PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130622-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 1061 DO STJ. INDÍCIOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e não tendo o banco demonstrado sua veracidade mediante prova pericial grafotécnica, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica. Inteligência dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015.

2. Aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade.

3. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

4. O desconto indevido e sucessivo nos proventos do aposentado configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo sofrido. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130622-81.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CRISPIM CAETANO DOS SANTOS e como apelada ITAÚ UNIBANCO S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130622-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CRISPIM CAETANO DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo da  4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos pelos nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC. 

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

P. R. I. Cumpra-se."

Em suas razões recursais, a parte Apelante afirma que é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por invalidez, e foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário. Alega que não realizou nenhum contrato de empréstimo consignado com o Itaú Unibanco e que foi vítima de fraude. Terceiros teriam usado seus dados para firmar o contrato sem sua autorização.

 

O apelante defende que a responsabilidade pelo ocorrido recai sobre o banco, que teria agido com negligência ao não verificar adequadamente a contratação. O autor sustenta que o contrato é inválido por falsificação grosseira da assinatura. Por fim, requer a reforma da sentença, restituição dos valores e indenização por danos.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

  

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

 Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130622-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Crispim Caetano dos Santos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, movida contra o Itaú Unibanco S.A., ao fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi comprovada pelo banco réu.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso de apelação é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, além de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme pleito deferido na origem. Assim, deve ser conhecido.



II – DO MÉRITO

O cerne da controvérsia cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado, que o apelante alega não ter realizado, afirmando que o contrato foi celebrado mediante fraude e que a assinatura constante no documento apresentado pelo banco não lhe pertence.



II.1 – DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA

Analisando-se os autos, verifica-se que o réu/apelado apresentou um contrato de empréstimo consignado com assinatura supostamente atribuída ao autor. Todavia, a parte apelante, desde a petição inicial, sustentou que não reconhece a referida assinatura, trazendo documentos pessoais para demonstrar a divergência gráfica.

Nesse contexto, competia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.

Dispõe o mencionado dispositivo legal:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo"



Assim, o que se colhe é que nos termos do regramento processual civil incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu o dever de comprovar a existência de qualquer situação modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante. Não lhes é atribuída, no entanto, a obrigação de produzir prova de evento negativo, a qual seria impossível de ser apresentada.

A despeito de todas as alegações e documentos apresentados no curso do processo pelo réu, os elementos informativos dos autos não permitem outra conclusão, senão a de que a autora realmente jamais estabeleceu junto àquele os contratos de empréstimo que deu causa à efetivação de descontos em seus proventos de aposentadoria mensais.

Ora, em réplica à contestação, a parte autora impugnou textualmente a autenticidade da assinatura aposta no documento, conforme se verifica do trecho retirado da sua manifestação, fato que ensejaria uma ação mais efetiva por parte do banco, para a respectiva comprovação de legitimidade da cobrança.

Vale dizer, contestada a assinatura aposta em documentos apresentados como prova de determinada relação jurídica, se mostra aplicável ao caso o disposto nos arts. 428, I, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015, que assim dispõem, in verbis:



Art. 428 - Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

Art. 429 - Incumbe o ônus da prova quando: 

(...)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.



A respeito do ônus da prova da autenticidade do documento, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1846649 / MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061):



"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".



Ou seja, uma vez impugnada a autenticidade do documento, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova de sua autenticidade à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, o que não ocorreu no presente caso.

Destarte, considerando que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura colhida no instrumento contratual, a qual foi impugnada pelo autor, não há como se afirmar a validade do documento, devendo o banco arcar com as consequências jurídicas decorrentes ausência da prova pericial grafotécnica.

E, nesse toar, ao contrário do que entendeu o julgador singular, tenho que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, concernentes aos contratos de empréstimos consignados, objeto da demanda, e consequentemente dos valores descontados nos proventos de aposentadoria do autor, a este título, os quais deverão ser restituídos.

Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que sofrer cobrança indevida tem direito à repetição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável.

No caso, a cobrança indevida resultou de falha na prestação do serviço por parte do banco apelado, que não adotou as cautelas necessárias para evitar a celebração de contrato fraudulento.

Inexistindo justificativa para o erro, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.



II.3 – Dos danos morais

Quanto aos danos morais, é evidente o abalo psicológico que passa o aposentado que é surpreendido com sucessivos descontos mensais no benefício previdenciário que aufere, eis que ficou privado de parte de seus proventos, com os débitos configurados indevidos, proventos necessários à sua subsistência, fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização por danos morais.

A propósito:



EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇO DE SEGURO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO PACTO. DETERMINAÇÃO, PELO JUIZ, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO DEMANDADO. RÉU QUE INFORMOU NÃO TER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO. MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

(TJ-RN - AC: 08002292420218205153, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)



Com relação ao "quantum" devido a título de indenização por danos morais, considerando-se que a espécie é permeada pelas esferas do dano moral, o qual se caracteriza por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psico-física, igualdade e solidariedade, tenho que deve ser fixado de modo a ensejar uma reparação com natureza eminentemente compensatória, amenizante dos efeitos sofridos pela lesão causada, assim como de desestímulo à reiteração da conduta pelo seu causador.

Neste contexto, extraindo a ideia de culpabilidade como atributiva do aumento do quanto reparatório, o que levaria a um inexorável paradoxo em relação aos próprios fundamentos da atual responsabilidade civil, que converge integralmente a sua lógica à vítima, ao credor da dívida, à satisfação do dano injusto, bem como se baseando no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, certamente se alcançará a adequação desejada, no arbitramento.

Assim, considerando a gravidade da conduta e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, suficiente para reparar o dano sofrido pelo apelante e inibir práticas semelhantes pelo banco réu.



III – Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Crispim Caetano dos Santos, para:

a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;

b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto com base no INPC, e acrescido de juros de mora desde a citação.

c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescido de correção monetária pelos INPC a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

d) Condeno o banco apelado, no pagamento das custas processuais e recursais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fico em 12% sobre o valor da condenação, já observada a regra disposta no § 11do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora