PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057798-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES BARRETO DA ROCHA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA IRREGULARIDADE. HISTÓRICO DE CONSUMO COMPATÍVEL COM AS FATURAS IMPUGNADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, por meio da qual buscava a declaração de nulidade de faturas de energia, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de cobrança abusiva decorrente de consumo incompatível com o padrão histórico da unidade consumidora. Em preliminar, suscitou nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos pedidos indenizatórios e restitutórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação em razão da suposta omissão quanto aos pedidos de danos morais, materiais e repetição do indébito; e (ii) estabelecer se houve cobrança excessiva nas faturas de energia elétrica apta a caracterizar falha na prestação do serviço, ensejando refaturamento, repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC exige a exposição clara das razões de convencimento do julgador, sem impor o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

A sentença apreciou suficientemente os pedidos de indenização e repetição do indébito ao concluir pela inexistência de cobrança abusiva, afastando, por consequência lógica, os demais pleitos indenizatórios e restitutórios.

Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, inexistindo nulidade quando o magistrado expõe de forma coerente os motivos determinantes da improcedência dos pedidos.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A autora não comprovou a alegação de que possuía consumo médio de aproximadamente 30 kWh, deixando de juntar histórico de faturamento apto a demonstrar discrepância relevante nas contas impugnadas.

As próprias faturas acostadas aos autos revelam histórico regular de consumo entre 102 kWh e 125 kWh nos períodos anteriores e contemporâneos às cobranças questionadas, evidenciando compatibilidade com os consumos de 121 kWh e 115 kWh registrados nas contas impugnadas.

A concessionária demonstrou a regularidade das leituras e a inexistência de irregularidade no medidor, circunstância que confere presunção de legitimidade ao faturamento realizado.

A ausência de indícios mínimos de defeito na medição torna desnecessária a realização de prova pericial, por se revelar medida inútil e protelatória diante do conjunto probatório já consolidado.

Não configurada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, razão pela qual são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057798-56.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DE LOURDES BARRETO DA ROCHA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057798-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES BARRETO DA ROCHA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91603548) interposto por MARIA DE LOURDES BARRETO DA ROCHA em face da sentença (ID 91603543) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA com objetivo de declarar a nulidade das faturas, condenar a ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais e materiais.

Adoto o relatório da sentença proferida no ID 91603543, que julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:

“(...) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem comprovados os fatos alegados na petição inicial.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

P. R. I.”


O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Destacou que a alegação de um consumo médio de 30 kWh não foi corroborada por qualquer prova mínima e que, ao contrário, os documentos dos autos (ID 386101334) demonstravam um histórico de consumo muito superior e compatível com as faturas impugnadas, afastando a alegação de cobrança excessiva. Consequentemente, afastou a necessidade de perícia técnica e a existência de danos a serem reparados e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91603548). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo a quo não teria analisado de forma individualizada os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de repetição do indébito. 

No mérito, reitera os argumentos da inicial, defendendo a existência de cobrança abusiva, a falha na prestação do serviço, o direito à inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da concessionária e a configuração de danos morais in re ipsa. 

Pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 91603551), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, rechaçando as alegações de nulidade e de mérito do recurso.

Distribuídos os autos a esta Relatoria (ID 91643597), foi proferido despacho (ID 95948642) intimando as partes sobre o interesse em conciliação. 

A apelada manifestou desinteresse (ID 96536245), enquanto a apelante permaneceu silente (ID 98085012).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057798-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES BARRETO DA ROCHA
Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID 91603548) interposto por MARIA DE LOURDES BARRETO DA ROCHA em face da sentença (ID 91603543) proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA com objetivo de declarar a nulidade das faturas, condenar a ré ao pagamento de repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais e materiais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, consistentes na declaração de inexigibilidade de faturas de energia elétrica, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.

Inicialmente, a apelante sustenta que a sentença seria nula por violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o magistrado sentenciante não teria enfrentado, de forma individualizada e exauriente, todos os argumentos e pedidos formulados, notadamente os relativos aos danos morais, materiais e à repetição do indébito.

Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489 do CPC, exige que o julgador exponha as razões de seu convencimento, analisando as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 

Isso não significa, todavia, que o juiz esteja obrigado a responder, ponto a ponto, a todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

No caso em análise, o magistrado de primeiro grau, ao examinar o mérito da controvérsia, concluiu pela ausência de comprovação do ato ilícito fundamental que embasava toda a pretensão autoral: a suposta cobrança excessiva. 

Ao assentar a regularidade dos valores faturados, o juiz, de forma lógica e coerente, afastou a premissa sobre a qual se erguiam todos os demais pedidos indenizatórios e de restituição. A sentença é clara ao dispor (ID 91603543):

"Desse modo, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização."

(...)

"Por fim, não havendo comprovação da existência de cobrança exorbitante no caso em análise, não há valores a serem compensados ou devolvidos à demandante."

Observa-se, portanto, que a decisão recorrida não foi omissa. Ela enfrentou os pedidos de indenização e restituição, negando-os como uma consequência direta da conclusão principal de que não houve cobrança indevida. 

A fundamentação, embora concisa nesses pontos, é suficiente e decorre logicamente da análise do mérito principal. Uma decisão com fundamentação sucinta não se confunde com uma decisão desprovida de fundamentação.

Dessa forma, tendo o juízo a quo exposto de maneira clara e coerente os motivos que o levaram a julgar improcedentes os pedidos, não há que se falar em nulidade. Rejeito, pois, a preliminar.

Superada a questão preliminar, adentro ao mérito do recurso. 

A apelante insiste na tese de que as faturas de maio e junho de 2022 são abusivas e que a sentença errou ao não reconhecer a falha na prestação do serviço pela concessionária apelada.

A análise detida do conjunto probatório dos autos, entretanto, revela o acerto da decisão de primeiro grau.

É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação entre fornecedora de serviço público essencial e consumidora final. O juízo de origem, inclusive, reconheceu essa relação e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 91602950), em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC.

Todavia, é fundamental destacar que a inversão do ônus da prova não é um salvo-conduto que isenta o consumidor de produzir um lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão visa a facilitar a defesa do consumidor hipossuficiente, mas não a tornar suas alegações verdades absolutas e incontestáveis, desprovidas de qualquer suporte fático.

No presente caso, a tese central da apelante é a de que as faturas impugnadas, que registraram consumo de 121 kWh (R$ 181,58) e 115 kWh (R$ 182,64), seriam exorbitantes por destoar de seu consumo médio histórico, que, segundo alega, seria de aproximadamente 30 kWh.

Essa alegação, que constitui o pilar de toda a sua pretensão, veio desacompanhada de qualquer elemento de prova. A apelante não juntou aos autos um histórico de faturas que demonstrasse o alegado consumo médio de 30 kWh. Trata-se de prova documental simples, de fácil produção, que estaria em sua posse e que seria crucial para conferir verossimilhança à sua narrativa.

Ao contrário do que alega a recorrente, a documentação constante nos autos atua em seu desfavor, corroborando a tese da concessionária e a conclusão do juízo sentenciante. 

Conforme bem destacou o magistrado na sentença (ID 91603543), o documento de ID 91602946 (faturas habituais juntadas pela própria autora) revela um perfil de consumo completamente distinto daquele alegado na inicial:

"Ressalte-se, inclusive, o teor do documento constante sob ID n° 386101334, o qual evidencia que, em 2021, o consumo da demandante oscilou entre 102 kWh e 120 kWh, enquanto, em 2022, variou de 114 kWh a 125 kWh, não se verificando nos autos a alta expressividade na cobrança dos valores à unidade consumidora em maio e junho de 2022, como pretende fazer crer a parte autora."

Com efeito, as faturas juntadas pela própria apelante (ID 91602946) demonstram consumos como 113 kWh (jul/2021), 102 kWh (ago/2021), 110 kWh (set/2021), 120 kWh (out/2021), 112 kWh (nov/2021) e 125 kWh (fev/2022). Diante desse histórico, os consumos de 121 kWh e 115 kWh, questionados na demanda, não se mostram "astronômicos" ou "exorbitantes" como sustenta, mas sim perfeitamente alinhados ao padrão de consumo real e comprovado da unidade consumidora.

A narrativa inicial de um consumo médio de 30 kWh, portanto, não apenas carece de provas, como é frontalmente afastada pelos documentos que a própria parte trouxe aos autos. 

A apelante, portanto, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do fato gerador de seu pretenso direito, qual seja, a cobrança supostamente excessiva, a ensejar o refaturamento.

Uma vez demonstrado que os valores de consumo registrados nas faturas impugnadas são compatíveis com o histórico da unidade consumidora, desmorona a alegação de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e de cobrança abusiva (art. 42 do CDC).

A concessionária ré, em sua contestação (ID 91602966), afirmou que as leituras foram realizadas por leituristas e que não foi identificada qualquer irregularidade no medidor. Tal alegação, somada à coerência do histórico de consumo, confere presunção de legitimidade ao faturamento realizado.

Nesse contexto, a recusa do juízo em determinar a realização de prova pericial no medidor mostrou-se acertada. A perícia seria, de fato, inócua e protelatória, pois, diante da ausência de qualquer indício de anormalidade nas medições, sua realização não teria o condão de alterar o panorama fático-probatório já consolidado nos autos.

Portanto, não há como atribuir à apelada qualquer conduta ilícita. A cobrança pelos serviços efetivamente prestados e medidos, bem como as providências para a sua satisfação (como a advertência sobre a suspensão do serviço e a negativação), constituem exercício regular de um direito da credora, e não um ato abusivo.

A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe a existência de três elementos essenciais: a conduta (ilícita), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso dos autos, conforme exaustivamente demonstrado, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da COELBA. As cobranças foram regulares e amparadas no consumo efetivo da unidade da apelante.

Portanto, ausente o ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, sendo imperativo o afastamento do dever de indenizar. Por conseguinte, não há que se falar em condenação por danos morais, como pleiteado pela apelante. 

A mera cobrança de um débito legítimo, ainda que acompanhada das advertências legais sobre as consequências do inadimplemento, não configura dano moral.

Da mesma forma, o pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, é manifestamente improcedente. Tal sanção exige, por pressuposto lógico, a existência de uma cobrança indevida. Se as faturas são legítimas e correspondem ao serviço prestado, consequentemente não há valor a ser restituído, muito menos em dobro.

Não demonstrada minimamente a irregularidade na medição, não há se falar em refaturamento. Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGADO AUMENTO ABRUPTO DE CONSUMO – REFATURAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DO MEDIDOR E DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF E ART. 14 DO CDC) QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

(TJ-MS - Apelação Cível: 08007917320238120048 Rio Negro, Relator.: Des . Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 26/02/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026)


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DO EXCESSO NAS FATURAS IMPUGNADAS. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXONERAM DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL. HISTÓRICO DE CONSUMO NO PERÍODO INDICADO QUE REVELA POUCA VARIAÇÃO ENTRE AS FATURAS IMPUGNADAS E AS DEMAIS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00017376120218190078 2024001131760, Relator.: Des(a) . RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 15/04/2025, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2025)


“ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO DE FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ERRO NA MEDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de contas de consumo e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço da concessionária. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se houve erro na medição do consumo de energia elétrica e se a concessionária descumpriu decisão judicial ao incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes e suspender o fornecimento de energia . III. Razões de decidir O Apelante não demonstrou, com prova mínima, que os valores cobrados nas faturas questionadas destoavam de seu padrão de consumo. A Concessionária comprovou que as leituras foram realizadas dentro dos intervalos regulamentares e que não houve erro na medição. A mera variação do consumo, sem indícios de defeito no medidor ou erro na leitura, não autoriza o refaturamento das contas . Ausente prova de falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida . Tese de julgamento: "1. O consumidor deve demonstrar, ainda que minimamente, a existência de erro na medição ou faturamento para autorizar o refaturamento de contas de consumo. 2. A mera variação no consumo de energia, sem prova de defeito no medidor ou erro na leitura, não configura falha na prestação do serviço ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .763.344/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 10.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021 .” 

(TJ-BA - Apelação: 80014810420248050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)


Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito aos fatos, concluindo pela improcedência total dos pedidos com base na robusta ausência de provas das alegações autorais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.

 

 

Salvador/BA,                         de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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