PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. PESSOA IDOSA. FALSA PROVA DE VIDA PERANTE O INSS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355144409, indenização por danos morais e restituição dos valores descontados de benefício previdenciário. A autora alegou ter sido induzida, por ligações telefônicas atribuídas a prepostos ou correspondentes da instituição financeira, a realizar biometria facial sob o falso pretexto de “prova de vida” perante o INSS. Após perceber o depósito não solicitado em sua conta, procurou auxílio de seu gerente bancário e devolveu integralmente o valor creditado em menos de uma semana, conduta apontada como incompatível com a intenção de contratar empréstimo e reveladora de sua boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida quando a imagem da consumidora é capturada sob falso pretexto; (ii) estabelecer se a devolução integral e imediata do valor creditado demonstra ausência de consentimento e boa-fé da autora; (iii) determinar se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada no âmbito de operação bancária; e (iv) definir se são cabíveis indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora se enquadra como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caracterizam fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. A biometria facial ou “selfie” da consumidora não comprova, isoladamente, contratação válida quando há alegação de que a imagem foi obtida mediante simulação, engenharia social ou indução ao erro. A captura da imagem sob o falso pretexto de realização de “prova de vida” perante o INSS compromete a validade do negócio jurídico, pois a manifestação de vontade deve ser livre, consciente e esclarecida. A devolução integral do valor creditado, realizada em menos de uma semana após o depósito não solicitado, evidencia a boa-fé da autora e constitui elemento probatório relevante da ausência de intenção de contratar empréstimo consignado. O comportamento da consumidora é incompatível com a contratação voluntária de crédito, pois quem deseja obter empréstimo não restitui de forma imediata a integralidade do montante recebido. A instituição financeira não comprova que a consumidora recebeu informação adequada sobre a natureza do contrato nem demonstra a regularidade da manifestação de vontade na contratação eletrônica. O vício de consentimento decorrente de fraude e dolo impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355144409, com a invalidação dos débitos dele decorrentes. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa atingem verba de natureza alimentar e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, considerada a gravidade da falha, a hipervulnerabilidade da consumidora e a função compensatória e pedagógica da reparação. A nulidade do contrato impõe a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com apuração em liquidação de sentença. A compensação de valores eventualmente remanescentes em poder da autora é admitida para evitar enriquecimento sem causa, desde que não tenham sido objeto da restituição administrativa voluntária já realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A biometria facial obtida sob falso pretexto de “prova de vida” perante o INSS não comprova consentimento livre e esclarecido para contratação de empréstimo consignado. 2. A devolução integral e imediata do valor creditado evidencia a boa-fé da consumidora e reforça a inexistência de vontade real de contratar. 3. A instituição financeira responde objetivamente por fraude em contratação bancária digital quando não comprova a regularidade do negócio e a adequada informação ao consumidor. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrente de empréstimo consignado fraudulento, configura dano moral in re ipsa. 5. A nulidade do contrato de empréstimo consignado autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com apuração em liquidação de sentença e possibilidade de compensação de valores comprovadamente remanescentes em poder da consumidora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, e 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 171, II, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, Segunda Seção, j. 27.06.2012, DJe 01.08.2012; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 10000221105307001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, 13ª Câmara Cível, j. 21.07.2022, pub. 22.07.2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 5056413-62.2023.8.13.0079, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2025, pub. 12.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001978-15.2016.8.05.0138, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 14.06.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000171-14.2022.8.05.0136, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, pub. 08.10.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071834-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELESTE GOMES DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, VANESSA SOUSA FREIRE, TAIANE MULLER TOSTA DOTO, GABRIELA LIMA LIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESTE GOMES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do BANCO PAN S.A. Na origem, a autora buscou a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado que sustenta jamais ter solicitado ou autorizado, além da reparação pelos prejuízos financeiros e extrapatrimoniais suportados em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A autora, beneficiária de aposentadoria por morte perante o INSS e com 72 anos de idade à época do ajuizamento, relatou em sua peça inicial que identificou um depósito inesperado em sua conta bancária efetuado pela instituição financeira ré. Afirmou que, ao constatar a operação não autorizada, agiu de imediato com absoluta boa-fé, entrando em contato com o banco para solicitar o cancelamento do negócio jurídico e procedendo à devolução integral do montante creditado, conforme comprovante de restituição acostado aos autos. Contudo, mesmo após a devolução dos valores, a requerente foi surpreendida com o débito de uma parcela no valor de R$ 300,00 diretamente em sua folha de pagamento, o que motivou o pedido de repetição do indébito em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Em sua peça de defesa, o BANCO PAN S.A. sustentou a regularidade e a validade da contratação, alegando que o empréstimo de nº 355144409 foi firmado por meio digital através de link criptografado encaminhado à consumidora. A instituição financeira argumentou que a operação contou com todas as etapas de segurança, incluindo a assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie), geolocalização e conferência de documentos pessoais idênticos aos apresentados com a petição inicial. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, afirmando que o contrato foi estornado administrativamente em 06/04/2022, logo após o contato da autora, sem que houvesse ônus para a demandante. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, afastou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, considerou que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica. A fundamentação sentencial baseou-se na validade dos contratos eletrônicos referendados por biometria facial e apresentação de documentos pessoais, destacando que os elementos trazidos pelo banco, como geolocalização e modelo do aparelho celular utilizado, seriam suficientes para comprovar a anuência da consumidora. Concluiu o magistrado que, diante da comprovação da origem do débito, não houve conduta ilícita, julgando improcedentes as pretensões autorais. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença por vício de consentimento. Alega a recorrente que foi induzida a erro por prepostos da instituição financeira que, por meio de diversas ligações telefônicas, afirmaram ser necessário realizar um reconhecimento biométrico para fins de "prova de vida" perante o INSS. Argumenta que jamais teve a intenção de contratar empréstimo e que a captura de sua imagem foi obtida sob falso pretexto. Ressalta, ainda, que o banco não apresentou as gravações telefônicas solicitadas, as quais comprovariam o método fraudulento utilizado na abordagem, e reafirma que a selfie isoladamente não pode validar um contrato eivado de nulidade pela simulação e má-fé da parte apelada. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 90465960, pugnando pela manutenção da sentença. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071834-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELESTE GOMES DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, VANESSA SOUSA FREIRE, TAIANE MULLER TOSTA DOTO, GABRIELA LIMA LIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O exame dos requisitos de admissibilidade constitui etapa obrigatória e preliminar ao enfrentamento das questões de mérito deduzidas no recurso de apelação. Nesse sentido, verifica-se que a insurgência manejada pela parte autora preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento, nos termos da legislação processual civil vigente. No que tange à tempestividade, observa-se que a sentença recorrida foi proferida e assinada eletronicamente em 30/07/2025. O recurso de apelação foi interposto pela parte autora em 25/08/2025, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A aferição do prazo considera a contagem iniciada a partir da efetiva intimação dos patronos, revelando-se a peça recursal manifestamente tempestiva. Quanto ao preparo recursal, nota-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício que lhe foi deferido pelo juízo de origem logo no início da tramitação processual e devidamente reiterado na sentença. Nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, os beneficiários de isenção legal são dispensados do recolhimento de custas para a interposição de recursos. Não havendo qualquer alteração na condição socioeconômica da recorrente que justifique a revogação da benesse, mantém-se a gratuidade para esta fase recursal. Ademais, estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, visto que a apelante foi sucumbente na totalidade de seus pedidos em primeiro grau. A peça de interposição e as razões recursais atendem aos requisitos formais estabelecidos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, contendo a identificação das partes, a exposição dos fatos, os fundamentos de direito e o pedido de reforma da decisão. Diante do preenchimento satisfatório de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser integralmente conhecido, passando-se à análise das questões de mérito e preliminares eventualmente suscitadas. A análise da controvérsia deve ser guiada pelos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida lei. No âmbito das instituições financeiras, a responsabilidade civil é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Isso significa que o banco responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa, conforme preceitua o art. 14 do diploma consumerista. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade das instituições bancárias por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando o chamado fortuito interno. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, a apelante, pessoa idosa que contava com 75 anos de idade à época dos fatos, sustenta ter sido vítima de um ardil sofisticado. De acordo com o relato recursal, prepostos ou correspondentes da instituição financeira ré realizaram diversas abordagens por ligações telefônicas, alegando a necessidade de efetuar um reconhecimento biométrico facial com a finalidade exclusiva de realizar a "prova de vida" perante o INSS. Tal prática reflete um contexto social alarmante que este Tribunal tem observado com frequência, onde o avanço das contratações digitais é utilizado como instrumento para ludibriar cidadãos vulneráveis. O uso de engenharia social para convencer idosos a fornecerem biometria sob falsos pretextos compromete a segurança jurídica das operações e atenta contra a proteção conferida ao consumidor hipervulnerável. A boa-fé da autora emerge de forma cristalina dos elementos probatórios constantes nos autos. Conforme consta nos autos, a apelante, ao notar o depósito indevido em sua conta bancária, agiu com prontidão e retidão. Em menos de uma semana após o crédito não solicitado, a consumidora buscou o auxílio de seu gerente no Banco Bradesco para proceder à restituição integral do valor depositado pelo Banco Pan S.A.. Esse comportamento é incompatível com a intenção de contratar. Quem deseja obter um empréstimo não devolve a totalidade do montante em tão curto espaço de tempo. A devolução imediata do valor demonstra, de forma inequívoca, que o crédito foi fruto de uma operação que jamais contou com o consentimento real e consciente da apelante. A despeito da fundamentação adotada pelo juízo de origem, a mera existência de uma "selfie" ou fotografia da consumidora não pode servir como fundamento único para validar a contratação. No cenário de fraudes eletrônicas, a biometria facial pode ser obtida mediante simulação e indução ao erro, como ocorreu na espécie. A captura da imagem da autora sob o falso pretexto de uma atualização cadastral previdenciária retira do ato qualquer validade jurídica, pois a vontade manifestada deve ser livre e esclarecida. Quando a imagem é utilizada para um fim diverso daquele informado ao consumidor, há evidente vício na manifestação de vontade, o que atrai a nulidade do negócio jurídico por fraude e dolo, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil. Sobre a insuficiência da prova biométrica em casos de fraude e o ônus probatório da instituição financeira, colhe-se os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor. Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença. Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais . (TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALÉTICA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - GOLPE ENVOLVENDO SIMULAÇÃO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO ESSENCIAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE E ESCLARECIDA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA REFORMADA. I - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando a parte recorrente demonstra claramente os fundamentos fáticos e jurídicos aptos a ensejar a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC . II - Inviável o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça quando a parte impugnante não comprova objetivamente a inexistência dos requisitos que fundamentaram sua concessão. III - Demonstrado que a contratação se deu mediante erro substancial, induzido por falsário que se passou por representante da instituição financeira e orientou a consumidora a celebrar contrato com objetivo diverso da obtenção de crédito, resta viciada a manifestação de vontade, comprometendo a higidez do negócio jurídico. IV - A atuação do fraudador, que se valeu de informações bancárias da autora e de procedimentos típicos da instituição, caracteriza fortuito interno, de modo que o risco do empreendimento bancário recai sobre a instituição financeira, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC . V - Segundo a tese firmada pela Corte Especial do STJ, "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676.608/RS). VI - Os descontos em benefício previdenciário, frutos de contratação de empréstimo consignado posteriormente anulado geram danos morais indenizáveis, sobretudo diante da baixa expressividade do benefício auferido . VII - No arbitramento da indenização por dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se montante compatível com a gravidade do ato e com a função pedagógica da condenação, sem representar enriquecimento sem causa. (V.V.:) DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - VALOR TRANSFERIDO A FALSÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO É INFINITA- ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO . - O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC. - Comprovada relação jurídica firmada por contrato eletrônico, bem como comprovante de depósito, configura-se exercício regular de direito os descontos em benefício previdenciário, não incidindo dano moral. - Se o consumidor realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira, este possui culpa exclusiva pelo evento danoso . - Embora seja ampla a proteção ao consumidor, esta não é infinita, suporta limites da própria lei que o ampara. (TJ-MG - Apelação Cível: 50564136220238130079, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) Nesse contexto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Ao optar por canais de venda remota e por correspondentes bancários que utilizam métodos agressivos de abordagem, o banco assume o risco de eventuais falhas e fraudes na captação do consentimento. A falta de prova de que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza do contrato, aliada à prova da devolução imediata dos valores, corrobora a tese de que houve vício de consentimento. Portanto, a reforma da sentença é medida imperativa para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo nº 355144409, diante da evidente configuração de fraude perpetrada contra a idosa. Reconhecida a inexistência da relação jurídica por vício de consentimento e fraude, resta inequívoca a configuração do dano moral suportado pela apelante. A conduta da instituição financeira apelada, ao permitir a formalização de contrato fraudulento e proceder ao desconto de parcelas diretamente no benefício previdenciário da consumidora, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O dano, no caso em tela, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, dispensando a comprovação minuciosa do abalo psíquico, uma vez que atinge verba de natureza alimentar indispensável à subsistência digna de uma pessoa idosa. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e das instâncias superiores orienta-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado, decorrente de fraude em empréstimo consignado não contratado, gera presunção de dano moral. Tal entendimento fundamenta-se na especial proteção conferida ao idoso pelo ordenamento jurídico, especialmente pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor. A privação, ainda que parcial, dos recursos destinados à manutenção básica do indivíduo causa aflição, angústia e sentimento de impotência que merecem a devida reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001978-15.2016.