PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011562-71.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADAILTON OLIVEIRA MOTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Adailton Oliveira Mota, decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pelo Município preenche os pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante à impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A admissibilidade do recurso de apelação exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade.

  2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de estabelecer um diálogo argumentativo com a decisão impugnada, demonstrando, com fundamentação adequada, os motivos de seu inconformismo.

  3. O Município limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a desnecessidade de atualização do endereço do executado, sem, contudo, impugnar o fundamento central da sentença, que foi a inércia da parte exequente quanto ao impulso do feito.

  4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento da apelação, por se tratar de irregularidade formal insanável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecida.

  2. O simples questionamento sobre a necessidade de atualização do endereço do executado não supre a ausência de manifestação quanto à inércia da parte exequente, fundamento da extinção do processo.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº. 8011562-71.2022.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado ADAILTON OLIVEIRA MOTA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011562-71.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADAILTON OLIVEIRA MOTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em desfavor de ADAILTON OLIVEIRA MOTA, decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte exequente em promover o andamento do feito.


Em suas razões id. 85289045, sustenta o Município apelante que o endereço do executado informado na petição inicial da execução fiscal foi aquele constante do cadastro municipal, não podendo ser exigido da Fazenda Pública endereço atualizado caso o contribuinte não tenha promovido a alteração em seus registros.

 

Aduz que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispensa a obrigatoriedade de indicação do endereço atualizado do executado, sendo suficiente a inscrição em dívida ativa acompanhado da certidão.


Requer, portanto, o provimento do apelo para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 27 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011562-71.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADAILTON OLIVEIRA MOTA
Advogado(s):  

 

VOTO


Ao analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso não deve ser conhecido.

 

O art. 1.010, II e III, do CPC prevê que a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

 

Confira-se:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

 

II - a exposição do fato e do direito;

 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

  

Com base no dispositivo supra, a doutrina passou a sustentar o dever do apelante de impugnar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, sob pena de inadmissibilidade, por motivo de irregularidade formal.

 

Saliente-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é a dialeticidade, que consiste no dever imposto ao recorrente de que o recurso seja apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada.

 

Pelo princípio da dialeticidade, deve-se entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. Deverá o recorrente demonstrar o porquê está recorrendo, alinhando as razões de fato e direito pelas quais entende que a decisão recorrida está errada, mantendo, assim, uma espécie de diálogo argumentativo e crítico com a decisão recorrida.

 

Nesse sentido, o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

“3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2)”

 

Pois bem.

 

Extrai-se dos autos que o juiz de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, ante a inércia do exequente em promover o andamento do feito.

 

Fixadas tais premissas, observa-se que, em suas razões recursais, o apelante fundamenta seu recurso em questões relacionadas a desnecessidade de emenda a inicial para fazer constar endereço atualizado do réu.

 

Com efeito, o apelante não apresenta qualquer argumento no sentido de combater o fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau para extinguir o processo, qual seja, a inércia do exequente em se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito.

 

Desse modo, inviável o conhecimento do apelo, em face da evidente irregularidade formal do recurso.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à hipótese. 3.Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Há que se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido. 4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes. 6 . Agravo não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 2476861 MG 2023/0359234-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)”

 Por oportuno, valiosos os julgados deste Egrégio Tribunal:

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE CARECE DE PROVAS. ARBITRAMENTO DEVIDO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 005/2014 – CP. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração da tese exposta na contestação torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual. 3. Da análise das razões da Apelação interposta, constata-se que o recorrente limitou-se a repetir os argumentos apresentados em sua peça de bloqueio, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - Apelação: 80032591020228050088, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024)”

 “ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NA INSTÂNCIA PRIMEVA. APELAÇÃO MANEJADA PELO RÉU COM OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - APL: 00001056020098050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022)”

 

Resta demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

                 Sala das Sessões,   de           de 2025.

 

 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora