PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-60.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: CLAUDIA HELENA GOULART ARAUJO SOUSA e outros (5)
Advogado(s):NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. SUCESSIVAS MUDANÇAS DE MAGISTRADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. DEFINIÇÃO PRÉVIA DO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo embargado, anulando sentença extintiva por ausência de recolhimento de custas iniciais em ação que visava a anulação de escrituras públicas e matrículas imobiliárias relacionadas a imóvel rural com área superior a 2.000 hectares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à inércia do autor que teria perdurado por aproximadamente 5 anos; (ii) às sucessivas mudanças de magistrado durante o período; (iii) ao fato de terem ocorrido duas intimações expressas para recolhimento das custas; e (iv) à aplicação correta do art. 10 do CPC (princípio da não-surpresa).

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer a decisão judicial quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A omissão quanto à inércia anterior do autor não compromete a conclusão do acórdão, pois tal questão já havia sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, que posteriormente, em sede de retratação, reformou a sentença extintiva e inaugurou nova fase processual com novas obrigações.

5. O acórdão embargado, de fato, não fez menção às sucessivas mudanças de magistrado ocorridas durante a tramitação do processo, circunstância relevante para a contextualização da dinâmica processual, mas que não tem o condão de alterar a conclusão do julgado.

6. Não houve omissão quanto à existência de duas intimações para recolhimento de custas, pois o acórdão mencionou expressamente tal fato tanto no relatório quanto na fundamentação, analisando inclusive o conteúdo da última intimação para concluir que havia promessa expressa de arbitramento judicial do valor da causa em caso de inércia.

7. Igualmente não se verifica omissão quanto à aplicação do princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), tendo o acórdão fundamentado detalhadamente a caracterização da decisão surpresa, considerando que a última decisão criou no jurisdicionado a legítima expectativa de que o valor da causa seria arbitrado pelo juízo antes de qualquer sanção processual.

IV. Dispositivo e tese

 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar ao acórdão embargado a menção às sucessivas mudanças de magistrado ocorridas durante a tramitação do processo, circunstância que, embora relevante para a compreensão contextual do caso, não altera a conclusão do julgamento.

Tese de julgamento: "1. É nula a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas quando não definido previamente pelo juízo o valor da causa considerado adequado. 2. Caracteriza decisão surpresa a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas quando pendente definição judicial do valor da causa. 3. As sucessivas mudanças de magistrado durante a tramitação de um processo, embora possam explicar inconsistências no andamento processual, não eximem o Poder Judiciário do dever de observar as garantias processuais das partes.".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 292, §3º, 485, II, 1.022, 1.026, § 2º.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0000432-60.2013.8.05.0224, sendo Embargantes José D'Abadia Dutra de Araújo e outros e Embargado Douglas Anderson Garrido, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão embargado a menção às sucessivas mudanças de magistrado ocorridas durante a tramitação do processo, circunstância que, embora relevante para a compreensão contextual do caso, não altera a conclusão do julgamento, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos parcialmente os embargos de declaração por unanimidade. Sem advogado sessão.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-60.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: CLAUDIA HELENA GOULART ARAUJO SOUSA e outros (5)
Advogado(s): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José D'Abadia Dutra de Araújo, Claudia Helena Goulart Araújo Sousa, Ronaldo Goulart Araújo, Marcos Goulart de Araújo, Max Goulart Araújo e Antonia de Sene Corado de Souza contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 79135406), que deu provimento à Apelação Cível interposta por Douglas Anderson Garrido.

A ação originária, proposta em 16/05/2013, visava a anulação de escrituras públicas e matrículas imobiliárias que teriam sido registradas com georreferenciamento supostamente fraudulento, envolvendo imóvel rural com área superior a 2.000 (dois mil) hectares.

Em 25/06/2021, sobreveio primeira sentença extintiva por abandono da causa, fundamentada no art. 485, II do CPC, contra a qual o autor interpôs apelação alegando que a paralisação decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário.

Em 17/03/2023, em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), o magistrado reformou a sentença e determinou: a emenda à inicial para inclusão de litisconsortes necessários; a correção do valor da causa, por estar incompatível com o imóvel objeto da lide; e o recolhimento das custas correspondentes.

O autor apresentou manifestação requerendo a atualização do valor da causa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e solicitou que a secretaria expedisse a guia para recolhimento das custas.

Em 01/12/2023, nova decisão reiterou a determinação de correção do valor da causa e recolhimento das custas, sob pena de extinção, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.

Em 19/03/2024, sobreveio nova sentença extintiva, julgando extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais.

O autor interpôs apelação alegando: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de atualização do valor da causa; violação ao art. 10 do CPC por caracterizar decisão surpresa; e impossibilidade de recolhimento das custas sem prévia definição do valor da causa.

Em contrarrazões, os apelados defenderam que houve duas intimações expressas para recolhimento das custas; que o autor poderia ter emitido a guia pelo site do TJBA; e que não houve decisão surpresa pois havia advertência expressa quanto à extinção.

Na sessão do dia 18/03/2025, esta Colenda Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tendo sido o acórdão lavrado com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo arbitre expressamente o valor da causa que entende adequado ao proveito econômico pretendido, intime o autor para recolher as custas correspondentes ao valor arbitrado, e prossiga no julgamento como entender de direito.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.".

Inconformados, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios em 31/03/2025, alegando omissão quanto aos seguintes pontos: (1) não análise da inércia autoral que perdurou por longos 5 anos; (2) não consideração das sucessivas mudanças de magistrado durante o período; (3) não enfrentamento adequado do argumento de que houve duas intimações expressas para recolhimento das custas; e (4) não aplicação correta do art. 10 do CPC (princípio da não-surpresa).

Devidamente intimado, o embargado não apresentou resposta, conforme certidão de id 80981581.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000432-60.2013.8.05.0224
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOUGLAS ANDERSON GARRIDO
Advogado(s): RICARDO DE SIQUEIRA MARTINS, RAFAEL PAIM DE LARA
APELADO: CLAUDIA HELENA GOULART ARAUJO SOUSA e outros (5)
Advogado(s): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou esclarecer a decisão judicial quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, os embargantes apontam omissões no acórdão embargado, que teriam comprometido a correta análise dos fatos e do direito aplicável à espécie. Afirmam que o acórdão não apreciou devidamente a inércia do autor, que teria perdurado por aproximadamente 5 anos.

Com efeito, após minucioso reexame do acórdão, verifico que, de fato, não houve manifestação específica sobre o período prolongado de inatividade processual por parte do autor.

Contudo, observo que a questão da inércia anterior do autor já havia sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau quando da primeira extinção do processo (25/06/2021), ocasião em que foi reconhecido o abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do CPC.

Posteriormente, em sede de retratação (17/03/2023), o próprio magistrado de origem reconsiderou sua decisão, reformando a sentença extintiva e determinando providências para o regular prosseguimento do feito. Tal ato judicial inaugurou nova fase processual, com novas obrigações processuais, sendo esta fase posterior o objeto específico da controvérsia apreciada na apelação.

A alegada inércia anterior do autor, embora factualmente relevante para a compreensão histórica do processo, não constituía elemento juridicamente determinante para o deslinde da questão específica submetida a esta Câmara: a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, sem prévia definição do valor da causa pelo juízo.

Da mesma forma, a alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar que, durante os cinco anos de tramitação do feito, houve diversas substituições de magistrado, não merece acolhimento.

O acórdão embargado, de fato, não fez menção às sucessivas mudanças de magistrado ocorridas durante a tramitação do processo, circunstância que foi expressamente alegada nas contrarrazões recursais.

Esta informação poderia ser relevante para a contextualização da dinâmica processual e das dificuldades enfrentadas pelo juízo de origem para dar regular andamento ao feito, podendo inclusive explicar, em parte, a ausência de arbitramento expresso do valor da causa.

Entretanto, a inclusão desta informação no julgado não tem o condão de alterar sua conclusão. Isso porque, independentemente da rotatividade de magistrados na vara, persistia a obrigação de arbitrar expressamente o valor da causa antes de determinar o recolhimento de custas complementares e, principalmente, antes de extinguir o processo por ausência desse recolhimento.

A frequente alteração de juízes pode explicar certas inconsistências no andamento processual, mas não exime o Poder Judiciário do dever de observar as garantias processuais das partes, entre as quais se inclui o princípio da não-surpresa, consagrado no art. 10 do CPC.

No que concerne à alegação de que o acórdão não teria considerado adequadamente as duas intimações expressas para recolhimento das custas, verifico que não assiste razão aos embargantes.

O acórdão embargado mencionou expressamente, tanto no relatório quanto na fundamentação, a existência das duas intimações para recolhimento de custas (17/03/2023 e 01/12/2023).

No acórdão (id 79135406), consta claramente: "No caso concreto, embora tenha havido advertência quanto à possibilidade de extinção, esta estava condicionada à definição do valor da causa, conforme se extrai da decisão de 01/12/2023 (id 69377308): 'a inércia no atendimento à determinação sobredita resultará no arbitramento por este Juiz (art. 292, §3º, do CPC)'."

Portanto, o acórdão não só reconheceu a existência das intimações, como analisou seu conteúdo para concluir que, na última delas, havia promessa expressa de que a inércia da parte resultaria em arbitramento judicial do valor da causa, e não em imediata extinção do processo.

Quanto à aplicação do art. 10 do CPC (princípio da não-surpresa), os embargantes argumentam que não houve decisão surpresa, pois o autor foi devidamente intimado sobre a possibilidade de extinção do processo.

Também neste ponto não identifico omissão no acórdão embargado. Ao contrário, houve detalhada fundamentação sobre a caracterização da decisão surpresa, com expressa menção ao art. 10 do CPC e análise do conteúdo da decisão de 01/12/2023.

Como bem pontuado no acórdão, a decisão de id 69377308, que precedeu a extinção afirmava que "a inércia no atendimento à determinação sobredita resultará no arbitramento por este Juiz (art. 292, §3º, do CPC)". Tal afirmação criou no jurisdicionado a legítima expectativa de que, na ausência de manifestação de sua parte, o valor da causa seria arbitrado pelo juízo antes de qualquer sanção processual.

Assim, após minuciosa análise dos autos e das alegações dos embargantes, reconheço parcialmente a omissão apontada, apenas quanto ao ponto relativo às sucessivas mudanças de magistrado durante a tramitação do processo, fato que não foi expressamente mencionado no acórdão embargado, embora tivesse sido alegado nas contrarrazões recursais.

No entanto, tal omissão não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento, uma vez que, mesmo considerando a rotatividade de juízes na vara, persiste a necessidade de definição prévia e expressa do valor da causa antes da determinação de recolhimento de custas complementares e eventual extinção do processo.

Quanto ao pedido de prequestionamento, tenho que a matéria já se encontra devidamente prequestionada no acórdão embargado, com expressa menção aos dispositivos legais pertinentes.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente dos embargos de declaração, apenas para integrar ao acórdão embargado a menção às sucessivas mudanças de magistrado ocorridas durante a tramitação do processo, circunstância que, embora relevante para a compreensão contextual do caso, não altera a conclusão do julgamento.

Assim, fica acrescido ao acórdão embargado o seguinte parágrafo:

"Ressalte-se que, conforme alegado pelos apelados, durante o longo período de tramitação processual, ocorreram diversas substituições de magistrados na vara de origem, o que pode ter contribuído para algumas inconsistências no andamento do feito. Tal circunstância, embora relevante para a compreensão da dinâmica processual, não afasta a necessidade de observância das garantias processuais das partes, especialmente quanto à prévia e expressa definição do valor da causa antes da extinção do processo por ausência de recolhimento de custas.".

Mantenhe-se, portanto, inalterada a conclusão do acórdão embargado por seus próprios fundamentos, reafirmando que "é nula a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas quando não definido previamente pelo juízo o valor da causa considerado adequado" e que "caracteriza decisão surpresa a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas quando pendente definição judicial do valor da causa".

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator