PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-77.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: MARLENE DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s):SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CF/88. CONTRATO NULO. FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. DEVIDOS. REITERADAS E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 551 E 612 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança de verbas rescisórias (férias e 13º salário) decorrentes de contrato temporário com ente municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal temporário faz jus a férias e décimo terceiro salário, quando demonstrado desvirtuamento do vínculo.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (Tema 612 do STF).

4. O não atendimento dos requisitos dispostos no art. 37, IX da Constituição Federal enseja a nulidade da contratação e garante ao trabalhador, além da percepção dos salários referentes ao período trabalhado, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 (Tema 916 do STF).

5. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema 551 do STF).

6. Na situação dos autos, a Administração não cumpriu os requisitos de validade do art. 37, IX, da Carta Constitucional, bem como desvirtuou o caráter temporário da contratação, com as reiteradas e sucessivas contratações, tendo o vínculo perdurado de janeiro/2009 a dezembro/2012, sendo imperiosa a declaração de nulidade do contrato e a condenação do Município ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação cível conhecida e não provida.

 

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 9.504/1997, art. 73, V.

 

Jurisprudências relevantes citadas: STF, temas 551, 612 e 916.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000517-77.2014.8.05.0073, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CURACA e como apelada MARLENE DA CONCEIÇÃO SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-77.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: MARLENE DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Curaçá em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca do referido município que, nos autos da ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por Marlene da Conceição Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas relativas às férias simples acrescidas de adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado.



Nas razões recursais (ID 81396117), sustenta que a apelada "ingressou no serviço público sem se submeter a concurso público, sendo contratada para atender necessidade em caráter excepcional do serviço público.",



Prossegue defendendo que "é regra geral do direito que o ato nulo não gera qualquer espécie de efeito ante a sua inadequação ao pressuposto normativo elementar para qualquer espécie de consequência jurídica".



Assevera que o Supremo Tribunal Federal já analisou o art. 37 da Constituição, proclamando a nulidade de pleno direito da investidura sem concurso público.



Ademais, aduz que "não se inclui no pagamento de salários pelo trabalho prestado o pagamento de férias, acrescido de 1/3 Constitucional e 13° Salário, como ora sentenciado, por se tratar de servidor contratado temporariamente, cujos direitos estão estabelecidos na lei ou no contrato por prazo determinado celebrado com a Administração Pública".



Nessa linha, invoca a aplicabilidade do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal.



Destaca que "devem ser reconhecidos apenas direitos relacionados diretamente aos serviços prestados, notadamente o recebimento dos salários e o respectivo valor de FGTS, mas não as verbas de natureza essencialmente trabalhista, como adicional de férias, aviso prévio, gratificação natalina".

 

Com essas considerações, requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação contra si imposta.

 

Intimada, a recorrida quedou-se inerte conforme certidão de ID 81396822.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000517-77.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: MARLENE DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da validade da contratação do autor, ora recorrido, para exercer a função de merendeira no município de Curaçá e, por conseguinte, quanto às verbas remuneratórias daí decorrentes.

Sobre a investidura em cargo ou emprego público, cabe lembrar que, com o advento da Constituição de 1988, ficou vedada a contratação direta de pessoas para o exercício de função pública de natureza permanente e habitual sem a prévia aprovação em concurso, nos termos de seu art. 37, II e § 2º.

As exceções à regra do concurso público são a nomeação para carago em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e a contração por prazo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse publico. Esta última situação encontra amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal e para que seja válida deve observar os requisitos de temporalidade e excepcionalidade ali estabelecidos.

Nesse sentido, importa destacar que, por meio do julgamento do Tema 612 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese quanto aos parâmetros de validade para contratação temporária de servidores públicos:

“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

De igual forma, a Suprema Corte, ao julgar o Tema 916, consolidou entendimento a respeito dos efeitos da nulidade da contratação temporária caso não observado o disposto no art. 37, IX, Constituição Federal, dispondo que:

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS".

Para mais, ao julgar o Tema 551, consolidou entendimento a respeito dos efeitos da nulidade da contratação temporária caso não observado o disposto no art. 37, IX, Constituição Federal, dispondo que:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

Feitos os devidos esclarecimentos e atendo-se, agora, ao contexto probatório, importa notar que os documentos juntados à inicial, notadamente no ID 81396092, dão conta que a parte autora, ora recorrida, prestou serviços ao Município de Curaçá como merendeira no período compreendido entre janeiro/2009 a dezembro/2012.

Não tendo sido demonstrado que a contratação se deu de forma temporária, nos moldes do permissivo contido no art. 37, IX, da Constituição Federal, nem que o liame se efetivou por prazo determinado e pela existência da necessidade de excepcional interesse público, torna-se imperiosa a declaração de nulidade do contrato.

No caso dos autos, restou devidamente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão das sucessivas e reiteradas prorrogações.

Dessa forma, na esteira do entendimento firmado pelo STF e considerando a ausência de comprovação do pagamento pelo recorrente, faz jus o trabalhador, além do 13º salário, às férias e o terço constitucional referentes ao período laborado.

Sendo assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20