PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-75.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, REFFERSON DEYVER BORGES SENA
APELADO: MARIA GORETE BRAZ CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s):CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA, LAURA MARIA BRAZ MIRANDA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EX DELICTO. CALÚNIA ELEITORAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA REPARATÓRIA MÍNIMA DA SENTENÇA PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. FUNÇÃO REPRESSIVA E DISSUASÓRIA DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo Interno interposto por Carlos Alberto Lopes Brasileiro contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reduziu a indenização por danos morais para R$ 35.000,00, mas indeferiu o pedido de abatimento imediato de R$ 10.000,00 pagos a título de prestação pecuniária no juízo criminal (Ação Penal Eleitoral nº 363-43.2016.6.05.0045). 

O agravante sustenta que a decisão viola o art. 45, § 1º, do Código Penal, que determina a dedução do valor pago criminalmente do montante da condenação civil quando os beneficiários são coincidentes. Alega que a manutenção do valor bruto configura bis in idem e enriquecimento sem causa da vítima. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão consiste em verificar se o valor pago como prestação pecuniária na esfera penal deve ser compensado automaticamente com a indenização fixada no juízo cível, considerando a natureza jurídica e a finalidade de cada instituto. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 935 do Código Civil consagra a independência relativa entre as responsabilidades civil e penal. A condenação criminal consolida o substrato fático (existência do fato e autoria), mas não cerceia a liberdade do juízo cível para fixar o valor adequado à reparação integral com base em critérios próprios da responsabilidade civil. 

Os arts. 91, I, do CP e 387, IV, do CPP estabelecem que o valor fixado no juízo penal ostenta natureza de reparação mínima, jamais exauriente. Trata-se de medida antecipatória e célere que não impede o ofendido de buscar a reparação plena e integral na seara cível. 

A prestação pecuniária penal cumpre função não apenas preventiva, mas repressiva e sancionatória, voltada à prevenção especial negativa (evitar a reincidência), não se confundindo com a indenização civil por dano moral, que visa à recomposição de prejuízo pessoal e subjetivo. 

Não há amparo legal para a compensação automática pretendida. As instâncias são autônomas e as indenizações possuem fundamentos e finalidades distintas, inexistindo indevida sobreposição de reparações ou bis in idem patrimonial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:  

1. O valor fixado a título de reparação na esfera penal possui natureza mínima e não substitui nem compensa automaticamente a indenização civil integral. 2. A autonomia das instâncias (art. 935, CC) permite a fixação plena da reparação extrapatrimonial no juízo cível, independentemente de sanções pecuniárias aplicadas no juízo criminal. 

Dispositivos citados: CC, art. 935; CP, art. 91, I; CPP, arts. 63, parágrafo único, 387, IV. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8001223-75.2023.8.05.0244.1, em que figuram como agravante CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO e como agravada MARIA GORETE BRAZ CONCEIÇÃO MIRANDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida. 

  

  

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-75.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, REFFERSON DEYVER BORGES SENA
APELADO: MARIA GORETE BRAZ CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA, LAURA MARIA BRAZ MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO em face da decisão monocrática de ID 92600542, que deu parcial provimento à sua apelação para minorar a condenação por danos morais ao importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), porém manteve o indeferimento do pedido de dedução imediata da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) paga na esfera penal, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença unicamente para fixar o quantum indenizatório em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mantendo-a em todos os seus demais termos. 

  

O Agravante sustenta que a decisão incorre em erro de direito ao ignorar a literalidade do art. 45, § 1º, do Código Penal, o qual determina que o valor pago a título de prestação pecuniária "será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil". 

Argumenta que a manutenção do valor "bruto" sem o abatimento imediato caracteriza bis in idem patrimonial e viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa.  

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95900193. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001223-75.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, REFFERSON DEYVER BORGES SENA
APELADO: MARIA GORETE BRAZ CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s): CARLOS GABRIEL DE CARVALHO LACERDA, LAURA MARIA BRAZ MIRANDA

 

VOTO

 

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

O cerne da insurgência recursal reside na tentativa do agravante de impor uma leitura estritamente literal e microssistêmica da legislação penal, focada na contabilidade do art. 45, §1º, do Código Penal, sobre a interpretação teleológica e macrossistêmica adotada na decisão agravada, a qual parte da compreensão de que as esferas penal e civil desempenham funções distintas no ordenamento jurídico. 

Desde logo, cumpre destacar que o Agravo Interno não apresenta qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar, em essência, as mesmas teses já analisadas e expressamente enfrentadas na decisão monocrática agravada, o que, por si só, fragiliza a insurgência, uma vez que tal recurso exige a demonstração concreta do desacerto do decisum impugnado. Vejamos. 

A pretensão deduzida pelo agravante parte da premissa de que o valor anteriormente pago na esfera penal deveria necessariamente ser abatido do montante da indenização fixada na ação civil, sob pena de configuração de bis in idem patrimonial.  

Todavia, tal raciocínio parte de premissa juridicamente inadequada, na medida em que confunde institutos distintos dentro da sistemática da responsabilidade civil. 

Conforme já assentado, o sistema jurídico brasileiro consagra a independência entre as instâncias civil e criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil.  

Nesse contexto, enquanto o valor fixado na esfera penal, seja como prestação pecuniária prevista no art. 45 do Código Penal, seja como reparação mínima estabelecida na sentença criminal com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, possui natureza essencialmente sancionatória, repressiva e preventiva, a indenização civil possui finalidade eminentemente reparatória e compensatória, voltada à recomposição integral do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima, conforme o princípio da restitutio in integrum consagrado no art. 944 do Código Civil. 

Dessa distinção ontológica decorre que tais obrigações não se fundem no momento do arbitramento da indenização.  

O juízo cível permanece plenamente competente para examinar a extensão do dano causado e fixar o montante que reputar adequado à compensação do abalo sofrido, independentemente da existência de sanção patrimonial fixada no âmbito da jurisdição penal. 

No caso concreto, as circunstâncias revelam que a conduta ofensiva imputada ao agravante consistiu na atribuição pública de prática criminosa à parte autora, em contexto de ampla exposição social decorrente de discurso proferido em ambiente político-eleitoral, circunstância apta a potencializar significativamente o abalo à honra e à reputação da vítima.  

Diante desse cenário, o valor indenizatório fixado em R$ 35.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas, observando adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

A tese sustentada pelo agravante, todavia, incorre em equívoco lógico ao confundir duas operações jurídicas distintas: o arbitramento do dano e a satisfação da obrigação.  

Sustenta o recorrente que, se o dano foi fixado em R$ 35.000,00 e já houve pagamento de R$ 10.000,00 na esfera penal, a condenação civil deveria ser automaticamente reduzida para R$ 25.000,00. Tal raciocínio, embora aparentemente lógico em termos aritméticos, revela-se tecnicamente incorreto sob a perspectiva processual. 

Isso porque o arbitramento do dano moral constitui atividade típica da fase de conhecimento, na qual o magistrado fixa o valor integral do prejuízo experimentado pela vítima.  

Já o eventual abatimento de quantias anteriormente pagas constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, quando se apura o saldo efetivamente devido à luz da incidência de juros de mora, correção monetária e eventuais pagamentos parciais. 

Se este juízo reduzisse, desde logo, o valor nominal da condenação para R$ 25.000,00, estaria, na prática, concedendo ao ofensor um desconto indevido sobre os encargos legais incidentes sobre parcela do dano que efetivamente compõe a responsabilidade civil integral.  

A interpretação sistemática da legislação conduz, portanto, à conclusão de que a dedução prevista no art. 45, §1º, do Código Penal constitui regra de compensação patrimonial a ser verificada no momento da satisfação da obrigação, e não mecanismo de redução do valor arbitrado na sentença civil. 

Nesse sentido, eventual comprovação de pagamento realizado na esfera penal poderá ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o devedor poderá apresentar o comprovante do depósito efetuado para fins de abatimento do saldo devedor atualizado, evitando-se eventual enriquecimento sem causa sem, contudo, comprometer a autonomia do arbitramento cível. 

Cumpre ainda reforçar que, o próprio sistema processual penal evidencia a autonomia da reparação civil em relação à quantia fixada na sentença criminal. 

Deste modo, consoante destacado na decisão agracada, o art. 91, I, do Código Penal estabelece que a condenação penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.  

Por sua vez, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal determina que o magistrado criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. 

A própria redação legal evidencia que tal quantia possui natureza meramente antecipatória ou inicial, não se destinando a exaurir a reparação civil do dano. Trata-se de providência voltada a assegurar resposta imediata à vítima no âmbito do processo penal, sem prejuízo da apuração completa do prejuízo na via cível. 

Assim, o valor estabelecido na sentença penal não possui caráter vinculante nem substitutivo da indenização civil, servindo apenas como parâmetro mínimo de reparação quando a prova produzida naquele processo não permite aferição mais precisa da extensão do dano. 

Nesse contexto, não há falar em compensação automática entre os valores fixados nas duas esferas, uma vez que o próprio sistema legal admite que a reparação integral do dano seja buscada na jurisdição civil, conforme expressamente autorizado pelo art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 

Ademais, no caso em exame, discute-se dano moral decorrente de imputação pública de prática criminosa, hipótese em que o prejuízo extrapatrimonial transcende a dimensão econômica, atingindo diretamente a honra, a dignidade e a reputação social da vítima.  

Nessas circunstâncias, a prestação pecuniária fixada na esfera penal cumpre primordialmente função sancionatória, ao passo que a indenização civil busca compensar o sofrimento moral decorrente da conduta ilícita. 

Admitir que o juízo cível reduza sua convicção acerca da extensão do dano apenas em razão da existência de sanção penal anterior equivaleria, em última análise, a permitir que a pena criminal financiasse parcialmente a responsabilidade civil, circunstância incompatível com a autonomia das instâncias e com a própria função pedagógica da responsabilidade civil. 

Com efeito, a indenização por dano moral também desempenha relevante função dissuasória no ordenamento jurídico, contribuindo para desestimular a repetição de condutas ofensivas e reafirmar a proteção jurídica conferida aos direitos da personalidade.  

Diante desse quadro, verifica-se que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar interpretação que não se harmoniza com a sistemática da responsabilidade civil e com a distinção entre as fases de arbitramento e satisfação da obrigação. 

Em tais circunstâncias, o agravo interno revela-se mero instrumento de rediscussão de matéria já devidamente apreciada, não havendo razão jurídica para a reforma da decisão impugnada. 

Por fim, embora o recurso revele caráter reiterativo, não se verifica, neste momento, manifesta má-fé apta a justificar a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 

Em síntese, o Agravo Interno não enfrenta o núcleo lógico da decisão agravada. O recurso limita-se a reeditar argumentos já apreciados, revelando mero inconformismo com a aplicação do entendimento vinculante do STJ, o que não autoriza a modificação do julgado. 

Tal conduta processual autoriza, inclusive, a análise da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta improcedência do agravo e da reiteração de teses frontalmente contrárias a precedente vinculante, sem prejuízo de sua eventual modulação pelo colegiado. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)