PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM CONTEXTO DE PANDEMIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação de serviço essencial, como o abastecimento de água, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 2 - A comprovação de interrupção do serviço, ainda que por reportagens jornalísticas, associada à cobrança pelo fornecimento durante o período de desabastecimento, configura falha passível de indenização. 3 - O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial é presumido e independe de protocolo administrativo prévio. 4 - A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1994878/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 21.11.2023, DJe 24.11.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8023837-32.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035642-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ELIETE BRUNO DA SILVA
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIETE BRUNO DA SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, visando à condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, em razão de interrupção no fornecimento de água potável entre 14 e 19 de abril de 2020, durante a pandemia da COVID-19. Requereu-se, ainda, a devolução em dobro das quantias cobradas na fatura de abril/2020 e o pagamento das custas e honorários. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A EMBASA interpôs apelação, pugnando pela improcedência da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água no período indicado; (ii) estabelecer se a interrupção justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, independentemente de protocolo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço é objetiva, conforme art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
4 - O fornecimento de água potável é serviço público essencial, regido pelo CDC (art. 22) e pela Lei nº 11.445/2007, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e segura.
5 - A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade da ação judicial não se aplica ao caso, conforme jurisprudência do STJ, não se configurando ausência de interesse de agir.
6 - A autora comprovou, por meio de reportagens jornalísticas e do pagamento da fatura de abril/2020, o desabastecimento da região e a cobrança pelo serviço não prestado, o que, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), transfere à ré o dever de provar a regularidade da prestação — ônus do qual não se desincumbiu.
7 - A falha na prestação do serviço público essencial, ainda mais em contexto de pandemia, caracteriza abalo moral presumido (in re ipsa), autorizando a indenização, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto e pessoal.
8 - O valor fixado de R$4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando coerência com precedentes do TJ/BA em casos análogos.
9 - Em razão do desprovimento do recurso, majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme §11 do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELIETE BRUNO DA SILVA, em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, em que se requereu o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais, em razão de suposta interrupção no fornecimento de água potável entre os dias 14 e 19 de abril de 2020, em pleno cenário de pandemia, além da devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente na fatura de abril/2020 e a condenação da empresa ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 83019768) foi proferida no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da decisão, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. Irresignada, a parte Ré EMBASA interpôs Apelação Cível (ID. 83019770), defendendo a ausência de provas que comprovem o efetivo desabastecimento na residência da autora, ressaltando a inexistência de protocolos de reclamação administrativa e a irrelevância jurídica de notícias de jornal para sustentar a alegação de falha na prestação do serviço. Aduziu, ainda, a ausência de comprovação de dano concreto e pessoal experimentado pela autora, bem como de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o alegado abalo moral. Requereu a improcedência da ação, com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões no ID. 83019775. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035642-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ELIETE BRUNO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Preparo no ID 83019771. Pois bem. Inicialmente, esclarece-se que a relação jurídica entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade civil objetiva decorrente da prestação inadequada de serviços (art. 14 do CDC), independente da comprovação de culpa, desde que configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. Alega a recorrente que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo, sustentando a ausência de interesse processual. A tese não se sustenta, uma vez que não se exige exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial, conforme entendimento pacificado pelo STJ e previsto expressamente no CDC: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."II - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros de Emília dos Santos Pinto Souza, objetivando a declaração da condição de anistiada política de sua genitora, com a consequente condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se a ação extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia . O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão, por entender que o pedido administrativo prévio não é necessário para configurar o interesse de agir manifestado diretamente em ações judiciais, anulando a sentença e determinando o retorno à origem para seu regular prosseguimento.III - Segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo Decreto-Lei n . 864/1969. Dito dispositivo foi regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, que, dentre outras previsões, criou a Comissão de Anistia, atribuindo a ela o exame dos requerimentos fundamentados na citada lei e o assessoramento do Ministro de Estado em suas decisões .IV - A Administração Pública aparelhou-se de forma a garantir que os requerimentos fossem avaliados a partir de arcabouço probatório extenso, de modo a verificar a efetiva perseguição política infligida ao postulante. O reconhecimento primeiro da condição de anistiado político pelo Poder Judiciário o permitiria fazer as vezes do administrador, em clara ofensa ao art. 12 da Lei n. 10.559/2002.Necessário, portanto, que haja o prévio requerimento administrativo, caracterizando a postura ativa do requerente em obter a declaração, abrindo à Administração o seu dever de avaliar se o ato então alegado pode ser classificado como exclusivamente político, nos termos do art. 2º da Lei de Anistia. Logo, a ausência dessa provocação do administrado caracteriza falta de interesse de agir .V - Nesse momento, é preciso esclarecer que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que enuncia que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa afirmação decorre do fato de que, se não há manifestação de indeferimento por parte da Administração, isto é, não há pretensão resistida, não há lesão a direito capaz de ensejar a atuação do Judiciário.VI - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu ser possível a exigência de prévio requerimento administrativo sem que isso configure violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição .Esse posicionamento foi consolidado no julgamento do RE-RG 631.240, Tema 350, Ministro relator Roberto Barroso (DJe 10/11/2014), em que se fixou a seguinte tese: "I - a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas."VII - Assim, entende-se que, ao caso em julgamento, deve-se aplicar por analogia a tese acima mencionada, ou seja, afirma-se a necessidade de que haja prévio requerimento administrativo para apreciação do pedido de concessão de anistia política, bem como seu indeferimento ou demora excessiva, caracterizada pelo desbordamento do prazo legal, como condição para propositura de ação judicial . A ausência de indeferimento administrativo do requerimento conduz à falta de interesse de agir no seu aspecto necessidade. Isso porque, para a configuração do requisito processual sob esse ângulo (interesse-necessidade), a atuação do Poder Judiciário revela-se indispensável para a satisfação da pretensão do autor, o que não se verifica para os pedidos de anistia.VIII - Ressalta-se que o prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. Quer dizer que o interessado não precisa passar por todas as instâncias e se utilizar de todos os recursos administrativos para que tenha caracterizada a lesão ao direito apta a ensejar a provocação do Poder Judiciário . O prévio requerimento aperfeiçoa-se com a formulação do pedido perante a primeira instância administrativa competente para conhecê-lo.IX - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994878 MG 2022/0093284-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público EMBASA por suposta interrupção no fornecimento de água à residência da autora, no período de 14 a 19 de abril de 2020, e a consequente obrigação de indenizar por danos morais, bem como a repetição do indébito. A sentença de origem aplicou corretamente a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, fundamentou a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, consoante art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, diante da hipossuficiência técnica da autora frente à empresa. Ressalte-se que o fornecimento de água potável é serviço público essencial, regido pela Lei nº 11.445/2007, e deve ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, conforme art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Na hipótese vertente, a parte autora comprovou, por meio de reportagens jornalísticas, o desabastecimento de água em sua região, bem como juntou comprovante de pagamento da fatura de abril/2020, demonstrando a cobrança regular do serviço mesmo diante da alegada ausência de fornecimento. Embora não tenha apresentado protocolo de reclamação, tal circunstância não impede o reconhecimento do dano moral, pois não há norma legal que exige exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, §3º, disciplina: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No presente caso, a EMBASA não se desincumbiu de demonstrar que adotou medidas para evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores afetados, tampouco forneceu elementos concretos capazes de infirmar a alegação da Autora sobre a gravidade dos transtornos sofridos. A interrupção prolongada no fornecimento de água em residência urbana, sem o devido amparo à consumidora, configura falha na prestação do serviço público essencial, atraindo a responsabilidade civil da concessionária e o dever de indenizar. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023837-32.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA APELADO: CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO Advogado (s):THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA ** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ÁGUA . ABASTECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO . INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE . SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo . II – A falha na prestação de serviço público essencial, tais como energia elétrica, gás e água, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa. III – Evidenciado que a interrupção do abastecimento de água no bairro da Fazenda Grande do Retiro atingiu a unidade consumidora da Apelada, impositiva é a manutenção da sentença que impôs o pagamento de indenização por dano moral em valor proporcional e razoável. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8023837-32 .2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como Apelada CARMEN LUCIA DE JESUS BISPO . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80238373220208050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Ademais, o período de interrupção narrado ocorreu em plena pandemia da COVID-19, quando a higienização constante constituía medida sanitária básica, elevando, por consequência, o potencial lesivo da conduta da concessionária. Nesse contexto, está configurado o abalo moral passível de indenização, em valor moderado e proporcional ao transtorno experimentado. Assim, a condenação no valor de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se proporcional e razoável, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de seguir parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2%, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMBASA (ID n. 83019770), mantendo integralmente a sentença prolatada no ID n. 83019768, por estes e por seus próprios fundamentos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035642-45.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ELIETE BRUNO DA SILVA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
VOTO