PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SANÇÃO DISCIPLINAR. PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE A VENCIMENTOS DE PERÍODO DE SUSPENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que cancelou a distribuição de ação declaratória de inexistência de fato funcional, com pedido de tutela de urgência, em razão do não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça. A agravante sustenta a comprovação de hipossuficiência, a natureza exclusivamente declaratória da demanda, a inadequação do valor da causa fixado com base nos vencimentos relativos a 90 (noventa) dias de suspensão funcional e a nulidade do cancelamento da distribuição. Requer a reforma da decisão para deferimento da gratuidade ou, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento das custas e a manutenção do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o valor da causa foi corretamente fixado com base no proveito econômico correspondente aos vencimentos do período de suspensão funcional; (iii) determinar se o cancelamento da distribuição, diante do não recolhimento das custas no prazo legal, observou o art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988, condiciona a concessão da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos, impondo à parte o dever de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. A agravante não apresentou documentação apta a evidenciar sua hipossuficiência, deixando de juntar Declaração de Imposto de Renda, 03 (três) últimos contracheques e extratos bancários, o que inviabiliza a aferição precisa de sua capacidade financeira. 5. Os documentos acostados revelam despesas expressivas com cartão de crédito, no valor de R$ 8.357,52 (oito mil e trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), circunstância que suscita dúvida razoável quanto à alegada insuficiência de recursos e afasta a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 6. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292, II, do CPC, sendo adequado fixá-lo com base nos vencimentos relativos aos 90 (noventa) dias de suspensão funcional cuja desconstituição se busca, pois eventual anulação do ato implica restabelecimento remuneratório correspondente. 7. A correção do valor da causa constitui matéria de ordem pública e pode ser promovida de ofício, não configurando julgamento extra petita quando visa adequar o montante ao efetivo conteúdo econômico da demanda. 8. O art. 290 do CPC impõe o cancelamento da distribuição quando, intimada na pessoa de seu advogado, a parte não recolhe as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. 9. A agravante foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas após o indeferimento do benefício da justiça gratuita (Decisão do ID 83185618, publicada em 28 de maio de 2025). O prazo para pagamento venceu em 18 de junho de 2025, sem ser interrompido pelo agravo de instrumento interposto pela referida parte em 17 de junho de 2025 (ID 84727561) contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o aludido benefício, pois manejado em flagrante erro grosseiro, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 10. A agravante, regularmente intimada após o indeferimento da gratuidade, não efetua o recolhimento das custas no prazo legal, formulando pedido de dilação apenas após substancial lapso temporal do seu escoamento, o que caracteriza inércia processual. 11. O cancelamento da distribuição, diante da ausência de preparo no prazo legal, representa aplicação regular da consequência processual prevista em lei, não configurando cerceamento de defesa nem violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 141, 290, 291, 292, II, 492 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2437081/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2341052/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8026966-72.2025.8.05.0000 (ID 93182100) em que figuram como agravante ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA e como agravados TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJBA e GEFRE – GERÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO TJBA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8026966-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
REQUERIDO: CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DE INTERIOR e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA contra decisão monocrática que determinou o cancelamento da distribuição da presente ação declaratória de inexistência de fato funcional com pedido de tutela de urgência nº 8026966-72.2025.8.05.0000, ajuizada em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJBA e GEFRE – GERÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO TJBA, nos seguintes termos (ID 91291581): “Trata-se de ação declaratória de inexistência de fato funcional com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TJBA e GEFRE – GERÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO TJBA. Inicialmente, a autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido por meio da decisão do ID 83185618, contra a qual interpôs agravo de instrumento. Todavia, referido recurso não foi conhecido, conforme decisão proferida no ID 85116846. Regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo, a demandante protocolizou petição no ID 84727786, na qual requereu a sua dilação, visandoo pagamento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”(g.n.) No caso dos autos, uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, intimou-se a autora para que procedesse ao recolhimento das custas processuais. Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a autora permaneceu inerte por substancial lapso temporal, tendo em vista que a decisão constante do ID 83185618 foi publicada no DJe em 28/05/2025, com vencimento do prazo para pagamento das custas processuais em 18/06/2025, sendo o pedido de dilação prazal foi formulado somente em 10/07/2025, conforme petição de ID 84727786. Por esta razão, deve ser cancelada a distribuição do feito, à luz do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.“ Irresignada com os termos da decisão, a agravante interpôs o presente recurso (ID 93182100), alegando que a decisão agravada incorreu em equívoco ao cancelar a distribuição, porquanto a negativa da gratuidade da justiça teria desconsiderado a robusta documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Aduz que se encontra em situação financeira gravemente comprometida, especialmente em razão de suspensão funcional de 90 (noventa) dias sem percepção de vencimentos, circunstância que teria impactado diretamente sua capacidade de arcar com as custas processuais e que apresentou contracheques e comprovantes de despesas essenciais, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, faturas de cartão de crédito e descontos consignados, argumentando que, no período analisado, as despesas superariam a renda líquida. Pontua que a decisão que indeferiu o benefício teria desconsiderado a presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, bem como violado o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e que a ação originária possui natureza exclusivamente declaratória e desconstitutiva, não havendo pedido condenatório de natureza patrimonial, de modo que a redefinição do valor da causa com base nos vencimentos relativos à suspensão funcional configuraria julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Defende que eventual repercussão patrimonial decorrente do reconhecimento da nulidade dos registros disciplinares seria objeto de demanda autônoma e que o cancelamento da distribuição representa cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo que o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas evidenciaria a boa-fé processual da agravante e sua intenção de cumprir a determinação judicial, ainda que protocolado após o vencimento do prazo Acrescenta que a manutenção da decisão agravada ocasionaria prejuízo irreparável, ao impedir o exame do mérito da controvérsia relativa à sua integridade funcional. O agravado apresentou contrarrazões no ID 96778850, sustentando que a agravante se insurge contra decisão monocrática que cancelou a distribuição do feito após sua inércia quanto ao recolhimento das custas, enfatizando que a decisão de ID 83185618 foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/05/2025, com vencimento do prazo para pagamento das custas em 18/06/2025, tendo o pedido de dilação sido formulado apenas em 10/07/2025, quando já escoado o prazo. Afirma que não há fundamento para reforma da decisão agravada, uma vez que a parte deixou de cumprir determinação expressa de recolhimento das custas no prazo legal, impondo-se a aplicação do art. 290 do CPC. Aduz que a concessão da gratuidade da justiça é inadmissível, porquanto a agravante não comprovou insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a decisão do ID 83185618 corretamente consignou que a agravante não apresentou documentação essencial à comprovação da hipossuficiência, tais como Declaração de Imposto de Renda, (03) três últimos contracheques e extratos bancários, limitando-se a juntar fatura de cartão de crédito em valor elevado, no montante de R$ 8.357,52 (oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), incompatível com a alegação de carência financeira. Assevera que a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, devendo ser interpretada de forma sistemática com os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, defendendo que, percebendo a parte renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, impõe-se a comprovação efetiva da insuficiência de recursos e que a adoção de critério objetivo para aferição da hipossuficiência garantiria coerência ao microssistema da justiça gratuita, inclusive em relação a servidores públicos, cuja remuneração possui natureza pública e deve ser comprovada para fins de concessão do benefício. Pontua que a fixação do valor da causa com base no proveito econômico correspondente aos 90 dias de suspensão funcional encontra respaldo nos arts. 291 e 292, II, do CPC, não havendo falar em julgamento extra petita e que diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento das custas no prazo fixado, é imperiosa a manutenção do indeferimento da gratuidade e, por conseguinte, do cancelamento da distribuição do feito. Ao final, requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão agravada. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8026966-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
REQUERIDO: CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DE INTERIOR e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja exercido o juízo de retratação, reformando-se a decisão de id 91349906, e, consequentemente, a decisão de ID 83185618, para deferir o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, reconhecendo sua condição de hipossuficiência. Alternativamente, pede que seja concedido o prazo para recolhimento das custas processuais, ou, ainda, que seja reconhecida a natureza exclusivamente declaratória da demanda, confirmando-se o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a consequente intimação para recolhimento das custas com base nesse montante, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da insurgência se limita ao exame da decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante, bem como à correção do valor da causa e do subsequente cancelamento da distribuição do feito. De fato, a contrarrazões de ID 96778850 destacam que a agravante apresentou gastos de R$ 8.357,52 (oito mil e trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) no cartão de crédito (ID 82371579), sem comprovar a origem de tais gastos, o que, por si só, suscita dúvidas razoáveis acerca da alegada insuficiência de recursos. O elevado valor da fatura de cartão de crédito sugere um padrão de consumo que contraria a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Conforme a fundamentação daquela decisão, o proveito econômico pretendido pela autora deve, de fato, ser calculado com base no pedido de desconstituição da sanção disciplinar que a suspendeu das atividades funcionais por 90 (noventa) dias, sem a percepção de seus vencimentos. A anulação dessa sanção implica, evidentemente, o restabelecimento do direito à percepção dos vencimentos correspondentes a esse período de suspensão. Portanto, o valor da causa foi corretamente fixado em conformidade com os artigos 291 e 292, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam que à toda causa será atribuído valor certo e que, em ações que visem a validade de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou de sua parte controvertida, senão vejamos: “Art. 291. “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;”(g.n.) A alegação de julgamento extra petita não prospera, uma vez que a correção do valor da causa é matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo magistrado quando houver flagrante dissonância entre o valor atribuído e o real proveito econômico da demanda, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido na inicial, especialmente quando tal valor repercute na fixação das custas processuais. No presente caso, a agravante foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício da justiça gratuita (Decisão ID 83185618, publicada em 28 de maio de 2025). O prazo para pagamento das custas venceu em 18 de junho de 2025, e isto sem ser interrompido pelo agravo de instrumento interposto pela referida parte em 17 de junho de 2025 (ID 84727561), pois manejado em flagrante erro grosseiro, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que deixa de admitir o recurso especial é recorrível por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. 2. A interposição do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2437081 BA 2023/0267626-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui erro grosseiro, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Inaplicabilidade dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2341052 CE 2023/0116591-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) (g.n.) Desta forma, o pedido de dilação do prazo para pagamento do preparo foi formulado pela agravante somente em 10 de julho de 2025 (Petição ID 84727786), ou seja, após um substancial lapso temporal já decorrido do vencimento da obrigação em 18 de junho de 2025. A inércia da agravante em cumprir a determinação judicial no prazo legalmente estabelecido, e a apresentação de um pedido de dilação de prazo extemporâneo, justificam plenamente o cancelamento da distribuição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, mas sim na aplicação das consequências processuais decorrentes da desídia da parte. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8026966-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
REQUERIDO: CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DE INTERIOR e outros (4)
Advogado(s):
VOTO
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, terá direito ao benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Conforme visto, o Código de Processo Civil possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem. O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que se encontram impossibilitados de arcar com as custas judiciais. Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
No caso em exame, a agravante não apresentou documentação suficiente à comprovação da inexistência de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais. Em que pese a alegação de sua hipossuficiência, a decisão inicial de ID 83185618, que indeferiu a gratuidade, foi expressa ao apontar a ausência de elementos comprobatórios cruciais, tais como a declaração de imposto de renda, cópia dos seus 03 (três) últimos contracheques e extratos de suas contas bancárias. A omissão na apresentação desses documentos essenciais inviabiliza a análise pormenorizada da real situação financeira da agravante e impede a conclusão pela hipossuficiência alegada.
Ademais, os próprios documentos juntados pela agravante revelaram uma condição financeira que, em princípio, se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência. Conforme a decisão de ID 83185618, a agravante "juntou pagamento de fatura de cartão de crédito em valor incompatível com o benefício pleiteado".
No tocante ao valor da causa, a insurgência da agravante também não encontra amparo. A decisão de ID 83185618 foi precisa ao refutar o valor aleatoriamente atribuído de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, o cancelamento da distribuição do feito ocorreu de forma absolutamente acertada, em estrita observância ao disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que preceitua que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD