PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE PARECERES MÉDICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE A VIDA DA AGRAVANTE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, indeferiu tutela de urgência para liberação integral de procedimento cirúrgico com materiais específicos, condicionou a continuidade do feito à apresentação de relatório médico atualizado e à comprovação dos danos morais, e determinou a produção de prova pericial médica. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão integral da gratuidade de justiça; (ii) determinar se é necessária a apresentação de novo relatório médico; (iii) avaliar se a produção de prova pericial poderia ser dispensada; (iv) examinar se a comprovação prévia dos danos morais é exigível; e (v) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à liberação dos procedimentos e materiais negados parcialmente pelo plano de saúde. 3. A gratuidade de justiça deve ser concedida de forma integral quando os documentos dos autos demonstram a hipossuficiência econômica da parte, conforme presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, não afastada pela parte adversa. 4. A exigência de novo relatório médico atualizado não compromete o direito da parte, estando dentro do poder instrutório do juiz e visando a delimitação precisa da controvérsia. 5. A produção de prova pericial é adequada diante da complexidade técnica da controvérsia e da divergência entre o médico assistente e a junta médica da operadora, conforme autorizam os arts. 156 e 464 do CPC. 6. A exigência de comprovação da existência e extensão dos danos morais não representa indeferimento prévio do pedido, mas medida preparatória compatível com o princípio do contraditório e da ampla defesa. 7. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Em casos de divergência técnica relevante, sem urgência comprovada, é legítimo o indeferimento da tutela antecipada, especialmente quando o procedimento é eletivo e parte dele já foi autorizado pela operadora. 8. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade judiciária à parte agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º e § 3º, 156, 300, 464 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8070694-03.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 18.02.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8024012-87.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 19.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8070614-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALINE ALVES TEMOTEO e como Agravado AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento apenas para conceder a gratuidade judiciária a agravante, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070614-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE ALVES TEMOTEO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RICARDO YAMIN FERNANDES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE ALVES TEMOTEO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n. 8003649-25.2025.8.05.0039, movida em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A Agravante, beneficiária do plano de saúde da Agravada, narra ser portadora de patologia no joelho direito (CID-10: M23.0 e M17.0), com quadro incapacitante e refratário a tratamento conservador, necessitando de procedimentos videoartroscópicos (Sinovectomia total, Reparo ou sutura de menisco, Osteocondroplastia) e adicionais (Bloqueio de nervos periféricos, Microneurólises múltiplas, Radioscopia), além de materiais específicos, conforme prescrição médica (IDs 491710581 e 491710585). A Agravada, após junta médica, autorizou parcialmente o tratamento, recusando os procedimentos complementares e a especificação de marca de materiais de alto custo e Ácido Hialurônico, sob alegação de falta de evidência científica e possibilidade de materiais similares (ID 491710586). A decisão agravada (ID 94393089) homologou o valor da causa em R$ 144.570,00; deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, com desconto de 90% nas custas iniciais e parcelamento em 3 vezes; indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando na complexidade técnica, divergência entre médico assistente e junta médica, ausência de urgência/emergência e necessidade de prova pericial; delimitou os pontos controvertidos; deferiu a inversão do ônus da prova; e intimou a Agravante para, em 15 dias, comprovar a necessidade específica do tratamento e dos materiais (mediante relatório médico atualizado) e a existência e extensão dos danos morais, sob pena de extinção, além de deferir a produção de prova pericial médica. Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 94393087), pleiteando efeito ativo para: a) afastar a necessidade de comprovação de danos morais; b) dispensar a juntada de novo relatório médico; c) conceder a Justiça Gratuita de forma total; d) dispensar a produção de prova pericial; e e) conceder a liminar para liberação dos procedimentos e materiais. Subsidiariamente, requereu a concessão da liminar caso a perícia fosse mantida. Em decisão liminar (ID 94579560), o então Relator deferiu parcialmente o efeito ativo, apenas para conceder a gratuidade de justiça de forma total à Agravante, e indeferiu os demais pedidos, mantendo a decisão agravada nos demais termos. A Agravada apresentou Contraminuta (ID 96202971), pugnando pelo desprovimento do agravo. Argumentou pela manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça e pela desnecessidade de fornecimento de materiais de marcas específicas, aduzindo que a Agravante não comprovou a inadequação técnica dos insumos autorizados e que a divergência de fornecedores não implica divergência de características. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070614-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE ALVES TEMOTEO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RICARDO YAMIN FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento por força do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, bem como outras questões que, por sua urgência, demandem análise imediata. A gratuidade de justiça para fins recursais já foi deferida em decisão liminar (ID 94579560), justificando a dispensa do preparo. Passa-se à análise do mérito recursal, considerando os pontos não acolhidos na decisão liminar. A decisão agravada deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, com redução de 90% das custas iniciais e parcelamento em 3 (três) vezes. A Agravante pleiteia a concessão integral, alegando que o valor remanescente compromete seu sustento e de sua família. A análise dos documentos acostados aos autos, incluindo os "Comprovantes de Justiça Gratuita CTPS" (IDs 94393105, 94393106, 94393107), bem como as informações sobre extratos bancários e CNIS/CTPS (IDs 491710589, 491710590 e 496453721), corrobora a alegação de hipossuficiência da Agravante. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No presente caso, a condição de dona de casa e a baixa movimentação financeira da Agravante indicam que o custeio das despesas processuais, mesmo que parcialmente, pode comprometer seu sustento e o de sua família, inviabilizando o acesso à justiça. A finalidade do benefício, insculpida no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, é assegurar o amplo acesso à jurisdição. Dessa forma, a probabilidade do direito da Agravante em relação à concessão integral da gratuidade de justiça é manifesta, e o perigo de dano reside na possibilidade de inviabilização do prosseguimento da ação. A decisão liminar que deferiu a gratuidade de justiça de forma total deve ser confirmada. A Agravante requer a concessão da tutela de urgência para a liberação integral dos procedimentos e materiais. A decisão agravada indeferiu o pleito, fundamentando na complexidade técnica da matéria, na divergência entre o médico assistente e a junta médica da operadora, na ausência de elementos que demonstrassem urgência ou emergência médica (tratando-se de procedimento eletivo), e na necessidade de produção de prova pericial. Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia não se limita à mera inclusão dos procedimentos no ROL da ANS, mas abrange a pertinência técnica e a adequação de procedimentos complementares e materiais específicos, diante de uma negativa parcial fundamentada em parecer técnico da operadora. A divergência de opiniões médicas, aliada à natureza dos procedimentos, demanda uma análise aprofundada, que será oportunamente realizada por meio da prova pericial já deferida. A jurisprudência pátria, embora reconheça a abusividade da negativa de cobertura de tratamento essencial, tem ponderado a necessidade de dilação probatória em casos de complexidade técnica e divergência fundamentada, especialmente quando não há risco iminente à vida ou à integridade física do paciente que justifique a intervenção judicial imediata sem a devida instrução. A ausência de elementos que demonstrem urgência ou emergência médica, conforme apontado pelo juízo a quo, é um fator relevante para o indeferimento da tutela antecipada, que exige um juízo de probabilidade mais robusto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA PARCIAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADSON ROGER MOREIRA DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Camaçari, que indeferiu pedido de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE a autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico e materiais necessários ao tratamento de doença de caráter progressivo, argumentando a ausência de urgência e de negativa total por parte da operadora. II. Questão em discussão 2 . Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando o caráter progressivo da enfermidade e a necessidade de ampliação probatória. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência reconhece que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, não há prova inequívoca de urgência, nem demonstração de que a demora no procedimento cirúrgico agravará de modo irreversível o quadro de saúde do agravante. 5 . A matéria demanda dilação probatória, sendo necessária perícia médica para avaliar a pertinência e cobertura do plano para os materiais e procedimentos pleiteados. 6. O elevado custo do procedimento e a complexidade técnica reforçam a cautela do juízo em não deferir a medida liminar, sem contraditório amplo. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em demandas de plano de saúde exige a demonstração clara e inequívoca de urgência e da probabilidade do direito . 2. A necessidade de dilação probatória afasta o deferimento de medidas antecipatórias quando não presentes elementos que justifiquem a intervenção imediata.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80706940320248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE RECONSTRUÇÃO MANDIBULAR COM ENXERTO ÓSSEO; (CBHPM – 30201080) – RECONSTRUÇÃO GENGIVOLABIAL; (CBHPM – 30209021) – OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, A SER REALIZADO PELO CIRURGIÃO QUE ACOMPANHA A CONSUMIDORA EM ÂMBITO HOSPITALAR E SOB ANESTESIA GERAL. RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO E ATESTANDO O RISCO DE PARESTESIA PERMANENTE, HEMORRAGIA TRANSOPERATÓRIA E FRATURA EM CASO DE CIRURGIA, “(…) UMA VEZ QUE O ELEMENTO INVADE A LUZ DO CANAL MANDIBULAR, COM ESTREITAMENTO DO LÚMEN (CONFORME LAUDO DE TOMOGRAFIA)”. PROCEDIMENTO DE ALTO CUSTO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra a decisão que deferiu a medida liminar requerida pela consumidora, parte agravada, para que o plano de saúde “(…) autorize e custeie, no prazo de até 72 horas após a intimação acerca da presente decisão, a realização do procedimento de (CBHPM – 30208106) – Reconstrução mandibular com enxerto ósseo; (CBHPM – 30201080) – Reconstrução gengivolabial; (CBHPM – 30209021) – Osteoplastia de mandíbula (...)”, a ser realizado pelo cirurgião que acompanha a paciente, em âmbito hospitalar, sob anestesia geral, conforme prescrição médica, incluindo todos os materiais, drogas e honorários da equipe médica necessários ao sucesso do procedimento, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - Do exame dos autos, verifica-se que o relatório médico apresentado pela consumidora atesta a “presença de imagem hiperdensa em região posterior de mandíbula bilateralmente, sugestiva de elementos dentários 38 e 48, apresentando íntimo contato de proximidade com o feixe vásculo nervoso alveolar inferior com grandes riscos de lesão iminente ao canal mandibular, plexo vásculo nervoso alveolar inferior, apresentando risco de parestesia permanente, hemorragia transoperatória e fratura em caso de cirurgia, uma vez que o elemento invade a luz do canal mandibular, com estreitamento do lúmen (conforme laudo de tomografia) .” (ID 429716332 – processo referência) III – A equipe técnica do plano de saúde réu constatou divergência na análise da documentação apresentada e diante da discordância entre os profissionais, o requerimento foi submetido à Junta Médica, chegando-se à conclusão de que se trata de procedimento eletivo e que “A cirurgia está indicada mais deve ser realizada em ambulatório (consultório) sob anestesia local e sedação por via oral, conforme protocolos bem descritos na literatura científica. Grau de inclusão/impacção não é severo; Não observo a necessidade de grande osteotomia; Não observado risco elevado de fratura mandibular e ou maxilar durante o procedimento; Não observado a necessidade de reconstrução óssea pós exodontia. Não há imperativo clínico comprovado por laudo médico e ou exames complementares RN 465/2021.” IV - Assim, da análise do relatório e da conclusão da Junta Médica, neste momento processual é possível concluir que a probabilidade do direito se revela frágil para amparar o deferimento da antecipação da tutela, carecendo a questão de maior aprofundamento, mediante instrução probatória que apure a pertinência dos procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar e dos materiais solicitados e sua natureza . V - Inclusive, não resta comprovado nos autos que o procedimento cirúrgico precise ocorrer de forma imediata, ausente indicação clara do risco de dano à autora caso não haja a realização instantânea, o que permite, com base no dever de cautela, o indeferimento do pleito no estado processual atual, estando a matéria técnica ainda não completamente esclarecida, o que pode ser resolvido, entretanto, mediante designação de perícia médica do Juízo. VI - Destarte, a ausência de instrução processual torna, no caso concreto, temerária a imediata solução do litígio para determinar que a operadora do plano de saúde arque integralmente com o procedimento cirúrgico, especialmente diante do alto valor orçado em relação aos materiais solicitados, orçados entre R$ 98.470,00 (noventa e oito mil, quatrocentos e setenta reais) a R$ 153.498,00 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito mil reais), conforme ID’s 59932377 e 446133137 (processo referência) . VII - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tutela de urgência revogada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80240128720248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, a manifesta probabilidade do direito que justifique a reforma da decisão de primeiro grau neste ponto. O periculum in mora, embora relevante em questões de saúde, não se sobrepõe, neste momento, à necessidade de instrução probatória para dirimir a complexa controvérsia técnica, especialmente considerando que os procedimentos principais já foram autorizados pela operadora. A Agravante pleiteia a dispensa da produção de prova pericial, sustentando que os procedimentos estão no ROL da ANS e que não cabe ao Estado-Juiz, através de perícia judicial, decidir os rumos do tratamento de saúde em substituição ao médico que acompanha a paciente. A produção da prova pericial, deferida pelo Juízo de primeiro grau, é medida prudente e necessária para elucidar os pontos controvertidos de natureza técnica, conforme arts. 156 e 464 do CPC. A complexidade da matéria e a divergência de opiniões médicas justificam plenamente a realização da perícia, que permitirá ao julgador formar sua convicção de forma mais segura e fundamentada sobre a pertinência técnica e a adequação dos procedimentos e materiais indeferidos. A mera inclusão de um procedimento no ROL da ANS não afasta a necessidade de avaliação da sua pertinência ao caso concreto, especialmente quando há divergência sobre técnicas e materiais específicos. A dispensa da perícia neste momento processual, sem a devida instrução, poderia comprometer a busca pela verdade real e a justa solução da lide. Diante do exposto, o Agravo de Instrumento merece parcial provimento, apenas para confirmar a concessão da gratuidade de justiça de forma total à Agravante, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE FORMA TOTAL à Agravante ALINE ALVES TEMOTEO, mantendo a decisão agravada em seus demais termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070614-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE ALVES TEMOTEO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RICARDO YAMIN FERNANDES
VOTO