PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial 3. O Tema 660 do STF estabelece a inexistência de repercussão geral quando a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, o que se verifica na hipótese dos autos. 4. A pretensão do agravante de rediscutir a necessidade de produção de prova pericial e de reanalisar o valor da indenização fixada em acordo administrativo pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de normas infraconstitucionais, providências incompatíveis com a via extraordinária. 5. Ausente repercussão geral, mostra-se correta a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. 6. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de repercussão geral, conforme Tema 660 do STF, justifica a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário quando a controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais. 2. Não cabe o processamento de recurso extraordinário fundado em suposta violação indireta aos princípios constitucionais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013 (Tema 660). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0500660-14.2014.8.05.0039, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como Agravado ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO (APELADO). ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500660-14.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s):ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/1988. INCIDÊNCIA DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371 RG/MT), que afasta a repercussão geral de controvérsias relativas à suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependentes de prévia análise de normas infraconstitucionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicou corretamente o Tema 660 do STF ao caso concreto, notadamente diante da alegação do agravante de que a controvérsia possui repercussão geral e de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 95668100) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 92783067), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/2015, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371 RG/MT). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a matéria discutida nos autos possui repercussão geral, porquanto influenciaria centenas de ações em face da Fazenda Pública Municipal, com potencial risco à saúde financeira do orçamento municipal. Alega que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), em razão do indeferimento de prova pericial para avaliação definitiva do imóvel desapropriado, e requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa ao Órgão Colegiado competente. Apresentaram-se contrarrazões ao Agravo Interno (ID 97247327), nas quais os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão agravada e a inaplicabilidade das alegações do Município para afastar o precedente vinculante do Tema 660 do STF. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500660-14.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela instituição financeira, com fundamento no entendimento consolidado no Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Com efeito, o Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Camaçari tem como eixo central a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para avaliação definitiva do imóvel objeto de desapropriação amigável. Todavia, a análise dessa pretensão demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de normas infraconstitucionais — notadamente o art. 477 do CPC e as regras atinentes à produção e valoração da prova pericial —, providências que se revelam incompatíveis com a natureza excepcional do Recurso Extraordinário. Neste ponto, cumpre destacar que o acórdão recorrido (ID 78660575) enfrentou pormenorizadamente a questão da desnecessidade de perícia, assentando que a própria municipalidade reconheceu a desapropriação, celebrou acordo administrativo e efetuou pagamento parcial, restando comprovado o vínculo jurídico entre as partes e o inadimplemento da segunda parcela avençada. A conclusão alcançada, portanto, fundou-se em análise concreta das provas produzidas nos autos, circunstância que confirma a natureza reflexa da alegada violação constitucional. É exatamente essa a hipótese prevista no Tema 660 do STF: ausência de repercussão geral em casos que exigem exame prévio da aplicação de normas infraconstitucionais para eventual reconhecimento de violação a princípios constitucionais. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500660-14.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE DJALMA ANANIAS SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO ARAUJO COSTA, JUAN STERFAN PEREIRA CAMPOS
VOTO
De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma aplicado.
(ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 01/08/2013)