TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 2001204-22.2026.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 2000506-50.2025.8.05.0001

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ADVANY FIGUEREDO

AGRAVADO: ANILDO ARAUJO CASSEMIRO

ADVOGADO: IVAN JEZLER COSTA JÚNIOR (OAB/BA 22.452)

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 


 

Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) PPL 2025. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR ANTERIOR AO CÁRCERE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que deferiu ao apenado a remição de 80 dias de pena em razão de aprovação parcial em quatro disciplinas no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2025.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o apenado que já possui diploma de curso superior (graduação em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil) antes do ingresso no sistema prisional faz jus à remição de pena pela aprovação no ENEM PPL, ou se essa concessão configuraria desvio de finalidade do instituto.

III. Razões de decidir

3. O art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça autorizam a remição pelo estudo por conta própria mediante aprovação em exames nacionais, inexistindo vedação legal ou exigência de escolaridade prévia mínima.

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição de pena, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da reprimenda.

5. A escolaridade prévia elevada não pode atuar como limitador do direito ao benefício, repercutindo tão somente no afastamento do acréscimo de um terço previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, providência que foi devidamente observada pelo juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena.

2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das normas de execução penal.

3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, caput; art. 126, § 1º, I; art. 126, § 5º; CPP, art. 589; Resolução CNJ nº 391/2021; Portaria INEP nº 179/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 2.218.166/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13.05.2026, DJEN 20.05.2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 2001204-22.2026.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura, como agravante, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como agravado, Anildo Araujo Cassemiro.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do Agravo de Execução Penal e negar-lhe provimento, nos termos das razões expostas no voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001204-22.2026.8.05.0001

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito Maria Angélica Carneiro, da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos autos da execução penal n.º 2000506-50.2025.8.05.0001 (id. 104811157), que deferiu ao apenado Anildo Araujo Cassemiro a remição de 80 dias de pena em razão de sua aprovação parcial em quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2025.

 

Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente agravo de execução (id. 104811158), sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício da remição pelo estudo com base na aprovação no ENEM PPL. Argumenta o Agravante que o Reeducando é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secional Bahia, sob o n.º 80.406, o que evidencia possuir formação de nível superior consolidada antes do início da execução da pena.

 

O Ministério Público alega, ainda, que a realização de exame de nível médio por candidato já plenamente escolarizado desvirtua a finalidade pedagógica e ressocializadora do instituto previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, transformando o teste em mero mecanismo automático de redução da reprimenda sem qualquer acréscimo intelectual. Com base nesses argumentos, requer o provimento do Recurso para que seja cassada a decisão pela qual foram concedidos os 80 dias de remição de pena.

 

O Apenado, por intermédio de defensor constituído, apresentou contrarrazões ao Recurso (id. 104811160), pugnando pelo seu total desprovimento. Sustenta que a legislação de regência não impõe restrições quanto ao grau de escolaridade anterior do reeducando para a obtenção da remição pelo estudo. Salienta que a aprovação no exame oficial decorreu de efetivo esforço pessoal de preparação e estudo por conta própria dentro do estabelecimento prisional, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida constitui medida de inteira justiça e respeito à dignidade humana.

 

Em juízo de retratação, previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (id. 104811161).

 

Os autos foram distribuídos no dia 04/05/2026, por prevenção, a esta Relatoria (id. 105091699).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução (id. 105455376).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001204-22.2026.8.05.0001




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador que concedeu 80 dias de remição de pena ao apenado Anildo Araujo Cassemiro, em virtude de sua aprovação parcial em quatro disciplinas no ENEM PPL 2025, considerando que o Reeducando possui diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da sanção penal.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 

Após detida análise dos autos e do arcabouço normativo que rege a matéria, constata-se que a decisão recorrida não merece reparos, estando em perfeita consonância com as diretrizes legais e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

O direito à remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo encontra-se expressamente previsto no art. 126, caput, da Lei nº 7.210/1984. Com o propósito de regulamentar e incentivar as práticas educativas no ambiente carcerário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 391/2021, que prevê a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos realizados por conta própria, obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de etapas de ensino ou avaliam o desempenho estudantil, tais como o ENEM e o ENCCEJA.

 

O argumento do órgão Ministerial de que a formação superior prévia do Apenado obsta o reconhecimento do direito à remição por aprovação no ENEM PPL não encontra amparo na legislação. A Lei de Execução Penal não estabelece qualquer limitação ou restrição de escolaridade anterior para a concessão do benefício. Criar tal barreira interpretativa representaria inadmissível analogia in pejus em desfavor do sentenciado, o que é vedado no âmbito do direito de execução penal.

 

De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria. A Terceira Seção dessa Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 2.218.166/SP, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, fixou orientação vinculante no sentido de que a escolaridade prévia elevada do apenado não impede a homologação da remição decorrente de aprovação no ENEM.

 

Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido precedente, aplicável em sua integralidade ao caso em análise:

 

“DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENEM POR APENADO COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.

(...) III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Rejeita-se a preliminar de ausência de demonstração do dissídio, porque o embargante indicou acórdão paradigma oriundo de Turma da mesma Seção, com identidade de quadro fático-jurídico relevante (apenado com formação superior anterior e aprovação no ENEM) e soluções opostas, além de ter realizado cotejo analítico idôneo quanto ao ponto controvertido.

6. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por estudo e admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal, para abranger hipóteses em que a atividade educacional, ainda que não inserida em ensino regular intramuros, seja objetivamente demonstrada e aferível.

7. A Resolução CNJ n. 391/2021 expressamente contempla a remição quando a pessoa privada de liberdade, mesmo não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais, entre eles o ENEM, fixando base objetiva para o cômputo das horas de estudo com remissão ao critério do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.

8. A Terceira Seção, ao julgar embargos de divergência em recurso especial, firmou orientação no sentido de que a aprovação no ENEM constitui critério apto a evidenciar estudo por conta própria e pode ensejar remição, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, de modo que a escolaridade anterior não impede, por si, o benefício. 

9. Inexiste, no art. 126 da Lei de Execução Penal, restrição que exclua o apenado com escolaridade prévia elevada do direito à remição pelo estudo, sendo incompatível com a lógica das normas de execução penal criar óbice não previsto em lei, em prejuízo do sentenciado.

10. A aprovação no ENEM não se confunde com crédito decorrente da escolaridade pretérita, mas configura resultado objetivamente verificável que pressupõe esforço e preparação em ambiente de privação de liberdade, no qual o estudo constitui vetor relevante de disciplina, rotina, projeto pessoal e estímulo ao desenvolvimento lícito.

11. O argumento de ausência de "novos conhecimentos" não se ajusta ao desenho normativo do instituto, pois a remição por estudo funciona como mecanismo de incentivo e valorização de condutas compatíveis com a ressocialização, sendo o ENEM, quando realizado com aprovação, parâmetro idôneo para aferir a atividade estudantil, independentemente de o apenado já ter concluído etapa formal de ensino anteriormente.

12. A conclusão anterior de determinada etapa de ensino repercute, quando muito, no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, mas não impede o reconhecimento da remição pelas horas de estudo computadas segundo os critérios normativos aplicáveis, cuja quantificação compete ao Juízo da execução.

13. Diante desses fundamentos, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, alinhado à diretriz de interpretação favorável das normas de execução penal, reconhecendo-se a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado possua diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da reprimenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para reconhecer a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM por apenado com diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para o cálculo do tempo a remir, segundo os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, afastado o acréscimo do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, se for o caso. 

Tese de julgamento:

1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena. 

2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das normas de execução penal.

3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares. (...).”

(STJ - EREsp n. 2.218.166/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/5/2026, DJEN 20/5/2026 - grifei).

 

Conforme se extrai dos autos do processo de execução penal n.º 2000506-50.2025.8.05.0001, o Apenado obteve aprovação parcial no ENEM PPL 2025 em quatro disciplinas (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e Redação), alcançando os escores mínimos exigidos pela Portaria nº 179/2014 do INEP (SEEU - evento 149).

 

A base de cálculo regulamentar de 1.200 horas estimadas para a preparação do ensino médio resulta na possibilidade de remição de até 100 dias de pena (1.200 horas divididas por 12 horas, que equivale a 100 dias, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP). Tendo em vista que o exame é composto por cinco áreas de conhecimento, cada aprovação parcial corresponde à fração de 20 dias de remição.

 

Dessa forma, tendo o Reeducando logrado êxito em quatro das cinco disciplinas avaliadas, conforme a decisão de primeiro grau (id. 104811157 - Pág. 3), foram declarados remidos 80 dias de sua pena (id. 104811157 - Pág. 3), bem como afastada, de forma escorreita, a incidência do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, tendo em vista que o Apenado já possuía diploma de nível superior antes do ingresso no cárcere, em estrita observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Com efeito, a manutenção da atividade de estudo por conta própria dentro do estabelecimento prisional representa esforço intelectual relevante que afasta a ociosidade, promove a disciplina e contribui diretamente para o processo de reinserção social do indivíduo, fins que constituem a própria razão de ser do sistema de execução penal.

 

Portanto, a decisão recorrida atende perfeitamente aos requisitos legais, devendo ser mantida em sua totalidade.

 

Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo em Execução e nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA










(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001204-22.2026.8.05.0001