PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002822-37.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTOS SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 I. Caso em exame:

 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de Porteiro, contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio (5% a cada cinco anos), cumulativamente com o anuênio (1% a cada ano) que já percebe, com base na Lei Municipal nº 749/2007 e Lei Municipal nº 690/2006.

 II. Questão em discussão:

 2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade legal de cumulação de duas gratificações por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) com base em legislações municipais distintas, ou se tal prática configura bis in idem e violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

 III. Razões de decidir:

 3. A Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos de Serrinha) prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio (1% por ano).

 4. A Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos da Educação) prevê gratificação adicional na base de 5% por quinquênio.

5. Ambas as vantagens possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo serviço prestado ao Município.

6. A percepção cumulativa de anuênio e quinquênio, incidentes sobre o mesmo período aquisitivo e com a mesma fundamentação fática, configura bis in idem e ofensa ao princípio da legalidade e à vedação constitucional de acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo o aludido Município e legislação, firmou entendimento pela impossibilidade da cumulação pretendida.

IV. Dispositivo e tese:

 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "É vedada a cumulação de adicionais por tempo de serviço, nas modalidades anuênio e quinquênio, previstos em diplomas legais municipais distintos, quando fundamentados em idêntico fato gerador, sob pena de bis in idem e violação ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal nº 749/2007, art. 28.

Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, DJe 01/09/2025; TJ-BA, Apelação 0008179-86.2013.8.05.0248, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, DJe 12/11/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8002822-37.2023.8.05.0248, em que é apelante CESAR SANTOS SILVA e apelada MUNICÍPIO DE SERRINHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002822-37.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTOS SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CESAR SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA.

Na petição inicial, o autor narrou ser servidor público municipal, admitido em 25/11/2009, ocupante do cargo de Porteiro, lotado na Secretaria de Educação. Alegou que, com o advento da Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Educação), os servidores da educação passaram a ter direito a diversas vantagens, incluindo o adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênio (5% a cada 5 anos). Aduziu que já recebe o anuênio (1% ao ano) com base no Estatuto dos Servidores (Lei nº 690/2006), mas defendeu a tese de que faz jus, também e cumulativamente, ao quinquênio previsto na legislação específica da educação, sustentando não haver vedação legal para tal acumulação e que o cálculo deve incidir sobre o vencimento base, evitando o efeito cascata. Requereu a condenação do réu à implementação do quinquênio e ao pagamento das parcelas retroativas.

O Município de Serrinha apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial, carência de ação e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o autor já percebe o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, conforme a Lei nº 690/2006. Sustentou que a pretensão de receber cumulativamente anuênio e quinquênio pelo mesmo tempo de serviço configura bis in idem e viola o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título. Argumentou que a Lei nº 749/2007 deve ser interpretada sistematicamente e que não há direito adquirido a regime jurídico que permita tal duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador.

Em sentença, o Juízo a quo rejeitou as preliminares processuais, acolheu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio propositivo da ação e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais. A magistrada fundamentou que o autor já recebe o adicional por tempo de serviço (anuênio), e que a percepção cumulativa com o quinquênio é vedada por possuírem o mesmo fato gerador, citando precedentes e a vedação constitucional ao efeito cascata e à acumulação de vantagens idênticas. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Nas suas razões recursais, o autor reitera os argumentos da exordial, sustentando que a Lei nº 749/2007 é específica para os servidores da educação e prevê o quinquênio, enquanto a Lei nº 690/2006 é geral e prevê o anuênio. Defende que, como ambas as gratificações incidem sobre o vencimento base, não haveria ofensa ao artigo 37, XIV da Constituição Federal, citando jurisprudência do STF que permitiria a acumulação de vantagens com o mesmo fundamento, desde que não haja cálculo cumulativo (uma sobre a outra). Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.

Em contrarrazões, o Município apelado refutou os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a impossibilidade de acumulação de vantagens com o mesmo fato gerador e a correta aplicação da legislação municipal e constitucional.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002822-37.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTOS SILVA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito do servidor público municipal, ocupante do cargo de Porteiro, à percepção cumulativa das gratificações por tempo de serviço denominadas "anuênio" e "quinquênio", previstas, respectivamente, na Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos) e na Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos da Educação).

A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador — o tempo de serviço — e que sua cumulação violaria o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, caracterizando bis in idem. O apelante, por sua vez, sustenta a possibilidade de cumulação, argumentando que se tratam de legislações distintas e que o cálculo sobre o vencimento base afasta a vedação constitucional ao "efeito cascata".

Da análise detida dos autos e da legislação de regência, verifica-se que não assiste razão ao apelante.

É fato incontroverso nos autos que o servidor já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço na modalidade de anuênio (1% por ano de serviço), conforme demonstram os contracheques acostados aos autos e o reconhecimento na própria petição inicial. Tal benefício encontra amparo no artigo 86 da Lei Municipal nº 690/2006, que dispõe:

"Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios."

A Lei Municipal nº 749/2007, invocada pelo autor para pleitear o quinquênio, estabelece em seu artigo 28:

"Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício..."

A despeito da argumentação do recorrente baseada em precedentes do Supremo Tribunal Federal que diferenciam "efeito cascata" de "acumulação de vantagens", a questão central reside na interpretação da legislação local e na vedação ao enriquecimento sem causa mediante a duplicidade de pagamento por idêntico fundamento fático.

O anuênio e o quinquênio são, em essência, a mesma vantagem: adicional por tempo de serviço. A diferença reside apenas na periodicidade de sua aquisição (anual ou quinquenal). O fato gerador é rigorosamente o mesmo: o efetivo exercício no serviço público municipal.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao analisar especificamente a legislação do Município de Serrinha, tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que não é possível a sobreposição dessas vantagens. A concessão do anuênio (1% ao ano) já remunera o servidor pelo tempo de serviço prestado. Ao completar cinco anos, o servidor terá acumulado 5% a título de anuênios. Conceder, concomitantemente, mais 5% a título de quinquênio implicaria em remunerar duplamente o mesmo período de trabalho, totalizando 10% de acréscimo pelo mesmo lapso temporal de cinco anos, sem que haja previsão legal expressa e inequívoca autorizando tal duplicidade cumulativa.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte que enfrentaram idêntica matéria:

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida." (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025).

"EMENTA: Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Município de Serrinha. Servidores Municipais. Agentes de combate às endemias. Pleito de recebimento do quinquênio e anuênio. Sentença de improcedência. Acerto. [...] 5. No caso concreto, diante das balizas fixadas, em análise dos documentos acostados, verifica-se que os autores já percebem os percentuais de anuênio adequados. [...] Sentença mantida. Recurso improvido." (TJ-BA - Apelação: 00081798620138050248, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024).

"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 749/2007 [...] E N.º 750/2007 [...]. AUTORES QUE SE INSEREM NAS CATEGORIAS REGIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº. 690/2006 [...]. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 00057175920138050248, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023).

A interpretação sistemática das leis municipais revela que o legislador local não instituiu dois benefícios distintos acumuláveis, mas sim regulamentou o adicional por tempo de serviço de formas diferentes em diplomas diversos. A aplicação da norma específica (Lei 749/2007) não pode servir de pretexto para a criação de um sistema híbrido que retire apenas as partes mais benéficas de cada lei (o anuênio da Lei 690/2006 e o quinquênio da Lei 749/2007) para criar uma "supergratificação" não planejada pelo legislador e sem a devida dotação orçamentária.

Ademais, o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Embora o apelante alegue que o cálculo seria sobre o vencimento base, a concessão de duas vantagens sob o mesmo título (tempo de serviço) para o mesmo período aquisitivo afronta a lógica do sistema remuneratório do serviço público e os princípios da moralidade e eficiência administrativa.

Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que o autor já aufere o adicional por tempo de serviço na forma de anuênio, sendo indevida a cumulação pretendida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador, 12 de dezembro de 2025.

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator