PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001552-56.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROQUE LIMA MIRANDA
Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES SUSCITADAS. CHEQUE COMO TÍTULO EXECUTIVO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Riachão do Jacuípe contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança fundada em cheques emitidos pelo ente público e devolvidos por insuficiência de fundos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da suficiência probatória e da ausência de empenho da despesa pública; (ii) definir se os embargos possuem caráter protelatório, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não admitindo a rediscussão de matérias já decididas.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, incluindo a validade dos cheques como títulos de crédito, a irrelevância da ausência de empenho perante o credor de boa-fé e a suficiência da prova documental, mesmo diante da revelia da Fazenda Pública.

5. A pretensão do embargante de reabrir a discussão sobre a causa debendi e a ausência de comprovação da prestação dos serviços revela nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita, configurando tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente apreciado.

6. A simples inconformidade da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

7. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0001552-56.2008.8.05.0211, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE e como Embargado ROQUE LIMA MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001552-56.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROQUE LIMA MIRANDA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE em face do acórdão (ID 105643932) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ROQUE LIMA MIRANDA (ID 107557676).

O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/05/2026 (ID 106168721), considerando-se publicado em 19/05/2026.

Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da suficiência probatória relativa à efetiva prestação dos serviços musicais que teriam dado origem aos cheques apresentados. Sustenta que o julgado deixou de enfrentar a questão da ausência de elementos mínimos capazes de comprovar a efetiva constituição do crédito perseguido, limitando-se a presumir a existência da obrigação a partir da mera apresentação dos títulos de crédito.

Argumenta, ainda, que inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva prestação dos serviços alegadamente realizados, tais como contratos administrativos, notas fiscais, ordens de serviço, empenhos, liquidações de despesa ou autorizações administrativas. Defende que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita e que o art. 60 da Lei nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho.

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a alegada omissão, com manifestação expressa acerca da insuficiência das provas produzidas pela parte apelada, da ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços e da inexistência de documentação administrativa apta a amparar a despesa pública, com o fim de prequestionamento da matéria.

Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 107926192), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o acórdão embargado é claro, coerente, completo e suficientemente fundamentado, não havendo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que os embargos possuem nítido caráter protelatório, visando apenas à rediscussão de matéria já decidida, e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a condenação do embargante por litigância de má-fé.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001552-56.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ROQUE LIMA MIRANDA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são tempestivos. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/05/2026, considerando-se publicado em 19/05/2026. Iniciada a contagem do prazo em 20/05/2026, e considerando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o termo final para oposição dos embargos seria 02/06/2026. A peça recursal foi protocolada em 02/06/2026 (ID 107557676), sendo, portanto, tempestiva.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.

II. ACÓRDÃO MANTIDO

Os embargos de declaração possuem função estrita e vinculada, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento formal da decisão nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

A leitura atenta do acórdão embargado evidencia, sem qualquer dificuldade, que o pronunciamento colegiado é claro, coerente, completo e suficientemente fundamentado. O julgado apreciou a controvérsia devolvida pela apelação do Município, enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da causa e concluiu, de forma motivada, pela manutenção da sentença de procedência.

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à análise da suficiência probatória relativa à efetiva prestação dos serviços musicais e quanto à ausência de empenho da despesa pública. Contudo, tal alegação não se sustenta diante da leitura integral do voto condutor.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade dos cheques como prova da obrigação, consignando que: a) os cheques foram emitidos pelo próprio Município, com assinatura de seu representante legal à época, constituindo títulos de crédito que materializam ordem de pagamento emitida pelo devedor (ID 99535376); b) a eventual inobservância das normas de direito financeiro (Lei nº 4.320/64) para a realização da despesa configura irregularidade interna da Administração, que não pode ser oposta ao credor de boa-fé que prestou o serviço e recebeu o título como forma de pagamento, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito do ente público; c) ao emitir o cheque, a Administração reconheceu a existência da dívida, e a devolução por insuficiência de fundos apenas confirmou o inadimplemento; d) o cheque é, por força de lei, título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC), dispensando a comprovação da causa debendi pelo credor, cabendo ao devedor infirmar sua validade ou exigibilidade.

Quanto à revelia da Fazenda Pública, o acórdão também enfrentou a questão de forma expressa, consignando que: a) o artigo 345, inciso II, do CPC afasta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis; b) a não produção deste efeito material da revelia não implica, automaticamente, a improcedência do pedido ou a obrigatoriedade de produção de outras provas; c) o juiz deve julgar com base nos elementos constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC); d) no caso, a prova documental é robusta e suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do apelado.

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou todas as teses relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. A simples inconformidade da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que inexiste omissão quando o acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia devolvida e enfrenta, de forma suficiente, a questão jurídica pertinente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DO OBJETO RECURSAL. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. AFASTAMENTO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado delimita expressamente a controvérsia devolvida e enfrenta, de forma suficiente, a questão jurídica pertinente. 3. A pretensão de rediscussão do mérito, sob o pretexto de omissão, revela intuito infringente, incompatível com a via eleita. 4. Não configurado o caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Terceira Turma, EDcl no AREsp nº 2.186.691/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/05/2026, DJEN de 28/05/2026.)

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito já apreciado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS ANTERIORES. REDISCUSSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo rediscussão do mérito já apreciado, conforme art. 1.022 do CPC. O colegiado já enfrentou expressamente a questão em julgamento anterior, inexistindo qualquer omissão. A reiteração da mesma alegação revela inconformismo da parte embargante e atribui indevido caráter infringente aos embargos de declaração, o que não se admite na via eleita. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8085397-72.2020.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 14/11/2025.)

 

Registre-se, ademais, que o entendimento adotado no acórdão embargado — validade do cheque emitido por ente público como título executivo e inoponibilidade, ao credor de boa-fé, das irregularidades administrativas internas — está em plena harmonia com a jurisprudência consolidada, o que reforça a inexistência da omissão alegada:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO POR ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 3. O cheque constitui título executivo extrajudicial, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 784, I). 4. Irregularidades administrativas não podem prejudicar terceiros de boa-fé, sendo a Fazenda Pública responsável pelas obrigações assumidas por seus agentes. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000805-98.2021.8.05.0021, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, publicado em 30/01/2026.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ILEGALIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DO DÉBITO NÃO OPONÍVEL CONTRA TERCEIROS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não merece prosperar a alegação de que não fora adotado o devido procedimento administrativo prévio, ou formalidades legais atinentes à licitação e empenho do débito, na medida em que tais diligências competem à Fazenda Pública, não podendo atingir direito de terceiros, sob pena de beneficiar-se a Municipalidade de sua própria torpeza. (TJBA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000948-33.2008.8.05.0264, Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicado em 22/10/2023.)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXECUTADOS E RECEBIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. 5. Procedimentos burocráticos internos da Administração Pública não afastam a mora contratual, pois integram o risco da gestão administrativa e não podem ser opostos ao contratado que cumpriu integralmente suas obrigações. 8. O pagamento tardio sem atualização monetária e juros de mora configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1002856-32.2025.8.26.0619, Rel. Des. Martin Vargas, j. 08/05/2026, publicado em 08/05/2026.)

 

A pretensão do embargante de reabrir a discussão sobre a causa debendi e a ausência de comprovação da prestação dos serviços revela nítido caráter infringente, incompatível com a via eleita. O que se verifica, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito já exaustivamente apreciado pelo colegiado, sob o pretexto de suposta omissão.

Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para renovação do debate de mérito. Quando a parte, sob o rótulo de omissão, busca apenas reformar a conclusão do colegiado, o recurso deve ser rejeitado. O vício processual integrativo não se confunde com alegado erro de julgamento, que deve ser impugnado pela via recursal adequada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração utilizados com caráter exclusivamente infringente, buscando a rediscussão do mérito, configuram intuito protelatório, impondo-se a aplicação de multa:

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas. 2. Os embargos de declaração foram utilizados com caráter exclusivamente infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que configura intuito protelatório, impondo a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.712.413/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)

No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. (STJ, Quarta Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.507.115/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 04/11/2024, DJe de 07/11/2024.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Embargos de Declaração Cível nº 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, publicado em 01/10/2024.)

 

No caso em exame, o embargante limita-se a reeditar a inconformidade já rejeitada pelo colegiado, tentando atribuir aos aclaratórios função infringente ampla, o que o sistema processual civil não admite. Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE para, no mérito, os REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Mantenho integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA