PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017231-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ALINE MARQUES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):ANDREZA RAMOS CARDOSO, HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. CUSTEIO DE FISIOTERAPIA NEUROFUNCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o custeio de tratamento de fisioterapia neurofuncional prescrito à parte agravada, assegurando a continuidade do tratamento indicado.

II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e se deve ser reformada a decisão que determinou à operadora de plano de saúde o custeio do tratamento de fisioterapia neurofuncional prescrito à parte agravada.

III. Razões de decidir

 O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão agravada.

 No caso concreto, não se evidenciam elementos suficientes para afastar, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória deferida na origem, pois a controvérsia envolve direito à saúde e tratamento continuado relacionado ao quadro clínico da parte agravada.

 Os elementos constantes dos autos indicam a relevância terapêutica do tratamento fisioterapêutico especializado e revelam que sua interrupção ou retardamento pode ocasionar prejuízos concretos, como regressão funcional e agravamento do estado de saúde.

 A alegação de ausência de urgência não afasta a tutela concedida, porque a continuidade do tratamento, quando amparada por indicação médica e por risco de comprometimento do resultado útil do processo, justifica a preservação da medida deferida pelo juízo de origem.

A suspensão da decisão agravada acarretaria risco inverso relevante, consistente na interrupção imediata do tratamento, com potencial agravamento do quadro clínico da parte agravada, circunstância incompatível com a tutela jurisdicional adequada em matéria de saúde.

A alegação de existência de rede credenciada apta ao atendimento demanda dilação probatória e exame mais aprofundado, não sendo possível, nesta fase processual, infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem com base em alegações genéricas.

O eventual impacto econômico alegado pela operadora não prevalece, neste momento processual, sobre o direito à saúde, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de dano irreversível ou de grave comprometimento financeiro.

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 1.019, I.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017231-78.2026.8.05.0000 , em que figura como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE  e como agravada ALINE MARQUES DE ALMEIDA e OUTRO.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017231-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ALINE MARQUES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ANDREZA RAMOS CARDOSO, HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio integral de tratamento de fisioterapia neurofuncional à parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi proferida sem a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, afirmando que o tratamento indicado não possui caráter emergencial ou urgente, podendo aguardar a regular instrução processual.

Defende a necessidade de observância das normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente no que se refere ao rol de procedimentos obrigatórios e à utilização da rede credenciada.

Alega que a medida imposta compromete o equilíbrio econômico do contrato e o regime de mutualidade que rege os planos de saúde ao passo que sustenta a existência de rede credenciada apta ao atendimento da parte agravada.

Aponta risco de irreversibilidade da medida e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogação da tutela deferida.

Em contrarrazões apresentadas ao id 102047229, a parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a demanda decorre de reiteradas tentativas frustradas de obtenção do tratamento necessário, ressaltando a existência de relatórios médicos que evidenciam a necessidade e urgência do acompanhamento fisioterapêutico.

Afirma que não há rede credenciada apta ao atendimento específico exigido, destacando a ausência de qualificação técnica do profissional indicado pela operadora, requerendo, ao final, o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017231-78.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: ALINE MARQUES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ANDREZA RAMOS CARDOSO, HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE


VOTO

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.

A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como à possibilidade de reforma da decisão que determinou à operadora de plano de saúde o custeio do tratamento de fisioterapia neurofuncional prescrito à parte agravada.

Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada deferiu tutela provisória para assegurar a continuidade do tratamento indicado, considerando a necessidade clínica apresentada. A agravante, por sua vez, sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da medida, afirmando inexistir perigo de dano e defendendo que o tratamento poderia aguardar a regular tramitação do processo, além de alegar a existência de rede credenciada apta ao atendimento e a observância das normas regulatórias aplicáveis ao setor.

Todavia, em análise compatível com a natureza do recurso e com o grau de cognição próprio deste momento processual, não se evidenciam elementos suficientes que autorizem a atribuição de efeito suspensivo pretendido. A legislação processual estabelece que a suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende da demonstração simultânea da probabilidade de êxito do recurso e do risco de dano grave decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. No caso concreto, tais requisitos não se mostram presentes de forma convincente.

Isso porque a matéria em debate envolve direito à saúde e tratamento de natureza continuada, diretamente relacionado ao quadro clínico da parte agravada. O conjunto de elementos constantes dos autos indica que o tratamento fisioterapêutico especializado possui relevância terapêutica e que sua interrupção ou retardamento pode ocasionar prejuízos concretos, como regressão funcional e agravamento do estado de saúde, circunstância que justifica, ainda que em juízo de probabilidade, a medida deferida pelo juízo de origem.

Nesse contexto, a alegação de ausência de urgência não se sustenta de maneira suficiente para afastar a tutela concedida, sobretudo porque, em demandas dessa natureza, a proteção à integridade física e à continuidade do tratamento deve prevalecer quando há indicação médica e risco de comprometimento do resultado útil do processo. A demora inerente ao trâmite processual pode esvaziar a efetividade da prestação jurisdicional, tornando inócua eventual decisão favorável ao final.

De outro lado, a concessão do efeito suspensivo implicaria risco inverso relevante, na medida em que a suspensão da decisão agravada acarretaria a interrupção imediata do tratamento, transferindo à parte agravada o ônus de suportar possível agravamento de seu quadro clínico. Tal situação se revela incompatível com a tutela de urgência e com a proteção jurisdicional adequada em matéria de saúde.

No que se refere à alegação de existência de rede credenciada apta ao atendimento, verifica-se que tal questão demanda dilação probatória e exame mais aprofundado, não sendo possível, nesta fase, infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem com base em alegações genéricas.

Ademais, o eventual impacto econômico alegado pela operadora não se sobrepõe, neste momento processual, ao direito à saúde, especialmente quando não há demonstração concreta de dano irreversível ou de grave comprometimento financeiro decorrente da medida imposta.

Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, deve ser mantida a decisão agravada em sua integralidade, tal como proferida.

Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e preservou os efeitos da tutela provisória concedida.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.





PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

09-239