoral de obrigação de fazer teria se esvaído, fulminando o objeto da ação.

A preliminar, contudo, não merece acolhida.

É cediço que o interesse de agir, uma das condições da ação, deve persistir ao longo de toda a demanda. No entanto, a petição inicial veiculou pedidos cumulados: um de natureza cominatória (obrigação de fazer – entrega do diploma) e outro de natureza indenizatória (reparação por danos morais). A eventual satisfação da obrigação de fazer no curso do processo, que pode ser interpretada como um reconhecimento tácito da procedência do pedido nesse ponto, não possui o condão de extinguir o interesse processual no que tange ao pleito reparatório.

O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se justamente na mora, no atraso injustificado da instituição em cumprir com seu dever. A lesão ao direito da personalidade da autora, decorrente da longa e angustiante espera, já teria se consumado no tempo, independentemente da posterior entrega do documento. O cumprimento tardio da obrigação não apaga os efeitos do ilícito pretérito. Portanto, subsiste integralmente o interesse da autora em obter a prestação jurisdicional para verificar a ocorrência do dano e, em caso positivo, obter a devida reparação.

Nesses termos, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.

No mérito, a instituição de ensino apelante nega a existência de ato ilícito, sob o argumento de que não existe um prazo legalmente estipulado para a expedição de diplomas de curso superior, e que a demora se deveu a complexos trâmites burocráticos e à própria inércia da aluna em retirar o documento.

Sem razão a apelante.

A relação jurídica estabelecida entre a aluna e a instituição de ensino é inequivocamente uma relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. A universidade enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, CDC), e a aluna, como destinatária final, no de consumidora (art. 2º, CDC). Disso decorre a aplicação do regime da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No caso em apreço, a falha na prestação do serviço é manifesta. Conforme se depreende do histórico escolar (ID 67351983, p. 3), a autora, SANDRA CRUZ GUIMARÃES SANTOS, concluiu o curso e colou grau em 14 de julho de 2009. A própria ré, em sua defesa, acostou cópia do diploma (ID 67352007) que, embora de difícil leitura em sua totalidade, permite inferir que sua expedição ou registro ocorreu somente no ano de 2014, como bem apontado pela sentença. Trata-se, portanto, de um hiato de quase cinco anos entre a conclusão do curso e a efetiva emissão do documento que o certifica.

A ausência de um prazo legal taxativo para a expedição de diplomas não confere à instituição de ensino um "cheque em branco" para proceder com a emissão quando bem entender. O sistema jurídico, pautado pelos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da razoabilidade e da eficiência, impõe que tal obrigação seja cumprida em um prazo razoável. Uma espera de cinco anos, sob qualquer perspectiva, desborda manifestamente do que se pode considerar razoável.

As alegações genéricas de "burocracia" e "trâmites junto ao MEC" não são suficientes para eximir a responsabilidade da fornecedora. Cabia à ré, detentora do ônus probatório nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, demonstrar que adotou todas as providências que lhe competiam de forma diligente e tempestiva, e que o atraso decorreu de fatores alheios à sua vontade ou de culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu. Pelo contrário, a autora demonstrou ter realizado requerimento administrativo para a emissão do diploma em 2012 (ID 67351983, p. 2), evidenciando seu interesse e a inércia da instituição.

A alegação de que a autora teria demorado a retirar o documento também não se sustenta, pois não há nos autos qualquer prova de que a instituição tenha comunicado formalmente à aluna sobre a disponibilidade do diploma antes do ajuizamento da ação em 2015.

A conduta omissiva da ré frustrou a legítima e fundamental expectativa da consumidora de, após anos de dedicação e investimento, obter a titulação que lhe permitiria ingressar no mercado de trabalho qualificado, buscar promoções ou dar continuidade a seus estudos. Tal conduta configura, sem sombra de dúvidas, uma falha grave na prestação do serviço educacional, gerando o dever de indenizar.

Por fim, a ré alega que a situação se resume a um mero dissabor da vida cotidiana. Contudo, a privação do diploma por um período tão extenso transcende, e muito, o conceito de mero aborrecimento. A incerteza, a angústia e a impotência vivenciadas pelo graduando que se vê impedido de usufruir plenamente dos frutos de seu esforço acadêmico configuram uma lesão a direitos da personalidade, em especial à sua dignidade e à sua honra profissional. O dano moral, em casos de atraso tão flagrante e injustificado, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato.

Assim, mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da ré e da ocorrência de dano moral, nego provimento ao apelo da FCT FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS.

Ambas as partes se insurgem contra o valor da indenização por danos morais. Enquanto a ré/apelante busca sua redução, a autora/apelante pleiteia sua majoração de R$ 5.000,00 para R$ 50.000,00.

A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao ofensor, com caráter punitivo e pedagógico, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. Deve-se sopesar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias específicas do caso, evitando-se, por um lado, o enriquecimento sem causa da vítima e, por outro, a fixação de um valor irrisório que não cumpra a função sancionatória.

No caso concreto, a falha da ré foi de extrema gravidade. Um atraso de quase cinco anos na entrega de um diploma universitário é uma afronta ao consumidor e um desrespeito ao seu esforço e investimento. Tal lapso temporal certamente impôs à autora barreiras profissionais e um estado de ansiedade e frustração prolongado. A instituição de ensino, por sua vez, é uma entidade de notório porte econômico, devendo a condenação refletir sua capacidade de suportar a sanção e ser sentida como um efetivo desestímulo.

Considerando essas premissas, entendo que o valor de R$ 5.000,00, fixado no dispositivo da sentença, é de fato modesto para a magnitude do dano e a duração da mora. Por outro lado, o valor de R$ 50.000,00, pleiteado pela autora, embora compreensível diante de sua frustração, mostra-se um tanto elevado, considerando a ausência de provas concretas de perdas financeiras de grande monta.

Nesse contexto, exercendo um juízo de ponderação e equidade, entendo que a majoração da verba indenizatória para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada e justa. Tal valor cumpre a função compensatória, sem gerar enriquecimento indevido, e representa uma sanção mais condizente com a conduta da ré e seu porte econômico, servindo de forma mais eficaz ao seu caráter pedagógico.

A autora/apelante postula também que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ. A sentença, por sua vez, determinou a incidência a partir do arbitramento.

A matéria, por ser de ordem pública, permite a análise e correção de ofício por este Tribunal. Ambas as posições – da apelante e da sentença – estão equivocadas.

A Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") não se aplica ao caso, pois, como já dito, a relação entre a aluna e a instituição de ensino é de natureza contratual.

Em se tratando de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, nos termos do que dispõe o artigo 405 do Código Civil.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação.

Quanto à correção monetária, a sentença determinou sua incidência a partir do arbitramento. Tal posicionamento está em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Como este acórdão está majorando o valor da indenização, o termo inicial da correção monetária será a data da publicação deste julgamento. Nesse ponto, a sentença não merece reparo, ajustando-se apenas o marco temporal para este acórdão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO interposto pela FCT FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por SANDRA CRUZ GUIMARÃES SANTOS, para a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais);b) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incidam: (i) correção monetária pelo INPC, a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ); e (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), reformando-se de ofício a sentença neste ponto;

b.3) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência

Em razão do desprovimento do seu apelo, e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários devidos pela ré FCT FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS, ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigindo-se de ofício o erro material da sentença quanto à base de cálculo.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR



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