PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA 1,5x A MÉDIA DO BACEN DO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0320897-94.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figura como apelante e como apelada as partes acima nominadas. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320897-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE PASQUALI
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):VITOR BRITO QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FELIPE PASQUALI em que litiga com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A nos Embargos à Execução que tramitou na 5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que busca a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução por considerar que os juros aplicados do contrato (10,57% a.a) está em conformidade com a taxa média de mercado para operações similares no ano (27,49% a.a) conforme a taxa média de juros remuneratórios do site do Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa. Nas suas razões de ID 65056934, argui o apelante que “foi cerceado o direito de defesa do apelante, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova sobra a cobrança arbitrária de juros, cobrança de taxas e tarifas ilegais, vendas casadas, entre outros. (...) Ao proferir sentença, o Juízo de prime ira instância sequer fez menção à teoria da imprevisão. Diante da evidente omissão contida na sentença, o apelante opôs embargos de declaração, pedindo para que o Juízo a quo esclarecesse se a teoria da imprevisão seria aplicável ao caso. (...) Somente é possível descobrir a taxa de juros utilizada no contrato mediante a produção de prova pericial contábil, através da qual seria apurado o valor inicial da dívida, a quantidade de parcelas quitadas pela parte devedora, o valor das parcelas e o saldo devedor final. (...) Ao realizar o cálculo nos termos da Cédula Rural Hipotecária nº 05004852-A, que contempla a prática do anatocismo. (...) A aplicação da teoria da imprevisão, para a revisão judicial dos contratos, pressupõe ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que acarretem onerosidade excessiva para o devedor em relação a um contrato de trato sucessivo.” Contrarrazões no ID 65056939, pelo desprovimento recursal. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador(BA), de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320897-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE PASQUALI
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, não há necessidade de realização de perícia contábil, uma vez que os documentos juntados são suficientes para elucidar os pontos controversos e demonstrar de forma clara e objetiva as movimentações e valores envolvidos. As provas documentais são completas e precisas, sendo totalmente capazes de instruir o Juízo para a solução correta da questão, sem a necessidade de dilatação probatória. Cinge-se a controvérsia acerca da revisão das taxa de juros aplicadas aos contratos de empréstimo firmados entre as partes, discutidos na exordial, que foram julgadas legais pelo juízo de origem. A sentença assim consignou sobre o tema: “Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados. Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva. No caso presente, verifica-se que o contrato foi firmado em dezembro de 2015 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 10,75% ao ano, o que se pode verificar através de uma simples leitura do documento de ID 129172625, nos autos de nº 0013258-50.2009.8.05.0001. Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares, era de 27,49% ao ano. In casu, verifica-se que as taxas incidentes no contrato estão aquém da taxa média correspondente, nada havendo a revisar. Com relação a cumulação de multa moratória e juros de mora, já sedimentado pela jurisprudência a possibilidade, isto porque possuem previsão legal para sua aplicação e cada um deles tem finalidade distinta, aquela decorre do descumprimento contratual do devedor (art.408 do CC) e estes constituem compensação patrimonial para o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação (art. 406 do CC). O que não se admite é cumulação destes encargos com a comissão de permanência, o que não ocorreu nos autos. No que se refere a tarifa de contratação, pertinente ao assunto, após a questão ser submetida a julgamento no STJ, Tema 618, a tese firmada foi no sentido de que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de carne (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. Nessa esteira, não evidenciada a aplicação incorreta dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de marcado formulada pelo Banco Central na época da contratação ou dos encargos da mora, é indevido o afastamento da mora contratual no caso em comento." A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato,com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que, haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é de 10,57% a.ano, portanto, na média da taxa do período da contratação para operações de cédulas rurais hipotecárias, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, conforme a tabela de taxa média mensal, referente ao mês de contratação foi de 27,49% a.m (12/2005). Conforme pontuado em sentença, a taxa média, não ultrapassou a monta de 1,5x o valor da referida taxa, critério que tem sido utilizado jurisprudencialmente na aferição da abusividade pelo STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. Os juros remuneratórios, no caso, não superam significativamente a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. [...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média . Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...). Na espécie, o acórdão ora recorrido manteve a taxa dos jurosremuneratórios de 28,92% ao ano prevista no contrato, ao e tendimento de que "não discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período" (e-STJ fl. 229), que foi de 19, 73% ao ano . Em tais circunstâncias, à míngua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. [...]. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. [...]. Publiquese e intimem-se. Brasília-DF, 31 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1378134 RS 2018/0269359-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/11/2018)(GN) Logo, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios arbitrada no contrato em questão, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Outrossim, cabe consignar que com relação a cumulação de multa moratória e juros de mora, já sedimentado pela jurisprudência a possibilidade, isto porque possuem previsão legal para sua aplicação e cada um deles tem finalidade distinta, aquela decorre do descumprimento contratual do devedor (art.408 do CC) e estes constituem compensação patrimonial para o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. O que não se admite é cumulação destes encargos com a comissão de permanência, o que não ocorreu nos autos. Quanto a tarifa de estudo/análise de viabilidade técnica, a cobrança deste encargo é legítima, posto que está autorizada pela lei (Decreto-Lei 167/67, art. 10). No que tange a Teoria da Imprevisão não merece acolhida, trata-se de negócio firmado entre as partes de atividade que lhe geraria enormes lucros, com a tomada de crédito de considerável valor, por certo se espera a previsão de riscos, cabendo à recorrente verificar diante da expressividade do seu negócio. Por fim, quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional. Nessa esteira, não evidenciada a aplicação incorreta dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de marcado formulada pelo Banco Central na época da contratação ou dos encargos da mora, é indevido o afastamento da mora contratual no caso em comento. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, conservando-se a sentença em todos os termos, majorando os honorários, em razão do desfecho recursal, para 15% sobre o valor da causa. Sala de sessões, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320897-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FELIPE PASQUALI
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ
VOTO