PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030106-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SBROIA COSTA e outros
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO CUNHA BAHIA, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE MULTA COERCITIVA SOBRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para reduzir o valor das astreintes a 10% do valor da causa atualizado pelo INPC e afastar a incidência de honorários advocatícios sobre essa verba, no cumprimento de sentença que tratava de restituição de valores e cláusula penal. 

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a imposição de multa cominatória (astreintes) sobre obrigação de pagar; e (ii) saber se é admissível a revisão judicial do valor das astreintes e o afastamento da incidência de honorários advocatícios sobre tal verba. 

III. Razões de decidir 

3. A multa cominatória possui natureza coercitiva, sendo inadmissível sua aplicação para compelir cumprimento de obrigação de pagar, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso. 

4. O Código de Processo Civil (art. 537, § 1º) autoriza o juiz a revisar o valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se verificar excesso ou inadequação. 

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que astreintes não integram a base de cálculo de honorários advocatícios, por não possuírem natureza condenatória. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: “1. A multa cominatória (astreintes) não pode ser aplicada para compelir cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo pelo juiz, inclusive de ofício, se verificada sua excessividade. 3. Astreintes não integram a base de cálculo de honorários advocatícios, por não possuírem natureza condenatória.” 

_________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 537, § 1º; CC, art. 884. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2104125/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.733.695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/03/2021; STJ, REsp 1882584/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05/05/2025.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8030106-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes FERNANDO SBROIA COSTA e DÉBORA JUNQUEIRA FERREIRA DE LIMA e agravados EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

DES. RICARDO REGIS DOURADO    

Relator  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030106-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SBROIA COSTA e outros
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO CUNHA BAHIA, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO SBROIA COSTA e DÉBORA JUNQUEIRA FERREIRA DE LIMA, contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, nos autos do cumprimento de sentença n. 8004293-49.2019.8.05.0080, proposta em face da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., que decidiu: 

Os excipientes afirmam que o valor das astreintes pretendidas pelos exceptos ferem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  

O valor das astreintes, atualizado, é de R$ 190.951,73 (cento e noventa mil novecentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), os exceptos atribuíram à causa, inicialmente, o valor de R$ 198.699,33 (cento e noventa e oito mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos).  

Ou seja, o valor das astreintes, atualmente, está muito próximo do valor total da causa (calculado sobre a restituição dos valores pagos, aplicação de cláusula penal e pedido de indenização por danos morais).  

O art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa: 

(...) 

Os excipientes não cumpriram o determinado pela decisão e sentença de mérito, o que ensejou aplicação das multas diárias previstas em tais decisões. As multas não constituem causa de enriquecimento ilícito, sendo medidas para garantir o cumprimento das decisões judiciais, conforme entendeu o STJ no julgamento abaixo: 

(...) 

Contudo, há que se observar, como foi demonstrado no julgado, a razoabilidade e proporcionalidade para se evitar situações incoerentes com a situação em apreço.  

O excepto pretendida a restituição de R$ 162.453,96 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), indenização por danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e aplicação da cláusula penal.  

O valor final a que se chegou em sede de cumprimento de sentença foi de R$ 1.009.749,55 (um milhão e nove mil e setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) - mais de seis vezes o valor pretendido inicialmente - e, deste valor, R$ 426.421,99 (quatrocentos e vinte e seis mil e quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) - mais que o dobro do valor pretendido inicialmente - já foram penhorados.  

Há pontos importantes a serem apreciados.  

O exequente não esclarece claramente em que se caracteriza o descumprimento da obrigação de fazer.  

Aparentemente, há astreintes incidindo sobre obrigação de pagar, o que é indevido.  

Da mesma forma, há incidência de honorarios advocatícios sobre as astreintes,. o que tambem não encontra respaldo na lei.  

Ademais, as astreintes apontadas pelo autor consistiram em valor irrazoável, uma vez que maior que o proprio valor do bem da vida.  

O art. 537, §1º do CPC estabelece que o juiz pode modificar o valor das multas caso verifique que se tornaram excessivas: 

(...) 

Dito isso, considerando o valor da causa, a urgência da situação e o tempo de descumprimento, ACOLHO A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REDUZO AS ASTREINTES PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO PELO INPC, afastando a incidencia de honorarios sobre as referidas astreintes, 

Em suas razões, os agravantes alegam que a decisão ofende os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que a multa cominatória fixada anteriormente já se incorporou ao patrimônio dos exequentes e não pode ser modificada por simples insurgência da parte executada.  

Sustentam que as astreintes possuem caráter coercitivo e inibitório, e sua modificação ou redução só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.  

Defendem, ainda, que os honorários devem incidir sobre o montante apurado a título de astreintes, pois integram a condenação devida. 

Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo-se integralmente o valor das astreintes originalmente fixado, bem como reconhecendo-se a incidência de honorários advocatícios sobre tal verba. 

Na decisão de Id. 83325913, o recurso foi recebido com efeito suspensivo. 

Os agravados, EMPREEEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA.DIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA., apresentaram contrarrazões, defendendo a legalidade da decisão, sob o argumento de que a multa fixada perdeu sua finalidade coercitiva e assumiu caráter punitivo desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa.  

Garantem que, conforme a jurisprudência consolidada, é possível ao juiz revisar de ofício o valor das astreintes para adequá-las aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

 RRD2 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030106-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SBROIA COSTA e outros
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO CUNHA BAHIA, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO SBROIA COSTA e DÉBORA JUNQUEIRA FERREIRA DE LIMA, contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, nos autos do cumprimento de sentença n. 8004293-49.2019.8.05.0080, proposta em face da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, passa-se a análise do mérito recursal.  

No mérito, verifica-se que o inconformismo da parte agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Vejamos. 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de o magistrado, ao julgar exceção de pré-executividade, revisar de ofício ou a requerimento da parte executada, o valor das astreintes fixadas anteriormente, com a finalidade de coibir enriquecimento sem causa e restabelecer a proporcionalidade da medida coercitiva. 

A multa cominatória constitui instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, preservando a autoridade do comando jurisdicional e evitando que o provimento se torne simbólico. Seu papel é garantir a efetividade da tutela, especialmente em um modelo constitucional que, desde 1988, prestigia o acesso real à Justiça.  

A Emenda Constitucional nº 45/2004 reforçou essa diretriz ao consagrar, no art. 5º, LXXVIII, o direito fundamental à razoável duração do processo. Como observa Samuel Miranda Arruda, a inclusão desse dispositivo marca “a consolidação de uma nova etapa”, voltada não só ao acesso ao Judiciário, mas também à qualidade da prestação jurisdicional (ARRUDA, Samuel Miranda. Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. São Paulo: Saraiva, 2014).  

A Ministra Cármen Lúcia enfatiza que o Judiciário existe para entregar justiça útil e tempestiva, lembrando que “a justiça humana se presta aos vivos e em prol da vida que se julga” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Acesso à Justiça e Efetividade da Jurisdição. Belo Horizonte: Fórum, 2006). Essa compreensão torna indispensável o uso de meios que garantam a concretização do provimento, entre os quais as astreintes assumem protagonismo.  

Não por acaso, sucessivas reformas processuais — Lei nº 8.952/1994 e Lei nº 10.444/2002 — ampliaram o uso e flexibilizaram a revisão da multa, permitindo sua modificação de ofício sempre que insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 consolidou essa lógica no art. 537, autorizando o juiz a fixar e revisar a multa em qualquer fase, desde que mantida sua função coercitiva.  

A doutrina reforça essa natureza. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que o valor deve ser suficientemente alto para inibir a resistência do devedor, pois a multa “não tem por objetivo obrigar o réu a pagar”, mas sim a cumprir a decisão (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023). A sanção deve tornar o descumprimento menos vantajoso que o cumprimento.  

A jurisprudência do STJ segue o mesmo caminho. No AgInt no REsp 1.733.695/SC, afirma-se que a multa deve ser persuasiva, mas não pode se converter em fonte de enriquecimento sem causa. E destaca-se que o destinatário da ordem deve perceber que “a desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o cumprimento” (AgInt no REsp 1.733.695/SC. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 22 mar. 2021. DJe 25 mar. 2021). 

No presente caso, verifica-se que os exequentes não esclareceram de forma precisa e objetiva qual teria sido a obrigação de fazer descumprida pela parte executada, apta a justificar a incidência da multa cominatória. Da análise dos autos, depreende-se que a obrigação executada é de pagar quantia certa, resultante de decisão judicial com trânsito em julgado que reconheceu o direito à restituição de valores. 

A imposição de astreintes em tais condições representa indevida aplicação da penalidade a uma obrigação de pagar, hipótese para a qual o ordenamento jurídico não prevê cominação de multa coercitiva, salvo disposição legal expressa, inexistente no caso. 

Trata-se, portanto, de uso distorcido do mecanismo de coerção judicial, que possui finalidade específica de compelir o devedor ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, não podendo ser desvirtuado para funcionar como penalidade acessória em obrigações de pagar. 

Além disso, ainda que a multa tivesse sido regularmente imposta em momento anterior, é cediço que sua revisão é admissível a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando houver alteração nas circunstâncias ou evidência de desproporcionalidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 

Neste sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.” (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 2104125/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/03/2024). 

No mesmo sentido: 

“A fixação de astreintes tem natureza coercitiva, destinada a garantir o cumprimento de ordens judiciais. Não sendo condenatória ou compensatória, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. As astreintes podem ser reduzidas se constatada sua excessividade ou se houver risco de enriquecimento sem causa pela parte credora.” (TJ-PE – AI 0026643-73.2024.8.17.9000, Rel. Juiz Elio Braz Mendes, julgado em 25/10/2024). 

Quanto à incidência de honorários sobre as astreintes, igualmente correta a decisão agravada ao afastá-la. Por não constituírem verba de natureza condenatória, mas sim medida coercitiva incidental, as astreintes não integram base de cálculo para honorários advocatícios. 

Confira-se: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO PET-CT. DANOS MORAIS IN RE IPSA . NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO . CONDENAÇÃO COMPLETA. ASTREINTES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente". (AgInt no AREsp n. 1.185 .578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. Como não houve recurso interposto pela operadora de plano de saúde, não é o caso de afastar os danos morais fixados na origem, sob pena de reformatio in pejus. 3 . A pretendida majoração do quantum indenizatório demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. As astreintes constituem apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentando natureza condenatória. Não integram, portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais . Precedentes.Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1882584 DF 2020/0163550-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) 

Portanto, ausente qualquer vício de legalidade ou afronta à coisa julgada, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade, reduziu as astreintes para 10% do valor da causa atualizado pelo INPC e afastou a incidência de honorários advocatícios sobre tal verba, diante da ausência de demonstração clara de descumprimento de obrigação de fazer e da impropriedade da aplicação de multa coercitiva sobre obrigação de pagar quantia. 

Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados na decisão. 

Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

Sala de sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD2