PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502456-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON BENTO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
APELADO: NEXTOP COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s):JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MATHEUS PEREIRA COUTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Vício em produto. Recursos Simultaneos. Celular. Alegação de mau funcionamento. Prova pericial inviabilizada por ato do consumidor. Ônus da prova. Inversão. Impossibilidade. Improcedência dos pedidos. Recurso de Apelação Provido. Recurso Adesivo prejudicado

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por fabricante de aparelho celular contra sentença que reconheceu a existência de vício no produto e condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta a apelante a impossibilidade de responsabilização diante da inviabilização da perícia técnica por ato do próprio consumidor.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a fabricante deve responder pelos vícios alegados no aparelho celular, quando a prova técnica pericial — essencial para aferir a origem do defeito — foi impossibilitada por ato voluntário do consumidor, que se desfez do bem após o deferimento da perícia.

III. Razões de decidir
3. A responsabilidade do fornecedor por vício do produto é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, podendo ser afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor.
4. A prova pericial, requerida pelo próprio consumidor, foi deferida, mas tornada inviável em razão de sua conduta ao descartar o aparelho. Tal fato impede a verificação da origem do defeito e afasta a possibilidade de imputar responsabilidade à fabricante.
5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima das suas alegações, nem o autoriza a inviabilizar a produção da prova essencial ao deslinde do feito.
6. Ausente a comprovação do nexo causal entre o alegado vício e conduta da fabricante, não há falar em indenização por danos morais ou materiais.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso adesivo do autor prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A impossibilidade de realização de prova pericial por ato do consumidor inviabiliza a comprovação de vício no produto e afasta a responsabilidade do fornecedor.
2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de conservar o bem ou viabilizar a produção das provas necessárias à apuração do defeito alegado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 12, §3º; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 5000578-78.2016.8.13.0647, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 17/03/2023; TJ-SP, AC 1010918-63.2021.8.26.0405, Rel. Des. Angela Lopes, j. 25/03/2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 0502456-81.2019.8.05.0001, em que figura como apelante/recorrido adesivo MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e, como recorrente adesivo/apelado,  EDILSON BENTO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e dar provimento ao recurso principal de apelação interposto pela parte ré e julgar prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora,, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo interposto por EDILSON BENTO DOS SANTOS -UNÂNIME

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502456-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON BENTO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
APELADO: NEXTOP COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MATHEUS PEREIRA COUTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais n. 0502456-81.2019.8.05.0001, proposta por EDILSON BENTO DOS SANTOS em face da apelante, NEXTOP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e PLL SALVADOR SERVICE, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 

“[...] Posto isto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as acionadas MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, PLL SALVADOR SERVICE e NEXTOP COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, em solidariedade:

a) a restituírem à parte  autora, EDILSON BENTO DOS SANTOS, o valor de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais), consoante nota fiscal acostada aos autos, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação;

b) ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento.

 

Diante da sucumbência, condeno os réus, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. [...]” (ID 77166835)


Em suas razões recursais (ID 77166842), a apelante Motorola sustenta a perda do objeto da perícia, argumentando que o consumidor havia ajuizado ação anterior no Juizado Especial que foi extinta pela necessidade de prova pericial, tendo posteriormente proposto esta ação no procedimento comum. 

Alega que após deferida a produção de prova pericial pelo juízo, o autor/apelado informou não ter mais interesse na perícia por não possuir mais o objeto, impossibilitando a comprovação do vício. Defende que uma vez prejudicada a prova pericial, de rigor a improcedência da ação, pois é certo que o consumidor/apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois apesar de ter solicitado a prova pericial, se desfez do bem objeto do litígio.

Sustenta que os documentos indicados na inicial são insuficientes para o acolhimento do pedido, além de defender a validade do laudo técnico que demonstraria oxidação por exposição a líquidos, configurando mau uso e culpa exclusiva do consumidor. 

Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais.

O autor apresentou contrarrazões (ID 77166851) pugnando pela manutenção da sentença e interpôs recurso adesivo (ID 77166853) pleiteando a majoração da indenização por danos morais de R$2.000,00 para R$ 20.000,00, argumentando que o valor fixado não considera adequadamente a gravidade do fato, a condição pessoal da vítima desempregada e necessitada do celular, nem cumpre satisfatoriamente a função pedagógico-preventiva da condenação.

As corrés Motorola e Nextop apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (ID 77166858 e 77166859, respectivamente), pugnando pela manutenção do quantum indenizatório. A PLL Salvador não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 77166860.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502456-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON BENTO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA
APELADO: NEXTOP COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA e outros (2)
Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA, MATHEUS PEREIRA COUTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação interposto por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Não havendo questões preliminares a serem analisadas, adentra-se ao mérito. 

Cinge-se a controvérsia à responsabilidade das demandadas pelos alegados vícios apresentados em aparelho celular adquirido pelo consumidor, bem como à existência de danos morais indenizáveis.

Assiste razão à apelante. Senão, vejamos.

Na origem (ID 77166091), narra o autor/apelado que em 30 de julho de 2016 adquiriu um aparelho celular Motorola Moto G4 Plus Branco pelo valor de R$1.499,00, o qual apresentou vícios consistentes em parada de funcionamento, inoperância do chip da operadora (SIM 1) e não reconhecimento do cartão de memória. 

Relata que levou o aparelho à assistência técnica por duas vezes, não obtendo solução, tendo sido alegado na segunda oportunidade que haveria oxidação por mau uso. Afirma que em 09 de maio de 2017 deixou novamente o aparelho na assistência técnica PLL Salvador, permanecendo o produto na empresa por mais de 30 dias sem solução. Sustenta ter buscado o PROCON sem êxito na resolução consensual do problema.

A sentença recorrida considerou que o relatório técnico apresentado pela ré, produzido unilateralmente, não possui força probante suficiente, pois a simples ocorrência de oxidação não permite afirmar que decorreu do uso incorreto do aparelho pelo consumidor, podendo resultar da má qualidade do material utilizado na montagem. Entendeu o juízo a quo que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar o mau uso do produto, devendo responder objetivamente pelos vícios apresentados no aparelho celular ainda dentro do prazo de garantia.

É cediço que a responsabilidade do fabricante por vícios do produto que causem danos ao consumidor é objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.


Todavia, tal responsabilidade pode ser elidida quando comprovada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro:

Art. 12. [...]

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Na sentença vergastada (ID ), foi consignado que “[...] diante das versões divergentes apresentadas pelas partes e em atenção a respectiva inversão do ônus probatório, as acionadas deveriam ter pleiteado a produção de prova pericial judicial para confirmar as informações do laudo apresentado e possibilitar que o consumidor acompanhasse a perícia. No entanto, sequer há nos autos provas nesse sentido, de modo que não há como afastar a responsabilidade das rés, traduzindo evidente falha na prestação dos serviços.”

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor/apelado requereu a produção de prova pericial (ID 77166731), a qual foi devidamente deferida pelo juízo de primeiro grau. Ocorre que, após a apresentação dos quesitos pelas partes (ID 77166748 e 77166753) e de nomeação de perito (ID 77166761), o consumidor/apelado manifestou desistência da perícia sob a alegação de que não mais possuía o aparelho celular objeto da demanda (ID 77166765).

Com efeito, tal conduta processual do apelado compromete fatalmente sua pretensão, visto que constituía dever processual básico do consumidor conservar o aparelho celular para viabilizar a realização da perícia por ele mesmo requerida.

Sendo assim, no caso em apreço, não há como sustentar que, em razão da inversão do ônus probatório, as acionadas deveriam ter pleiteado a produção de prova pericial judicial e não o fizeram, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Ao contrário, após o deferimento do pedido de prova pericial formulado pelo apelado, as acionadas apresentaram os respectivos quesitos e o próprio apelado requereu desistência da perícia, alegando não ter mais a posse do aparelho a ser periciado. 

Logo, a impossibilidade de realização do exame pericial foi causada exclusivamente pelo próprio consumidor/apelado que se desfez do bem em momento posterior ao deferimento da prova técnica.

Nesse contexto, não se pode desconsiderar que o próprio apelado, em suas contrarrazões, reconheceu expressamente que "o relatório técnico, produzido unilateralmente em benefício da recorrente, não tem força probante" e que "o laudo apresentado funciona como mero indício de prova, que deveria ser produzida em Juízo". (ID 77166851, p. 3-4)

Ora, se o próprio autor/apelado admite que a questão técnica deveria ser dirimida através de prova pericial judicial, e foi ele mesmo quem inviabilizou a produção dessa prova ao desfazer-se do aparelho, não pode, agora, beneficiar-se de sua própria desídia processual.

Trata-se de situação em que o próprio consumidor/apelado, ao descartar o aparelho celular em questão, tornou impossível a realização da prova pericial, inviabilizando a adequada delimitação de responsabilidade, visto que se tornou impossível apurar se os danos constatados no aparelho se deram por mau uso do autor/apelado, o que afastaria a responsabilidade da apelante, ou se houve falhas a ela imputáveis. 

Desse modo, mostra-se incabível atribuir à apelante/demandada a responsabilidade pela produção de prova comprometida por ato voluntário do autor. 

Neste mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO NO PRODUTO - PROVA PERICIAL INVIABILIZADA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração da conduta do fornecedor, representada por uma ação ou omissão que configure um vício ou um defeito do produto ou do serviço, o dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Tendo em vista que a parte autora, durante o curso do processo, descartou os pneus supostamente defeituosos, é forçoso concluir pela inexistência de vício de qualidade do produto, já que restou inviabilizada a produção de prova pericial por culpa da própria consumidora.

(TJ-MG - AC: 50005787820168130647, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)



DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO – Caso em que era imprescindível para o deslinde da controvérsia a produção de prova pericial acerca da existência ou não de falha na prestação de serviços de conserto do motor – Prova técnica devidamente deferida nos autos – Inviabilidade de produção de prova pericial por culpa do autor – Alienação do veículo no curso da demanda – Autor que tinha ciência da necessidade de prova técnica – Anterior ajuizamento da ação perante Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem análise de mérito, justamente pela necessidade de prova pericial – Impossibilidade de serem comprovados os danos e o nexo causal com a prestação de serviços da ré, que também poderia comprovar eventual excludente de sua responsabilidade – R. sentença de improcedência mantida - Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita – RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10109186320218260405 SP 1010918-63.2021 .8.26.0405, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 25/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022)



APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – Hipótese em que, diante da reparação das falhas construtivas pelo autor, este inviabilizou a produção da prova pericial pretendida – Autor que deveria ter assegurado a integridade do objeto da perícia – Imóvel que não se encontra mais nas mesmas condições, tendo sido alterada sua situação fática - Prova pericial técnica sobre o imóvel prejudicada – Precedentes deste E. TJ – Ausência de cerceamento de defesa – Preliminar afastada. [...] – Demais danos em que não é possível apurar se os problemas decorrem de mau uso do autor, não imputável à ré, ou, então, se houve falha na prestação dos serviços – Possibilidade de que atos de terceiros ou do próprio autor tenham contribuído ou sido totalmente responsáveis pelos danos – Hipótese em que, ao reparar as falhas constatadas no imóvel, o próprio autor inviabilizou a produção de prova pericial, assim como qualquer pretensão de inversão do ônus da prova – Impossibilidade de se imputar à ré produção de prova prejudicada por ato voluntário do autor – Impossibilidade, ainda, da devida delimitação de responsabilidade e, por consequência, da comprovação do nexo causal direto e imediato entre os atos da ré e os danos sofridos – Ação improcedente - Sentença mantida pelos próprios fundamentos [...].

(TJ-SP - AC: 11006279320178260100 SP 1100627-93.2017.8 .26.0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/11/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020)


Considerando que o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC, no presente caso, o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, especialmente porque ele próprio impossibilitou a produção da prova técnica que seria determinante para o esclarecimento dos fatos.

Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não tem o condão de eximir o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações, tampouco de autorizar que este inviabilize a produção probatória e ainda assim se beneficie de presunções favoráveis.

Uma vez não comprovado o nexo de causalidade entre eventual vício do produto e conduta imputável aos fornecedores, resta prejudicada a análise da ocorrência de danos morais indenizáveis. A responsabilização por danos morais pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente a comprovação do defeito do produto e do nexo causal com os alegados prejuízos, não há que se falar em condenação por danos morais.

Portanto, diante da fundamentação supra e dos elementos de prova constantes nos autos, a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, é medida que se impõe.

 

Quanto ao recurso adesivo interposto pelo autor (ID 77166853), pleiteando a majoração dos danos morais de R$2.000,00 para R$20.000,00, resta prejudicado seu exame, por perda do objeto, diante do provimento do recurso principal.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo interposto por EDILSON BENTO DOS SANTOS, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência. 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no ID 77166100.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora