PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512424-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IA MAIRA FONSECA DE SAO BERNARDO FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ANDRE BARACHISIO LISBOA, JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONVENÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0512424-72.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante IA MAIRA FONSECA DE SAO BERNARDO e MARCIO CEZAR CRISOSTOMO e como apelado FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512424-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IA MAIRA FONSECA DE SAO BERNARDO FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 90429530, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 90429547) interposta por IA MAIRA FONSECA DE SAO BERNARDO e MARCIO CEZAR CRISOSTOMO em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pedido reconvencional, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 17.739,01 (dezessete mil, setecentos e trinta e nove reais e um centavo), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada mensalidade, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os Apelantes buscam a extinção do processo em razão da ocorrência de prescrição. Alegam que o curso foi finalizado em 2010 e a cobrança só foi ajuizada em 2018, de modo que o prazo prescricional de 5 anos teria sido ultrapassado. Sustentam que o juízo considerou um suposto termo de confissão de dívida de 2013, que não foi anexado aos autos com a assinatura do recorrente, não havendo comprovação da interrupção da prescrição.

Alternativamente, os Apelantes pugnam pela revisão dos juros e multa aplicáveis ao caso, afirmando que a incidência de juros de 1% ao mês e 3% de multa é incompatível com a finalidade educacional. Aduzem que foram aplicadas taxas de juros superiores à média de mercado, com ausência de transparência e possível incidência de juros capitalizados mensalmente. Sustentam que a manutenção dos encargos afetará sua subsistência e gerará o superendividamento, devendo ser revista.

Deixa de juntar preparo, visto que foi concedido os benefícios da gratuidade de justiça em sede de sentença, conforme ratificado por decisão em sede de Embargos de Declaração.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. no ID. 90429550, nas quais se defende a manutenção integral da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                      Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512424-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IA MAIRA FONSECA DE SAO BERNARDO FIGUEIREDO e outros
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI

 

VOTO

 

A questão posta em análise consiste na Apelação interposta pelos réus em ação de cobrança de mensalidades de serviços educacionais, na qual se discute a ocorrência de prescrição e a legalidade dos encargos moratórios aplicados.

Os Apelantes alegam que a pretensão estaria prescrita por terem concluído o curso em 2010 e a ação ter sido ajuizada somente em 2018. No entanto, o juízo de primeiro grau afastou corretamente a preliminar, sob o fundamento de que se trata de obrigação de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, com início de contagem a partir do vencimento de cada parcela.

A ação foi proposta em 01/03/2018.

Conforme a planilha de débito juntada aos autos, a cobrança se refere a parcelas com vencimentos compreendidos entre os anos de 2014 e 2017. Tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC), e que se renova a cada vencimento, as parcelas mais antigas cobradas (novembro/2014) não estavam prescritas quando do ajuizamento da ação em março de 2018.

A jurisprudência é firme no sentido de que a contagem do prazo quinquenal se dá a partir do vencimento de cada mensalidade não paga, em se tratando de obrigação líquida com vencimento certo. Ademais, o juízo a quo mencionou que houve renegociação e pagamento parcial dos contratos anteriores por meio de Termo de Confissão de Dívida firmado em 2013, o que também teria interrompido o prazo prescricional (art. 202, VI, do CC). Portanto, a alegação de prescrição não procede, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.

Os Apelantes alegam a abusividade dos encargos, requerendo a revisão dos juros e da multa. Sustentam, inclusive, que a multa seria de 3%. O juízo de origem analisou detalhadamente a questão e concluiu pela legalidade dos encargos, destacando que os contratos preveem juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, percentuais em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a legislação nacional.

O demonstrativo de débito (ID 90429546) acostado aos autos comprova que a incidência se deu com correção monetária pelo INPC, juros de mora simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Conforme destacado na sentença, o cálculo está dentro dos limites legais, não havendo sequer indícios de anatocismo (juros compostos) ou taxas excessivas.

A multa de 3% alegada pelos Apelantes não encontra respaldo no cálculo apresentado, que utiliza 2%. A jurisprudência citada na sentença e a própria análise dos autos confirmam que os encargos moratórios de 1% ao mês e multa de 2% estão em harmonia com o art. 52, § 1º, do CDC e são aceitos em contratos de prestação de serviços educacionais.

Os Apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a abusividade dos encargos, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.

Em sendo desprovido o apelo, cumpre majorar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Majoro a condenação em mais 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação. A exigibilidade da verba sucumbencial para os Apelantes deve permanecer suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 90429540 e ID 90429541).

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes.

É o voto.  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                       Relatora