PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027813-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIS DE JESUS PENA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXCESSO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Cumprimento de sentença promovido com o objetivo de executar acórdão lavrado em Mandado de Segurança que determinou ao Estado da Bahia o realinhamento da GCET para o percentual de 125%, a incidir sobre os proventos do Impetrante, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração (22/04/2024). O Exequente apresentou cálculo no valor de R$ 54.612,57. O ente estatal Executado apresentou impugnação sob a alegação de excesso de execução, pleiteando a fixação do crédito em R$ 7.179,72. Argumentou o descumprimento do limite temporal da impetração e a ausência de compensação de valores pagos pela via administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução das diferenças remuneratórias pode abranger competências anteriores à data do ajuizamento da ação mandamental; e (ii) estabelecer se os valores retroativos pagos administrativamente pelo Estado devem ser abatidos do cálculo judicial apresentado pela parte exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo judicial formado na ação mandamental fixou de modo inequívoco que os efeitos financeiros e o pagamento das diferenças são devidos exclusivamente "desde a data da impetração". A inclusão de parcelas relativas a períodos anteriores a 22/04/2024 viola a coisa julgada e a natureza do mandado de segurança. 

4. O mês do ajuizamento da ação (abril de 2024) deve ser calculado de forma estritamente proporcional aos dias subsequentes à impetração.

5. Os valores comprovadamente adimplidos pelo ente público de modo administrativo, referentes à competência de novembro de 2024 e pagos no contracheque de dezembro de 2024 sob rubrica específica de ajuste judicial, devem ser decotados do cálculo do saldo devedor. A não observância deste abatimento gera duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa do credor em detrimento do erário.

6. Os cálculos apresentados pelo ente Executado refletem com exatidão os parâmetros definidos no título judicial, aplicando o marco temporal adequado e os abatimentos necessários, devendo prevalecer sobre os valores equivocamente apresentados pela parte credora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Impugnação à execução acolhida para fixar o valor da execução em R$ 7.179,72, atualizado até 11/03/2025.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 535 e 85, §§ 1º e 2º; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Cumprimento de Sentença no Mandado de Segurança Cível nº 8027813-11.2024.8.05.0000, em que figuram como Executado o ESTADO DA BAHIA e como Exequente JORGE LUIS DE JESUS PENA.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER a Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-14232

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027813-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIS DE JESUS PENA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JORGE LUIS DE JESUS PENA em face do ESTADO DA BAHIA, decorrente de julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8027813-11.2024.8.05.0000.

 

Nos referidos autos originários, foi concedida a segurança pleiteada, à unanimidade, pela Seção Cível de Direito Público, conforme Acórdão de ID 71956476, cujo dispositivo determinou de forma expressa que a autoridade coatora promovesse o realinhamento dos proventos do Impetrante, com a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente. O comando judicial estabeleceu, ainda, a obrigação de pagar as diferenças calculadas exclusivamente desde a data da impetração, acrescidas de correção monetária e juros moratórios legais.

 

Deflagrada a execução, o Exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 78983800), pleiteando o recebimento dos valores decorrentes das parcelas retroativas da mencionada gratificação. Para tanto, indicou como devido o montante de R$ 54.612,57 (cinquenta e quatro mil seiscentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), fundamentando sua pretensão em planilha de cálculos acostada ao ID 78983801.

 

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução no ID 97663629, consubstanciada nos arrazoados e cálculos insertos nos ID's 97663630 e 97663631. Em sua defesa técnica, o ente estatal alegou a existência de flagrante excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela parte exequente ostentam valores muito superiores àqueles que efetivamente consubstanciam o título executivo judicial formado nos presentes autos.

 

A impugnação estatal fundamenta-se, primordialmente, em duas inconsistências materiais na conta do Exequente. A primeira diz respeito à indevida inclusão de parcelas anteriores à data da impetração. O Executado pontua que o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 22/04/2024 (ID 60823191), de modo que os efeitos financeiros retroativos devem limitar-se a este marco temporal. Contudo, a parte Exequente computou parcelas desde a sua passagem para a reserva remunerada, em agosto de 2021, violando o comando judicial.

 

A segunda inconsistência apontada refere-se à ausência de abatimento de valores pagos administrativamente. O Estado da Bahia demonstrou que implementou o percentual de 125% da GCET em dezembro de 2024, com efeitos financeiros retroativos a novembro de 2024, quitando a diferença sob a rubrica "Dif. Salário/Venc. Judicial". Apesar disso, a planilha do Exequente cobrou integralmente a parcela referente a novembro de 2024, caracterizando cobrança em duplicidade.

 

Com base nessas premissas, e escorado em parecer da Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP), o Estado da Bahia indicou que o valor correto da execução, devidamente atualizado até 11/03/2025, perfaz o montante de R$ 7.179,72 (sete mil cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), o que representa uma redução substancial de R$ 47.432,85 (quarenta e sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos) em relação ao valor pretendido pelo Exequente.

 

Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para que seja fixado o valor exequendo nos exatos termos do cálculo estatal, com a consequente condenação da parte Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

Intimado para se manifestar sobre a impugnação do ente público, o Exequente permaneceu inerte, conforme o certificado no ID 103578633.

 

Assim, examinados os autos com a profundidade necessária, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027813-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE LUIS DE JESUS PENA
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Analisando detidamente os autos, constata-se que o título executivo judicial que lastreia a presente execução é o acórdão lavrado pela Seção Cível de Direito Público (ID 71956476), o qual concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, ora Exequente, Jorge Luis de Jesus Pena. O referido provimento jurisdicional foi claro ao determinar os limites da obrigação imposta ao ente público, conforme se extrai de seu dispositivo:

 

"Ante o exposto, voto no sentido CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC." (Grifos adicionados).

 

Verifica-se, portanto, a legítima irresignação do Estado do Bahia quanto à metodologia de cálculo adotada pela parte Exequente no ID 78983801, a qual destoa frontalmente dos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda e na legislação de regência aplicável à espécie.

 

O cerne da primeira divergência repousa sobre o marco inicial para a cobrança das parcelas atrasadas. O reconhecimento do direito à percepção de vantagens pecuniárias, quando obtido por meio da via estreita do mandado de segurança, submete-se a rigoroso limite temporal. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que a concessão da ordem mandamental produz efeitos financeiros retroativos estritamente vinculados à data da impetração. Quaisquer valores devidos em período anterior a essa data devem ser pleiteados na via administrativa ou em ação de cobrança autônoma.

 

No caso concreto, o Mandado de Segurança foi impetrado no dia 22 de abril de 2024, conforme atesta o protocolo da petição inicial (ID 60823191). Desse modo, por força de expressa determinação do título judicial e de imperativo legal, as verbas remuneratórias apenas são exigíveis nesta sede executiva a partir do referido mês de abril de 2024, devendo este primeiro mês, inclusive, ser calculado de forma proporcional (9/30 avos), correspondente aos dias decorridos após o ajuizamento.

 

Contudo, ao analisar a planilha confeccionada pelo Exequente (ID 78983801), nota-se que houve a indevida inclusão de parcelas retroativas referentes ao extenso período compreendido entre agosto de 2021 e março de 2024. A parte Exequente ignorou completamente o comando do acórdão, adotando como termo inicial a data de sua passagem para a inatividade, o que configura violação direta à coisa julgada.

 

Assim, merece integral acolhimento a impugnação do ente estatal neste ponto, uma vez que a execução deve restringir-se aos valores vencidos a partir de 22/04/2024, sendo manifestamente excessivo o valor de R$ 54.612,57 calculado pela parte, que englobou quase 03 (três) anos de competências indevidas no bojo deste cumprimento de sentença.

 

O segundo ponto de divergência apontado pelo Estado da Bahia refere-se à cobrança em duplicidade de verba já adimplida administrativamente.

 

A documentação acostada pela Fazenda Pública (ID 97663630) demonstra, de forma inconteste, que a Administração Pública estadual cumpriu a obrigação de fazer e implementou o pagamento da GCET no percentual de 125% na folha de pagamento do mês de dezembro de 2024. Além de atualizar o contracheque no mês corrente, o Estado realizou o pagamento retroativo referente ao mês de novembro de 2024, creditado sob a rubrica específica "Dif. Salário/Venc. Judicial".

 

A despeito da quitação desse montante, o cálculo apresentado pelo Exequente cobrou novamente o valor integral da diferença pertinente ao mês de novembro de 2024 (calculado em R$ 1.078,15). A conta elaborada pela parte deve refletir com absoluta precisão o crédito remanescente, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do servidor público em detrimento do erário.

 

Se o Exequente já recebeu, de forma administrativa, o valor correspondente à competência de novembro de 2024, é de rigor que essa quantia seja expurgada do saldo devedor executado judicialmente. O cumprimento de sentença visa apenas repor o patrimônio da parte naquilo que ainda não foi adimplido pelo devedor.

 

Nesse contexto probatório e jurídico, insta consignar que a conta elaborada pelo órgão técnico do Estado da Bahia, a Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP), deve prevalecer. O parecer contábil acostado aos ID's 97663630 e 97663631 reflete estrita fidelidade ao acórdão exequendo.

 

A planilha estatal efetuou o cálculo partindo corretamente da data de impetração (22/04/2024), calculando o mês de abril de forma proporcional (9/30 avos). Ademais, procedeu à exclusão da parcela de novembro de 2024, reconhecidamente já paga pela via administrativa. Por fim, aplicou os critérios corretos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, atualizando o débito até o mês de março de 2025.

 

Com a adoção desses parâmetros legais e matemáticos adequados, o montante real da dívida estatal decresce sensivelmente. Enquanto a parte Exequente pleiteava o recebimento de exorbitantes R$ 54.612,57, o cálculo regular e fidedigno ao título judicial estabeleceu como devida a quantia de R$ 7.179,72 (sete mil cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada até 11/03/2025.

 

Por fim, cumpre registrar que são incabíveis honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, para reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o valor efetivamente devido pelo ente estatal em R$ 7.179,72 (sete mil cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), quantia devidamente atualizada até a data de 11/03/2025, conforme os parâmetros e cálculos corretamente confeccionados pela Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) nos ID's 97663630 e 97663631.

 

Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), adotando-se todas as cautelas de praxe.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01 - 14232