PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159391-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO DA MATTA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO. COBRANÇA DE TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo cobrança de taxa mensal pela medição individualizada de gás encanado em unidade condominial.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança da taxa mensal de R$ 3,50 pela medição individualizada do consumo de gás em unidade condominial.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A medição individualizada configura modalidade contratual específica, regularmente contratada pelo condomínio, cuja escolha decorre de deliberação assemblear.

4. A prestação do serviço de gestão individualizada envolve custos e riscos adicionais que justificam a contraprestação, não havendo abusividade na cobrança quando observados os princípios da transparência e da equivalência das prestações.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.986.320/SP, reconheceu a legalidade da tarifa de medição individualizada, desde que assegurada a livre escolha do consumidor, o que se verifica no caso dos autos.

6. Não demonstrada qualquer irregularidade na cobrança, tampouco violação à dignidade do consumidor ou prática lesiva à sua honra, afasta-se o dever de indenizar.

 

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, arts. 931 e 937.

 

Jurisprudência relevante citada

STJ, REsp 1.986.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/08/2023.

TJ-CE, AI 0627571-49.2023.8.06.0000, rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 13/03/2024.

TJ-BA, Recurso Inominado 00119965720238050039, rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, Quarta Turma Recursal, publicado em 06/06/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8159391-94.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ORLANDO DA MATTA JUNIOR e como apelada NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159391-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO DA MATTA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORLANDO DA MATTA JÚNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA..

Na origem, o autor sustentou ser abusiva a cobrança mensal de R$ 3,50, denominada “prestação de serviço de medição individualizada”, acrescida às faturas de fornecimento de gás encanado. Alegou que tal tarifa seria indevida por se tratar de serviço inerente à própria atividade de fornecimento, razão pela qual requereu a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O Juízo a quo, após reconhecer a inexistência de conexão entre o presente processo e outras demandas e manter o deferimento da justiça gratuita, concluiu que a cobrança questionada encontra respaldo no contrato firmado entre o condomínio e a empresa ré, entendendo não haver abusividade na medição individualizada e julgando improcedentes todos os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, o apelante afirma que a cobrança da taxa de medição individualizada é abusiva, por configurar transferência indevida ao consumidor de custo inerente à própria prestação do serviço. Sustenta que não participou da contratação realizada pelo condomínio, embora seja o titular da unidade consumidora, e afirma que a cobrança viola o Código de Defesa do Consumidor, gerando dano material e moral, pois os prejuízos extrapolariam o mero aborrecimento.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para: (i) reconhecer a ilegalidade da taxa; (ii) determinar a restituição dos valores pagos, em dobro; e (iii) condenar a ré ao pagamento de danos morais, invocando precedentes das Turmas Recursais do TJBA que reconheceram a abusividade da cobrança em situações semelhantes.

A apelada, por sua vez, apresenta contrarrazões nas quais inicialmente suscita o não conhecimento da apelação, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade.

No mérito, defende a manutenção da decisão, sustentando que a cobrança da taxa decorre de serviço adicional regularmente contratado pelo condomínio, mediante previsão clara e expressa no instrumento contratual juntado aos autos. Alega que a modalidade de medição individualizada foi escolhida voluntariamente pela coletividade condominial, que poderia ter optado pelo sistema de medição coletiva, e que o valor cobrado é proporcional ao serviço prestado, inexistindo abusividade ou ilicitude.

Argumenta ainda que não há dano moral, pois inexistiu violação a direito da personalidade; que a pretensão de repetição em dobro não se sustenta, pois não há cobrança indevida nem má-fé; e impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante, afirmando que a mera declaração não é suficiente.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, sendo distribuídos à minha relatoria por sorteio.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


 Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159391-94.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO DA MATTA JUNIOR
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Quanto aos pressupostos recursais, verifico que as apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, dispensado o preparo para o autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo ser conhecidos.

No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal.

Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1

 

Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte:

 

Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional. Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais. Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético. Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto.

Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais. As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).2

 

Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada.

Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença. Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada.

Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que se afigura possível no contexto do recurso de apelação.

Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que visava a declaração de nulidade da taxa de leitura do serviço de gás canalizado, a inexistência de débito relativo à referida taxa, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença.

A controvérsia central dos autos cinge-se à legalidade da cobrança de taxa mensal de R$ 3,50 a título de "leitura individualizada" do consumo de gás encanado.

A apelada sustenta a legalidade da cobrança, argumentando que a medição individualizada constitui serviço adicional que gera custos operacionais extras e maior risco de inadimplência.

Analisando detidamente a questão, entendo que não merece reforma a sentença recorrida.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.986.320, firmou entendimento de que a legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Especificamente quanto ao fornecimento de gás a condomínios residenciais, a Corte Superior reconheceu que as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação: a modalidade de medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.

No caso da medição individualizada, modalidade adotada no presente caso, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.

O STJ expressamente consignou que não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada, nos termos do REsp n. 1.986.320/SP:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida.

2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados.

4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual.

5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.

5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.

5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso.

6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)

 

No caso dos autos, verifica-se que a modalidade de medição individualizada foi escolhida pelo condomínio, permitindo que cada unidade autônoma pague apenas pelo que efetivamente consome, ao invés do rateio igualitário que ocorre na medição coletiva. Tal sistemática representa clara vantagem ao consumidor consciente, que pode controlar e reduzir seu consumo individual.

A cobrança da taxa de R$ 3,50 mensais representa contraprestação pelo serviço adicional de gestão individualizada, que demanda estrutura específica, maior complexidade operacional e riscos de inadimplência individualizados, não se confundindo com a mera leitura do medidor.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL . DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A COBRANÇA DE TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO PELA EMPRESA RECORRENTE. EXAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TAXA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO RECORRIDO . PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência formulada pelo Ministério Público em sede de Ação Civil Pública, consistente na suspensão da cobrança, pela ora agravante, de taxa de leitura individualizada do consumo de GLP, por unidade condominial, relativamente a todos os consumidores eventualmente submetidos a leitura individualizada de medidores de gás . 2. Empresa distribuidora de GLP que oferta duas modalidades de contratação, sendo a escolha atribuída ao condomínio, através de assembleia condominial, conforme os seus próprios interesses, quais sejam: a) medição coletiva, em que o GLP é fornecido a granel, sendo utilizado por cada unidade que constitui o condomínio, competindo a este pagar integralmente o preço atinente ao consumo de todas as unidades e, posteriormente, realiza o rateio entre os condôminos; b) fornecimento com leitura individualizada, em que embora o fornecimento do gás também seja a granel, a empresa fornecedora do gás realiza a medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio. 3. Compete ao consumidor, ponderando os benefícios e custos, escolher a modalidade que mais se adequa à sua realidade, resguardada, assim, a livre escolha no ato da contratação . 4. O fornecimento com leitura individualizada ¿ comparada à medição coletiva ¿, ocasiona riscos e custos para a distribuidora, na medida em que lhe impõe diversos contratos decorrentes do condomínio, ensejando características e demandas específicas, sendo justificável a cobrança de uma tarifa para a prestação dedo serviço. 5. Em recente julgado, o STJ entendeu que não se configuraria abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada, desde que assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação (REsp n . 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 6 . A cobrança de tarifa de R$ 3,00 (três reais), não traduz disparidade entre as prestações impostas, visto que é proporcional ao acréscimo do serviço da modalidade escolhida, considerando que, neste caso, o fornecedor é responsável pela instalação e manutenção de medidor autônomo para cada unidade do condomínio, o que gera a necessidade de prestar outros serviços, tais como a emissão de boletos, ligação e religação do abastecimento, medição do consumo e disponibilização de mão de obra. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0627571-49 .2023.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

(TJ-CE 0627571-49.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS . ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR . DEMANDAS REPETITIVAS. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA COBRANÇA REFERENTE A TAXA DE LEITURA DE GÁS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA . DESTINADA A REMUNERAR O SERVIÇO DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA, DEVIDAMENTE CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO ASSEGURADA A LIVRE ESCOLHA PELA MODALIDADE DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE STJ RESP nº 1986320/SP (2017/0243125-8). ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA . REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Processos nº 0008649-71 .2023.8.05.0150 e nº 0004122-21 .2023.8.05.0039), bem como jurisprudência do C . STJ, conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2 . Trata-se de demanda relativa a taxa de serviço de leitura individualizada de gás canalizado. 3. No presente caso, a parte autora aduz que é cliente da parte ré e notou cobrança indevida na sua fatura, referente a taxa de serviços de aferição individual. Requer o ressarcimento em dobro do valor, bem como indenização por danos morais . 4. A acionada apresenta defesa afirmando que a cobrança é devida, razões pelas quais pugna pela rejeição dos pedidos autorais. 5. A sentença julgou parcialmente procedente a ação (evento nº 25) para “ (a) abstenção da cobrança da taxa de aferição objeto da lide; (b) restituição, na forma simples, dos valores cobrados ao autor, cujo valor é R$ 156,00 (-), a ser pago devidamente corrigido do desembolso de cada parcela; (c) pagamento de danos morais no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do julgamento (Súmula 362 STJ) e juros legais desde a citação.”. 6. A ré interpôs Recurso Inominado (evento nº 33) e as contrarrazões foram apresentadas no evento nº 41 . 7. Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Nessa senda, impende destacar que o tema foi analisado em sede de Recurso Especial e no qual restou reconhecida a possibilidade de cobrança de taxa em caso de medição individualizada, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:

(...) 8. Nessa senda, tendo em vista a demonstração, pela recorrente, de que o serviço objeto da demanda foi regularmente contratado pelo condomínio no qual reside a Requerente, conforme contrato acostado aos autos, foi comprovado o serviço de medição individualizada, e considerando a decisão do STJ que concluiu pela legitimidade da cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada aos consumidores a livre escolha na contratação, como no presente caso, não há que se falar em abusividade das cobranças impugnadas, impondo-se, portanto, a reforma da sentença para improcedência dos pedidos. (...)

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00119965720238050039, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2024)

 

Assim, presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ - livre escolha na contratação, transparência na formação do preço, equivalência das prestações e vantagem ao consumidor -, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual.

Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, prejudicados os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo ser julgados improcedentes.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

 


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.

 

2Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/>. Acesso em 21/06/2017