PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CREDOR PRETERIDO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE, NÃO OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. OPÇÃO LEGÍTIMA PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO INDEVIDA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1051 INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. CRÉDITO SUPRIMIDO DO QGC E DO PLANO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0525300-30.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes JOVINIANO MELO RODRIGUES e PATRÍCIA NOÉLIA REIMÃO CALDAS RODRIGUES e como apeladas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BNI BÁLTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525300-30.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOVINIANO MELO RODRIGUES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOVINIANO MELO RODRIGUES e PATRÍCIA NOÉLIA REIMÃO CALDAS RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu cumprimento de sentença por falta de interesse de agir. O juízo de primeiro grau julgou procedente a defesa incidental e extinguiu o cumprimento de sentença por falta de interesse de agir, com os seguintes fundamentos: "Os créditos executados nesta causa, oriundos de descumprimento contratual ocorrido em 2010, possuem fato gerador anterior ao pedido da recuperação judicial, o qual foi formulado no ano de 2017. Dessa forma, conforme interpretação do art. 49 da Lei 11.101/05, fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1051 dos Recursos Repetitivos, estão submetidos e vinculados aos efeitos da recuperação judicial da executada." Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: a) Inaplicabilidade do Tema 1051 dos Recursos Repetitivos do STJ, pois não se discute nos autos se o crédito é concursal ou extraconcursal; b) O crédito não foi abrangido pelo acordo recuperacional, ficando suprimido do Quadro Geral de Credores (QGC) e do plano de recuperação, inexistindo novação; c) Como credor preterido, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o crédito retardatariamente ou promover execução individual após encerrada a recuperação judicial; d) A recuperação judicial foi encerrada em 14/10/2021, permitindo o prosseguimento da execução individual; e) O próprio Administrador Judicial informou (fls. 1817/1818) que "as execuções para a cobrança de créditos extraconcursais devem tramitar perante os juízos de origem"; f) As decisões que determinaram o prosseguimento da execução (fls. 1890; 2062/2063) não foram recorridas, operando-se a preclusão. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Devidamente intimadas, as apeladas não apresentaram contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525300-30.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOVINIANO MELO RODRIGUES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o crédito executado estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial da executada, nos termos do Tema 1051 dos Recursos Repetitivos do STJ. No mérito, o recurso merece provimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não se subsume à hipótese tratada no Tema 1051 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Referido tema repetitivo diz respeito à definição do momento em que o crédito passa a existir para fins de sujeição à recuperação judicial, estabelecendo que prevalece a data do fato gerador sobre a data do trânsito em julgado da decisão que o reconhece. No caso dos autos, porém, a questão não é determinar se o crédito existe desde o fato gerador ou desde o trânsito em julgado. A controvérsia cinge-se, na verdade, ao prosseguimento da execução de crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porém não incluído no plano de recuperação judicial, tampouco no Quadro Geral de Credores (QGC). Trata-se, portanto, de situação diversa daquela tratada no Tema 1051, razão pela qual não se aplica ao caso concreto a tese ali firmada. Conforme se extrai dos autos, o débito objeto do presente cumprimento de sentença não foi abrangido pelo acordo recuperacional, ficando suprimido do plano de recuperação e não constando do Quadro Geral de Credores. O próprio Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo PDG prestou informações nos autos (fls. 1817/1848), esclarecendo que "as execuções para a cobrança de créditos extraconcursais devem tramitar perante os juízos de origem, inclusive com a constrição de ativos não essenciais à continuidade das atividades das RECUPERANDAS para a satisfação da dívida, se necessário, uma vez que inexiste juízo universal na recuperação judicial, tal como ocorre na falência, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/05". Tal manifestação, emitida em 19/10/2020, antes mesmo da fixação da tese do Tema 1051 (publicado em 17/12/2020), reconheceu expressamente a natureza extraconcursal do crédito e a possibilidade de prosseguimento da execução no juízo de origem. O artigo 51, inciso III, da Lei nº 11.101/05 estabelece que a petição inicial de recuperação judicial será instruída com a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito. No caso dos autos, o débito não foi incluído nessa relação, não constando do Quadro Geral de Credores, o que evidencia que a própria recuperanda optou por não submeter esse crédito aos efeitos do plano de recuperação. O artigo 59 da Lei nº 11.101/05 dispõe que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Ocorre que a novação prevista no referido dispositivo legal opera-se apenas em relação aos créditos incluídos no plano de recuperação judicial. Se o crédito não foi abrangido pelo plano, não há falar em novação da dívida. Portanto, inexistindo inclusão do crédito no plano de recuperação, não há novação da dívida, podendo o crédito ser satisfeito pelas vias ordinárias. A questão central da presente controvérsia diz respeito à possibilidade do credor preterido, que não promoveu habilitação retardatária e que tampouco teve seu crédito incluído no QGC mediante retificação, optar por prosseguir com a execução individual após encerrada a recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina no sentido de que o titular do crédito voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. Vejamos o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015 . ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL . NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art . 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso . 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação) . 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade . Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente . 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF) . 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Aplicando-se o precedente acima mencionado à situação concreta dos autos, verifica-se que o crédito dos apelantes não foi incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial nem foi abrangido pelo plano de recuperação aprovado e homologado. Os apelantes não promoveram habilitação retardatária, optando por aguardar o encerramento da recuperação para prosseguir com a execução individual. Portanto, a extinção do cumprimento de sentença por falta de interesse de agir mostra-se equivocada, devendo ser reformada a sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento ao recurso para desconstituir a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525300-30.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOVINIANO MELO RODRIGUES e outros
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR
APELADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO