PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que, em reexame necessário, confirmou sentença concessiva de segurança a Edinilza da Silva Machado Medeiros, reconhecendo-lhe o direito à posse no cargo de enfermeira no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, apesar da alegação administrativa de que a acumulação implicaria carga horária semanal superior a 60 horas. A parte embargante alega vícios no julgado, especialmente omissão e obscuridade. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à inexistência de vedação constitucional à acumulação de cargos com carga horária superior a 60 horas, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 37, XVI, da CF/1988. A decisão embargada adota a jurisprudência consolidada do STF (RE 1176440 AgR) e do STJ (REsp 1.767.955/RJ), segundo a qual a imposição de limite de carga horária semanal por norma infraconstitucional ou ato administrativo configura exigência não prevista no texto constitucional. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão é inadequada, conforme jurisprudência do STJ, que limita sua admissibilidade à presença de vícios integrativos (EDcl no MS 11.621/DF e EDcl na Rcl 34.817/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que apresenta fundamentação clara e suficiente não está sujeito à integração por embargos de declaração, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos da parte. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem ao inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; CPC/2015, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1176440 AgR; STJ, REsp 1.767.955/RJ; STJ, EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 23.10.2006; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001091-02.2020.8.05.0154, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e, como Embargado, JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001091-02.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s):CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A relatora ressalta que o julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, desde que tenha enfrentado os pontos essenciais à formação do convencimento, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ.
A imposição de limite de 60 horas semanais à acumulação de cargos públicos não encontra amparo no texto constitucional, sendo válida a acumulação quando verificada a compatibilidade de horários.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES impugnando o acórdão de id.77607382, que, à unanimidade de votos, confirmou a sentença em sede de reexame necessário: “Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor”. Em suas razões recursais, id. 79132057, o Município, ao opor embargos de declaração, sustentou a existência de omissão relevante no julgado, pois, a seu ver, o acórdão não teria se manifestado sobre a tese de que a Primeira Seção do STJ já teria reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos na área da saúde quando a jornada ultrapassa 60 horas semanais. Alegou que a carga horária da impetrante seria de 80 horas semanais e que o sistema SIGA do TCM/BA não recepcionaria essa situação, além de haver notificações ao ente público quanto à suposta ilegalidade. Por fim, requereu que a omissão seja sanada com efeitos modificativos, negando-se a segurança concedida. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 08 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001091-02.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Insurge-se a parte embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, confirmou a sentença no reexame necessário da sentença que concedeu a segurança em favor de Edinilza da Silva Machado Medeiros. A impetrante, aprovada em primeiro lugar em processo seletivo para o cargo de enfermeira, teve sua posse negada administrativamente sob o fundamento de que a acumulação com outro cargo implicaria carga horária total superior a 60 horas semanais. A pretensão aclaratória não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela Embargante. Vejamos: “A controvérsia diz respeito à negativa de posse da impetrante, aprovada em 1º lugar no processo seletivo simplificado para o cargo de enfermeira do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, sob a justificativa de que a somatória de suas cargas horárias ultrapassaria o limite de 60 horas semanais, conforme interpretação administrativa do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. O texto constitucional, em seu artigo 37, inciso XVI, permite a acumulação remunerada de cargos públicos em casos específicos, desde que haja compatibilidade de horários. No presente caso, a impetrante, ocupando cargo de enfermeira no Município, realizava jornadas semanais de 36 horas, restando demonstrada a viabilidade de compatibilidade com o novo cargo em regime de plantão 12x36. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a limitação de 60 horas semanais não está prevista na Constituição Federal, não podendo ato administrativo ou norma infraconstitucional criar óbices que extrapolem os requisitos constitucionais. Essa orientação está sedimentada no julgamento do RE 1176440 AgR e no REsp 1.767.955/RJ, que fixaram como único requisito à acumulação de cargos a compatibilidade de horários. (…) Nesta linha de ideias, o ato que impediu a posse da impetrante extrapolou os limites da discricionariedade administrativa ao criar exigências não previstas no ordenamento jurídico, violando o direito líquido e certo da impetrante. A sentença analisou com acuidade os elementos probatórios e os fundamentos jurídicos aplicáveis, concluindo pela procedência do pedido”. Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001091-02.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e outros
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO