PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002750-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO GOES SILVA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA JUCEB JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. FEITO SENTENCIADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002750-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESPÓLIO DE ALBERTO BATISTA DA SILVA, representado pelo inventariante GUSTAVO GÓES SILVA, e Agravado o DIRETOR PRESIDENTE DA JUCEB JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002750-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO GOES SILVA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA JUCEB JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ESPÓLIO DE ALBERTO BATISTA DA SILVA, representado pelo inventariante GUSTAVO GÓES SILVA, contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8184083-60.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo Impetrante, nos seguintes termos (Id. 483013731 – autos de origem):

“(...)

Diante disso, requer concessão de segurança liminar, que determine a realização da análise e deferimento, por parte do Impetrado, do pedido de alteração contratual, autorizando a nomeação do inventariante do espólio de Alberto Batista da Silva como administrador provisório.

Como se sabe, o mandado de segurança alveja ato administrativo que esteja a acarretar dano à direito do impetrante,  ato  este que se caracteriza por abusivo ou ilegal.

Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar em razão da proteção prévia ao seu direito líquido e certo. Por conseguinte, no caso em tela, o Impetrante busca sua nomeação para administrador provisório da referida empresa outrora citada. No entanto, a concessão de uma liminar para execução de tal medida, sem ouvir a autoridade impetrada, pode comprometer o princípio do devido processo legal e a própria eficácia administrativa.

Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos. Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora.

Por esta razão, indefiro a concessão da liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final.”

Em suas razões (Id. 76328173), o Agravante relata que “O MM. Juiz indeferiu a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que analise e defira o pedido de nomeação do inventariante como administrador provisório da Rádio Real FM Ltda..”

Afirma que “é inventariante do espólio de Alberto Batista da Silva, um dos únicos sócios da Rádio Real FM Ltda., atualmente em situação de paralisia administrativa em decorrência do falecimento de seus dois sócios únicos”.

Alega que “Em 22/08/2024, foi protocolado junto à JUCEB o pedido de alteração contratual para nomeação do inventariante como administrador provisório. Contudo, até o momento, não houve qualquer deliberação, configurando omissão administrativa que compromete a continuidade das atividades da empresa.”

Sustenta que “O direito do agravante está amparado no artigo 49 do Código Civil, que permite a nomeação de administrador provisório em casos de acefalia administrativa, bem como no artigo 617 do CPC, que confere ao inventariante a responsabilidade de administrar os bens do espólio.”

Argumenta que “A paralisia administrativa da Rádio Real FM Ltda. impede o cumprimento das exigências impostas pelo Ministério das Comunicações, colocando em risco a renovação da outorga de radiodifusão. A perda dessa concessão pública acarretaria prejuízos irreparáveis tanto à sociedade empresária quanto à coletividade que usufrui de seus serviços.”

Acrescenta que “a paralisação da empresa gera uma série de problemas graves, tais como bloqueio dos saldos bancários, impedimento de faturamento, impossibilidade de validação de certificados digitais, dificuldades no pagamento de tributos e outras obrigações essenciais.”

Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando a decisão, “para determinar à JUCEB a análise e deferimento do pedido de nomeação do inventariante como administrador provisório da sociedade”.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem (Id. 483013731 daqueles autos).

Contrarrazões apresentadas no Id. 79724011, requerendo o desprovimento do recurso.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 88712076).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002750-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GUSTAVO GOES SILVA e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: DIRETOR PRESIDENTE DA JUCEB JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ESPÓLIO DE ALBERTO BATISTA DA SILVA, representado pelo inventariante GUSTAVO GÓES SILVA, contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8184083-60.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo Impetrante (Id. 483013731 – autos de origem).

Da leitura das razões recursais (Id. Id. 76328173), observa-se que o Recorrente busca provimento jurisdicional para determinar à JUCEB que analise e defira o pedido de nomeação do inventariante do espólio como administrador provisório da Rádio Real FM Ltda.

Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 19 de dezembro de 2025, foi proferida sentença concedendo a segurança vindicada pelo Impetrante, ora Agravante, nos seguintes termos (Id. 536394821 – autos de origem):

“Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo, determinando ao Diretor Presidente da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) que proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao registro do ato de alteração contratual da sociedade Rádio Real FM Ltda. (NIRE 29202224478), referente ao protocolo nº 24/795134-0, para fins de averbação da nomeação de GUSTAVO GOÉS SILVA como administrador provisório da referida entidade, suprindo-se, por força desta decisão judicial, a ausência do quórum de maioria absoluta previsto no artigo 1.061 do Código Civil, diante da excepcionalidade do caso concreto.

 Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça.

Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação.

Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia.

Decisão com força de mandado/ofício.” (destacado) 

A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto do agravo de instrumento, havendo que se analisar se o recorrente mantém o seu interesse recursal. 

Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

“Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). 

Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319).

No caso concreto, a sentença enfrentou o mérito e concedeu a segurança pleiteada, determinando à Autoridade Coatora que proceda ao registro do ato de alteração contratual da Rádio Real FM Ltda., para fins de averbação da nomeação do inventariante do espólio como administrador provisório da referida entidade. Assim, a prolação da sentença provocou a perda do interesse recursal para o julgamento do agravo de instrumento.

Não subsistindo o objeto da impugnação recursal, está prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos.

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42):

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente.

(...)

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)        

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão.

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132)

Assim, caso a parte pretenda se insurgir sobre a matéria no contexto atual do processo, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Confira-se julgados do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 476306 RS 2002/0141868-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/11/2005 p. 86)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR