PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PARTES LITIGANTES QUE POSSUEM TÍTULOS HÁBEIS, REGULARMENTE REGISTRADOS. CERTIDÕES DAS CADEIAS SUCESSÓRIAS QUE COMPROVAM REGISTROS ANTERIORES DIVERSOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE CONSTATADAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FICANDO, TODAVIA, SUSPENSA A OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DENUNCIAÇÃO À LIDE PREJUDICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACLARATÓRIOS DE ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR E JUÇARA DE SANTIS SANTOS E DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI PREJUDICADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0305706-36.2012.8.05.0039/50000, 0305706-36.2012.8.05.0039/50001 e 0305706-36.2012.8.05.0039/50002, em que figuram, como Embargantes simultâneos, ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS, a BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos pela BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atribuindo-lhes efeito modificativo, para julgar a ação improcedente, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor das Requeridas (BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S/A), estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada, em observância ao quanto disposto no art. 85 do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e, diante da improcedência dos pedidos autorais, JULGAR PREJUDICADA a Denunciação à Lide, bem assim JULGAR PREJUDICADOS os Aclaratórios opostos por ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 01 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0305706-36.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: ANTONIO ARRUDA OUTEIRO JUNIOR, BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
EMBARGADOS: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (4)
Advogado(s):EMMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA CARLOS, JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA, GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO, CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos em Apelação Cível e Reexame Necessário opostos por ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS NEVES, pela BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o acórdão de ID 17702861, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e deu parcial provimento ao recurso interposto por ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS NEVES, reformando a sentença para “1) condenar a BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à desocupação do imóvel e ao pagamento, solidariamente ao MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, de indenização por danos materiais (lucros cessantes) a ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e a JUÇARA DE SANTIS OUTEIRO; 2) afastar a condenação de ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e de JUÇARA DE SANTIS OUTEIRO ao pagamento de honorários advocatícios para a BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA; 3) considerar como termo inicial dos juros de mora a data da citação; 4) condenar a BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor de ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e de JUÇARA DE SANTIS OUTEIRO no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa”. ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS NEVES, em suas razões (ID 17702865), alegam, em suma, a ocorrência de contradição e erro material no v. acórdão embargado, uma vez que na sentença os Réus foram condenados ao pagamento de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação enquanto na Apelação interposta pelos Autores havia sido requerido o arbitramento com base no art. 85 do CPC, que estabelece o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20 (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, requerem o acolhimento dos Aclaratórios, modificando-se a base de cálculo da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, em suas razões (ID 17702866), a BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA alega a ocorrência de obscuridade e omissão no v. acórdão embargado, relatando que “deixou suas instalações no Paraná, em conta dos incentivos dados à migração para o Estado da Bahia, restando que, empregos que eram gerados no Sul, migraram para o Nordeste, numa parceria que sempre foi muito salutar a ambos os lados”. Ressalta que considera inusitada a decisão colegiada “eis que agora a Embargante é despojada da área pela qual pagou, não a um particular, mas ao poder público que, salvo engano, tomou todas as cautelas legais na criação do Polo Industrial, escudado, inclusive, em legislação de ordem municipal e estadual”. Sustenta que, “ainda que levantada a questão relativa à Ação de Desapropriação de número 6405/75 - atenção ao tombo: "1975"! - que gerou a matrícula 2413, vide fls. 156; não se viu qualquer movimento judicial no sentido de ferir de morte aquele desiderato, ainda que, como notou tanto a sentença, quanto o acórdão, os duvidosos títulos apresentados pelos Autores datem de 13.05.1978 (Matrícula 4409) e 03.09.2008 (Matrícula 6956)”. Nesse passo, salienta que “qualquer das matrículas é posterior ao processo de desapropriação 6405/75, cuja sentença é resguardada pelo trânsito em julgado, não podendo ser molestada em nenhuma hipótese”. Desse modo, registra que a área objeto da lide fora desapropriada por ato da gestão pública, sendo necessário contra o referido ato o manejo de ação própria no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como do inciso V do § 3º do art. 206 do CC. Destaca que exerce posse e domínio de área maior que a demandada na ação, decorrente de compra realizada sobre desdobramentos de matrículas originadas no processo de desapropriação, desde 12/03/2003, conforme consta da Matrícula 3.264, através de Escritura Pública lavrada em 10/03/2003. Segue aduzindo que o título que lhe garante a posse e domínio cobre 50.313,56m2, não havendo nenhum movimento no sentido de lhe cassar os efeitos, enquanto o dos Autores se restringe a 5.400m2, o que corresponderia a aproximadamente 10% (dez por cento) da área. Assim, frisa que, no acórdão embargado, não fora considerado o limite temporal do seu acesso à área, sendo condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes relativos a um período em que sequer estava na posse do imóvel, além da determinação de desocupá-lo. Assevera, ainda, que, desde a contestação, havia demandado o direito de evicção contra o Município de Camaçari, caso perdesse o imóvel ou parte dele, não havendo manifestação a esse respeito no acórdão embargado. Diante de tais considerações, busca o prequestionamento expresso dos fundamentos do acórdão e pugna pelo acolhimento dos Embargos, a fim de que sejam eliminados os vícios apontados para que, se necessário, com efeitos modificativos, seja promovida a correção da prestação jurisdicional, no sentido de adequar o julgado aos contornos objetivos da lide. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em suas razões (ID 17702867), alega, em suma, a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, porquanto não houve apreciação pelo Colegiado quanto a pontos de fato e de direito que entende imprescindíveis ao deslinde do feito. Registra, inicialmente, que as questões levantadas nestes Aclaratórios deverão ser apreciadas porque são de ordem pública, foram alegadas no Apelo, bem assim devolvidas ao Tribunal em virtude da Remessa Necessária. Aponta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita, na medida em que inexiste pedido de indenização por perdas e danos formulado na exordial, que apresentou, como único pedido indenizatório, os lucros cessantes correspondentes aos aluguéis que os Autores supostamente teriam deixado de auferir, durante o alegado período de invasão do imóvel. Relata que o laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo apresentou, de forma clara, a cadeia dominial da área na qual a BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA encontra-se instalada, delimitando, ainda, o valor de mercado do imóvel objeto da lide, que foi avaliado em R$ 4.318.164,00 (quatro milhões trezentos e dezoito mil cento e sessenta e quatro reais). Acrescenta que após a apresentação do laudo, houve a indicação dos quesitos complementares pelas partes, tendo os Autores requerido que o Perito informasse o valor exato/estimado dos lucros cessantes, conforme requerido na peça de ingresso, pedido que foi atendido por determinação judicial, sendo indicado no novo laudo pericial o valor de R$ 36.491.522,33 (trinta e três milhões quatrocentos e noventa e um mil quinhentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Destaca que, na sentença, o Juiz singular julgou improcedente o pedido de lucros cessantes, por entender ser indenização dúplice, bem assim julgou procedente o pleito de indenização da propriedade do imóvel, condenando o ora Embargante a indenizar os Autores, pagando a quantia de R$ 4.318.164,00 (quatro milhões trezentos e dezoito mil cento e sessenta e quatro reais) pela propriedade que teria sido supostamente usurpada. Segue arguindo que o Juiz primevo, ao entender que os Autores são os legítimos proprietários do imóvel, deveria ter julgado procedente o pedido reivindicatório e determinado sua imissão na posse do bem, conforme requerido na inicial, frisando que nesse ponto reside a nulidade do julgado, pois, os Autores somente requereram a propriedade e a indenização pelos lucros cessantes, jamais a indenização pela perda do imóvel, tendo, portanto, o Juiz de primeiro grau convertido, de ofício, o pedido reivindicatório em perdas e danos. Afirma que o Tribunal foi omisso, pois deveria ter analisado essa questão, de ofício, para decretar a nulidade do comando judicial, determinando que o Juiz a quo reexaminasse o pedido reivindicatório, o que, entretanto, não foi feito. Nesse passo, argui que também houve nulidade no acórdão embargado, pois os Autores recorreram questionando a responsabilidade da BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA pelas perdas e danos sofridos e o termo inicial dos juros de mora relativos à indenização fixada em primeiro grau, entretanto, houve o provimento do recurso, sendo a empresa condenada a desocupar o imóvel e a pagar, solidariamente ao Município, a indenização pelos lucros cessantes aos Autores, extrapolando os limites fixados no Apelo. Lado outro, argumenta que não foram apreciadas as informações apresentadas no laudo pericial, destacando que “analisando a prova documental acostada aos autos, bem como a próprio laudo pericial produzido por perito designado pelo juiz a quo, conclui-se que a área reivindicada pelos autores está inserida dentro da poligonal indicada na matrícula n. 5.918, que por sua vez foi objeto de Desapropriação pelo Estado da Bahia, no ano de 1977. Em outras palavras, o laudo pericial também atesta que os autores, ora embargados, não são proprietários da área litigiosa, uma vez que esta integra a matrícula n. 5.918 (...)”. Defende a ocorrência da usucapião extraordinária, nos termos do art. 550 do CC/1916, uma vez que no momento da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na anterior legislação, ressaltando que, nos termos do art. 552 do CC/1916, que corresponde ao art. 1.207 do CC/2002, é facultado ao sucessor singular a possibilidade de unir a sua posse à dos seus antecessores, para os efeitos legais. Nessa linha de intelecção, esclarece que “a posse da Britânia remonta à data da desapropriação da área objeto deste litígio por parte do Estado da Bahia” e que “o prazo da usucapião extraordinária começou a correr no dia 10/03/1977 e terminou em 10/03/2007. Ainda que se considere apenas a posse exercida a partir da DECASA, ou seja, em 10/03/1979, verifica-se a existência da usucapião extraordinária antes do ajuizamento desta demanda reivindicatória. Nesse caso, pois, a prescrição aquisitiva teria sido consumada, em 10/03/2009”. Aponta, ainda, a ocorrência da prescrição de 03 (três) anos prevista no inciso V do § 3º do art. 206 do CC, na medida em que, segundo o laudo pericial, a posse do imóvel pela Britânia ocorreu em 10/03/2003, momento em que o prazo prescricional começou a transcorrer, enquanto a ação foi ajuizada em 2012. Afirma que o Acórdão foi omisso em relação aos honorários advocatícios, alegando que o pedido reivindicatório foi convertido em diligência, o pedido por lucros cessantes foi improvido e o pedido declaratório nem sequer foi apreciado em primeiro grau, sendo, portanto, apenas um pedido julgado procedente. Nesse quesito, acrescenta que o pedido de maior valor econômico foi julgado improcedente, razão pela qual entende que foi vencedor na maior parte dos pedidos. Diante de tais considerações, pugna pelo acolhimento dos embargos, para: “a) sanar a omissão apontada no tópico 2 para, mediante efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado, invalidando parcialmente a sentença de primeiro grau, excluindo a condenação imposta pelo comando sentencial e determinando, consequentemente, que o juízo a quo reaprecie o pedido reivindicatório formulado pelos autores, seja para que este tribunal enfrente as violações aos arts. 141 e 492, do CPC, tornando certo o requisito do prequestionamento em relação a esses dispositivos; e b) sanar a omissão apontada no tópico 3, seja para, mediante efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado e excluir a obrigação da Britânia de desocupar o imóvel, bem assim a indenização decorrente dos lucros cessantes, seja para que este tribunal enfrente as violações aos arts. 502 e 1.013, caput e § 1º, todos do CPC, tornando certo o requisito do prequestionamento também em relação a esses dispositivos; ou c) superados ambos os pedidos anteriores, sanar a omissão indicada no tópico 4 supra, a omissão existente no acórdão, apreciando-se as provas acima indicadas, seja para, mediante efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a total improcedência da pretensão autoral; seja para que este tribunal enfrente as violações aos arts. 6º, 10, 341, 374, III, 489, §1º, VI, todos dos CPC, tornando certo o requisito do prequestionamento também com relação a esses dispositivos; ou d) não sendo acolhidos os pedidos anteriores, requer o seguinte: i. sanar a omissão existente no acórdão indicada no tópico 5 supra, seja para, mediante efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a total improcedência da pretensão autora, em razão da prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária); seja para que este tribunal enfrente as violações arts. 550 e 552, do CC/1916, tornando certo o requisito do prequestionamento também com relação a esses dispositivos; e ii. sanar a omissão indicada no tópico 6 supra, seja para, mediante efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a total improcedência da pretensão autoral, em razão da prescrição da pretensão indenizatória; seja para que este tribunal enfrente a violação ao art. 206 § 3º, do CC-2002, tornando certo o requisito do prequestionamento também com relação a esse dispositivo. e) em qualquer situação, sanar a omissão indicada no tópico 7 supra, seja para, mediante efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo, na pior das hipóteses, inexistência de sucumbência do município de Camaçari, condenando os autores, ora embargados, ao pagamento por inteiro das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, seja para que examine a violação ao art. 86, p.ú., do CPC, tornando certo o requisito do prequestionamento também com relação a esse dispositivo”. ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS NEVES, ofertam contrarrazões de ID 17702921, pugnando pelo não acolhimento dos Aclaratórios opostos pela parte adversa. A BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA manifesta-se no sentido de aderir às razões do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (ID 17702922) e rejeitar os Aclaratórios opostos pelos Autores (ID 17702923). O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI oferta contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos Aclaratórios opostos pelos Autores (ID 17702935). A Relatora originária, Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, declara sua suspeição para o julgamento dos presentes Aclaratórios (ID 17702937), sendo o processo redistribuído para a Desª. Márcia Borges Faria, que reconheceu a prevenção deste julgador, determinando, em observância ao RITJBA, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, cabendo-me a função de Relator (ID 17702940). Tendo em vista a ilegibilidade das certidões acostadas aos autos pelas partes, oficiei ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João, bem assim ao 1º e 2º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari, para que disponibilizassem as referidas certidões, a fim de instruir o julgamento dos presentes Aclaratórios opostos na Apelação Cível nº 0305706-36.2012.8.05.0039 (ID 17702946). Por vislumbrar a ocorrência de possível contradição entre as mencionadas certidões e o laudo pericial, o feito é convertido em diligência, oportunizando-se a manifestação das partes (ID 17702954). A BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA manifesta-se acerca da aludida documentação, por meio da petição de ID 17702961. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI manifesta ciência da migração dos autos físicos para o PJe, em petição de ID 18639605. Embora regularmente intimados para se manifestarem acerca do conteúdo de ID 17702963, que reitera o conteúdo de ID 17702954, ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS NEVES e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI quedam-se silentes, conforme certificado no ID 20031920 e ID 20031933. É acolhida a promoção ministerial, determinando-se a intimação das partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca dos documentos de ID 17702953. ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS NEVES manifestam-se, por meio da petição de ID 2267977. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 17 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0305706-36.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: ANTONIO ARRUDA OUTEIRO JUNIOR, BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
EMBARGADOS: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (4)
Advogado(s): EMMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA CARLOS, JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA, GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO, CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Inicialmente, registre-se que não obstante tenha o juízo a quo se omitido quanto ao reexame necessário no bojo da sentença, verifica-se que a dispensa prevista no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC não se aplica ao caso dos autos. Destarte, tendo em vista que a remessa necessária constitui matéria de ordem pública, relativa ao interesse público inerente aos processos de que decorrem decisões contrárias à Fazenda Pública, consubstanciando verdadeira condição de eficácia de provimento proferidos nas referidas circunstâncias, na forma do art. 496 do CPC, caberia submeter a sentença proferida pelo juízo de piso ao aludido duplo grau de jurisdição obrigatório, o que não foi feito e passou despercebido na análise dos Apelos. Desse modo, impõe-se obrigatoriamente o reexame necessário em concomitância com a análise dos presentes Embargos. Como já mencionado no relatório, ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS NEVES, a BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em suas razões, aduzem, em suma, a ocorrência de contradição, erro material, obscuridade e omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não houve apreciação pelo Colegiado quanto a pontos de fato e de direito que entendem imprescindíveis ao deslinde do feito. Importante frisar que os Embargos Declaratórios destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que servem para suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto, a existência de quaisquer destes vícios se faz suficiente para a interposição de tal remédio processual. Na hipótese dos autos, entendo que assiste razão à BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA quanto aos alegados vícios na decisão colegiada, pelos fundamentos a seguir expostos. É cediço que a Ação Reivindicatória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228 do CC, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para obter êxito na demanda, deve a parte autora descrever o imóvel que se reivindica, comprovando o domínio sobre ele, e demonstrar também a posse injusta da parte ré sobre esse imóvel. Nesse sentido, os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DA POSSE. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ação reivindicatória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art. 1.228, do Código Civil. Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente, deve a parte autora descrever o imóvel que se reivindica, comprovando o domínio sobre ele, e demonstrar também a posse injusta da parte ré sobre esse imóvel. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.050089-0/001, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, Julgado em: 15/07/2020, Publicado em: 16/07/2020) (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE. PARTE AUTORA. IMÓVEL REIVINDICADO. PARTE RÉ. OCUPAÇÃO. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO. DEFESA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. - A denunciação da lide tem cabimento apenas quando presente uma das hipóteses previstas no art. 125 do CPC. - A ação reivindicatória é aquela ajuizada pelo proprietário que não tem a posse contra o não proprietário que a tem, visando à retomada do bem. (CC, art. 1.228, caput) - Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente, deve a parte autora descrever o imóvel que se reivindica, comprovando o domínio sobre ele, e demonstrar também a posse injusta da parte ré sobre esse imóvel. - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo, preenchidos os requisitos legais. - Se cabe ao réu a prova do fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a ausência dessa prova implica na procedência dos pedidos iniciais. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0027.12.007362-5/001, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. RAMOM TÁCIO, Julgado em: 11/03/2020, Publicado em: 20/03/2020) (Grifos nossos). Na hipótese dos autos, diante da ilegibilidade das certidões acostadas pelas partes, este Relator, por cautela, oficiou ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João, bem assim ao Cartório dos 1º e 2º Oficios de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari, para que disponibilizassem as cadeias sucessórias dos imóveis referidos nas aludidas certidões, a fim de instruir o julgamento dos presentes Aclaratórios. Dessa forma, a mencionada documentação foi acostada aos autos nos eventos de ID 17702949 e ID 17702953. Do exame acurado dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão atacado incorreu nos vícios apontados pela BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pois não fora observado que, no caso presente, as partes litigantes possuem título dominial de imóveis distintos. Com efeito, analisando a cadeia sucessória dos dois imóveis, constata-se que os Autores adquiriram os Lotes de nºs 24 a 29, da Quadra “F” do Loteamento Jardim Limoeiro, situado no Município de Camaçari, com área total de 5.400m2 (cinco mil e quatrocentos metros quadrados), desmembrado da maior porção da FAZENDA BARBOSA, tendo a frente para a Rua nº 06, 108,00m; fundos com os lotes de nºs 10 e 15, também 108,00m, de um lado com o lote nº 23 e do outro lado com o lote nº 30, 50,00m, respectivamente, todos os limites da mesma Quadra “F”, por compra feita ao Sr. Amintas Ferreira da Silva e esposa, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 05/05/1978, nas Notas do Tabelião Bel. Luciano de Carvalho Marback, do 4º Ofício de Notas de Salvador, às fls. 02, do Livro 805, sob nº de ordem 01, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João, sob nº 02, na Matrícula 4.409, em 16/05/1978, tendo o Sr. Amintas Ferreira da Silva e esposa, adquirido os mencionados imóveis, por compra feita ao Sr. Moacyr Fernandes de Oliveira e esposa e ao Sr. Geraldo Bezerra Homem e esposa, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 10/05/1974, nas Notas do Tabelião Newton Menezes, do 1º Ofício de Notas de Salvador, às fls. 40, do Livro 879, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João, sob nº 01, na Matrícula 4.409, em 13/05/1978, e, por sua vez, o Sr. Geraldo Ferreira Homem e esposa e Moacyr Fernandes de Oliveira e esposa, adquiriram a maior porção (FAZENDA BARBOSA), por compra feita ao Sr. Wenceslau Bernardo da Costa e esposa, Euclides Bernardo da Costa Júnior e esposa, Fernando Bernardo da Costa e esposa e Manoel Bernardo da Costa Neto e esposa, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 17/01/1967, nas Notas do Tabelião Ariston Ruscioleli, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João, no Livro 08, fls. 45 e Livro 3L, fls. 151, Transcrição nº 12.059. De fato, extrai-se das Certidões dos Registros anteriores (ID 17702948) que MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA e esposa e GERALDO BEZERRA HOMEM e esposa adquiriram por compra feita a WENCESLAU BERNARDO DA COSTA e esposa, a EUCLIDES BERNARDO DA COSTA JUNIOR e esposa, a FERNANDO BERNARDO DA COSTA e esposa e a MANOEL BERNARDO DA COSTA NETO e esposa, a propriedade agrícola denominada FAZENDA BARBOSA, situada no Município de Camaçari, com área total de 1.800 hectares, limitando-se a parte restante pela forma seguinte: principiando na barra do brejo, onde existia uma cerca no fundo do pasto do Horácio, fazendo barra no brejo Poço Fundo, e por este acima até a mesma cerca e por esta linha reta até estrada de Camaçari para a Barreira de Barbosa, e daí a nascente do brejo Ponte Grande, até o Rio Fundo, daí ao Rio Capivara Grande até a barra do Rio Camaçari - Mirim, e por este acima até o brejo Água Branca, e por este até sua nascença, e desta em linha reta até o brejo Poço Fundo, e por este abaixo até o brejo da cerca de Horácio onde foi ponto de partida; com casa de morada, árvores frutíferas, coqueiros e jazidas de Tabatinga, fazendo rumo a propriedade supra com estrada Camaçari - Praia do Forte, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 17/01/1967, nas Notas do Tabelião Ariston Ruscioleli, devidamente registrada no Livro 3-L, às fls. 151, sob número de ordem (Transcrição) nº 12.059, em 08 de fevereiro de 1967. Ademais, acrescente-se que à margem do Livro nº 08, às fls. 42, sob nº de ordem (Transcrição) 06, foi averbado o loteamento/divisão da FAZENDA BARBOSA, de acordo com Decreto-Lei nº 58 de 10/12/1937, nos termos da Petição datada de 20/02/1967, assinada pelos proprietários MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA e esposa e GERALDO BEZERRA HOMEM e esposa, remanescendo uma grande área da propriedade, e desta subtraíram uma parte com a área de 25.318,00m2, medindo 88,00m frente para rua lateral de dentro, 248,00m lado direito com Camaçari Comercial Ltda; Empresa Transportes Via Azul; 124,00m lado esquerdo, com Ceramus e 226,45m com a Ceramus, constando, ainda, que, em data de 02 de março de 1967, foi registrado o Loteamento denominado “JARDIM LIMOEIRO”, situado no Município de Camaçari, com a seguinte descrição: “A propriedade acha-se situada no perímetro suburbano da Cidade de Camaçari, é constituída da antiga FAZENDA BARBOSA, com a área de 1.800 hectares, sendo cortada pela rodovia Camaçari - Praia do Forte, e tem os seguintes limites: principiando na Barra do Brejo, onde existia uma cerca, que cercava o fundo do pasto de Horácio, fazendo Barra do Brejo poço fundo, e por este acima até encontrar com a barra do Rio Camaçari-Mirim, e por este acima até encontrar o brejo Água Branca, e por este acima até a nascença em linha reta, até a nascença do brejo Poço Fundo e por este abaixo até encontrar a barra do brejo que vem da dita cerca de Horácio ou Honório, onde foi o ponto de partida. Possui uma casa de morada, com inúmeras árvores frutíferas, coqueiros, cajueiros, mangueiras, etc..., sendo cortada pela Rodovia Salvador - Praia do Forte, na extensão de 3.750,00m metros. Dista, aproximadamente da cidade de Camaçari, cerca de 1 km, com a área aproximada de 1.800 hectares”. Integram o Loteamento “JARDIM LIMOEIRO” diversas Etapas, sendo a Primeira Etapa constituída por 40 (quarenta) quadras assim constituídas: Quadra A - com 35 lotes; Quadra B - com 33 lotes; Quadra C - com 23 lotes; Quadra D - com 23 lotes; Quadra E - com 34 lotes; Quadra F - com 32 lotes; Quadra G - com 28 lotes; Quadra H - com 25 lotes; Quadra I - 25 lotes; Quadra J - com 27 lotes; Quadra L - com 28 lotes; Quadra LI - com 32 lotes; Quadra L2- com 34 lotes; Quadra L3 - com 28 lotes; Quadra M - com 32 lotes; Quadra N - com 33 lotes; Quadra O - com 33 lotes; Quadra P - com 31 lotes; Quadra Q - com 29 lotes; Quadra R - com 26 lotes; Quadra S - com 23 lotes; Quadra T - com 20 lotes; Quadra U - com 16 lotes; Quadra V - com 12 lotes; Quadra X - com 06 lotes; total de 668 lotes. Segunda Etapa: Quadra 01 - com 09 lotes; Quadra 02 - com 30 lotes; Quadra 03 - com 30 lotes; Quadra 04 - com 30 lotes; Quadra 05 - com 10 lotes; Quadra 06 - com 13 lotes; Quadra 07 - com 30 lotes; Quadra 08 - com 30 lotes; Quadra 09 - com 30 lotes; Quadra 10 - com 27 lotes; Quadra 11 - com 11 lotes; Quadra 12 - com 30 lotes; Quadra 13 - com 30 lotes; Quadra 14 - com 30 lotes; Quadra 15 - com 30 lotes; Quadra 16 - com 30 lotes; Quadra 17 - com 30 lotes; Quadra 18 - com 27 lotes; Quadra 19 - com 62 lotes; Quadra 20 - com 21 lotes; Quadra 21 - com 31 lotes; Quadra 22 - com 30 lotes; Quadra 23 - com 30 lotes; Quadra 24 - com 30 lotes; Quadra 25 - com 30 lotes; Quadra 26 - com 28 lotes; Quadra 27 - com 25 lotes; Quadra 28 - com 30 lotes; Quadra 29 - com 30 lotes; Quadra 30 - com 30 lotes; Quadra 31 - com 30 lotes; Quadra 32 - com 30 lotes; Quadra 33 - com 19 lotes; Quadra 34 - com 29 lotes; Quadra 35 - com 30 lotes; Quadra 36 - com 22 lotes; Quadra 37 - com 29 lotes; Quadra 38 - com 16 lotes; Quadra 39 - com 15 lotes; Quadra 40 - com 15 lotes, total de lotes 1.083, e, dentre as transmissões do Loteamento JARDIM LIMOEIRO, instituído na área desmembrada da maior porção da FAZENDA BARBOSA, consta a abertura da Matrícula nº 4.409, para os Lotes nºs 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da quadra F, que são justamente os que foram adquiridos pelos Autores. Por sua vez, a BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, anteriormente denominada BRITÂNIA DO NORDESTE LTDA e BRITÂNIA DO NORDESTE S/A, conforme averbações de nºs 02 e 03 adquiriu, a ÁREA remanescente designada pela Quadra “J”, situada à Rua “D”, integrante do empreendimento denominado POLOPLAST, situada na cidade de Camaçari, Estado da Bahia, medindo 122,00m de frente com a rua “D”; 280,00m a direita, limitando-se com a Rua “J”; 330,00m a esquerda, limitando-se com a Quadra “D”; 196,00m de fundo limitando-se com a Via Parafuso, com a área total de 50.313,56m2, por compra feita ao MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 10/03/2003, nas Notas do Tabelionato do 2° Ofício de Camaçari, Estado da Bahia, pelo Sub-Tabelião Designado, José Carlos dos Santos, às fls. 035/036, do Livro nº 076, sob nº de ordem 10.883, devidamente registrada sob nº 01, na Matrícula 3.624, em 13/03/2003, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, tendo averbado sob nº 04, a construção de um GALPÃO INDUSTRIAL, com 09 salas, 01 refeitório, 01 cozinha industrial, 02 banheiros, perfazendo uma área total construída de 18.707,87m2 e, sob nº 05, a construção de um GALPÃO INDUSTRIAL com mezanino, com 01 refeitório, 01 vestiário, 04 sanitários e 01 sala, perfazendo uma área total construída de 2.549,62m2, ambas em 26 de abril de 2011. Consta, ainda, averbado sob nº 06, em 30/01/2012, a alteração do prazo de inalienabilidade que foi reduzido de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, contados da assinatura do protocolo original (em 01/08/2002), bem como registrada sob nº 07, em 24/11/2014, a Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada nas Notas do 7º Oficio de Curitiba/PR, às fls. n°s 004/006, do Livro nº 2001-n 093180, em 25/04/2014, pela qual BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, deu em pagamento a LIB - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA, com sede em Curitiba/PR, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11,364.300/0001-76, o referido imóvel (ID 17702953). A título de esclarecimento, cumpre destacar que consta matriculada sob nº 5.918, uma ÁREA de TERRAS medindo 2.234.933,00m2, de propriedade do ESTADO DA BAHIA, integrante da FAZENDA PEDREIRAS, localizada no Município de Camaçari, adquirida dita propriedade em sua porção maior por acordo celebrado nos Autos da Ação de Desapropriação nº 6405/75, em face de JOAQUIM BRASIL DA FONSECA e esposa, cuja sentença e respectiva Carta da Sentença expedida pelo Dr. José Milton Mendes de Sena, Juiz de Direito da Comarca de Camaçari, foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Mata de São João, na Matrícula 2.413, em 24/03/1977. A aludida área está descrita na seguinte poligonal: “Partindo-se do ponto JV-1 de coordenadas verdadeiras x=575.332,413 e y=8.596,122, ambos no meio-fio da Via Parafuso. Do ponto JV-1 o limite do terreno segue acompanhando o leito do brejo existente até o encontro com o Rio Camaçari; e daí prossegue acompanhando o Rio de Jusente para montante até o marco nº M16=2. Deste com uma distância de 140 metros encontremos o marco nº 3, que está situado na faixa de domínio da R.F.F.S.A (Estrada de ferro existente). Daí com 234º de ângulo externo e 204 metros de distância até o marco nº 4, também situado na faixa de domínio da estrada de ferro da R.F.F.S.A. Daí com 276º de ângulo externo e 328 metros de distância até e marco nº 5, situado na faixa de domínio da Via Projetada. Deste Marco, o limite do terreno segue acompanhando a faixa de domínio da Via Projetada, numa Extensão de 1.084 metros até o marco nº 6, situado no encontro desta cem a faixa do domínio da Via Parafuso. Dai saindo para a tangente da Via Projetada, com o ângulo externo de 165º e distância de 130 metros, até o marco nº 07. Deste, segue o ângulo externo de 192º e 996 metros da distância até o marco nº 08, acompanhando a faixa de domínio de uma Via Projetada. Daí com 268º08' de ângulo externo e 176 metros até o marco nº 9. Daí com 106º de ângulo externo e 156 metros até o marco nº 10. Deste com 238º34' e 176 metros até o marco nº 11. Daí com 203º de ângulo externo e 60 metras até o marco nº 12. Deste com 137º de ângulo externo e 50 metros de distância até e marco nº 13. Dai com 182º de ângulo externo e 458 metros de distância até o marco nº 14, onde encontra o brejo existente. Daí segue o limite do terreno acompanhando o leito do brejo até a passagem deste sobre a Via Parafuso, local onde está situada a ponte JV-1, fechando desta forma o Polígono acima descrito. Área de 2.378.201,00m2. Observação: Ficam deduzidas da área desta poligonal a área de 20.200m2 (vinte mil e duzentos metros quadrados)”. Dita área, foi vendida pelo ESTADO DA BAHIA à DECASA - DESENVOLVIMENTO DE CAMAÇARI S.A, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 10/03/1979, nas Notas do Tabelião designado Antônio de Souza Gomes, devidamente registrada sob nº 01, na citada Matrícula 5.918, em 12/03/1979, que, posteriormente, vendeu a EMPREENDIMENTOS ODEBRECHT LTDA, a ÁREA de 879.762,50m2, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 20/08/1979, nas Notas da Tabeliã Sônia Maria Ribeiro Bandeira, devidamente registrada sob nº 01, na Matrícula 6.635, em 30/08/1979, conforme noticia a averbação constante da Matrícula 5.918. Outrossim, consta averbado sob nº 02, na Matrícula 5.918, em 18/04/2002, o Requerimento da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, instruído com a Lei nº 164/1989 de 25/01/1989 e com a Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da DECASA - DESENVOLVIMENTO DE CAMAÇARI S.A, realizada em 19/12/1997, Decreto nº 02971 de 19/03/1998, pela qual a DECASA - DESENVOLVIMENTO DE CAMAÇARI S/A, em decorrência de sua Liquidação e Extinção (deliberação nº 8.366/98 do Tribunal de Contas dos Municípios e da Lei Municipal 164/1989) transfere todo o Ativo e Passivo para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI, inclusive todo o seu patrimônio. Portanto, em que pese o Perito nomeado pelo Juízo ter entendido que “A área total em questão, 5.400,00m2, constituída de 06 (seis) lotes de nº 24, 25, 26, 27, 28 e 29, do antigo Loteamento Jardim Limoeiro, encontra-se encravada fisicamente dentro dos limites da área onde atualmente se situa a empresa MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S/A, que por sua vez alugou esta área à empresa BRITÂNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA”, verifica-se que não há nos autos qualquer documento que alicerce esta assertiva. Isso porque, da análise das Certidões das Cadeias Sucessórias emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João, bem assim pelos Cartórios do 1º e 2º Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari (ID 17702949 e ID 17702953), conclui-se que o imóvel sob litígio é integrante do Loteamento denominado “JARDIM LIMOEIRO”, situado no Município de Camaçari, que foi constituído na área desmembrada da antiga FAZENDA BARBOSA, enquanto o imóvel de propriedade da BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qual seja, a ÁREA remanescente designada pela Quadra “J”, situada à Rua “D”, integrante do Empreendimento denominado “POLOPLAST”, na cidade de Camaçari, com a área total de 50.313,56m2, foi desmembrado da maior porção da ÁREA de TERRAS medindo 2.234.933,00ms2, integrante da FAZENDA PEDREIRAS. Ressalte-se que restou comprovado nos autos que a área de propriedade da BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA integra a ÁREA de TERRAS medindo 2.234.933,00ms2, matriculada sob nº 5.918, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Mata de São João, adquirida pelo ESTADO DA BAHIA, por acordo celebrado nos Autos da Ação de Desapropriação nº 6.405/1975, em face de JOAQUIM BRASIL DA FONSECA e sua esposa. Para melhor entendimento, segue quadro resumo da Cadeia Sucessória de cada imóvel: FAZENDA BARBOSA Registro Anterior FAZENDA PEDREIRAS Registro Anterior Wenceslau Bernardo da Costa e esposa, Euclides Bernardo da Costa Junior e esposa, Fernando Bernardo da Costa e esposa e Manoel Bernardo da Costa Neto e esposa venderam a Geraldo Bezerra Homem e esposa e Moacyr Fernandes de Oliveira e esposa Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João Livro 3-L, fls. 151, sob nº de ordem (Transcrição) 12.059 em 08/02/1967 e Livro 8, fls. 42, sob nº de ordem (Transcrição) 06 em 02/03/1967 Joaquim Brasil da Fonseca e esposa foi desapropriado pelo Estado da Bahia Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João R.1 da Matrícula 2.413 em 24/03/1977 sendo transportada para a Matrícula 5.918 em 12/03/1979. Geraldo Bezerra Homem e esposa e Moacyr Fernandes de Oliveira e esposa venderam a Amintas Ferreira da Silva e esposa Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João R.1 da Matrícula 4.409 em 13/05/1978 Estado da Bahia vendeu a DECASA – Desenvolvimento de Camaçari S/A Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João R. 01 da Matrícula 5.918 em 12/03/1979 Amintas Ferreira da Silva e esposa venderam a Antônio Arruda Outeiro Junior e Juçara dos Santos Outeiro Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João R.2 da Matrícula 4.409 em 16/05/1978 DECASA – Desenvolvimento de Camaçari S/A em decorrência de sua Liquidação e Extinção transferiu todo o seu patrimônio para o Município de Camaçari Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João R. 02 da Matrícula 5.918 em 18/02/2002 Município de Camaçari vendeu a Britânia Indústria e Comércio Ltda, anteriormente denominada Britânia do Nordeste Ltda, e, anteriormente Britânia do Nordeste S/A. Cartório de Registro de Imóveis de Camaçari R.1 da Matrícula 3.624 em 12/03/2003 Diante de tais considerações, é possível constatar que a área objeto desta Ação Reivindicatória não está inserida na área de propriedade da BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tendo em vista que, ao contrário do que consta do laudo pericial, tratam-se de imóveis distintos, possuindo registros anteriores distintos, além de localização diversa, o que não foi observado pelo expert nomeado pelo Juízo primevo. Com efeito, como se observa, ambas as partes possuem títulos hábeis regularmente registrados nos competentes Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, sendo cada uma delas proprietária de um imóvel distinto, inexistindo, assim, sobreposição, ou seja, a área em questão não se encontra encravada fisicamente dentro dos limites da área de propriedade da BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, como consta do laudo emitido pelo Perito, motivo pelo qual improcede o pedido reivindicatório. É esse o entendimento jurisprudencial: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A ação reivindicatória tem caráter eminentemente dominial, sendo imprescindível a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, bem como a individuação da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações. 2- No caso presente, ambas as partes litigantes possuem título dominial de imóveis distintos, como apurado pela perícia, pelo que a sentença resta confirmada. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0518.02.034556-8/001, Décima Terceira Câmara Cível, Relator: Des. FRANCISCO KUPIDLOWSKI, Julgado em: 20/11/2008, Publicado em: 09/12/2008) (Grifos nossos). Inclusive, a este respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça se firmou justamente no sentido de que, não comprovada a posse injusta, a improcedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. TITULARIDADE DO DOMÍNIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE COMO PRESSUPOSTO. ÔNUS DA PROVA DO DOMÍNIO. REQUISITOS. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO REGISTRADO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.227 E 1.245 DO CCB/2002. POSSE INJUSTA DA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A ação reivindicatória é essencialmente dominial, motivo pelo qual o proprietário possui o ônus processual de comprovar a titularidade do domínio da área reivindicada, de individualizar o imóvel e demonstrar a posse injusta da parte ré. Nesse contexto, para o sucesso da pretensão reivindicatória, deverá o demandante demonstrar o seu domínio com prova cabal da propriedade e, consequentemente, a posse injusta do demandado, na forma do art. 1228 do CCB/2002. No caso dos autos, consta de fls. 15/17 Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel, devidamente descrito e identificado, estando registrado sob n.º 28.241, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista-BA, no Livro 2C7, fls. 218, constando como comprador JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA e vendedor JOSÉ VIEIRA SILVA, datada de 20 de junho de 2007. Consta à fl.18, certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas de Vitória da Conquista em 17 de setembro de 2007 que certifica que o imóvel está matriculado em nome do apelante JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA. Quanto à posse injusta exercida pela recorrente, no entanto, não restou demonstrada. Pelos documentos anexados ao processo e pelos depoimentos das partes ficou provado que o apelante Joaquim Augusto Silva firmou compromisso de compra e venda do imóvel com Sérgio (fl. 61/62), transmitindo-lhe a posse. Sérgio, por sua vez, celebrou compromisso de compra e venda com a apelada Gessilene (fl. 63/64). A cadeia sucessória da posse pode ser assim descrita: Joaquim, ora apelante, vendeu o imóvel para Sérgio que o vendeu para a apelada, Gessilene, que possui, portanto, justo título. Em sendo assim, não comprovada a posse injusta, a improcedência do pleito reivindicatório é medida que se impõe. (TJBA, Apelação nº 0503874-79.2017.8.05.0274, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 09/10/2019) (Grifos nossos). Apelação Cível. Ação Reivindicatória de Imóvel. Sentença que julgou improcedente a ação, por não haver prova da titularidade do domínio do imóvel. O êxito da tutela reivindicatória está condicionado à prova da propriedade da coisa e da posse injusta do réu, conforme previsto no art. 1.228, do Código Civil. Os apelados afirmam ter permitido que o imóvel sub judice servisse de moradia aos apelados, em sede de comodato. Quanto a titularidade do domínio, não resta demonstrada, posto que a escritura de legalização acostada se refere a imóvel diverso do que é objeto da ação reivindicatória. Além disso, conforme preceitua o art. 581 do CC, a suspensão do uso e gozo da coisa emprestada, sem prazo convencionado, a título de comodato, somente pode ser reconhecida, acaso comprovada a necessidade imprevista e urgente do comodante de reaver o imóvel, situação que não restou comprovada. Também não há que se falar que a sentença exarada na ação de usucapião, intentada pelos recorridos possa servir de lastro jurídico para o deferimento do pedido. Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0542460-68.2016.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/08/2019) (Grifos nossos). Efetivamente, o exame dos autos revela que o Acórdão embargado incorreu nos vícios apontados pela BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, devendo, desse modo, ser modificado, para reconhecer a improcedência da Ação Reivindicatória. Logo, considerando que a pretensão autoral foi afastada, a análise das demais questões suscitadas por ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS NEVES e pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI restam prejudicadas. Por consequência lógica, restam prejudicados os Aclaratórios opostos por ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS NEVES e pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. O acolhimento dos Aclaratórios opostos pela BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA enseja a inversão dos ônus sucumbenciais, que devem ser integralmente suportados pelos Autores, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor das Requeridas, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos pela BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atribuindo-lhes efeito modificativo, para julgar a ação improcedente, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor das Requeridas (BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S/A), estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada, em observância ao quanto disposto no art. 85 do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e, diante da improcedência dos pedidos autorais, JULGAR PREJUDICADA a Denunciação à Lide, bem assim JULGAR PREJUDICADOS os Aclaratórios opostos por ANTÔNIO ARRUDA OUTEIRO JÚNIOR e JUÇARA DE SANTIS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 01 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0305706-36.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTES: ANTONIO ARRUDA OUTEIRO JUNIOR, BRITÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
EMBARGADOS: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (4)
Advogado(s): EMMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA CARLOS, JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA, GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO, CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO, MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
VOTO