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado (s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELADO: Alicio Vitorio de Oliveira Advogado (s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART . 373, II, DO CPC. DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO VALOR EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIUL REAIS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS . NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 382 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço. II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art . 42, do CDC. III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vitima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado. IV - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n . 0001978-15.2016.8.05 .0138, em que figuram como apelante Banco Mercantil do Brasil SA e como apelado Alicio Vitorio de Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00019781520168050138, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000171-14.2022.8 .05.0136 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOVELINO VITORINO DA CRUZ e outros Advogado (s): GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado (s):GLAUBER CANGUSSU GUERRA, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 434, 435 e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1 .846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000171-14 .2022.8.05.0136, em que são apelantes e apelados JOVELINO VITORINO DA CRUZ, BANCO BRADESCO S .A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Quanto à quantificação da indenização, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um valor que sirva simultaneamente como compensação à vítima pelo sofrimento experimentado e como sanção pedagógica ao ofensor, visando desestimular a reiteração de práticas negligentes ou abusivas no mercado de consumo. Devem ser sopesadas a capacidade econômica da instituição financeira ré, a gravidade da falha na prestação do serviço e a condição de hipervulnerabilidade da consumidora lesada. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente o fato de a apelante ter 72 anos de idade e ter sido submetida a um processo fraudulento de "prova de vida" para a captura de sua biometria facial, entende-se que o valor inicialmente pleiteado deve ser ajustado para patamares adequados à jurisprudência desta Câmara. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se condizente com a extensão do dano e com o caráter punitivo-pedagógico da medida, conforme já decidido em casos análogos por este Tribunal. Esse montante assegura a reparação justa sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que impõe ao banco a necessária responsabilidade pelo risco de sua atividade. A fixação desse valor encontra respaldo no dever de cuidado que as instituições financeiras devem observar ao lidar com dados sensíveis e com o público idoso, público este que tem sido alvo recorrente de táticas ardilosas de contratação. A reparação moral, portanto, é medida de justiça que se impõe para restaurar o equilíbrio da relação de consumo e punir a conduta violadora da dignidade da pessoa humana. No que concerne aos danos materiais, a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo nº 355144409 impõem o retorno das partes ao estado anterior. Verificada a ilegalidade da contratação, qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante configura cobrança indevida, gerando para a instituição financeira o dever de restituir o montante subtraído do patrimônio da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a petição inicial mencione o desconto de uma parcela de R$ 300,00 e o banco alegue ter procedido ao estorno administrativo, a efetiva quitação e a extensão total dos descontos realizados durante o curso do processo devem ser criteriosamente apuradas. A apelante sustenta que, mesmo após a devolução integral do valor creditado, as cobranças persistiram indevidamente. Dessa forma, para garantir a exatidão da reparação e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, o valor da condenação por danos materiais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que as partes poderão colacionar os extratos atualizados do benefício previdenciário. A restituição deverá abranger todos os valores comprovadamente descontados em razão do contrato ora anulado. Sobre o montante a ser apurado, devem incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, ainda que declarada inexistente. Portanto, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais é medida necessária para restabelecer a integridade financeira da apelante, garantindo que nenhum valor seja mantido indevidamente sob a posse da instituição bancária em razão de um negócio jurídico nulo por vício de consentimento. Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos de fato e de direito acima delineados, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CELESTE GOMES DE SOUZA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar os pedidos procedentes em parte, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 355144409, bem como de todos os débitos dele decorrentes, em razão do vício de consentimento e da fraude perpetrada; b) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, cujo montante total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) autorizar, desde já, a compensação de eventuais valores que comprovadamente ainda estejam sob a posse da autora e que não tenham sido objeto da restituição administrativa voluntária por ela já realizada. e) em razão da reforma do julgado e da sucumbência mínima da parte autora, inverto o ônus sucumbencial. Condeno o BANCO PAN S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071834-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELESTE GOMES DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, VANESSA SOUSA FREIRE, TAIANE MULLER TOSTA DOTO, GABRIELA LIMA LIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO