PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA PENA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. GRATUIDADE E ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Deyvisson Lucas Nascimento Santos contra sentença condenatória que o apenou pelos delitos do art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 71, todos do Código Penal, fixando pena de 5 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 35 dias-multa e indenização mínima de R$ 1.518,00 por vítima. A defesa pleiteia: (i) nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP); (ii) readequação das atenuantes; (iii) inexistência de materialidade do concurso de agentes; e (iv) afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado no curso da investigação padece de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se as atenuantes de confissão e menoridade devem ser redimensionadas individualmente na fração de 1/6; (iii) determinar se há ausência de materialidade quanto ao concurso de pessoas; e (iv) verificar se é possível afastar ou reduzir a pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores compreende o art. 226 do CPP como recomendação legal, de modo que eventual descumprimento não enseja nulidade quando o conjunto probatório apresenta elementos autônomos, firmes e coerentes de autoria, como no caso, em que vítimas reconheceram o réu em ocasiões distintas, corroboradas por depoimentos policiais e confissão parcial do apelante. A nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), inexistente na espécie, pois o reconhecimento não foi o único fundamento da condenação. Cada atenuante reduziria a pena na fração de 1/6, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp 2197169/PA). Contudo, aplicar tal critério elevaria a pena intermediária acima da fixada em primeiro grau, violando o princípio da non reformatio in pejus (art. 617 do CPP). Assim, mantém-se a fração de 2/6 aplicada conjuntamente. O conjunto probatório — especialmente os relatos das vítimas e a confissão do apelante ao admitir que acompanhava o comparsa “Isac” — demonstra atuação conjunta dos agentes, evidenciando o concurso de pessoas. A pena de multa constitui sanção cumulativa prevista no tipo penal e não pode ser afastada pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Eventual impossibilidade econômica deve ser apreciada na execução penal, sendo possível o parcelamento (CP, art. 50). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A inobservância do procedimento formal do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando há outras provas robustas e coerentes de autoria, inexistindo prejuízo. A readequação das frações das atenuantes não pode resultar em situação mais gravosa ao réu, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. O concurso de agentes se configura quando os elementos probatórios revelam participação conjunta e vínculo subjetivo entre os envolvidos. A pena de multa prevista no tipo penal é de aplicação obrigatória, sendo eventual impossibilidade de pagamento matéria a ser tratada na execução. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 563 e 617; CP, arts. 50 e 157, § 2º, II e V, e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2197169/PA, Sexta Turma, j. 14.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 8001240-76.2025.8.05.0039, de Camaçari/Ba, em que figura como apelante DEYVISSON LUCAS NASCIMENTO SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER em parte do recurso e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001240-76.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEYVISSON LUCAS NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de uma apelação criminal interposta por DEYVISSON LUCAS NASCIMENTO SANTOS, irresignado com a sentença condenatória de Id 75911717 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/Ba que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime disposto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, com a incidência do artigo 71, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento, a título de reparação mínima de danos, o valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) a cada uma das vítimas. Consta da exordial acusatória que no dia “22 de novembro de 2024, por volta das 19h30, nas proximidades do Shopping Boulevard (BA-535, Via Parafuso), nesta cidade, os denunciados, após adentrarem no veículo Renault Kwid (placa RLR7E38), por eles solicitado via aplicativo (99 Pop), e em poder de uma arma de fogo, agindo de comum acordo e singular finalidade delitiva, subjugaram, mediante grave ameaça, o motorista Jefferson Gomes de Almeida, exigindo-lhe a senha de acesso bancário pelo seu aparelho smartphone, realizando transferências diversas, enquanto obrigavam a vítima a continuar conduzindo o carro, restringindo-lhe a liberdade até certo ponto da cidade, onde a fizeram descer, subtraindo-lhe, além do automóvel, cartões magnéticos, documentação pessoal e celular. A vítima acionou a Polícia e enquanto retornava para casa avistou uma guarnição militar, que lhe deu carona. Em seguida, deslocou-se à unidade policial respectiva, onde, antes mesmo de registrar a ocorrência, viu chegar o seu automóvel, então localizado no bairro Parque das Mangabas, já sem as placas de identificação. Ao verificar as contas beneficiárias dos valores transferidos durante a empreitada criminosa, a vítima confirmou a identidade de seus respectivos titulares, os acusados em questão. Ao todo, 3 operações foram efetuadas, num total de 855 reais. Já no dia 25 de novembro de 2024, por volta das 22h, ao longo da Rodovia BA-535 (Via Parafuso), neste município, os denunciados, após adentrarem no veículo Chevrolet Onix (placa OUW8D52), por eles solicitado via aplicativo (99 Pop), e em poder de uma arma de fogo, agindo de comum acordo e singular finalidade delitiva, subjugaram, mediante grave ameaça e violência, o motorista Jocimar de Jesus dos Santos, exigindo-lhe a senha de acesso ao smartphone, realizando duas transferências, num total de 160 reais, enquanto obrigavam a vítima a continuar conduzindo o carro, restringindo-lhe a liberdade até certo ponto da via, onde a fizeram descer, subtraindo-lhe, além do automóvel, documentação pessoal, um iPhone, 200 reais em espécie e uma arma de fogo. Constatou-se que a conta credora dos valores transferidos pertencia ao genitor do acusado Deyvisson. No bojo de procedimentos judiciais cautelares, medidas de busca e apreensão e prisão temporária foram deferidas. Na residência do acusado Deyvisson, diversos aparelhos de telefonia celular foram encontrados, alguns de origem não esclarecida. No curso da busca, evidenciou-se situação de flagrância intercorrente, apreendendo-se, no interior da casa, material entorpecente diverso e a ele atribuído. Ouvido perante a autoridade policial, Gabriel nada disse sobre as imputações, aduzindo, todavia, já haver participado de vários assaltos a motoristas, sempre em concurso de agentes e com a utilização de armas de fogo na execução dos crimes.” Após o regular trâmite processual, o apelante foi apenado em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no menor valor unitário, além da já descrita indenização no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) a cada uma das vítimas. A defesa impugnou a sentença arrazoando no Id 93500921 e requerendo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226, do código de processo penal e, no mérito, a readequação da pena com o reconhecimento das atenuantes da minoridade relativa e confissão espontânea na fração de 1/3 cada, bem como, a declaração de inexistência de materialidade quanto o concurso de pessoas e o afastamento da pena de multa. Em contrarrazões de Id 93500924, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo interposto, com manutenção integral da sentença condenatória. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer de Id 95180267, pugnou pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação para aplicar a fração de 1/6 a cada atenuante reconhecida respeitando o teor da súmula 231 do STJ. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/Ba, 3 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001240-76.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEYVISSON LUCAS NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço em parte do recurso, uma vez que a matéria relativa à gratuidade da justiça é de competência do juízo da execução, conforme entendimento dos Tribunais Superiores: “Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARESDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe20/08/2021) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das demais matérias devolvidas a este Tribunal. 1. DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DA PESSOA DO ACUSADO. Sustenta a defesa, em sede preliminar, que em todo o Inquérito Policial não se observa que houve um reconhecimento efetivo e de acordo com as regras do Processo Penal, no que tange ao reconhecimento de pessoas, que não consta qualquer documento processual em que o Acusado fora posto ao lado de pessoas com características semelhantes, sejam de cor, tamanho e porte físico, e as vítimas o reconhecendo como autor do crime sofrido. Todavia, razão não assiste ao apelante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou o entendimento de que o art. 226 do CPP configura mera recomendação legal, não sendo uma exigência peremptória. Logo, eventual inobservância não enseja a nulidade do feito, notadamente quando outros elementos de prova lastrearam a condenação. Embora não tenha sido levado a efeito, na fase instrutória, o procedimento formal de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, procedeu-se à apresentação individual dos acusados, oportunidade em que as vítimas — ouvidas em ocasiões distintas e relativas a contextos fáticos diversos — reafirmaram, de modo seguro, coerente e convergente, a participação de Deyvisson no evento delituoso. Registre-se que, antes mesmo da visualização do réu, as ofendidas já haviam descrito características físicas compatíveis com as do acusado, circunstância que robustece a credibilidade dos relatos e afasta eventual alegação de contaminação cognitiva. O próprio apelante, em seu interrogatório, afirmou que: Promotor de Justiça: você cometeu esses crimes de roubo? Apelante: Eu não falei nada, eu só fui, só fiquei no banco parado. Eu fui com outro, parece que o nome é Isac. Ele me chamou, mas só que eu não conhecia ainda. Joguei bola com ele, ele chegou a conhecer uma irmã minha, parece que ficou com minha irmã. Aí depois nós já teve vínculo. (...) Eu só fiz entrar no carro, no banco da frente, ficar sentado. Promotor de Justiça: Quem foi que transferiu esse dinheiro pra conta do seu pai? Apelante: Ele já me ligou depois pedindo duas chaves Pix, só que eu não sabia até pra que era, se era pra isso. Isaac, ele já me ligou depois pedindo duas chaves Pix, mas eu não sabia pra que era. Promotor de Justiça: O outro roubo também praticado por outro rapaz que esteve aqui, o Josimar, era do veículo Onix. O senhor também participou? Apelante: Doutor, eu fui, eu fui mais ele mas eu não falei nada, só fiquei no banco do carro, sentado na frente. (...) Promotor de Justiça: Porque participou disso? Apelante: Ô Dr. É porque você sabe, a gente novo (... ) Pje mídias O decreto condenatório utilizou de diversos elementos de prova, notadamente os depoimentos da vítima e dos policiais militares que apreenderam o réu em flagrante. Há, portanto, substrato suficiente para condenação, sendo descabido o pleito de nulidade em razão do reconhecimento fotográfico. Além do mais, não vislumbro qualquer prejuízo para a defesa, o qual seria indispensável para a declaração de nulidade, a teor do artigo 563, do CPP. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade do reconhecimento do apelante. 2. DOSIMETRIA. Quanto à aplicação da fração relativa às atenuantes da minoridade relativa e confissão espontânea, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a incidência das duas atenuantes, aplicando para elas, em conjunto, a fração de 2/6, reduzindo a pena-base de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses para 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A d. procuradoria de justiça, em seu parecer acostado ao Id 95180267, entende que a aplicação da fração de 2/6 não se encontra de acordo com a jurisprudência deste tribunal, mostrando-se equivoca, pois, de acordo com o esposado, deveria ser aplicada a fração de 1/6 para cada atenuante. A regra geral, segundo a jurisprudência do STJ, é que cada atenuante de menoridade e confissão reduza a pena na fração de 1/6 (um sexto), totalizando uma redução de 1/3 (um terço) se ambas forem aplicadas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ROUBOS MAJORADOS. CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO), PARA CADA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 5. Houve a redução das reprimendas, na segunda fase da dosimetria dos crimes de roubo majorado, pelo reconhecimento da confissão e da menoridade relativa em fração inferior a 1/6 para cada atenuante, sem nenhuma justificativa concreta, o que evidencia ilegalidade na dosimetria. 6. Verificada desproporcionalidade na fixação dos dias-multa, pois não guardam relação com a pena privativa de liberdade aplicada. 7. Agravo regimental desprovido. Concedido Habeas Corpus, de ofício, a fim de readequar a redução das penas, pelas atenuantes da confissão e da menoridade relativa, nos delitos de roubo majorado; bem como corrigir a desproporcionalidade no quantum de dias-multa. (STJ – AgRg no AREsp: 2197169 PA 2022/0267396-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2023) Ocorre que, ao aplicar a fração de 1/6 para cada atenuante, em vez de 2/6 para ambas, a pena intermediária do apelante ficará estabelecida em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias, ou seja, maior que a fixada na sentença pelo juízo a quo que foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Isso significa que sua situação piorará, violando, assim, o princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do Código de Processo Penal. Destarte, mantêm-se o patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fixado pelo juízo de primeiro grau. 3. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE QUANTO O CONCURSO DE PESSOAS. No que toca à arguição de inexistência de concurso de pessoas, as provas dos autos demonstram a ação de dois agentes na prática do delito. O depoimento constante no interrogatório do apelante, acima transcrito, comprova que o mesmo estava acompanhado de outro agente de nome “Isac”. Por sua vez, a Vítima JEFFERSON GOMES DE ALMEIDA, afirmou que: “recebeu chamada próximo do atacarejo com destino ao AlphaVille, que quando chegou depois do shopping boulevard anunciaram assalto, o mais claro, o pardo, passou para o banco da frente, do carona e outro moreno ficou no banco de trás colocando objeto na sua cabeça, possivelmente uma arma (01min25ss), que seguiram para via parafuso, pediu o celular, senha do celular e dos aplicativos para mexer, que em uma das suas contas tinha 800 reais, que fez pix para ele, que tinha dinheiro no Santander, que a conta era no nome de da sua esposa, mas acessa pelo seu celular, que nome da sua esposa é MICHELE DOS SANTOS MENEZES, que transferiram para DEIVISSON, que também fizeram transferência do aplicativo 99, mas valor foi pouco (02min10ss), que ameaçaram, lhe xingaram (04min00ss); que seguiram pela parafuso, fizeram retorno pelo CD das casas Bahia, mandou descer do carro e disse que iria achar meu carro, e foi embora, que seu veículo era um Kwid preto e era dele e da sua esposa (04min30ss); que ficavam encostando arma e sua cabeça, por trás (05min40ss), que perdeu seu celular, o carro foi encontrado sem as placas e sem a chave, que perdeu seus documentos (06min00ss); que ficou do ponto até o trajeto do cd e lhe abandonou ali, que demorou de quinze a vinte minutos (06min40ss); que com o gps do aplicativo do seguro conseguiram localizar o carro (07min35ss); que não recuperou celular, que arrancaram o painel do carro em cima, e estava sem as placas (08min10ss); que conseguiu reaver valor transferido do banco (08min30ss); que um policial amostrou foto dele e reconheceu (09min10ss); que o mais claro é magro, que o mais escuro era moreno da sua cor.” Nessa senda, colhe-se a aresto abaixo: APELAÇÕES CRIME - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL)- CONDENAÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA LINEARES, SEGURAS E ISENTAS DO INTUITO DE PREJUDICAR OS RÉUS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - ASSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS - RÉUS PRESOS EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA PRESUMIDO - RESPONSABILIDADE PENAL INDUVIDOSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - PRESSUPOSTOS DE CONFIGURAÇÃO PREENCHIDOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. I - "1. Estando os policiais em captura, e encontrando o presumível autor do delito na posse dos objetos furtados, resta configurada o estado de flagrância presumida" (STJ, RHC 7736/SP, 5ª T, Rel. Min.EDSON VIDIGAL, j. 20/08/1998), mormente quanto procedido logo após o cometimento do delito. II - É válida a confissão extrajudicial se amparada nos demais elementos do acervo probatório, como se verificou no caso em análise. III - Comprovando-se que os agentes agiram em conjunto, auxiliando-se mutuamente na prática do furto, demonstrado está o liame subjetivo existente entre ambos, razão pela qual não há que se cogitar do decote da qualificadora. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1523793-9 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 17 .11.2016) (TJ-PR - APL: 15237939 PR 1523793-9 (Acórdão), Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 17/11/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1943 16/12/2016) 4. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA Por fim, no que tange ao pedido de afastamento da multa, razão não assiste Ao apelante. Quanto ao pleito de afastamento da multa, resta impossibilitado o pedido, bem como a redução da sanção pecuniária. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo penal do artigo 14, da lei 10.826/03, cumulativamente à pena privativa de liberdade, não podendo o magistrado, portanto, deixar de aplicá-la ou aplicá-la sem a observância de critérios equivalentes/proporcionais àqueles relacionados ao cálculo da reprimenda privativa de liberdade, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. Se, porventura, o apelante não tiver condições de pagar a pena de multa no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal, "a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais". Posto isto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em seus termos. Salvador, de de 2025. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001240-76.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEYVISSON LUCAS NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO