PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004628-56.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LUIS JORGE COSTA PIMENTEL
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITABUNA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SALDO DE SALÁRIO. 13º SALÁRIO. FÉRIAS + 1/3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL GLOBAL COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004628-56.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante LUIS JORGE COSTA PIMENTEL e como apelada MUNICIPIO DE ITABUNA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004628-56.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LUIS JORGE COSTA PIMENTEL
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (ID 95051363) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 


Adoto o breve relatório contido na sentença:


Trata-se de ação proposta por LUIZ JORGE COSTA PIMENTEL em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando o recebimento de verbas laborais e indenização por danos morais.

Alega o autor que foi contratado pelo Município de Itabuna em 01/08/1984 para exercer a função de Agente de Fiscalização de Transporte, com jornada diária de 6 horas, geralmente das 11h às 17h, com variações, inclusive aos finais de semana, usufruindo apenas de uma folga semanal. Informa que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) em 26/12/2024, percebendo como último salário o valor de R$ 8.229,22.

Aduz que não recebeu saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, além de afirmar que laborava em jornada extraordinária mediante "ordens de serviço", das 6h às 11h e das 17h às 00h, sem o devido registro e pagamento. Sustenta ainda que não usufruía dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como não recebia adicional noturno e hora noturna reduzida.

Afirma que sofreu redução salarial indevida a partir de fevereiro de 2024, no valor de R$ 309,18 mensais, o que teria comprometido seu orçamento e causado danos morais.

Requer: a) pagamento de saldo de salário; b) 13º salário dos períodos aquisitivos e proporcional; c) férias dos períodos aquisitivos e proporcionais acrescidas de 1/3; d) indenização por danos morais pela ausência de férias; e) horas extras com adicional de 100%; f) adicional noturno e hora noturna reduzida; g) pagamento do intervalo intrajornada; h) pausas intervalares; i) intervalo interjornadas; j) indenização por danos morais por jornadas exaustivas; k) diferença por redução salarial; l) indenização por danos morais pela redução salarial.

Atribuiu à causa o valor de R$ 72.000,00.

Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor é servidor estatutário, submetido ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, não se aplicando a CLT ao caso. Afirma que sempre pagou corretamente as verbas devidas ao servidor e que não há comprovação das jornadas extraordinárias alegadas. Sustenta que a alteração salarial ocorrida em fevereiro de 2024 decorreu da implementação do novo Plano de Cargos e Salários (Lei Municipal nº 2.567/2023), que reestruturou as carreiras dos servidores municipais, mantendo a irredutibilidade remuneratória por meio da rubrica VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).

O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial

O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.


Contrarrazões foram apresentadas. (ID 95051526)


É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


Salvador, data registrada no sistema.


LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL

Juíza Relatora em Substituição



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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004628-56.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LUIS JORGE COSTA PIMENTEL
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.


O autor, ora recorrente, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Fiscalização de Transporte, alega ter sido contratado em 01/08/1984 e ter aderido ao Plano de Demissão Voluntária em 26/12/2024. Sustenta o não pagamento de verbas remuneratórias, a prestação de jornada extraordinária sem a devida contraprestação e a ocorrência de redução salarial a partir de fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ 309,18, postulando o pagamento das diferenças apontadas e indenização por danos morais.


O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que o autor é servidor estatutário, não se aplicando as normas celetistas, bem como pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto às jornadas extraordinárias, às verbas remuneratórias reclamadas e à suposta redução salarial.


Em suas razões recursais, o autor sustenta a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, ao argumento de que o Município não teria comprovado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, insistindo na tese de inadimplemento das parcelas remuneratórias e de redução salarial indevida.


Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma parcial apenas no tocante à alegada redução salarial, nos termos que seguem.


No tocante aos pedidos relacionados ao regime jurídico aplicável, saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, bem como às indenizações por danos morais decorrentes da alegada ausência de férias e de supostas jornadas exaustivas, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


Restou corretamente reconhecido que o recorrente é servidor público estatutário do Município de Itabuna, submetido ao regime jurídico próprio dos servidores municipais, conforme demonstram os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos, não sendo aplicáveis, de forma automática, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal premissa é essencial para a análise da controvérsia, uma vez que diversos pedidos formulados pelo recorrente encontram respaldo exclusivo na legislação celetista, inaplicável à espécie.


No que se refere às verbas de saldo de salário, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima. Ao revés, a documentação apresentada pelo ente municipal evidencia o pagamento regular das referidas parcelas nos períodos não atingidos pela prescrição.


Quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, igualmente correta a conclusão sentencial ao afastar a pretensão ao pagamento de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida e intervalos. A jornada do recorrida é regida pela legislação municipal específica, notadamente a Lei Municipal nº 2.163/2012, que estabelece carga horária de seis horas diárias para o cargo de Agente de Fiscalização de Transporte, admitindo escalas de plantão conforme a necessidade do serviço, sem que isso configure, por si só, labor extraordinário. As ordens de serviço colacionadas não demonstram extrapolação da jornada legal nem foram acompanhadas de registros aptos a comprovar o efetivo labor além do permitido.


No que concerne aos pedidos de indenização por danos morais, seja pela suposta ausência de férias, seja por alegadas jornadas exaustivas, inexistem nos autos elementos que indiquem a prática de ato ilícito ou a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do autor. A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral não se presume, exigindo prova concreta do prejuízo extrapatrimonial, o que não se verificou no caso.


Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou irregularidade na atuação administrativa quanto aos pontos acima analisados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes tais pedidos.


Diversa, contudo, é a conclusão no que concerne ao pedido de reconhecimento de redução salarial indevida. 


Conforme se extrai dos contracheques juntados aos autos, houve alteração na remuneração do recorrente a partir de fevereiro de 2024, passando o valor bruto percebido de R$ 8.538,40, em janeiro de 2024, para R$ 8.229,22, em fevereiro do mesmo ano, o que representa redução nominal de R$ 309,18.


Embora o Município tenha justificado a alteração remuneratória com fundamento na implementação do novo Plano de Cargos e Salários, instituído pela Lei Municipal nº 2.567/2023, bem como na criação da rubrica VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), verifica-se que tal vantagem não recompôs integralmente o valor anteriormente percebido, subsistindo redução no montante global da remuneração.


É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, sendo legítima a reorganização de carreiras e de rubricas remuneratórias. Todavia, é igualmente pacífico o entendimento de que a irredutibilidade de vencimentos protege o valor global nominal da remuneração, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Assim, embora seja lícita a reestruturação remuneratória promovida pela Administração, não é juridicamente admissível a redução do valor nominal total percebido pelo servidor, ainda que decorrente de lei superveniente. 


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO RÁPIDO, SEGURO, ABRANGENTE E DEFINITIVO CAPAZ DE IMPUGNAR AS DECISÕES DESCUMPRIDORAS DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE PREENCHIDO. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . PREJUÍZO DO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO: OFENSA AO CAPUT DO ART. 2º, INC . XXXVI DO ART. 5º E XV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. SERVIDOR PÚBLICO . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 . O § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999 não exige o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental somente quando esgotados todos os meios admitidos na lei processual para afastar a lesão no âmbito judicial . Há de se entender por preenchido o requisito da subsidiariedade quando não há outro meio eficaz, entendida a solução rápida, segura, abrangente e definitiva capaz de impugnar as decisões descumpridoras de preceitos fundamentais. Precedentes. Decisão agravada reconsiderada, prejudicado o agravo regimental interposto. Ação conhecida . 2. O servidor público não dispõe de direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória. Precedentes. 3 . As decisões judiciais impugnadas ultrapassam a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos piauienses o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço. 4. Julgo procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculado ao valor atual da remuneração.(STF - ADPF: 495 PI, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023)


EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública . Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” . 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória . 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70 . 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6 . Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7 . Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.(STF - ARE: 660010 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/02/2015)


No caso concreto, a diminuição do montante global recebido pelo recorrente revela afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, impondo-se a recomposição da diferença verificada.


Dessa forma, assiste razão ao recorrente quanto ao direito ao pagamento da diferença salarial no importe de R$ 309,18 mensais, ou valor que se apurar em liquidação, desde fevereiro de 2024 até a data de seu afastamento, observada a prescrição quinquenal, se aplicável.


Não obstante o reconhecimento da ilegalidade parcial da redução remuneratória, não há falar em indenização por danos morais. A simples diminuição de vencimentos, ainda que indevida, não enseja automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Ausente prova de abalo psíquico relevante, sofrimento extraordinário ou situação vexatória, a hipótese se restringe a mero prejuízo patrimonial, passível de recomposição material.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença apenas quanto à redução salarial, condenando o Município de Itabuna ao pagamento da diferença remuneratória percebida a menor pelo autor, desde fevereiro de 2024 até a data de seu afastamento, mantida a sentença nos demais termos.


É como voto.


Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.


É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL

Juíza Relatora em Substituição