PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-57.2015.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO ANTONIO GASCH SOUSA CHAVES | ||
| APELADO: MELISSA INFORMATICA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Indeferimento da petição inicial sem resolução do mérito. Ausência de clareza na determinação de emenda. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Reforma da sentença. Recurso provido.
I – Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação judicial para emendar a petição inicial. A parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de clareza no despacho que determinou a emenda, configurando decisão surpresa e violação ao princípio da primazia da resolução do mérito.
II – Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade em verificar se é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inércia da parte autora, quando ausente, no despacho que determinou a emenda da petição inicial, a especificação clara e objetiva dos vícios a serem corrigidos.
III – Razões de decidir
3. O art. 321 do Código de Processo Civil exige que, ao determinar a emenda da petição inicial, o juízo indique de forma precisa os defeitos e as providências necessárias para sua correção.
4. O exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pressupõe que a parte tenha ciência inequívoca das exigências formuladas, o que exige a identificação clara das correções a serem efetuadas.
5. A ausência de elementos nos autos que evidenciem o cumprimento desse requisito inviabiliza a extinção do processo por inércia, sendo necessária a reabertura do prazo com a devida especificação dos pontos a serem ajustados.
6. Em observância ao princípio da cooperação processual, deve ser oportunizada nova intimação com a indicação objetiva dos vícios identificados, nos termos do art. 321 do CPC.
IV – Dispositivo e tese
7. Sentença reformada. Recurso de Apelação provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberto o prazo para emenda da inicial, com indicação clara dos vícios a serem sanados, nos termos do art. 321 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000810-57.2015.8.05.0110, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelada MELISSA INFORMÁTICA LTDA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-57.2015.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO ANTONIO GASCH SOUSA CHAVES | |
| APELADO: MELISSA INFORMATICA LTDA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Irecê, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000810-57.2015.8.05.0110, ajuizada em face de MELISSA INFORMÁTICA LTDA e outros, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 331, ambos do Código de processo Civil e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remascantes, se houver.
(ID.83310903)
Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.83310914).
Em suas razões recursais (ID.83313322), a parte autora, ora Apelante, informa a nulidade da sentença por violação aos art. 9º e 10 do CPC, que veda a decisão surpresa. Destaca ofensa ao princípio da primazia da resolução do mérito.
Destacou também a ausência de clareza do despacho que requereu a emenda.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-57.2015.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, JOAO ANTONIO GASCH SOUSA CHAVES | ||
| APELADO: MELISSA INFORMATICA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se a sentença foi exarada nos seguintes termos:
[…]
Foi determinada por este juízo a emenda da inicial (1644359 - Despacho). A diligências exigida, no entanto, não foi cumprida, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, por seu advogado. Consoante certificado (26635958 - Certidão), verifico que o prazo estipulado para emenda transcorreu sem manifestação da parte autora.
[...]
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 331, ambos do Código de processo Civil e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.".
A norma contida no dispositivo legal impõe, como requisito indispensável à validade da determinação de emenda à inicial, que o juízo indique, de forma clara e objetiva, os vícios eventualmente identificados na peça inaugural, bem como os meios adequados para sua correção, de modo a permitir à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em exame, observa-se que a petição inicial foi indeferida sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido a diligência determinada no despacho de ID.83310900, mantendo-se inerte no prazo assinalado. Contudo, não se verifica nos autos a presença de elementos suficientes que evidenciem o atendimento ao requisito previsto na parte final do art. 321 do CPC, no sentido de que a determinação de emenda tenha sido acompanhada da devida indicação precisa e clara acerca dos vícios apontados e das providências necessárias à sua regularização.
A ausência dessa indicação precisa compromete o contraditório e a ampla defesa, violando, por conseguinte, os princípios do devido processo legal e da cooperação processual (art. 5º, inc. LV, da CF/88, e art. 6º do CPC).
Nessa linha, a jurisprudência pátria tem decidido que a ausência de clareza na determinação judicial de emenda da petição inicial impede a aplicação da sanção de indeferimento, porquanto frustra o direito da parte de conhecer exatamente a irregularidade apontada para que possa saná-la:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA INICIAL - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA - PROCESSO DE EXECUÇÃO EM TRAMITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DESDE A ORIGEM - JUNTADA DE CÓPIA DAS PEÇAS PRINCIPAIS AOS AUTOS DE EMBARGOS - MEDIDA DESNECESSÁRIA - SENTENÇA CASSADA. - A exegese do art. 321 do CPC/15 permite afirmar que o julgador, ao determinar a emenda à petição inicial, deve informar à parte quais os tópicos ou pedidos dessa peça processual que necessitam de reparos ou complementação, o que não foi observado pelo magistrado de primeira instância - A necessidade de indicação do vício a ser sanado, ao ser determinada a emenda da inicial, decorre do princípio da cooperação, corolário do contraditório, segundo o qual todos os que integram a relação processual, inclusive o juiz, possuem o dever de cooperar, em prol da melhor solução do litígio - Ao deixar de indicar à parte autora qual vício deveria ser sanado, vale dizer, qual comando deveria por ela ser cumprido, o juízo "a quo" criou obstáculo indevido ao exercício do direito subjetivo de emenda da peça inaugural, impondo-se, pois, a cassação da sentença - É desnecessária a juntada, com a inicial dos embargos, de cópia de documentos constantes nos autos da execução, quando ambos tramitam na modalidade eletrônica desde a origem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50027883320238130720 1 .0000.24.166912-6/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)
Diante disso, mostra-se necessário o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada nova intimação da parte autora, com a devida observância ao disposto na parte final do art. 321 do Código de Processo Civil, mediante indicação clara e específica dos vícios a serem sanados na petição inicial e das providências cabíveis, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberto o prazo para emenda da inicial, com indicação clara dos vícios a serem sanados, nos termos do art. 321 do CPC.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA